DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º No âmbito da educação superior, a Capes terá como finalidade:
I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-
graduação;
II - coordenar o sistema de pós-graduação e avaliar os cursos desse nível, nas
modalidades presencial e a distância;
III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros
mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência
de grau superior, a pesquisa e o atendimento à demanda dos setores público e
privado;
IV - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar, a cada
cinco anos, a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com os
entes federativos, as instituições universitárias e as entidades envolvidas;
V - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-
Graduação;
VI - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;
VII - definir padrões mínimos de qualidade para regular o funcionamento dos
cursos de mestrado e de doutorado no País;
VIII - regulamentar a seleção de consultores científicos e os procedimentos da
avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu;
IX - promover os estudos e as avaliações necessários ao desenvolvimento e
à melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
X - promover a disseminação da informação científica;
XI - estimular a fixação de recém-doutores e fomentar os programas de pós-
doutorado no País;
XII - fomentar estudos e atividades que contribuam, direta ou indiretamente,
para o desenvolvimento e a consolidação das instituições de ensino superior, respeitada
a autonomia universitária;
XIII - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e
XIV - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração
pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou
estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento do ensino
de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que
forem necessários à consecução de seus objetivos.
§ 2º No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e
fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal, a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação
básica, e especialmente:
I - fomentar programas de formação inicial e continuada de profissionais do
magistério para a educação básica com vistas à construção de um sistema nacional de
formação de professores;
II - articular políticas de formação de profissionais do magistério da educação
básica em todos os níveis de governo, com base no regime de colaboração;
III - planejar ações de longo prazo para a formação inicial e continuada dos
profissionais do magistério da educação básica em serviço;
IV - elaborar programas de atuação setorial ou regional, de forma a atender
à demanda social por profissionais do magistério da educação básica;
V - acompanhar o desempenho dos cursos de licenciatura nas avaliações conduzidas
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
VI - promover e apoiar, mediante concessão de bolsas e auxílios e programas
de estímulo, os estudos, as pesquisas e as avaliações necessários ao desenvolvimento e
à melhoria de conteúdo e orientação curriculares dos cursos de formação inicial e
continuada de profissionais de magistério; e
VII - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração
pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou
estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento da
formação inicial e continuada de profissionais de magistério, mediante a celebração de
convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus
objetivos.
Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a Capes poderá utilizar
pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de
fomento; e
II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a Capes será assessorada por
profissionais de reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação de
professores da educação básica, no ensino de pós-graduação e na pesquisa.
§ 2º No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado pelos
coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos entre profissionais de
reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa,
observado o disposto em regimento interno.
§ 3º Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros
profissionais que, aprovados pela Capes, emitirão pareceres, individualmente ou em
comissão, quando se tratar de análise de solicitações referentes à concessão de bolsas
e auxílios, a programas de fomento e à avaliação de cursos, de instituições e de
propostas de novos cursos.
§ 4º A Capes poderá utilizar o seu cadastro de consultores científicos para
designação de profissionais que emitirão os pareceres de que tratam os incisos I e II do caput.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Capes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Capes:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
c) Coordenação-Geral de Governança e Planejamento; e
d) Coordenação-Geral de Colegiados;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria;
e) Diretoria de Gestão; e
f) Diretoria de Tecnologia da Informação;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Programas e Bolsas no País;
b) Diretoria de Avaliação;
c) Diretoria de Relações Internacionais;
d) Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica; e
e) Diretoria de Educação a Distância;
IV - órgão executivo: Diretoria-Executiva; e
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; e
c) Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º A administração superior da Capes é exercida pelo Presidente da
Capes, pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.
Parágrafo único.
A Diretoria-Executiva
da Capes
será composta
pelo
Presidente da Capes e pelos Diretores, que serão nomeados na forma da legislação em
vigor, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
Art. 6º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do
Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480,
de 2 de julho de 2002.
Art. 7º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art.
15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 8º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação
do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma
estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
Art. 9º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da Capes em sua representação política, social e
interinstitucional, incluídas as relações parlamentares e as internacionais;
II - coordenar e supervisionar o apoio administrativo prestado ao Presidente
da Capes e aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Capes;
III - planejar e coordenar a pauta dos despachos de expediente e das
audiências do Presidente da Capes;
IV - coordenar o registro e a expedição de comunicações oficiais do
Presidente da Capes;
V - coordenar o registro de atos normativos, acordos, convênios e demais
atos editados ou praticados pelo Presidente da Capes;
VI - coordenar o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de
informações solicitadas à Capes por órgãos e entidades da administração pública e por
órgãos de controle; e
VII - planejar, executar e
supervisionar as atividades relacionadas ao
cerimonial de eventos da Capes.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 10. À Procuradoria Federal junto à Capes, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Capes, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Capes, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Capes,
observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
da Capes, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos
poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 11. À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da
Capes;
II - assessorar a Diretoria-Executiva para o cumprimento dos objetivos
institucionais da Capes, prioritariamente na supervisão e no controle interno
administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira
e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às
ações sob responsabilidade da Capes;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Capes
e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em
conjunto com as demais unidades da Capes;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna será
vinculada, administrativamente, ao Conselho Superior.
Art. 12. À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de
correição no âmbito da Capes;
II
-
instaurar ou
requisitar
a
instauração,
de
ofício ou
a
partir
de
representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos
administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar
responsabilidade por irregularidades praticadas na Capes, observados, em todas as
etapas, os direitos e as garantias relacionados com a ampla defesa e o contraditório, e
decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Presidente da Capes, para julgamento, os processos
administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua
competência; e
IV - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480,
de 2005.
Art. 13. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017;
II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de
atividades de ouvidoria no âmbito da Capes;
III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e
procedimentos operacionais;
IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de
ouvidoria;
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e
gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VI -
assegurar e orientar
as demais
unidades da Capes
quanto ao
cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de
acordo com o estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 14. À Diretoria de Gestão compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito da Capes, a execução das atividades
relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d) Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;
e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Planejamento e de Orçamento Federal; e
g) Serviços Gerais - Sisg;
II - coordenar as atividades de prestação de contas de auxílios e convênios;
e
III - coordenar as atividades relacionadas à cobrança administrativa de bolsas,
auxílios e convênios.

                            

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