DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.1.2 O RELPREV está baseado nos princípios da voluntariedade, sigilo e não
punibilidade. Seu
único objetivo é contribuir
para a prevenção
de acidentes
aeronáuticos.
3.1.3 Os provedores poderão disponibilizar o RELPREV de modo acessível a todo
o pessoal da organização, a seus usuários ou a qualquer pessoa que queira fazer um
reporte, podendo fazê-lo via formulário em papel, conforme modelo sugerido no Anexo A
desta norma, ou por meio eletrônico elaborado pelo provedor.
3.1.4 A coleta e o processamento do RELREV poderão ser realizados no âmbito
do SGSO/SMS dos provedores de serviço; conforme os processos, ferramentas e
procedimentos de gerenciamento do risco à Segurança Operacional de cada PSNA ou
P S AC .
3.1.5 O RELPREV poderá ser preenchido de modo anônimo pelo relator.
3.1.6 Os dados de identificação dos RELPREV deverão ter o acesso restrito aos
Gestores de Segurança Operacional e ao pessoal envolvido em eventual Investigação de
Segurança Operacional.
3.1.7 Os provedores devem garantir a proteção adequada ao RELPREV, de
modo a incentivar pessoas a relatarem as condições observadas, promover uma cultura de
comunicação eficaz e identificar, de forma proativa, os potenciais perigos e deficiências de
Segurança Operacional da organização.
3.1.8 Toda pessoa que submeter um RELPREV identificado deverá receber um
feedback sobre as decisões ou ações tomadas pelo provedor.
3.1.9 Recomenda-se que os reportes sejam analisados e tabulados de acordo
com a avaliação inicial do risco, de modo a classificar e selecionar aqueles que devam ser
tratados prioritariamente.
3.1.10 Recomenda-se que os reportes sejam categorizados por meio de uma
taxonomia que facilite a identificação de perigos e tendências comuns.
3.2 RELATO AO CENIPA PARA SEGURANÇA DE VOO (RCSV)
3.2.1 O RCSV é um reporte voluntário destinado à comunicação de perigos
relacionados à Segurança Operacional, para os quais exista a necessidade de intervenção
do Estado Brasileiro e a preservação do sigilo da fonte.
3.2.2 O RCSV será utilizado quando se identificarem perigos para a aviação
relacionados a:
a) um deficiente sistema de
reporte mandatório ou voluntário da
organização;
b) uma cultura de segurança inexistente ou degradada na organização; e
c) a necessidade de se preservar a identidade do relator.
3.2.3 O RCSV será submetido ao CENIPA por meio do Portal Único de
Notificação ou da página eletrônica do CENIPA.
3.2.4 A utilização do RCSV pressupõe que uma ocorrência foi tratada no âmbito
do SGSO/SMS do PSAC ou PSNA, porém as ações mitigadoras adotadas não foram
suficientes para reduzir ou eliminar o perigo identificado.
3.2.5 O RCSV não poderá ser preenchido de modo anônimo pelo relator.
3.2.6 Toda pessoa que submeter um RCSV receberá um feedback sobre as
decisões ou ações tomadas pelo CENIPA.
3.2.7 O RCSV não deve ser utilizado para denúncia de fatos que constituam
crime, contravenção penal de qualquer natureza ou violações intencionais de regulamentos
aeronáuticos.
3.2.8 O CENIPA assegurará o sigilo da fonte, nos termos da Seção III do Capítulo
VI do CBA, quando os fatos reportados se limitarem à comunicação de perigos relacionados
à Segurança Operacional.
3.2.9 Quando o relato requerer a ação da Autoridade Aeronáutica Militar, da
Autoridade de Aviação Civil ou outro órgão governamental, o CENIPA realizará a
desidentificação do RCSV e submeterá as informações de Segurança Operacional para
apreciação da entidade competente.
3.2.10 Após o tratamento do RCSV, o relato será desidentificado e arquivado
pelo CENIPA, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - "Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)".
4 PROTEÇÃO DOS DADOS E INFORMAÇÕES DOS REPORTES VOLUNTÁRIOS DO
SIPAER
A proteção dos dados, informações e suas fontes relacionadas é essencial para
garantir a disponibilidade contínua de reportes, com o objetivo de usá-los para manter ou
aperfeiçoar a Segurança Operacional, incentivando indivíduos e organizações a relatar
dados e informações de segurança, em conformidade com os protocolos do Anexo 19 à
Convenção sobre aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) de 1944.
