DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXXVI - o repentista de que trata a Lei nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010,
desde que não se enquadre na condição de empregado prevista no art. 5º desta Instrução
Normativa, em relação à referida atividade; (Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 9º, § 15, inciso XVIII)
XXXVII - o artesão de que trata a Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015,
desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS, em
relação à referida atividade; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15,
inciso XIX)
XXXVIII - o integrante remunerado de conselho ou órgão de deliberação, ainda
que aposentado perante o RGPS ou RPPS, observado o disposto no § 5º deste artigo e no
caput do art. 11; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "g"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "j")
XXXIX - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce
pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante
ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso III)
§ 1º Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a
pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na
condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de
extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 9º)
§ 2º No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver
retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais
poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso III do caput ao cônjuge ou companheiro do
produtor que participa da atividade rural por este explorada. (Lei nº 8.212, de 1991, art.
12, § 12; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 24)
§ 4º Para fins do disposto no inciso XIX do caput, caracterizam-se como
residência médica e residência em área profissional da saúde as modalidades de ensino
definidas nos incisos III e IV do caput do art. 176.
§ 5º O disposto no inciso XXXVIII do caput não se aplica a servidor público
ativo vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, desde que
atue na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração
pública do qual é servidor. (Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º, § 1º, inciso
XV)
§ 6º O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de
autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à
categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à
remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual,
incidindo as contribuições de que trata esta Instrução Normativa sobre a remuneração a
ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial a
pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele
que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, na condição de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VII; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VII)
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até 4 (quatro) módulos fiscais;
ou
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de
vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de
idade ou a este equiparado, dos segurados a que se referem os incisos I e II, que,
comprovadamente, tenha participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais,
respectivamente, do grupo familiar.
§ 1º Considera-se:
I - regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregado permanente; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 1º; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 5º)
II - auxílio eventual de terceiros, aquele exercido ocasionalmente, em
condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as
partes; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 6º)
III - pescador artesanal, aquele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, com
meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria e desde que: (Lei nº
11.959, de 2009, art. 8º, inciso I, alínea "a", e art. 10, § 1º, inciso I; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 14)
a) não utilize embarcação; ou
b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de
2009; e
IV - assemelhado ao pescador artesanal, aquele que realiza atividade de apoio
à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de
pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do
produto da pesca artesanal. (Lei nº 11.959, de 2009, art. 4º, parágrafo único; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 14-A)
§ 2º Para fins de definição do porte da embarcação nos termos da Lei nº
11.959, de 2009, considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade
total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente.
(Convenção Internacional de Arqueação de Embarcações, de 23 de junho de 1969, artigo
2º, parágrafo 4)
§ 3º Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total
da embarcação a que se refere o § 2º da Capitania dos Portos, de delegacia ou de agência
fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da
documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva
embarcação.
§ 4º Incluem-se na condição de assemelhado a pescador artesanal a que se
refere o inciso IV do § 1º, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador
(limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador
de algas.
§ 5º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato,
de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total, contínua ou
descontínua, não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de
economia familiar; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso I; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso I)
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com
hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Lei nº 8.212, de 1991, art.
12, § 9º, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso
II)
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por
entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º,
inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso III)
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum
componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Lei nº
8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
9º, § 18, inciso IV)
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de
processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma prevista no inciso III
do caput do art. 146; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso V; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso V)
VI - a associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de
crédito rural; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso VI; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso VI)
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o
produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII; (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 12, § 9º, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º,
§ 18, inciso VII)
VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em
sociedade simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de atividade agrícola,
agroindustrial
ou 
agroturística,
considerada 
microempresa
nos
termos 
da
Lei
Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na
forma prevista no caput e no inciso I do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de
segurados especiais e tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe àquele
em que ao menos um deles desenvolva suas atividades, observado o disposto no § 12; e
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 14; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
9º, § 18, inciso VIII)
IX - a participação em programas e ações de pagamento por serviços
ambientais. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso VIII)
§ 6º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possui outra
fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo
valor não supere o do menor benefício da Previdência Social; (Lei nº 8.212, de 1991, art.
12, § 10, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso I)
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência
complementar instituído nos termos do inciso III do § 5º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12,
§ 10, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso II)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento
e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 12; (Lei nº
8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
9º, § 8º, inciso III)
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da
categoria de trabalhadores rurais; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso IV)
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a
atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por
segurados especiais, observado o disposto no § 12; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10,
inciso V; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso V)
VI - parceria ou meação outorgada na forma e nas condições estabelecidas no
inciso I do § 5º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso VI; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso VI)
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde
que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso VII;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso VII)
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12,
§ 10, inciso VIII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso
VIII)
IX - benefício concedido ao segurado especial, independentemente do valor.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso I-A)
§ 7º O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 12, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23)
I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que: (Lei nº 8.212, de 1991, art.
12, § 11, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I)
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no caput, sem prejuízo do
disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos
limites estabelecidos no inciso I do § 5º deste artigo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11,
inciso I, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I,
alínea "a")
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS,
ressalvado o disposto no inciso VIII do § 5º e nos incisos III, V, VII e VIII do § 6º deste
artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
9º, § 23, inciso I, alínea "b")
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou (Lei nº
8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 9º, § 23, inciso I, alínea "c")
d) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples ou atuar como
empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada,
em desacordo com as limitações impostas pelo inciso VIII do § 5º; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 12, § 11, inciso I, alínea "d"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º,
§ 23, inciso I, alínea "d")
II - a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da ocorrência,
quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Lei nº 8.212, de 1991, art.
12, § 11, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso
II)
a) utilização de trabalhador nos termos do § 11; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12,
§ 11, inciso II, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23,
inciso II, alínea "a")
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 6º; (Lei nº
8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso II, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 9º, § 23, inciso II, alínea "b")
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 5º; ou (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 12, § 11, inciso II, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 9º, § 23, inciso II, alínea "c")
d) duração do contrato a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º. (Lei
nº 5.889, de 1973, art. 14-A, § 1º)
§ 8º O parceiro ou meeiro outorgado mantém a qualidade de segurado
especial quando o parceiro ou meeiro outorgante for excluído dessa categoria, desde que
continue a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia
familiar.
§ 9º O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o art.
147, poderá usar da faculdade de contribuir na forma do caput do art. 42, mantendo a
qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na qualidade
de segurado especial, observado o disposto no § 10 deste artigo. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 25, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 2º)
§ 10. O recolhimento da contribuição facultativa prevista no § 9º deve ser
identificado mediante código de receita específico.
§ 11. O grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive o trabalhador
rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º, ou trabalhador
que presta serviços em caráter eventual a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, à
razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão
de 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas por semana, vedado o cômputo
nesse prazo do período de afastamento em que o trabalhador tenha recebido auxílio por
incapacidade temporária. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 8º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 21)
§ 12. O disposto no inciso VIII do § 5º e nos incisos III e V do § 6º não
dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de
que tratam os referidos incisos. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 13; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 22)
§ 13. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na
forma prevista no § 11 deverá recolher a contribuição dos trabalhadores a seu serviço até
o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores

                            

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