DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, inclusive de suas autarquias e fundações de direito público, quando
requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, para o qual
serão devidas suas contribuições sociais previdenciárias, observado o disposto no § 15 do
art. 27. (Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982, art. 9º)
§ 5º O auxiliar local a que se refere o inciso XII do caput é o brasileiro
admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam
familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja
sediado o organismo oficial brasileiro. (Lei nº 11.440, de 2006, art. 56)
§ 6º Os auxiliares locais a que se refere o inciso XII do caput terão sua situação
previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993,
regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados,
na forma prevista no art. 9º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e nas portarias
interministeriais que o regulamentam.
§ 7º O estagiário, assim caracterizado o estudante que desenvolve ato
educativo escolar supervisionado no ambiente de trabalho, com vista a sua preparação
para o trabalho produtivo, será segurado obrigatório do RGPS na forma do inciso XXIII do
caput, quando não observado qualquer um dos seguintes requisitos: (Lei nº 11.788, de
2008, art. 1º, e art. 3º, § 2º)
I - matrícula e frequência regular do educando, atestadas pela instituição de
ensino, em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput, inciso I)
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino e cumprimento de todas as obrigações
nele contidas; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput, inciso II)
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput, inciso III)
IV - acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de
ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios das
atividades exigidos do educando e por menção de aprovação final; e (Lei nº 11.788, de
2008, art. 3º, § 1º)
V - outros previstos na Lei nº 11.788, de 2008.
§ 8º O atleta não profissional em formação não será considerado contribuinte
obrigatório do RGPS quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condições
previstas na Lei nº 9.615, de 1998: (Lei nº 9.615, de 1998, art. 29, § 4º)
I - ter mais de 14 (quatorze) e menos de 20 (vinte) anos de idade;
II - ser contratado por entidade de prática desportiva formadora; e
III - receber auxílio financeiro, se for o caso, somente sob a forma de bolsa de
aprendizagem.
§ 9º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias a
que se refere o inciso XXX do caput são as pessoas recrutadas pelo gestor local do SUS
ou pela Funasa, por intermédio de processo seletivo, para atuar, respectivamente,
mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde ou em
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor
deste. (Lei nº 11.350, de 2006, arts. 3º, 4º e 9º)
§ 10. O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de Saúde contratado por
intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na
condição de segurado empregado do RGPS.
§ 11. A partir de 16 de dezembro de 1998, o escrevente e o auxiliar a que se
refere o inciso XXI do caput, qualquer que seja a data de sua contratação, passa a ser
segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado. (Constituição Federal, art. 40,
§ 13; e Solução de Consulta Cosit nº 9, de 8 de março de 2018)
§ 12. O trabalhador intermitente que pretenda contar o período de inatividade
como tempo de contribuição deverá contribuir durante esse período como segurado
facultativo nos termos do § 5º do art. 42.
Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado trabalhador
avulso, aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante intermediação obrigatória
do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Ogmo, presta
serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, nas
atividades definidas nos incisos I, II e III do caput do art. 207. (Lei nº 8.212, de 1991, art.
12, caput, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
VI)
Art. 7º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado
doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e
pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas,
por mais de 2 (dois) dias por semana. (Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,
art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso II)
Art.
8º Deve
contribuir obrigatoriamente
na
qualidade de
contribuinte
individual:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Lei nº 8.212, de 1991, art.
12, caput, inciso V, alínea "g"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º,
caput, inciso V, alínea "j")
II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea
"h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "l")
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área contínua ou descontínua
superior a 4 (quatro) módulos fiscais ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro)
módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregado ou por
intermédio de preposto, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 9º, se
for o caso; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "a"; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "a")
IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante,
explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de preposto, com ou sem o
auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 5º do art. 9º;
V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de preposto, com ou sem o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que
de forma não contínua; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "b")
VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de
arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959,
de 29 de junho de 2009; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso
XI)
VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de
captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea
"c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "c")
IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por RPPS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "e";
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "d")
X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o
caracterizem como segurado empregado e que não seja amparado por RPPS;
XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da administração
pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem
como segurado empregado;
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a)
o empresário
individual
e o
titular
de
empresa individual
de
responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V,
alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea
"e", item 1)
b) o sócio de sociedade em nome coletivo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12,
caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput,
inciso V, alínea "e", item 3)
c) o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio de serviço, o sócio cotista e o
administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 9º, caput, inciso V, alínea "e", item 4)
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor
não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja
eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima,
desde que não existentes as características inerentes à relação de emprego; e (Lei nº
8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "e", item 2, e § 3º)
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer
natureza; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso V)
XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação
ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "i")
XIV - o síndico ou o
administrador eleito para exercer atividade de
administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo,
ainda que de forma indireta; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "i")
XV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado
pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de
direito privado;
XVI - o síndico da massa falida, o administrador judicial definido pela Lei nº
11.101, de
9 de
fevereiro de
2005, e
o comissário
de concordata,
quando
remunerados;
XVII - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, nessa condição,
presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao
trabalho executado; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "l")
XVIII - o trabalhador associado à cooperativa de produção que, nessa condição,
presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "g"; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "j")
XIX - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde
contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, e da Lei nº 11.129, de
2005; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso X)
XX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em
conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso
V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XIV)
XXI - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da
Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da
Constituição Federal; (Lei nº 9.528, de 1997, art. 5º, § 1º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "m")
XXII - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo
eletivo para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais; (Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 100)
XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou o registrador, nomeados a
partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994; (Lei nº
8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; Lei nº 8.935, de 1994, art. 40; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso VII)
XXIV - o condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou
motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, assim considerado
o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício e o transportador autônomo
de cargas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h", e art. 28, § 11; Lei
nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, art. 4º, inciso X; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 9º, § 15, incisos I e XVII)
XXV - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de
2 (dois), que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração,
e o transportador autônomo de cargas auxiliar; (Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974,
art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 15, e art. 28, § 11; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso II)
XXVI - o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta
serviços de natureza não contínua a pessoa, a família ou a entidade familiar, no âmbito
residencial dessas, em atividade sem fins lucrativos, por até 2 (dois) dias por semana; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso VI)
XXVII
-
o
pequeno
feirante
que
compra
para
revenda
produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea
"h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso VIII)
XXVIII - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com
fins lucrativos; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso IX)
XXIX - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XII)
XXX - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em
conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º,
§ 15, inciso XIII)
XXXI - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069,
de 1990, quando remunerado; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h";
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XV)
XXXII - o interventor, o liquidante, o administrador especial, o administrador
judicial e o diretor fiscal da instituição financeira conceituada no inciso V do caput do art.
2º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XVI)
XXXIII - o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e
18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-B; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput,
inciso V, alínea "p")
XXXIV - o médico:
a) participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista
selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que
prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país
que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil; e (Lei nº 12.871, de
22 de outubro de 2013, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º,
caput, inciso V, alínea "q")
b) em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil
instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019; (Lei nº 13.958, de 2019, art.
27, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea
"r")
XXXV - o operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados, sem vínculo empregatício; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V,
alínea "h", e art. 28, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15,
inciso I)
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