DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 1º Determinar que o Ministério de Minas e Energia, com o apoio do
Ministério
da Economia,
da Agência
Nacional
do Petróleo,
Gás Natural
e
Biocombustíveis - ANP e da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, elabore e
publique edital para qualificação de projetos visando à execução de projetos do Poço
Transparente de que trata o Decreto nº 10.336, de 5 de maio de 2020." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução CNPE nº
28, de 9 de dezembro de 2021, e preservados os efeitos deles decorrentes.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SASCHIDA
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR CERTSERV CERTIFICADORA DIGITAL. Processo
n° 00100.001715/2022-75.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 500, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, Grupo de Trabalho com a
finalidade 
de 
apoiar 
a 
implementação 
do
Observatório das Mulheres Rurais do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XVII do art. 1º do Anexo I ao Decreto
nº
10.827, de
30
de setembro
de 2021,
e
o que
consta
do Processo
nº
21000.086531/2021-94, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o Grupo de Trabalho - GT, de caráter consultivo, com o objetivo de apoiar
a implementação do Observatório das Mulheres Rurais do Brasil, que visa fundamentar
propostas de aprimoramento, formulação e implementação de políticas públicas e outros
programas de desenvolvimento para o fortalecimento da presença das mulheres no agro
brasileiro.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - apoiar a estruturação de banco de dados e informações pertinentes à mulher rural;
II - assessorar a execução de ações que visam dar visibilidade e identificar
restrições ao trabalho da mulher rural; e
III - orientar por meio de recomendações a formulação e implementação de
ações e políticas públicas para a mulher rural.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e
suplentes, dos órgãos e entidades vinculadas, na forma a seguir:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
III - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
IV - Secretaria de Aquicultura e Pesca;
V - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
VI - Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;
VIII - Secretaria de Política Agrícola;
IX - Companhia Nacional de Abastecimento; e
X - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, do Grupo de Trabalho serão indicados
pelos titulares dos órgãos e entidades vinculadas representados, no prazo de até vinte dias
após a data de publicação desta Portaria, e designados por ato do Secretário de Agricultura
Familiar e Cooperativismo.
§ 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelos representantes titulares da
Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo e da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária, que serão substituídos em suas ausências e impedimentos, por seus
suplentes.
§ 3º Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo prestar apoio
administrativo ao Grupo de Trabalho.
§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos,
organismos internacionais, instituições públicas e privadas para participar das reuniões,
sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao
cumprimento da sua finalidade, com anuência de todos os seus membros.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente mensalmente e,
extraordinariamente, por convocação de seus coordenadores.
§ 1º As convocações para as reuniões serão realizadas, prioritariamente, por
meio eletrônico.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão instaladas mediante a presença
da maioria seus membros, e realizadas preferencialmente por meio de videoconferência,
salvo demonstração motivada da sua inviabilidade ou inconveniência.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de
despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias contados do ato de designação de seus membros, para o pleno e eficaz cumprimento
das competências estabelecidas no art. 2º, admitida, motivadamente, a prorrogação pelo
mesmo período, uma única vez.
Parágrafo único. Ao final do prazo previsto no caput, deverá ser emitido
relatório de consolidação do resultado das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo
de
Trabalho que
será encaminhado
ao
Secretário de
Agricultura Familiar
e
Cooperativismo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 501, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece as
normas para
a inscrição
e o
credenciamento no Registro Nacional de Sementes
e Mudas - Renasem.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
considerando o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no Decreto nº
10.586,
de 18
de
dezembro de
2020,
e
o que
consta
do Processo
nº
21000.078148/2021-62, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas para a inscrição e o credenciamento no
Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, na forma desta Portaria e do seu
Anexo.
Art. 2º Deverão inscrever-se no Renasem, junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de
produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise e de
comércio de sementes ou de mudas, e credenciar-se as que exerçam as atividades de
responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta e de análise de
sementes ou de mudas previstas na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no
Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, ressalvados os casos previstos no §1º
do art. 4º do referido Decreto.
§ 1º As informações e os documentos necessários à inscrição e ao
credenciamento deverão ser apresentados ao órgão de fiscalização da respectiva
unidade federativa, unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou ente público competente.
§ 2º A concessão da inscrição ou do credenciamento poderá, a critério do
órgão de fiscalização, ser condicionada à avaliação técnica prévia ou à apresentação de
documentos eletrônicos complementares.
§ 3º A avaliação técnica prévia, quando necessária, será realizada no prazo
máximo de trinta dias após o atendimento das exigências documentais.
§ 4º Na concessão ou renovação da inscrição ou do credenciamento no
Renasem será obrigatória a condição de adimplência do requerente relativa a débitos
gerados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento decorrentes da
aplicação da legislação de sementes e mudas.
§ 5º A autoridade competente efetivará a inscrição ou o credenciamento no
Renasem, mediante a emissão de certificado.
