DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - número da inscrição no Renasem como produtor;
II - requerimento de credenciamento;
III - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da
taxa correspondente;
IV - indicação do grupo de espécies;
V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física
- CPF;
VI - procuração, pública ou privada, quando o requerimento for apresentado
por pessoa que não conste do CNPJ ou documento equivalente que comprove que o
signatário está habilitado para representar o requerente;
VII - procuração, pública ou privada, quando o requerimento não for
apresentado pelo próprio requerente, quando pessoa física;
VIII - relação de corpo técnico compatível com as atividades a serem
desenvolvidas;
IX - descrição dos procedimentos de controle do processo de certificação,
conforme estabelecido nas normas para a produção, a certificação, a responsabilidade
técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a amostragem, a análise,
a comercialização e a utilização de sementes, de material de propagação e de mudas;
e
X - termo de compromisso assinado pelo responsável técnico, conforme
modelo constante do Anexo.
Art. 8º A solicitação de inscrição e credenciamento no Renasem para a
atividade de laboratório de análise de sementes ou de mudas deverá ser realizada pelo
requerente
em sistema
eletrônico disponibilizado
pelo
Ministério da
Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, mediante apresentação das seguintes informações e
documentos:
I - requerimento de inscrição e credenciamento;
II - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da
taxa correspondente;
III - indicação da espécie ou grupo de espécies;
IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando
pessoa jurídica que realize análise para terceiros, constando a atividade de análise de
sementes ou de mudas quando esta não estiver relacionada no CNPJ;
VI - procuração, pública ou privada, quando o requerimento for apresentado
por pessoa que não conste do CNPJ ou documento equivalente que comprove que o
signatário está habilitado para representar o requerente;
VII - termo de compromisso assinado pelo responsável técnico, Engenheiro
Agrônomo ou
Engenheiro Florestal, credenciado
no Renasem,
conforme modelo
constante do Anexo;
VIII - declaração, assinada pelo representante legal e pelo responsável
técnico, de que o laboratório é capaz de organizar seus dados e informações
laboratoriais de forma a garantir a qualidade dos resultados emitidos e a rastreabilidade
completa das informações desde o recebimento da amostra até a emissão dos
resultados, permitindo o estabelecimento de uma linha ininterrupta de auditoria;
IX - relação de corpo técnico qualificado e em número compatível com as
atividades a serem desenvolvidas;
X -
lista mestra de documentos
do laboratório utilizados
no escopo
solicitado;
XI - lista mestra de equipamentos do laboratório utilizados no escopo
solicitado; e
XII - planta baixa e memorial descritivo das instalações do laboratório, com
a indicação da capacidade operacional.
§ 1º A concessão de inscrição e credenciamento de laboratório no Renasem
poderá, conforme critérios de análise de risco definidos pelo órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ser condicionada à avaliação
técnica prévia ou à apresentação de documentos eletrônicos complementares.
§ 2º A avaliação técnica prévia será conduzida segundo critérios definidos
pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º O
laboratório deverá manter atualizada, por
meio de sistema
informatizado disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
a informação das amostras destinadas às análises laboratoriais exigidas em normas
específicas, com seus registros complementares e resultados das análises.
§ 4º As instituições de ensino e pesquisa poderão ser dispensadas da
apresentação do disposto no inciso V.
Art. 9º A solicitação de credenciamento no Renasem para a atividade de
amostrador de sementes ou de mudas deverá ser realizada pelo requerente em sistema
eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
mediante apresentação das seguintes informações e documentos:
I - requerimento de credenciamento;
II - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da
taxa correspondente;
III - Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
IV - comprovante de qualificação técnica em amostragem de semente ou de
mudas.
Art. 10. A solicitação de credenciamento no Renasem para a atividade de
coletor deverá ser realizada pelo requerente em sistema eletrônico disponibilizado pelo
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento,
mediante
apresentação das
seguintes informações e documentos:
I - requerimento de credenciamento; e
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física
- CPF.
Art. 11. A alteração nas informações e documentos fornecidos por ocasião da
inscrição ou do credenciamento deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização
competente, no prazo máximo de trinta dias contados a partir da ocorrência, mediante
a apresentação dos seguintes documentos em sistema eletrônico disponibilizado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - comprovante da alteração, quando for o caso; e
II
-
guia
de
recolhimento e
comprovante
de
pagamento
da
taxa
correspondente, exceto para a atividade de coletor.
§ 1º A atualização cadastral realizada em sistema eletrônico e que não
acarrete modificação no certificado de inscrição ou de credenciamento no Renasem não
será considerada alteração.
