DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 5.289, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Delega competência para autorizar o parcelamento
que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 10 e no art.
26-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Decreto nº 10.998, de 15 de março de
2022, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60550.026352/2022-
12, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e
Projetos Sociais para autorizar o parcelamento administrativo de débitos não tributários
decorrentes do Acordo de Cooperação nº 001/2019, firmado entre a União, o Distrito
Federal e a Fundação Universitária de Cardiologia, bem como para firmar o respectivo
Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput observará os critérios e
requisitos estabelecidos na Portaria GM-MD nº 4.080, de 29 de julho de 2022.
Art. 2º Caberá ao Hospital das Forças Armadas - HFA operacionalizar o
parcelamento eventualmente deferido.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER Nº 396/GC3, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova a edição da Norma que dispõe sobre o
Sistema de Reportes do SIPAER para a Aviação Civil
Brasileira.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada
pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, e considerando o que consta no Processo
nº 67012.002330/2022-95, procedente do Centro de Investigação e Prevenção de
Acidentes Aeronáuticos, resolve:
Art. 1º Aprovar a edição da NSCA 3-17 "Sistema de Reportes do SIPAER para a
Aviação Civil Brasileira", que com esta baixa.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 68/DAP-PROT de 26 de julho de 2016, publicada
no Boletim do Comando da Aeronáutica n° 128, de 1º de agosto de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Ten Brig Ar CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR
ANEXO
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 FINALIDADE
Esta Norma tem por finalidade estabelecer protocolos, responsabilidades e
atribuições referentes aos reportes do SIPAER.
1.2 AMPARO LEGAL
1.2.1 O SIPAER integra a infraestrutura aeronáutica, conforme o disposto no
Art. 25 da Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de
Aeronáutica (CBA).
1.2.2 Compete ao SIPAER: "planejar, orientar, coordenar, controlar e executar
as atividades de investigação e de prevenção de acidentes aeronáuticos", nos termos do
art. 86 do CBA.
1.2.3 O Decreto nº 9.540, de 25 de outubro de 2018, em seu art. 1º, §6º,
estabelece que: "No âmbito da aviação civil, as atividades de prevenção, de competência
da Autoridade de Investigação SIPAER, ficarão limitadas às investigações de acidentes e
incidentes aeronáuticos e às tarefas relacionadas com a gestão dos sistemas de Reporte
Voluntários, as quais observarão o disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional,
promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 1946, e em seus Anexos".
1.2.4 De acordo com o art. 3º, inciso II, do Decreto nº 9.540/2018: "O CENIPA
é o órgão central do SIPAER, competindo-lhe normatizar as atividades do SIPAER".
1.2.5 Esta Norma é aprovada pela Autoridade Aeronáutica Militar, de acordo
com a competência estabelecida por meio do inciso V do art. 25 do CBA, combinado com
o inciso II e com o parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 97 de 9 de junho
de 1999.
1.3 ÂMBITO
A presente Norma, considerando-se o disposto no art. 2º, do Decreto nº
9.540/2018, aplica-se:
a) ao Centro de Investigação
e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
(CENIPA);
b) à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
c) ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e demais
organizações que compõem o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (S I S C EA B ) ;
d) à Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo
(ASOCEA) do Comando da Aeronáutica;
e) aos proprietários, operadores ou exploradores de aeronaves civis;
f) aos operadores de aeródromos civis;
g) aos fabricantes de aeronaves, motores e componentes aeronáuticos; e
h) às organizações provedoras de serviço de manutenção de aeronaves,
motores e componentes.
1.4 RESPONSABILIDADE
1.4.1 De acordo com o art. 3º, inciso XIII, do Decreto nº 9.540/2018, compete
ao CENIPA: "gerenciar os sistemas obrigatórios e voluntários de notificação de ocorrências
e os sistemas de Reporte Voluntário previstos nas Normas do SIPAER".
1.4.2 A Portaria Conjunta ANAC/COMAER nº 5.754, de 23 de agosto de 2021,
estabelece que o Sistema de Reporte para a Aviação Civil Brasileira tem a finalidade de
aperfeiçoar o mecanismo de reporte mandatório e voluntário de ocorrências, a ser tratado
pelo Comando da Aeronáutica (COMAER) e Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como
parte integrante do Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil
(PSO-BR).
1.4.3 De acordo com o disposto no artigo 87 do CBA: "A prevenção de
acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas,
envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem assim
com as atividades de apoio da infraestrutura aeronáutica no território brasileiro".