Art. 3º A solicitação de inscrição no Renasem para as atividades de produção,
de armazenamento, de beneficiamento e de reembalagem de sementes ou de mudas
deverá ser realizada pelo requerente em sistema eletrônico disponibilizado pelo
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento,
mediante
apresentação das
seguintes informações e documentos:
I - requerimento de inscrição;
II - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da
taxa correspondente;
III - indicação do grupo de espécies;
IV - relação de responsáveis técnicos e respectivos termos de compromisso,
conforme modelo constante do Anexo;
V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, constando a atividade para
qual requer a inscrição, ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;
VI - procuração, pública ou privada, quando o requerimento for apresentado
por pessoa que não conste do CNPJ ou documento equivalente que comprove que o
signatário está habilitado para representar o requerente;
VII - procuração, pública ou privada, quando o requerimento não for
apresentado pelo próprio requerente, quando pessoa física;
VIII - inscrição estadual ou equivalente, para as atividades de produção e
reembalagem;
IX - descrição da infraestrutura da qual conste a capacidade operacional para
as atividades de beneficiamento e armazenamento, quando próprias, de todas as
unidades, inclusive das filiais quando for o caso;
X - relação das filiais, seus respectivos CNPJs, seus endereços e atividades
pelas quais cada unidade será responsável, quando a pessoa jurídica realizar a inscrição
no Renasem somente pela matriz; e
XI - contrato de beneficiamento ou de armazenamento, quando o serviço for
realizado por terceiros, ressalvado o previsto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 10.586,
de 2020, ou quando for realizado entre matriz e filiais com Renasem único.
§ 1º A responsabilidade técnica poderá ser exercida por mais de um
profissional, sendo necessário especificar, no termo de compromisso, conforme modelo
constante do Anexo, as atividades previstas no Renasem pelas quais cada profissional se
responsabilizará.
§ 2º Na atividade de análise de sementes ou de mudas, quando a
responsabilidade técnica for exercida por mais de um profissional, será necessário
especificar o titular e o suplente no termo de compromisso, conforme modelo constante
do Anexo.
§ 3º Os contratos de beneficiamento ou de armazenamento deverão ser
atualizados
na
inscrição no
Renasem,
quando
houver
inclusão ou
exclusão
de
contratados.
Art.
4º A
solicitação
de
inscrição no
Renasem
para
a atividade
de
comerciante de sementes ou de mudas deverá ser realizada pelo requerente em sistema
eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
mediante apresentação das seguintes informações e documentos:
I - requerimento de inscrição;
II
-
guia
de
recolhimento e
comprovante
de
pagamento
da
taxa
correspondente;
III - indicação do grupo de espécies;
IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, constando a atividade para
qual requer a inscrição, ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - inscrição estadual ou equivalente;
VI - relação das filiais e seus respectivos CNPJs e endereços, quando a pessoa
jurídica realizar a inscrição no Renasem somente pela matriz;
VII - procuração, pública ou privada, quando o requerimento for apresentado
por pessoa que não conste do CNPJ ou documento equivalente que comprove que o
signatário está habilitado para representar o requerente; e
VIII - procuração, pública ou privada, quando o requerimento não for
apresentado pelo próprio requerente, quando pessoa física.
Art. 5º A solicitação de credenciamento no Renasem para a atividade de
responsável técnico deverá ser realizada pelo requerente em sistema eletrônico
disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante
apresentação das seguintes informações e documentos:
I - requerimento de credenciamento;
II - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da
taxa correspondente;
III - Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
IV - comprovante de registro no conselho de classe profissional, observada a
área de competência.
Art. 6º A solicitação de credenciamento no Renasem para a atividade de
entidade de certificação de sementes ou de mudas deverá ser realizada pelo requerente
em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, mediante apresentação das seguintes informações e documentos:
I - requerimento de credenciamento;
II - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da
taxa correspondente;
III - indicação do grupo de espécies;
IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - contrato social registrado na junta comercial ou documento equivalente
constando a atividade de certificação de sementes ou de mudas, quando esta não
estiver relacionada no CNPJ;
VI - procuração, pública ou privada, quando o requerimento for apresentado
por pessoa que não conste do CNPJ ou documento equivalente que comprove que o
signatário está habilitado para representar o requerente;
VII - relação de corpo técnico compatível com as atividades a serem
desenvolvidas;
VIII - descrição dos procedimentos de controle do processo de certificação,
conforme estabelecido nas normas para a produção, a certificação, a responsabilidade
técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a amostragem, a análise,
a comercialização e a utilização de sementes, de material de propagação e de mudas;
e
IX - termo de compromisso assinado pelo responsável técnico, conforme
modelo constante do Anexo.
Art. 7º A solicitação de credenciamento no Renasem para a atividade de
certificador de produção própria de sementes ou de mudas deverá ser realizada pelo
requerente
em sistema
eletrônico disponibilizado
pelo
Ministério da
Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, mediante apresentação das seguintes informações e
documentos:

                            

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