DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar, promover o controle e a
execução das atividades inerentes ao Sistema de Administração dos Recursos de
Tecnologia da Informação - Sisp;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à
gestão de tecnologia da informação e da segurança da informação no âmbito da Capes
e de seus programas finalísticos;
III - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar,
desenvolver, homologar e propor a implantação de metodologias, serviços e recursos
tecnológicos para suporte às atividades da Capes e de seus programas finalísticos; e
IV - supervisionar e coordenar as ações de implementação da Estratégia de
Governo Digital.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 16. À Diretoria de Programas e Bolsas no País compete:
I - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo
e de auxílios no País e de fomento para a manutenção do ensino de pós-graduação;
II - apoiar, com programas de fomento e bolsas, a criação de cursos de pós-
graduação em regiões geográficas e em áreas do conhecimento consideradas
estratégicas pela Capes;
III - promover a formação de recursos humanos para o desenvolvimento
científico e tecnológico mediante implementação de programas especiais de concessão
de bolsas e auxílios;
IV - homologar pareceres emanados de consultores científicos no âmbito das
competências da Diretoria; e
V - planejar, coordenar e supervisionar o funcionamento do Portal de Periódicos,
com vistas à promoção e à divulgação da produção científica e educacional no País.
Art. 17. À Diretoria de Avaliação compete:
I - promover e coordenar os processos de avaliação e acompanhamento, no
âmbito da Capes;
II - providenciar a apreciação e votação, pelo Conselho Técnico-Científico de
Educação Superior, dos pareceres exarados pelas comissões das áreas de avaliação
quanto à qualidade das propostas de cursos novos de pós-graduação e quanto à
avaliação periódica dos cursos existentes; e
III - apoiar visitas e atividades de indução que levem ao aprimoramento ou à criação
de cursos de pós-graduação, especialmente nas áreas do conhecimento, regiões e microrregiões
geográficas e níveis de cursos considerados prioritários pela política da Capes.
Art. 18. À Diretoria de Relações Internacionais compete:
I - promover a internacionalização da pós-graduação brasileira, articulada com
os outros níveis de ensino, quando necessário;
II - promover e participar, em articulação com o Ministério da Educação, o
Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais, das negociações de
acordos e de convênios de intercâmbio e de cooperação educacional, científica e
tecnológica;
III - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo
e de auxílios no exterior e de cooperação internacional nas áreas educacional, científica
e tecnológica, no âmbito de atuação da Capes; e
IV - homologar pareceres emanados de consultores científicos quanto ao
mérito e à qualidade das solicitações de bolsas, auxílios e de apoio a projetos de
cooperação técnica, no âmbito das atribuições da Diretoria.
Art. 19. À Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica
compete:
I - fomentar a articulação e o regime de colaboração entre os sistemas de
ensino da educação básica e da educação superior, inclusive da pós-graduação, para a
implementação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação
Básica;
II - subsidiar a formulação de políticas de formação inicial e continuada de
professores da educação básica;
III - apoiar a formação de professores da educação básica, mediante
concessão de bolsas e auxílios para o desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos
inovadores, conteúdos curriculares e de material didático;
IV - apoiar a formação de professores da educação básica mediante
programas de estímulo ao ingresso na carreira do magistério;
V - fomentar o uso das tecnologias de informação e da comunicação nos
processos de formação de professores da educação básica; e
VI - elaborar, juntamente com a Diretoria de Educação a Distância, a revisão
anual das atividades relativas à educação básica.
Art. 20. À Diretoria de Educação a Distância compete:
I - fomentar as instituições de ensino superior integrantes do Sistema
Universidade Aberta do Brasil - UAB e os respectivos polos de apoio presencial para
desenvolvimento da educação na modalidade a distância, com a finalidade de expandir
e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País;
II - articular as instituições de ensino superior integrantes da UAB aos polos
de apoio presencial;
III - subsidiar a formulação de políticas de formação inicial e continuada de
professores, com incentivo à modalidade de educação a distância, especialmente no
âmbito da UAB;
IV - apoiar a formação inicial e continuada de profissionais da educação
básica, mediante concessão de bolsas e auxílios para docentes e profissionais do
magistério nas instituições de ensino superior integrantes da UAB e nos respectivos
polos de apoio presencial;
V - planejar, coordenar, fomentar e avaliar a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância pelas instituições integrantes da UAB e a infraestrutura física e
de pessoal dos polos de apoio presencial, em apoio à formação inicial e continuada de
professores para a educação básica; e
VI - elaborar, juntamente com a Diretoria de Formação de Professores da
Educação Básica, a revisão anual das atividades relativas à educação básica.
Seção IV
Do órgão executivo
Art. 21. À Diretoria-Executiva compete:
I - propor as diretrizes e as estratégias da Capes, em consonância com as
políticas gerais do Ministério da Educação;
II - acompanhar a elaboração e a implementação de planos, programas e
ações relativos à finalidade e às competências da Capes, observadas, quando couber, as
deliberações do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos; e
III - promover as articulações internas e externas necessárias à execução das
atividades da Capes.