4.1 PRINCÍPIOS
4.1.1 O CBA, em sua Seção III do Capítulo VI - "Do Sigilo Profissional e da
Proteção à Informação", Art. 88-I, inciso III, caracteriza como "fonte SIPAER" os "dados dos
sistemas de notificação voluntária de ocorrências". Adicionalmente, o § 2º do Art. 88-I do
CBA estabelece que tais dados não serão utilizados para fins probatórios em processos
judiciais e procedimentos administrativos e somente deverão ser fornecidos mediante
requisição judicial, observado o Art. 88-K do mesmo Código.
4.1.2 Indivíduos, organizações, dados e informações reportados por meio de um
sistema de reporte voluntário do SIPAER são protegidos pelo CBA.
4.1.2.1 Indivíduos e organizações são protegidos por:
a) garantir que não sejam punidos com base em seu reporte; e
b) limitar o uso de dados e informações de Segurança Operacional relatados
para fins destinados a manter ou aperfeiçoar a segurança.
4.1.3 As proteções se aplicam nos limites em que os fatos relatados
impactarem na Segurança Operacional.
4.1.4 Sistemas de reportes voluntários distintos daqueles previstos nas Normas
do SIPAER, eventualmente estabelecidos pela ANAC ou DECEA, deverão ter sua garantia de
proteção definidas em regulamentos próprios.
4.2 ESCOPO DA PROTEÇÃO
4.2.1 A proteção de que trata esta Norma se aplica a dados reportados por
meio de reportes voluntários previstos em Norma do SIPAER, abrangendo indivíduos ou
organizações.
4.2.2 Ao utilizar um reporte voluntario normatizado pelo SIPAER, os provedores
deverão realizar a desidentificação dos dados, de modo a proporcionar a proteção da
fonte, de pessoas e organizações envolvidas.
4.2.3 É vedada a utilização dos dados de um reporte voluntário do SIPAER para
a realização de ações que não sirvam aos interesses da Segurança Operacional; e que
tenham objetivo e efeito puramente punitivo ou disciplinar.
4.3 NÍVEL DE PROTEÇÃO
4.3.1 As Autoridades e os Provedores não serão impedidos de usar os dados de
reportes para tomar qualquer ação preventiva ou corretiva, que seja necessária para
manter ou melhorar a Segurança Operacional.
4.3.2 Quando os fatos relatados levantarem dúvidas quanto a qualificações,
competências e capacidades operacionais ou técnicas de profissionais ou de organizações,
os dados poderão ser utilizados com a finalidade única de se restabelecer o NA D S O.
NOTA 1: Nesses casos, a Autoridade ou o Provedor deve adotar as medidas
necessárias para evitar consequências adversas ou prejudiciais à fonte das informações,
como resultado do uso de tais dados e informações.
NOTA 2: Quando da utilização dos dados, deve-se evitar, sempre que possível,
impactos financeiros, de reputação ou outros impactos adversos para a sua fonte.
NOTA 3: Nos casos em que o CENIPA for instado a emitir parecer sobre a
disponibilização de informações de relatos voluntários do SIPAER, visando proceder ao
critério de equilíbrio (balancing test), o referido parecer será disponibilizado para a
I C AO.
5 TRATAMENTO DE RELPREV RECEBIDO PELOS PROVEDORES
Os reportes do SIPAER são ferramentas eficientes para a identificação de
perigos, fazendo parte de atividades contínuas dos Provedores de Serviços de Aviação Civil
(PSAC) e dos Provedores de Serviços de Navegação Aérea (PSNA), os quais necessitarão dar
o tratamento adequado para cada tipo de ocorrência reportada.
5.1 TRATAMENTO DE DADOS DE RELPREV
5.1.1 Ao receber um reporte, os provedores devem ser capazes de distinguir
uma ocorrência que requeira a condução de Investigação SIPAER, conforme protocolos da
NSCA 3-13, e as que requeiram a condução de investigações de segurança operacional,
conduzidas no âmbito interno da organização; como segue:
a) a investigação de acidentes e incidentes graves prevista no Anexo 13 à
Convenção de Chicago é uma responsabilidade do Estado, atribuída, no Brasil, ao CENIPA,
e é essencial para divulgar as lições aprendidas; e
b) as investigações de segurança operacional são conduzidas por provedores de
serviços como parte de seu SGSO/SMS para apoiar os processos de identificação de perigos
e gerenciamento de riscos.
5.1.2 Quando uma ocorrência aeronáutica com potencial para ser classificada
como acidente ou incidente grave for reportada por meio de um RELPREV, o provedor
deverá providenciar a notificação ao CENIPA, com a maior brevidade possível, por meio
dos canais de comunicação do SIPAER, segundo os protocolos estabelecidos na NSCA 3-
13.