1.4.4 De acordo com o item 6.1
do Anexo I da Portaria Conjunta
ANAC/COMAER nº 5.754/2021, compete ao DECEA e à ANAC:
a) no tocante ao sistema de reporte do Estado Brasileiro, estabelecer o
processo para a análise das ocorrências coletadas a fim de identificar os perigos para a
segurança operacional associados a essas ocorrências ou grupos de ocorrências; e
b) utilizar as informações obtidas a partir da análise das ocorrências para
identificar as medidas preventivas ou corretivas a tomar, se for o caso, no âmbito do PSO-
BR.
1.4.5 De acordo com o item 6.2
do Anexo I da Portaria Conjunta
ANAC/COMAER nº 5.754/2021, compete ao CENIPA:
a) no tocante ao mecanismo de reporte mandatório, classificar as comunicações
que se enquadrem como ocorrência aeronáutica, nos casos de acidente aeronáutico,
incidente aeronáutico grave, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo, procedendo à
investigação dos casos previstos nas legislações em vigor; e
b) no tocante ao mecanismo de reporte voluntário do Estado Brasileiro,
compartilhar com o DECEA e a ANAC, em tempo hábil, as informações de segurança
operacional das ocorrências contidas no RCSV, garantindo a proteção da fonte.
1.4.6 Compete ao detentor do mais elevado cargo de chefia, comando ou
direção das organizações, operadores e órgãos nominados no item 1.3 desta Norma,
independentemente do título a ele atribuído, a responsabilidade objetiva de observar os
dispositivos aqui estabelecidos.
1.5 CONCEITUAÇÕES
Com o objetivo de orientar esta Norma, além dos termos e expressões já
consagrados, estão descritas as conceituações de interesse do SIPAER, em consonância
com os diversos órgãos que compõem a infraestrutura aeronáutica brasileira, conforme
estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
1.5.1 AÇÃO CORRETIVA
Medida de caráter corretivo, adotada com o objetivo de eliminar um perigo ou
mitigar o risco decorrente de fator contribuinte, condição insegura latente ou de falha
ativa.
1.5.2 DENÚNCIA
Ato verbal ou escrito pelo qual alguém leva ao conhecimento da autoridade
competente um fato contrário à lei, à ordem pública ou a algum regulamento; suscetível
de punição.
1.5.3 ELO-SIPAER
Órgão, entidade, setor ou cargo, dentro da estrutura das organizações, que tem
a responsabilidade no trato dos assuntos de Segurança de Voo/Operacional no âmbito do
SIPAER.
1.5.4 INFORMAÇÕES DESIDENTIFICADAS
Informações decorrentes de reportes dos quais foram retirados todos os dados
pessoais, tais como os nomes e os endereços de pessoas físicas ou outras informações que
possam levar à identificação do relator.
1.5.5 INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA OPERACIONAL (Safety Investigation)
Procedimento referente a uma ocorrência, conduzido por um Provedor de
Serviço ou Estado Brasileiro; dentro do SGSO/SMS da organização ou do PSO-BR; e que
objetiva levantar informações úteis para a melhoria contínua do desempenho da Segurança
Operacional.
1.5.6 INVESTIGAÇÃO SIPAER
Procedimento referente
a uma
ocorrência aeronáutica,
conduzido pela
Autoridade de Investigação SIPAER, com o propósito de prevenir acidentes e que
compreende a coleta e a análise das informações, a elaboração de conclusões, incluindo a
identificação dos possíveis fatores contribuintes e, quando apropriado, a emissão de
recomendações de segurança.
1.5.7 NÍVEL ACEITÁVEL DE DESEMPENHO DA SEGURANÇA OPERACIONAL
(NADSO)
Nível aceitável de desempenho da Segurança Operacional acordado pelas
autoridades do Estado a ser alcançado pelo sistema de aviação civil, expresso em termos
de indicadores e metas.
1.5.8 OCORRÊNCIA
Evento relacionado com a Segurança Operacional e que ponha em perigo ou,
caso não seja corrigido ou solucionado, que possa pôr em perigo uma aeronave, os seus
ocupantes ou outras pessoas, incluindo as ocorrências aeronáuticas.
1.5.9 OCORRÊNCIA AERONÁUTICA
Qualquer evento envolvendo aeronave que poderá ser classificado como
acidente aeronáutico, incidente aeronáutico grave, incidente aeronáutico ou ocorrência de
solo, permitindo ao SIPAER a adoção dos procedimentos pertinentes.
1.5.10 OCORRÊNCIA ANORMAL
Um evento anormal não associado à operação de uma aeronave; ou quando
associado, que não afete e nem possa ter afetado a segurança da operação.
NOTA - A ocorrência anormal não se caracteriza uma ocorrência aeronáutica.
