DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aos encargos trabalhistas
sob sua responsabilidade, além da contribuição incidente sobre a comercialização de sua
produção, quando for o caso, por meio de documento único de arrecadação, antecipando-
se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-C)
§ 14. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da
produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de
entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva
contribuição previdenciária. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 7º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 225, § 24)
§ 15. Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não
tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de
produção, deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social. (Lei nº 8.212, de 1991, art.
30, § 8º)
§ 16. Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano
anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato
deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar. (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 30, § 9º)
Seção III
Disposições Especiais
Art. 10. O aposentado por qualquer regime de Previdência Social que exerça
atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa
atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Instrução Normativa. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 12, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, §
1º)
Art. 11. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade
remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a
cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição previstos no art. 30 e o disposto nos arts. 36 e 39. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 12, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 13)
Parágrafo
único. O
segurado
filiado a
RPPS
que
venha a
exercer,
concomitantemente, uma
ou mais atividades
abrangidas pelo
RGPS tornar-se-á
contribuinte obrigatório em relação a essas atividades. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 13, §
1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 10, § 2º)
Art. 12. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar
serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do
RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.
Art. 13. O segurado, inclusive o segurado especial, eleito para cargo de
dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art.
119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém durante o
exercício do mandato ou da magistratura o mesmo enquadramento no RGPS de antes da
investidura no cargo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 5º; e Lei nº 9.528, de 1997, art.
5º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, §§ 10 e 11)
Art. 14. O presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de
segurado que corresponda à forma de prestação do serviço que exerça.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Dos Cadastros Gerais
Art. 15. Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos
sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social,
que pode ser o número de inscrição no:
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou entidades
equiparadas, desde que obrigadas à inscrição;
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados a empresa desobrigados
da inscrição no CNPJ, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de
cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 18;
c) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas
físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do art.
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, e são dispensadas
de inscrição no CNPJ; ou
d) Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021;
III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT)
perante a Previdência Social; e
IV - estabelecimento da empresa, a dependência, matriz ou filial, que tenha
número de CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 3º-A)
§ 1º O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como
estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio de requerimento.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a RFB recusará o estabelecimento eleito
como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o
procedimento fiscal nesse estabelecimento.
Art. 16. Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das
empresas, dos equiparados a empresas, das pessoas físicas seguradas e das obras de
construção civil.
Art. 17. A inscrição e a matrícula serão efetuadas, conforme o caso: (Lei nº
8.212, de 1991, art. 49; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 256 e 256-
A)
I - simultaneamente à inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou os
equiparados;
II - no CAEPF, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018;
III - no CNO, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021;
IV - no CEI, conforme Seção III deste Capítulo; e
V - no NIT, conforme ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Seção II
Do Número de Identificação do Trabalhador (NIT)
Art. 18. A inscrição dos
segurados contribuinte individual, empregado
doméstico, segurado especial e facultativo no NIT será feita uma única vez e deverá ser
utilizada para o recolhimento de suas contribuições.
§ 1º Após a cessação das atividades, os segurados contribuinte individual,
empregado doméstico ou segurado especial deverão solicitar a suspensão de suas
inscrições no NIT.
§ 2º Os procedimentos de inscrição e suspensão mencionados no caput e no
§ 1º serão realizados perante o INSS, observadas as normas estabelecidas por esse
órgão.
Art. 19. As empresas, os equiparados e as cooperativas de trabalho e de
produção são obrigados a efetuar a inscrição no NIT dos contribuintes individuais
contratados ou de seus cooperados, respectivamente, caso eles não comprovem sua
inscrição na data da contratação pela empresa ou da admissão na cooperativa.
Art. 20. Os órgãos da administração pública direta e indireta, bem como as
demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física para prestação de serviços
eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão
obter dela a respectiva inscrição no NIT ou, caso o trabalhador não esteja inscrito,
providenciar a sua inscrição como contribuinte individual.
Art. 21. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição
incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a sua inscrição no
NIT, observado o disposto no art. 18, e a inscrição da matrícula CEI ou CAEPF da
propriedade rural, conforme o caso.