Seção V
Dos órgãos colegiados
Subseção I
Do Conselho Superior
Art. 22. O Conselho Superior da Capes é composto:
I - pelo Presidente da Capes, que o presidirá;
II - pelo Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
III - pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;
IV - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
V - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VI - pelo Diretor do Instituto Guimarães Rosa do Ministério das Relações
Exteriores;
VII - pelo Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições
Federais de Ensino Superior;
VIII - por meio de designação:
a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência,
atuantes no ensino e na pesquisa; e
b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do
setor empresarial; e
IX - por meio de representação:
a) um membro do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa
e Pós-Graduação, na condição de dirigente de instituição de ensino superior que ministre
curso de doutorado recomendado pela Capes;
b) um membro da Associação Nacional de Pós-Graduandos, na condição de
aluno de doutorado;
c) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da Capes,
eleito por seus pares; e
d) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da Capes,
eleito por seus pares.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput poderão ser
substituídos, em suas ausências e em seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º Os membros de que trata o inciso VIII do caput serão designados em ato
do Ministro de Estado da Educação, com mandato de quatro anos, admitida uma
recondução.
§ 3º Os membros referidos na alínea "a" do inciso VIII do caput serão
preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação
da Capes e as áreas de conhecimento, quando possível.
§ 4º Os membros de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso IX do caput
serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de quatro
anos, cujo exercício será condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à
indicação, admitida uma recondução.
§ 5º Os membros de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso IX do caput
serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato coincidente
com os respectivos mandatos nos colegiados de origem, admitida uma recondução.
§ 6º As entidades e os órgãos referidos nas alíneas "a" a "d" do inciso IX do
caput poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências esporádicas
ou impedimentos, desde que cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e
designado na forma do disposto nos § 4º e § 5º.
Art. 23. Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da Capes,
compete:
I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a
partir de proposta apresentada pelo Presidente da Capes;
II -
apreciar a
proposta do
Plano Nacional
de Pós-Graduação,
para
encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;
III - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação com propostas
relativas às finalidades da Capes;
IV - apreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas
de estudo e auxílios;
V - aprovar a programação anual da Capes;
VI - aprovar a proposta orçamentária da Capes;
VII - aprovar o relatório anual de atividades da Capes;
VIII - aprovar a indicação para a nomeação e exoneração do Auditor-Chefe;
IX - apreciar propostas referentes as alterações do Estatuto e do regimento
interno da Capes;
X - apreciar processos encaminhados pelo Conselho Nacional de Educação -
CNE; e
XI - definir o processo e os critérios de escolha de coordenadores das áreas de
avaliação de que trata o § 2º do art. 3º e encaminhar ao Presidente da Capes suas
indicações por meio de listas tríplices.
Subseção II
Do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior
Art. 24. O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior é composto:
I - pelo Diretor de Avaliação, que o presidirá;
II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País;
III - pelo Diretor de Relações Internacionais;
IV - pelos representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento,
conforme o disposto no art. 25;
V - por um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e
Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de
doutorado recomendados pela Capes; e
VI - por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-
Graduandos.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a III do caput serão
representados, nas suas ausências e nos seus impedimentos, por seus substitutos
legais.
§ 2º Em até trinta dias, a contar da data da posse, os coordenadores de área
a que se refere o § 2º do art. 25 elegerão os representantes definidos no inciso IV do
caput, para um mandato que vencerá trinta dias após o término de seu mandato como
coordenadores, admitida uma recondução.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput serão designados
em ato do Presidente da Capes, para um mandato cujo término coincidirá com o término
do mandato de coordenadores de área de avaliação, admitida uma recondução, com o
exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação.
§ 4º As entidades referidas nos incisos V e VI do caput poderão indicar
profissional para substituir o titular em suas ausências e em seus impedimentos,
cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do §
3º.
Art. 25. Para a escolha dos representantes de cada uma das grandes áreas do
conhecimento que terão assento no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior,
serão formados três colégios eleitorais, mediante agrupamento das áreas.
§ 1º O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria-
Executiva da Capes, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e
aprovado pelo Conselho Superior da Capes.
§ 2º Cada colégio elegerá, após a posse de coordenadores de área, seus
representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, com
pelo menos um e no máximo três representantes de cada grande área das que o
compõem.
§ 3º Escolhidos os conselheiros,
cada colégio elegerá seus suplentes,
observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas.
Art. 26. Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior compete:
I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes
específicas de atuação da Capes relativas à formação de recursos humanos de alto nível,
ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e
tecnológico;
II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-
Graduação;
III - opinar sobre a programação anual da Capes na área específica da
educação superior;
IV - opinar, em área de sua atuação, sobre critérios e procedimentos para a
concessão de bolsas e auxílio institucionais e individuais;
V - opinar sobre acordos de cooperação entre a Capes e instituições nacionais,
estrangeiras ou internacionais, na área de sua atuação;
VI - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação
da pós-graduação e dos programas executados pela Capes no âmbito da educação
superior;
VII - deliberar, no âmbito da Capes, sobre propostas de novos cursos e
conceitos atribuídos durante a avaliação dos programas de pós-graduação;
VIII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das
atividades da Capes no que se refere à formação de recursos humanos de alto nível, ao
sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e
tecnológico;

                            

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