DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101900031
31
Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Processo Nº 71000.053596/2019-15
No Diário Oficial da União nº 134, de 15 de julho de 2020, na Seção 1, página
18 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.377/2020, ANEXO I, onde se lê: Dados Bancários:
Banco do Brasil Agência nº 3300 DV:6 Conta Corrente (Bloqueada) vinculada nº 29242-7,
leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3300 DV:6 Conta Corrente (Bloqueada)
vinculada nº 32609-7.
Processo Nº 71000.070011/2022-19
No Diário Oficial da União nº 180, de 21 de setembro de 2022, na Seção 1,
página 84 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.554/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 441.016,68, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
488.266,68.
Processo Nº 71000.068740/2022-13
No Diário Oficial da União nº 180, de 21 de setembro de 2022, na Seção 1,
página 84 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.554/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 1.606.676,47, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
1.615.609,79.
Processo Nº 71000.069490/2022-21
No Diário Oficial da União nº 182, de 23 de setembro de 2022, na Seção 1,
página 8 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.556/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 416.243,91, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
447.735,77.
Processo Nº 71000.067040/2022-01
No Diário Oficial da União nº 180, de 21 de setembro de 2022, na Seção 1,
página 87 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.555/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 987.459,34, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
996.215,45.
Processo Nº 71000.066096/2022-31
No Diário Oficial da União nº 180, de 21 de setembro de 2022, na Seção 1,
página 88 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.555/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 691.181,48, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
697.521,96.
Processo Nº 71000.074097/2022-59
No Diário Oficial da União nº 180, de 21 de setembro de 2022, na Seção 1,
página 88 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.555/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 1.782.014,34, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
1.801.238,32.
Processo Nº 71000.070484/2022-16
No Diário Oficial da União nº 180, de 21 de setembro de 2022, na Seção 1,
página 88 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.555/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 445.867,00, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
467.427,00.
Processo Nº 71000.071271/2022-10
No Diário Oficial da União nº 182, de 23 de setembro de 2022, na Seção 1,
página 7 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.556/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 1.272.540,00, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
1.327.540,00.
Processo Nº 71000.071133/2022-22
No Diário Oficial da União nº 182, de 23 de setembro de 2022, na Seção 1,
página 7 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.556/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 4.972.135,00, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
5.000.000,00.
Processo Nº 71000.071131/2022-33
No Diário Oficial da União nº 182, de 23 de setembro de 2022, na Seção 1,
página 7 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.556/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 4.972.135,00, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
5.000.000,00.
Processo Nº 71000.074076/2022-33
No Diário Oficial da União nº 180, de 21 de setembro de 2022, na Seção 1,
página 87 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.555/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 1.529.760,04, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
1.570.767,28.
Processo Nº 71000.066521/2022-91
No Diário Oficial da União nº 180, de 21 de setembro de 2022, na Seção 1,
página 84 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.554/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 1.427.378,87, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
1.459.489,85.
Processo Nº 71000.070539/2022-98
No Diário Oficial da União nº 180, de 21 de setembro de 2022, na Seção 1,
página 87 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.555/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 3.776.726,40, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
4.077.399,04.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCTI Nº 6.449, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o uso do Sistema de Medição e
Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica
dos projetos desenvolvidos no âmbito do Ministério
da
Ciência, Tecnologia
e
Inovações
e de
suas
unidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de 2019 e a Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosta de 2021, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações e de suas unidades vinculadas, o uso do Sistema de Medição e Identificação do
Nível de Maturidade Tecnológica, por meio da ferramenta Calculadora de Maturidade
Tecnológica de projetos e programas.
Art. 2º Esta Portaria se aplica a todos os projetos e programas desenvolvidos no
âmbito do Ministério e de suas unidades vinculadas, ou que façam uso da base de dados
e das soluções tecnológicas implementadas por este Ministério para esse fim.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se Sistema de Medição e
Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica o conjunto de parâmetros relacionados
aos grupos de perguntas que auxiliam a equipe do programa ou projeto a identificar o
nível de maturidade tecnológica do projeto ou programa.
Art. 4º O uso do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade
Tecnológica tem como objetivos:
I - avaliar a maturidade tecnológica dos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento
e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas,
permitindo assim diferenciais estratégicos na avaliação, na execução de ações e alocação
de recursos;
II - aumentar a capacidade institucional das unidades vinculadas na captação de
recursos financeiros não orçamentários por meio da classificação dos projetos segundo
suas características e natureza de apoio mais adequado;
III - auxiliar no acompanhamento da evolução da maturidade dos projetos de
PD&I do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas;
IV - facilitar a modelagem de projetos orientados a mercado;
V - proporcionar critérios ágeis
de identificação de oportunidades de
investimento pelo setor privado.