Seção III
Do Cadastro Específico do INSS (CEI)
Art. 22. A inscrição no CEI e suas alterações serão efetuadas, conforme o
caso:
I - no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);
II - no eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal digital das Obrigações Fiscais
Previdenciárias e Trabalhistas);
III - pelo sujeito passivo, nas unidades de atendimento da RFB; ou
IV - de ofício, por servidor da RFB.
§ 1º A inscrição efetuada na forma dos incisos I e II do caput será
obrigatoriamente precedida da inscrição no CAEPF.
§ 2º Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no
ato da inscrição.
§ 3º Ao profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento será
atribuída uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados
empregados a seu serviço.
§ 4º A matrícula CEI inscrita de ofício poderá ser emitida nos casos em que
seja constatada a não existência de matrícula de estabelecimento, sem prejuízo da
autuação cabível.
§ 5º Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de
débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de
empregador doméstico, ser-lhe-á atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT
já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício pelo INSS.
§ 6º Será emitida uma matrícula CEI para cada propriedade rural de um
mesmo produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município.
§ 7º O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta
serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula
da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo ao
escritório nova matrícula.
§ 8º Será atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural,
parceiro, meeiro, arrendatário
ou comodatário, independente da
matrícula do
proprietário.
§ 9º Na venda da propriedade rural, deverá ser emitida uma matrícula para o
seu adquirente.
§ 10 O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o
encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, na
forma disposta no art. 23.
Art. 23. O encerramento de atividade e o respectivo encerramento da
matrícula CEI dos sujeitos passivos obrigados a sua inscrição poderão ser requeridos no
site da RFB na Internet ou em uma unidade de atendimento da RFB e serão efetivados
após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 24. Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que,
na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua
a obrigação principal. (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 115)
Art. 25. As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB,
serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:
I - GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb
prevista em ato específico;
II - eSocial; e
III - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-
Reinf).
§ 1º Deverão preencher a GFIP de acordo com as instruções estabelecidas no
Manual da GFIP os sujeitos passivos que ainda estiverem obrigados à sua entrega e os que
precisarem declarar ou retificar as informações do caput referentes a período anterior ao
da obrigatoriedade da DCTFWeb.
§ 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações
referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por
finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição e,
juntamente com a EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a obrigação de entrega dessas
informações em GFIP, conforme cronograma fixado por ato normativo específico.
§ 3º A EFD-Reinf, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de
agosto de 2021, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a ser
utilizado pelos sujeitos passivos em complemento às informações prestadas pelo eSocial,
necessárias para a apuração de todas as contribuições sociais previdenciárias e as devidas
a terceiros.
§ 4º O responsável por prestar as informações deve manter à disposição da
RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação que
ampare as informações enviadas nos termos do caput.
§ 5º As informações prestadas no eSocial, de interesse da RFB, e na EFD-Reinf
deverão ser enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e
Manuais de Orientação.
Art. 26. O crédito tributário relativo às contribuições sociais previdenciárias
administradas pela RFB e às devidas a terceiros será objeto de confissão de dívida pelos
sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, para cada
grupo de obrigados, a partir da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar
obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro
de 2021.
§ 1º Os sujeitos passivos de que trata este artigo ficam dispensados das
seguintes obrigações acessórias, quando exigidas por esta Instrução Normativa:
I - a empresa contratada, de encaminhar GFIP à empresa contratante; e
II - à empresa contratante, de exigir e de manter em arquivo GFIP da
contratada.
§ 2º A DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e
de constituição do crédito tributário e, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005,
de 2021, conterá informações relativas às contribuições sociais:
I - previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212,
de 1991;
II - instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de
pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB) de que trata os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
III - devidas, por lei, a terceiros.
Art. 27. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras
obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a:
I - inscrever no RGPS os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a
seu serviço, observado o disposto no § 1º; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 17; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 18, caput, incisos I e II)
II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS,
as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso
de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos; (Lei nº 8.213, de 1991,
art. 17; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 18, caput, inciso IV, alínea
"b")
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou
creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por
obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e
resumo geral, nela constando: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso I, e § 9º)
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou
serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e
os descontos legais; e
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado
empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as
contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-
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