DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) da quantidade de chamadas identificadas e a proporção das chamadas
com as características do inciso II do art. 2º;
V - a data em que foi praticada a infração;
VI - a data em que se iniciará o bloqueio; e,
VII - indicação da possibilidade de adoção dos procedimentos de que trata
o art. 3º.
§ 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem recusar a
ativação de novos recursos de numeração eventualmente requeridos pelos usuários
ofensores, do momento da sua identificação até o fim do prazo de bloqueio.
§ 4º A contagem do período de bloqueio iniciará somente após o bloqueio
de todos os códigos de acesso vinculados à pessoa jurídica infratora.
Art. 3º Estabelecer que o bloqueio de chamadas originadas poderá ser
suspenso na hipótese de o usuário firmar compromisso formal com a Anatel de se
abster da prática indevida.
§ 1º Não será conhecido o pedido que não apresentar, no prazo fixado pela
Agência, as informações adicionais requeridas, sendo facultado ao interessado a
apresentação de novo compromisso.
§ 2º Será indeferido o pedido que tratar de infrações ocorridas após a
assinatura do compromisso formal de que trata o art. 3º.
§
3º No
caso
do §
2º, mediante
solicitação
do interessado,
a
Superintendente de Relações com Consumidores poderá determinar o desbloqueio de
parte dos acessos da pessoa jurídica em caso de comprovado risco ou prejuízo à
sociedade.
Art. 4º A Anatel divulgará mensalmente lista dos maiores usuários ofensores
em termos de chamadas abusivas considerando a consolidação das chamadas realizadas
nas prestadoras indicadas como interessadas no presente Despacho Decisório.
Art. 5º Durante a vigência
do presente Despacho, as prestadoras
consideradas
deverão
encaminhar
os
seguintes
relatórios,
com
periodicidade
quinzenal:
I - Relatório de bloqueio: contendo identificação (Nome social e CNPJ) do
usuário, data(s) em que foi ultrapassado o limite constante da cautelar, indicando quais
dos critérios do art. 2º motivaram o bloqueio, informando a quantidade de chamadas
curtas realizadas, a quantidade de total de chamadas, discriminado por código de
acesso ou CNPJ, dependendo de qual o motivo do bloqueio, assim como a data de
efetivação do bloqueio e desbloqueio, se cabível;
II - Relatório de tráfego: contendo quantitativo de chamadas curtas e total
de chamadas originadas em sua rede;
III - Relatório de maiores ofensores: contendo relação de todos os usuários,
identificados por CNPJ, que realizaram mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas na
quinzena considerada, independentemente de bloqueio
ou não, informando a
quantidade total de chamadas curtas realizadas, assim como o total de chamadas
efetuadas.
Parágrafo único. As prestadoras deverão acompanhar o tráfego dos usuários
que realizem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total
de acessos designados à pessoa jurídica, e informar à Agência caso existam indícios de
geração de tráfego artificial.
Art. 6º Determinar às prestadoras de serviços de telecomunicações que
disponibilizem na internet, conjuntamente, ferramenta por meio da qual seja possível
ao cidadão interessado a consulta da identificação do titular de determinados códigos
de acesso do STFC e do SMP, quando este for pessoa jurídica.
§ 1º A ferramenta de que trata o caput será gratuita para o público em
geral, acessível independentemente de cadastramento prévio e poderá aproveitar a
estrutura de plataforma existente para outra finalidade.
§ 2º A consulta deverá informar, no mínimo, a razão social e CNPJ do
usuário acompanhados da indicação da prestadora de serviços de telecomunicações
junto à qual foi contratado o código de acesso consultado.
§ 3º Quando o acesso for de titularidade de pessoa física, não deverá ser
fornecido qualquer dado relacionado ao titular.
§ 4º A entrada em operação da ferramenta de que trata o caput deverá
ocorrer em 60 (sessenta) dias, sob coordenação do GT-NUM.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a todas as prestadoras de serviços de
telecomunicações que fazem
uso de recursos de numeração e
não apenas às
prestadoras de serviços de telecomunicações indicadas como interessadas no presente
Despacho Decisório.
Art. 7º O descumprimento das medidas impostas pelo presente Despacho
sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e os usuários ofensores
identificados à aplicação de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais), nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.
Parágrafo único. O tomador de serviço contratante do usuário ofensor
identificado poderá ser responsabilizado pelo descumprimento previsto no caput.
Art. 8º As medidas de bloqueio impostas pelo presente Despacho não se
aplicam a usuários que prestam serviço de emergência e de utilidade pública mediante
os códigos de acesso no formato do art. 13 da Resolução nº 749, de 15 de março de
2022.
Art. 9º O art. 3º do Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO (8571628)
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º...
IV - As medidas fixadas nos incisos II e III permanecerão em vigor até 2 de
novembro de 2022.
Art. 10. Revogar:
I - os arts. 1º e 2º do Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO; e;
II - a partir de 3 de novembro de 2022, o Despacho Decisório nº
1 6 0 / 2 0 2 2 / CO G E / S CO.
Art. 11. Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação
e produzirá efeitos até 30 de abril de 2023, com exceção do art. 6º, que produzirá
efeitos por prazo indeterminado.