§ 2º No caso de rescisão de contrato ou qualquer impedimento do
responsável técnico, ocorrido durante o processo de produção, de beneficiamento, de
reembalagem, de armazenamento, de certificação e de análise, essa alteração deverá
ser comunicada via sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data
de ocorrência, juntamente com a indicação do novo responsável técnico e apresentação
de novo termo de compromisso.
Art. 12. A inscrição e o credenciamento no Renasem terão validade de cinco
anos e poderão ser renovados por iguais períodos, sucessivamente, desde que solicitado
e atendidas as exigências previstas no Decreto nº 10.586, de 2020, e nesta Portaria.
Art. 13. A solicitação de renovação da inscrição ou do credenciamento no
Renasem deverá ser realizada pelo requerente em sistema eletrônico disponibilizado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante apresentação das
seguintes informações e documentos:
I - requerimento de renovação de inscrição ou de credenciamento, conforme
o caso;
II - informações cadastrais atualizadas e documentos correspondentes às
alterações, quando for o caso; e
III - guia
de recolhimento e comprovante de
pagamento da taxa
correspondente, exceto para a atividade de coletor.
Parágrafo único. A renovação de inscrição e credenciamento do laboratório
de sementes ou de mudas poderá ser condicionada à realização de avaliação técnica
prévia pelo Laboratório Oficial de Análise de Sementes Supervisor.
Art. 14. A inscrição ou o credenciamento no Renasem serão cancelados:
I - a pedido do interessado;
II - automaticamente, quando não solicitada a sua renovação até a data do
vencimento;
III - de ofício, quando o interessado não puder ser contatado ou localizado
com base nas informações cadastrais fornecidas ao órgão de fiscalização; e
IV - quando constatado que as informações fornecidas para a inscrição ou o
credenciamento não são verdadeiras.
Art. 15. A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade no
Renasem
pagará somente
o
valor
referente à
maior
taxa
de inscrição
ou
de
credenciamento das atividades que desenvolve.
Art.
16. A
apresentação
da Guia
de Recolhimento
da
União e
do
comprovante de pagamento da taxa correspondente será dispensada quando o sistema
eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
possibilitar a comprovação automática do pagamento.
Art. 17. A inscrição e o credenciamento no Renasem são passíveis de
suspensão e de cassação, conforme disposto nos arts. 154 e 155 do Decreto nº 10.586,
de 2020.
Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas inscritas e credenciadas no Renasem
e as entidades delegadas ficam sujeitas à auditoria e à fiscalização pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 19. Fica revogado o art. 8º da Instrução Normativa MAPA nº 17, de 26
de abril de 2017.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
MARCOS MONTES
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
. Nome:
. Renasem nº:
. Formação profissional:
. CPF:
. Registro no conselho profissional nº:
. Endereço:
CEP:
. Município:
UF:
. E-mail:
Tel.:
Responsabilizo-me, perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
pelo acompanhamento técnico, junto a ________________________________________________
(nome ou razão social e CNPJ ou CPF), relacionado às atividades previstas no RENASEM de:
1 - SEMENTES:
( ) produção de sementes (campo);
( ) beneficiamento de sementes;
( ) armazenamento de sementes;
( ) reembalagem de sementes;
( ) análise de sementes [ ] titular [ ]suplente;
( ) certificação de sementes; e
( ) certificação da produção própria de semente.
2 - MUDAS:
( ) produção de mudas (viveiro ou unidade de propagação in vitro);
( ) beneficiamento de mudas;
( ) armazenamento de mudas;
( ) reembalagem de mudas;
( ) análise de mudas [ ] titular [ ]suplente;
( ) certificação de mudas; e
( ) certificação da produção própria de mudas.
____________________-UF________,
de
________________
de
___________.
Local/Data
____________________________________________
Assinatura do responsável técnico
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO
PORTARIA Nº 42, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DA Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e,
considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e no processo 21024.000928/2022-18,
resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação do médico veterinário FERNÃO
CONCEIÇÃO DA SILVA LEME FRANCO, inscrito no CRMV-MT sob n.º 1956 habilitado pela
Portaria nº 16, de 13/11/2020 para emissão de GTA para aves, publicada no Diário Oficial
nº 219 de 17/11/2020- seção 1.
GISELE FÁTIMA RONDON
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 297, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos
262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria no 561/18, de
11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de
21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, e considerando o disposto no art. 2 da
Instrução Normativa n 22 , de 20 de junho de 2013 e o constante no processo
21042.014307/2022-95, resolve:
Habilitar, o(a) Médico(a) Veterinário(a) EVARISTO SOARES JÚNIOR, CRMV-RS
16362, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies,
aos municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado.
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais
dispositivos legais que regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
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