DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e
X - eleger seu representante no Conselho Superior.
Subseção III
Do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica
Art. 27. O Conselho Técnico-Científico da Educação Básica é composto:
I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o
presidirá;
II - pelos seguintes representantes do Ministério da Educação:
a) o Secretário de Educação Básica;
b) o Secretário de Educação Superior;
c) o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica;
d) o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e
e) o Secretário de Alfabetização;
III - pelo Diretor de Educação a Distância;
IV - pelo Diretor de Avaliação;
V - pelo Diretor de Relações Internacionais; e
VI - por até vinte representantes da sociedade escolhidos entre profissionais
de reconhecida competência em educação básica, observada a representatividade regional
e por área de formação, quando possível.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a V do caput serão
representados, nas suas ausências e nos seus impedimentos, por seus substitutos
legais.
§ 2º Os membros de que trata o inciso VI do caput serão designados pelo
Presidente da Capes, a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior, após
consulta à sociedade, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução.
Art. 28. Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Básica compete:
I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes
específicas de atuação da Capes no que se refere à formação inicial e continuada de
profissionais do magistério da educação básica e à construção de um sistema nacional de
formação de professores;
II - assistir a Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica e a
Diretoria de Educação a Distância quanto à consolidação do regime de colaboração entre
os níveis de governo;
III - discutir diretrizes de longo prazo para a formação inicial e continuada de
professores da educação básica;
IV - fixar parâmetros para avaliação da demanda por professores da educação
básica, inclusive para subsidiar a instalação de polos de apoio presencial;
V - acompanhar a avaliação dos cursos de formação inicial de professores nos
processos conduzidos pelo Inep;
VI - colaborar na elaboração de propostas relativas à formação inicial e
continuada de professores da educação básica, para subsidiar e consolidar o Plano
Nacional de Educação;
VII - opinar sobre a programação anual da Capes, na área específica de
formação de professores e valorização da educação básica;
VIII - opinar sobre os critérios e os procedimentos para fomento aos estudos
e pesquisas relativos à orientação de políticas de formação e conteúdo curriculares dos
cursos de formação de professores da educação básica;
IX - estabelecer parâmetros para avaliação dos programas de fomento da Capes;
X - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das
atividades da Capes na sua área de atuação;
XI - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e
XII - eleger seu representante no Conselho Superior.
Subseção IV
Das disposições comuns aos órgãos colegiados
Art. 29. O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação
Superior e da Educação Básica se reunirão, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em
caráter extraordinário, quando convocados pelos respectivos Presidentes ou pela maioria
de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-
Científicos da Educação Superior e da Educação Básica é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples, cujas deliberações serão realizadas por meio de voto
nominal, registradas em resolução, assinada por seus respectivos Presidentes.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os Presidentes do
Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da
Educação Básica terão o voto de qualidade.
§ 3º Os Presidentes do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos
da Educação Superior e da Educação Básica e o Presidente da Capes poderão convidar os
demais dirigentes, servidores da Capes e representantes de entidades ou terceiros
legitimamente interessados para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação
Superior e da Educação Básica poderão, a critério de seu presidente, reunir-se em
câmaras para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises
específicas.
§ 5º Ao fim de cada reunião dos Conselhos será lavrada ata com o registro das
proposições e deliberações tomadas e a respectiva fundamentação.
§ 6º A fundamentação de que trata o § 5º pode constar de voto do
Conselheiro Relator, voto-vista, voto divergente ou parecer que o colegiado tenha, em sua
deliberação, adotado como razão para decidir.
Art. 30. É vedado ao Conselheiro titular de mandato figurar em mais de um
dos Conselhos, à exceção dos representantes dos Conselhos Técnico-Científicos da Capes
no Conselho Superior.
Art. 31. O Conselheiro titular de mandato somente o perderá em caso de
renúncia ou:
I - quando a perda do mandato decorrer de condenação judicial transitada em
julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;
II - quando, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro
alternadas, ordinárias ou extraordinárias, do respectivo Conselho;
III - quando o vínculo institucional essencial a sua condição de Conselheiro
deixar de existir; ou
IV - quando, por maioria qualificada de dois terços de seus membros, o
colegiado reconhecer a inidoneidade ou a falta de decoro que justifiquem a exclusão do
membro designado.
Parágrafo único. Nas hipóteses de vacância no curso do mandato, cada
Conselho definirá sua sucessão, pelo prazo de mandato remanescente.
Art. 32. As reuniões do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos
da Educação Superior e da Educação Básica serão públicas, ressalvadas as matérias cujo
sigilo seja imprescindível e previamente justificado.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
Art. 33. Ao Presidente da Capes incumbe:
I - submeter ao Conselho Superior da Capes matérias de sua competência,
conforme o disposto no regimento interno;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Capes;
III - orientar e coordenar o funcionamento geral da Capes em todos os setores
de suas atividades, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos
formulados pelo Ministério da Educação, afetos as suas finalidades;
IV - firmar, em nome da Capes, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres;
V - designar dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no
regimento interno da Capes;
VI - designar coordenadores de área de avaliação, de acordo com o disposto
no § 2º do art. 3º e seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação
Superior, observado o disposto no art. 26;
VII - designar os membros do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica
de que trata o inciso VI do caput do art. 27;
VIII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas
para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades
específicas da Capes, em consonância com a legislação em vigor;
IX - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária
e financeira da Capes; e
X - atuar como instância recursal das decisões do Conselho Técnico-Científico
da Educação Superior e do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 34. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao
Ouvidor, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Capes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. A Capes enviará anualmente ao Ministro de Estado da Educação as
contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades,
observados os prazos previstos na legislação.
Art. 36. A Capes poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais,
estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria,
condicionadas à aprovação do Conselho Superior.
Art. 37. A Capes poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais,
estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de
suas funções, no âmbito da execução de ações vinculadas ao desenvolvimento da Ciência
e Tecnologia, observado o disposto nos incisos XIV, XXI e XXV do caput do art. 24 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES:
.
U N I DA D E
C A R G O / F U N Ç ÃO
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Presidente
CCE 1.17
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
2
Assessor
CCE 2.13
. Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
2
Assistente técnico
CCE 2.02
.
. PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
.
1
Procurador-Chefe
Adjunto
FCE 1.07
. Seção
2
Chefe
CCE 1.03
.
4
Assistente Técnico
CCE 2.02
.
. AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
FCE 1.13
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.13
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.06
.
. OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCE 1.13
.
. DIRETORIA DE GESTÃO
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
10
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Divisão
7
Chefe
FCE 1.07
.
4
Assistente Técnico
CCE 2.04
.
. DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA
I N FO R M AÇ ÃO
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
.
. DIRETORIA DE PROGRAMAS E
BOLSAS NO PAÍS
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
10
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. DIRETORIA DE AVALIAÇÃO
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
7
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
.
. DIRETORIA DE RELAÇÕES
I N T E R N AC I O N A I S
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
7
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. DIRETORIA DE FORMAÇÃO DE
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO
BÁ S I C A
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. DIRETORIA DE EDUCAÇÃO À
DISTÂNCIA
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
6
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10

                            

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