CRISTINA CAMARATE SILVEIRA MARTINS LEÃO QUINALIA
Superintendente de Relações com Consumidores
GUSTAVO SANTANA BORGES
Superintendente de Controle de Obrigações
VINÍCIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação
HERMANO BARROS TERCIUS
Superintendente de Fiscalização
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO INTERNA ANATEL Nº 156, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Divulga o resultado consolidado dos indicadores institucionais relativos ao 13º Ciclo Avaliativo.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel,
aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO os termos da Portaria Anatel nº 811, de 2 de agosto de 2010, que institui a Comissão de Avaliação de Desempenho Institucional, alterada pela Portaria Anatel
nº 1.000, de 16 de dezembro de 2013, e, em seu art. 5º, VI, define que o Secretário-Executivo tem, entre suas atribuições, elaborar a portaria com o resultado final consolidado das metas
institucionais e solicitar a publicação no Diário Oficial da União e no portal da Anatel na Internet;
CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 302, de 17 de outubro de 2022;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.031139/2021-63;, resolve:
Art. 1º Divulgar o resultado consolidado dos indicadores institucionais, correspondente a 99,77%, relativo ao 13º Ciclo Avaliativo, que compreende o período de 1º de agosto de
2021 a 31 de julho de 2022, para efeito de cálculo do pagamento da parcela institucional da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
(GDPCAR).
Art. 2º Divulgar, na forma do Anexo, os resultados individuais dos indicadores institucionais.
Art. 3º Esta Resolução Interna entra em vigor em 1º de novembro de 2022, após sua publicação no Diário Oficial da União, nos termos do art. 5º, VI, da Portaria Anatel nº 811,
de 2 de agosto de 2010, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2022.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO
.
Indicador
Meta
Peso (%)
Acumulado (%)
Realização da Meta (%)
. Percentual de Realização do Plano
Operacional de Fiscalização (IPOF)*
Concluir no ciclo, no mínimo, 80% das ações de fiscalização previstas
no Plano Operacional de Fiscalização (POF) com vencimento no ciclo
12,50%
104,35%
130,44%
. Taxa
de Solicitações
dos
Usuários
Registradas e Respondidas no Prazo*
95% das solicitações dos usuários respondidas no prazo
12,50%
99,21%
104,44%
. Execução das Fases da Elaboração de
Regulamentos*
Execução de 100% das fases para os temas propostos
12,50%
98,15%
98,15%
.
Notificações de Débito Expedidas*
Notificar 85% do quantitativo de débitos apurados e passíveis de
notificação
12,50%
92,88%
109,27%
. Análise
de
Contratos
de
Compartilhamento de Infraestrutura*
Analisar 100% da soma de 80% dos contratos de compartilhamento de
infraestrutura submetidos à Anatel dentro do ciclo avaliativo, com a
quantidade total de eventual passivo remanescente do ciclo anterior
12,50%
124,37%
124,37%
. Atendimento
de
Pedidos
de
Homologação
Atender 88% dos pedidos de homologação em até 45 dias
12,50%
96,14%
109,25%
. Instrução
de
Pados
no
Prazo
Regimental (IPR)*
Instruir no prazo regimental 80% dos Pados com prazo vencendo no
ciclo, excluindo-se do limite de 180 dias os prazos que não dependem
da atuação da Agência
12,50%
89,40%
111,74%
. Atendimento de Pedidos de Outorga
Publicar 90% dos Atos de Outorga de Serviços de Interesse Coletivo ou
Restrito pelo Mosaico em até 15 dias a partir da última manifestação
do interessado no processo do SEI na unidade
12,50%
94,03%
104,47%
*O resultado acumulado é o resultado do último mês.
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E
F I S C A L I Z AÇ ÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
ATOS DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 14.456 - Extinguir, por renúncia, a outorga do Serviço de Interesse Restrito de forma a
extinguir a autorização para exploração do serviço Rádio do Cidadão, titulada pela entidade
MANOEL CLAUDEMIR COSTA, CPF nº ***.480.825-**, tendo em vista a manifestação de
desinteresse pela continuidade na prestação do serviço.
Nº 14.457 - Extinguir, por renúncia, a outorga do Serviço de Interesse Restrito de forma a
extinguir a autorização para exploração do serviço Rádio do Cidadão , titulada pela entidade
DANILO BEZERRA LIMA, CPF nº ***.970.135-**, tendo em vista a manifestação de desinteresse
pela continuidade na prestação do serviço.
Nº 14.471 - Extinguir, por renúncia, a outorga do Serviço de Interesse Restrito de forma a
extinguir a autorização para exploração do serviço Rádio do Cidadão, titulada pela entidade
CARLOS ANTONIO BARRETO, CPF nº ***.808.705-**, tendo em vista a manifestação de
desinteresse pela continuidade na prestação do serviço.
Nº 14.482 - Extinguir, por renúncia, a outorga do Serviço de Interesse Restrito de forma a
extinguir a autorização para exploração do serviço Serviço Limitado Privado, titulada pela
entidade QUILMA MARIA RANGEL DA SILVA SOUSA, CNPJ nº 01.717.957/0001-16, tendo em
vista a manifestação de desinteresse pela continuidade na prestação do serviço.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
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