Art. 5º A aplicação da Calculadora de Maturidade Tecnológica de projetos e
programas deverá observar os seguintes princípios:
I - Abrangência: abranger todos os programas e projetos do Ministério;
II transparência: ser transparente, dando acessibilidade aos conceitos e a
metodologia desenvolvida para identificação do nível de maturidade tecnológica;
III - boas práticas: estar alinhado às melhores práticas mundiais de identificação
do nível de maturidade tecnológica de projetos e programas; e
IV - Gexibilidade: ser dinâmico, interativo, Gexível e capaz de ser ajustado às
necessidades relacionadas à natureza dos projetos e programas sendo desenvolvidos no
âmbito do Ministério.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP, do
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações, o desenvolvimento e acompanhamento no
uso da Calculadora de Maturidade Tecnológica de projetos e programas do Sistema de
Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica, assim como a disponibilização
do instrumento a ser utilizado para implantação do Sistema.
Art. 7º Caberá às equipes de programas e projetos das áreas proponentes,
utilizar a ferramenta para identificação do Nível de Maturidade Tecnológica no ato de
cadastramento dos projetos e programas nas bases de projetos deste Ministério.
§ 1º As áreas proponentes poderão solicitar à Secretaria de Estruturas
Financeiras e de Projetos a assessoria no uso dos métodos, ferramentas e instrumentos
para medição e identificação do Nível de Maturidade Tecnológica.
§ 2º As áreas proponentes deverão manter a atualização do nível de
Maturidade Tecnológica dos projetos e programas cadastrados durante a evolução da
execução dos mesmos, promovendo nova avaliação em periodicidade mínima semestral.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
DESPACHO MINISTERIAL
Processo: 01250.024988/2020-75
Plataforma +Brasil: 904599/2020.
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 43, §1º, inciso II do Decreto 8.726,
de 27 de Abril de 2016, resolve fazer a indicação dos créditos orçamentários de exercícios
futuros referente ao Termo de Colaboração registrado na Plataforma +Brasil sob o nº
904599/2020, celebrado entre este Ministério e a Fundação Centros de Referência em
Tecnologias Inovadoras conforme informação do Parecer Técnico nº 3482/2022/SEI-MC TI,
Processo SEI nº 01250.013995/2019-16.
. EXERCÍCIO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA GND
NOTA
DE
EMPENHO
VALOR (R$)
. 2021
19.572.2208.20V6.0001
3.3.50.41.03 2021NE800001
415.837,17
. 2022
19.572.2208.20V6.0001
3.3.50.41.03 2022NE000029
1.495.019,55
. 2022
19.572.2208.20V6.0001
4.4.50.41.03 2022NE000032
30.146,00
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
PORTARIA Nº 969, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Aprovar o Regimento do Conselho Superior da
Agência
Espacial Brasileira,
conforme anexo
à
presente Portaria.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, e pelo Decreto nº
11.192, de 8 de setembro de 2022, que aprova a estrutura regimental da Agência Espacial
Brasileira;
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, que autoriza o uso
de videconferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal;
CONSIDERANDO a nova estrutura regimental da AEB, aprovada pelo Decreto nº
11.192, de 8 de setembro de 2022, que passou a viger em 10 de outubro de 2022;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior elaborar seu regimento
interno, que será aprovado por ato do Presidente da AEB, conforme artigo 13 do Decreto
nº 11.192, de 8 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Superior, em sua 70ª reunião
ordinária, realizada em 4 de outubro de 2022, que aprovou seu regimento interno,
conforme consta da Ata respectiva (SEI nº 0178520); e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01350.000816/2020-88,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Superior, conforme documento anexo
à presente Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
CSP nº 58/2003 e a Resolução CSP nº 74/2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE MOURA
ANEXO
REGIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Superior,
órgão colegiado integrante da estrutura
organizacional da Agência Espacial Brasileira - AEB, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de
fevereiro de 1994, regulamentada pelo Decreto 11.192, de 2022, tem por finalidade
deliberar sobre assuntos relativos à promoção do desenvolvimento das atividades espaciais
de interesse nacional.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo, é composto:
I - pelo Presidente da AEB, que o presidirá;
II - por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
d) Ministério das Comunicações;
e) Ministério da Defesa;
f) Ministério da Economia;
g) Ministério da Educação;
h) Ministério do Meio Ambiente;
i) Ministério de Minas e Energia;
Fechar