DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101900047
47
Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - administração pública, a administração direta ou indireta da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com
personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações
por ele mantidas;
V - instituição financeira, a pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como
atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco
Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional;
e
VI - agroindústria, o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica
seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de
terceiros. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 201-A, caput)
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa para fins de cumprimento de
obrigações previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e Regulamento
da Previdência Social, art. 12, parágrafo único)
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta
serviços;
II - a cooperativa, conforme definida no art. 181 desta Instrução Normativa e
nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o
condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo); e
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção
civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
Art. 3º São segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas físicas que
exercem atividade remunerada abrangida pelo RGPS na qualidade de:
I - empregado; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I)
II - trabalhador avulso; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VI; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI)
III - empregado doméstico; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso II)
IV - contribuinte individual; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V)
V - segurado especial. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VII; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VII)
Art. 4º Considera-se segurado facultativo a pessoa física maior de 16
(dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreve como contribuinte da Previdência Social,
desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer
regime de Previdência Social no País. (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII; Lei nº
8.212, de 1991, art. 14; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11)
§ 1º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo,
de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). (Constituição Federal,
art. 201, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 2º)
§ 2º Poderá contribuir como segurado facultativo:
I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não
receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o
vincule ao RGPS ou ao RPPS;
II - o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 12, § 2º)
III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto que,
nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou
mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou
que exerce atividade artesanal por conta própria; (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 11, § 1º, inciso XI)
IV - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado
a qualquer regime de Previdência Social; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
11, § 1º, inciso IX)
V - a pessoa que se dedica, exclusivamente, ao trabalho doméstico no âmbito
de sua residência; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso I)
VI - o síndico de condomínio que não recebe remuneração; (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso II)
VII - o estudante; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º,
inciso III)
VIII - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso IV)
IX - o bolsista que se dedica em tempo integral a pesquisa, curso de
especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior;
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso VIII)
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior; e (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso X)
XI - o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta de que trata a Lei nº 10.891 de 9 de
julho de 2004, que não seja filiado a RPPS e não esteja enquadrado em nenhuma das
hipóteses previstas no art. 3º desta Instrução Normativa. (Lei nº 10.891, de 2004, art. 1º,
§ 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso XII)
Seção II
Dos Segurados Contribuintes Obrigatórios
Art.
5º
Deve
contribuir obrigatoriamente
na
qualidade
de
segurado
empregado:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural a empresa, em
caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 12, caput, inciso I, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º,
caput, inciso I, alínea "a")
II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos,
ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade;
(Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
art. 428; e Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 65)
III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do
exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário
na forma da Lei nº 6.019, de 1974, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, que presta serviço para
atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12,
caput, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput,
inciso I, alínea "b")
V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa
constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com
salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de
seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura
existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 9º, caput, inciso I, alínea "c")
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital
votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e
administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de
entidade de direito público interno; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea
"f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "d")
VIII - aquele que presta serviços no Brasil a missão diplomática ou a repartição
consular de carreiras estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa
missão ou repartição, excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou da repartição consular; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I,
alínea "d"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea
"e")
IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12,
caput, inciso I, alínea "i"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput,
inciso I, alínea "q")
X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo
oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se
amparado por RPPS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "e"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "f")
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições
governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros organismos
oficiais brasileiros, lá domiciliado e contratado; (Lei nº 8.212, de 1991, caput, art. 12,
inciso I, alínea "e"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I,
alínea "g")
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira de que tratam os arts. 56 e 57
da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que presta serviços nos organismos oficiais
brasileiros a que se refere o inciso XI, desde que, em razão de proibição legal, não se
possa filiar ao sistema previdenciário local; (Lei nº 8.212, de 1991, caput, art. 12, inciso I,
alínea "e"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea
"g")
XIII - o servidor titular de cargo efetivo, dos estados, do Distrito Federal, ou
dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa
qualidade, não esteja amparado por RPPS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 13; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "j")
XIV - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Constituição
Federal, art. 40, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "g"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "i")
XV - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público;
(Constituição Federal, art. 40, § 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º,
caput, inciso I, alínea "m")
XVI - o servidor contratado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou
pelos municípios, inclusive por suas autarquias e fundações de direito público, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; (Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, art. 8º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput,
inciso I, alínea "l")
XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo quando submetido a regime estatutário,
desde que não amparado por RPPS;
XVIII - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido,
nessa data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:
a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou das funções ocupados
seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não amparado por
RPPS; ou
b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou das funções ocupados seja
temporária ou precária;
XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,
salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o
exercício do mandato eletivo e filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação
de regência e os respectivos períodos de vigência; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput,
inciso I, alínea "j"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I,
alínea "p")
XX - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual,
Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo
do qual se tenha afastado para assumir essa função; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 6º;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 16)
XXI - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de
registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou
pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, observado o disposto no § 11; (Lei nº 8.935, de 1994, arts. 40 e 48;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "o")
XXII - o contratado por titular de serventia da Justiça, sob o regime da
legislação trabalhista;
XXIII - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 11.788, de
2008, observado o disposto no § 7º; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, § 2º; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "h")
XXIV - o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com o
§ 4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, observado o disposto no § 8º
deste artigo;
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que
presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e a Lei nº
11.129, de 30 de junho de 2005, respectivamente;
XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente
da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;
XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural que, participando ou
não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de
direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de
emprego; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "a"; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "a", e § 2º)
XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos
firmados; (Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993, art. 2º)
XXIX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural
pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para
o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses
dentro do período de 1 (um) ano; (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, art.14-A; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "r")
XXX - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela
Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento na Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, desde que não sejam ocupantes de cargo efetivo amparado por RPPS; e
XXXI - o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente
para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância
de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto
no § 3º do art. 443 da CLT, durante o período de atividade, observado o disposto no §
12. (CLT, art. 452-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "s")
§ 1º Para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo e do inciso IX do
caput do art. 8º, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial
internacional
ou
estrangeiro,
independentemente de
quais
sejam
os
benefícios
assegurados pelo organismo.
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS
que exercer, concomitantemente, mandato eletivo no cargo de vereador será
obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o
RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS
sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo. (Constituição Federal, art.
38, caput, inciso III)
§ 3º O servidor civil ou militar cedido ou requisitado para outro órgão ou
entidade da administração pública, observado o disposto no § 15 do art. 27, permanece
vinculado ao regime de origem. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 13, § 2º; e Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, art. 1º-A)

                            

Fechar