NOTA: nada nesta Norma visa a impedir que uma Investigação de Segurança
Operacional seja desenvolvida por um Provedor, Autoridade de Aviação Civil ou Autoridade
Aeronáutica, ainda que uma Investigação SIPAER seja conduzida pelo CENIPA.
5.1.3 Quando uma ocorrência constante das listas de ocorrências de reporte
mandatório for comunicada por meio de um RELPREV, o provedor deverá providenciar
para que esta seja notificada por meio do Portal Único de Notificação.
5.1.4 No caso de recebimento de um RELPREV cujo tratamento seja da
competência de outro Provedor, de Autoridade de Aviação Civil ou de Autoridade
Aeronáutica, caberá ao provedor que recebeu o reporte realizar a desidentificação do
relator e remeter os fatos à organização competente para o seu tratamento.
5.1.5 Assim que as ações de tratamento do RELPREV forem encerradas, o
reporte será desidentificado e arquivado, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)".
5.2 TRATAMENTO DE DENÚNCIAS
Quando uma denúncia for encaminhada por meio de um RELPREV, o provedor
não receberá o relato, devendo orientar o denunciante a submeter as informações ao
órgão competente para o tratamento da eventual violação intencional à regulamentação
aeronáutica, ou do crime. Quais sejam: DECEA, ANAC, Ministério Público ou Autoridade
Policial.
6 DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 Esta Norma se coaduna com a Portaria Conjunta nº 5.754, de 23 de agosto
de 2021, e clarifica os procedimentos de reportes de Ocorrências Aeronáuticas de forma
integrada ao Sistema de Reportes para a Aviação Civil Brasileira.
6.2 Nada nesta Norma visa impedir que Autoridade de Aviação Civil e
Provedores adotem modelos de reportes não amparados pelo SIPAER, conforme
dispositivos da Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986.
7 DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos não previstos nesta Norma serão resolvidos pelo Comandante da
Aeronáutica ou pelo Chefe do CENIPA, quando delegado a este.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispõe sobre o Código
Brasileiro de Aeronáutica.
_______. Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005. Cria a Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.
_______. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º
do art. 216 da Constituição Federal.
_______. Lei nº 12.970, de 8 de maio de 2014. Altera o Capítulo VI do Título III
e o art. 302 e revoga os Arts. 89, 91 e 92 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 -
Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre as investigações do Sistema de
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER e o acesso aos destroços de
aeronave; e dá outras providências.
_______. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD).
_______. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as
normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
_______. Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946. Promulga a Convenção
sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 7 de dezembro de 1944 e
firmado pelo Brasil, em Washington, a 29 de maio de 1945.
_______. Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Dispõe sobre o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e
no § 2º do art. 216 da Constituição.
_______. Decreto nº 9.540, de 25 de outubro de 2018. Dispõe sobre o Sistema
de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
_______. Decreto nº 9.880, de 27 de junho de 2019. Institui o Comitê de
Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira.
_______. Portaria Conjunta nº 5.754, de 23 de agosto de 2021. Dispõe sobre o
Sistema de Reporte para a Aviação Civil Brasileira. Brasília, 2021.
_______. Comando da Aeronáutica. Comando-Geral do Pessoal. NSCA 5-1.
Confecção, Controle e Numeração de Publicações Oficiais do Comando da Aeronáutica.
Brasília-DF, 2014.
_______. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço
Aéreo. ICA 63-7. Atribuições dos Órgãos do SISCEAB após a Ocorrência de Acidente
Aeronáutico ou Incidente Aeronáutico Grave. Rio de Janeiro, 2017.
_______. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço
Aéreo. ICA 63-22. Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de
Navegação Aérea. Rio de Janeiro, 2019.
_______. Comando da Aeronáutica. Centro de Investigação e Prevenção de
Acidentes Aeronáuticos. NSCA 3-2. Estrutura e Atribuições dos Elementos Constitutivos do
SIPAER. Brasília, 2017.
_______. Comando da Aeronáutica. Centro de Investigação e Prevenção de
Acidentes Aeronáuticos. NSCA 3-13. Protocolos de investigação de ocorrências aeronáuticas
da aviação civil conduzidas pelo estado brasileiro. Brasília, 2017.
_______. Agência Nacional de Aviação Civil. RBAC 01, EMD 08 - Definições,
Regras de Redação e Unidades de Medida para uso nos Normativos da ANAC. Brasília,
2021.
International Civil Aviation Organization (ICAO). Safety Management (Annex 19
to the Convention on International Civil Aviation). 2th ed. Montreal, 2016.
_______. Safety Management Manual. (Doc 9859). 4th ed. Montreal, 2018.
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