1.5.11 PERIGO
Uma condição ou um objeto com potencial para contribuir para um incidente
ou acidente aeronáutico.
1.5.12 PROVEDOR DE SERVIÇO DA AVIAÇÃO CIVIL (PSAC).
Pessoa natural ou jurídica responsável pela prestação de serviços relacionados
à aviação civil e objeto de regulação da Agência Nacional de Aviação Civil.
1.5.13 PROVEDOR DE SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO AÉREA (PSNA)
Expressão genérica utilizada para caracterizar as organizações operacionais
responsáveis pela provisão dos Serviços de Navegação Aérea prestados pelo S I S C EA B .
NOTA 1: Por convenção, no Brasil, os Serviços de Navegação Aérea são parte
integrante do "Controle do Espaço Aéreo", abrangendo as áreas de Tráfego Aéreo (ATS), de
Informações Aeronáuticas (AIS), de Comunicações, Navegação e Vigilância (CNS), de
Meteorologia Aeronáutica (MET), de Cartografia Aeronáutica (CTG) e de Busca e
Salvamento (SAR).
NOTA 2: Essas organizações podem ser de natureza pública civil ou militar e
ainda de natureza privada.
1.5.14 SEGURANÇA DE VOO OU SEGURANÇA OPERACIONAL (Safety)
Estado no qual os riscos associados às atividades de aviação, relacionados ou
em apoio direto à operação de aeronave, são reduzidos e controlados em um nível
aceitável.
2 REPORTES MANDATÓRIOS DE OCORRÊNCIAS
O Anexo 19 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de
Chicago) de 1944 estabelece que os Estados mantenham um sistema mandatório de
notificação de segurança que inclua, mas não se limite, a notificação de incidentes. Os
sistemas devem ser simples para acessar, gerar e enviar reportes mandatórios.
2.1 REPORTES MANDATÓRIOS DE OCORRÊNCIAS
2.1.1 Os reportes mandatórios processados pela ANAC e DECEA são aqueles
disciplinados no âmbito de suas competências, por meio de regulamento próprio,
conforme estabelecido no item 2.1.1 da Portaria Conjunta ANAC/COMAER nº 5.754, de 23
de agosto de 2021.
2.1.2 As listas de ocorrências caracterizadas como de reporte mandatório são
publicadas por meio de ato normativo próprio da ANAC e do DECEA.
2.1.3 Os dados dos reportes mandatórios de que tratam o item 2.1 serão
compartilhados entre a ANAC e o DECEA como fontes de informação para os processos de
Gerenciamento de Segurança Operacional dos respectivos Programas Específicos de
Segurança Operacional.
2.2 REPORTES MANDATÓRIOS DE OCORRÊNCIAS AERONÁUTICAS
2.2.1
Os reportes
mandatórios
processados
pelo CENIPA
são
aqueles
categorizados como ocorrência aeronáutica.
2.2.2 O pessoal envolvido com a operação de aeronaves, de aeródromos e de
tráfego aéreo devem comunicar as ocorrências aeronáuticas, com a maior brevidade
possível, por meio dos canais de comunicação do SIPAER e/ou do Portal Único de
Notificação.
2.2.3 O tratamento das comunicações de ocorrências classificadas como
"ocorrências aeronáuticas" se dará conforme a NSCA 3-13, "Protocolos de Investigação de
Ocorrências Aeronáuticas da Aviação Civil conduzidas pelo Estado Brasileiro".
2.2.4 Os dados dos reportes mandatórios de que tratam o item 2.2 serão
compartilhados com a ANAC e o DECEA como fontes de informação para os processos de
Gerenciamento de Segurança Operacional dos respectivos Programas Específicos de
Segurança Operacional.
3 REPORTES VOLUNTÁRIOS DO SIPAER PARA A AVIAÇÃO CIVIL BRASILEIRA
Os Reportes Voluntários do SIPAER para a Aviação Civil Brasileira destinam-se à
coleta de dados e informações de Segurança Operacional não capturados pelos reportes
mandatórios. Esses reportes vão além dos reportes típicos de incidentes e são úteis para
revelar condições reais ou potenciais que possam constituir perigos não identificados ou
não considerados pelos gestores das organizações provedoras de serviços.
3.1 RELATO DE PREVENÇÃO (RELPREV)
3.1.1 O RELPREV é um reporte voluntário estabelecido pelo SIPAER para que
qualquer pessoa possa registrar e comunicar um evento, ocorrência, condição latente,
falha ativa, circunstâncias ou situações com potencial para afetar a Segurança Operacional,
no âmbito de um Provedor de Serviço de Navegação Aérea (PSNA) ou Provedor de Serviço
de Aviação Civil (PSAC).
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