DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º e
ressalvado o disposto no § 10; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso II)
V - fornecer, ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante
do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa,
inclusive com o seu número de inscrição no CNPJ ou CAEPF, o número de inscrição do
segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e
o compromisso de que a remuneração paga será informada segundo o disposto no art. 25
e a contribuição correspondente será recolhida; (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 216, caput, inciso XII)
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de
interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários
à fiscalização; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso III; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso III)
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimados, todos os documentos e
livros relacionados às contribuições sociais
previdenciárias, com observância das
formalidades legais intrínsecas e extrínsecas;
VIII - informar mensalmente à RFB, pelos meios dispostos no art. 25, por
estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por
obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os
valores devidos das contribuições sociais previdenciárias e outras informações de interesse
da RFB, do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput,
inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso IV)
IX - inscrever-se no CAEPF no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do
início de suas atividades, quando não sujeitos à inscrição no CNPJ; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 49, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 256, caput, inciso II)
X - inscrever no CNO a obra de construção civil executada sob sua
responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias contado do início da execução; (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 49, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 256, § 1º, inciso
II)
XI - comunicar ao INSS acidente
de trabalho ocorrido com segurado
empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e,
em caso de morte, de imediato; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 336,
caput)
XII - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores, conforme disposto no inciso V do caput do art. 230; (Lei nº 8.213, de 1991,
art. 58, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 3º)
XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário
abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente
no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, no momento da rescisão do contrato
de trabalho, cópia autêntica desse documento, conforme disposto no inciso VI do caput
do art. 230 e no art. 234; e (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 4º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 68, § 8º)
XIV - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais a que se
referem os incisos I a IV do caput do art. 230, quando exigíveis em razão da atividade da
empresa. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 68, § 5º)
§ 1º A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa,
mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade,
formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada
diretamente no Ogmo, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais
casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 17;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 18, caput, incisos I e II)
§ 2º A partir da obrigatoriedade do envio dos eventos do eSocial e da EFD-
Reinf, conforme cronograma fixado por ato normativo específico:
I - a inscrição dos segurados a que se referem os incisos I e II do caput no
RGPS passará a ser feita pelo envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial,
conforme o caso;
II - a obrigação acessória prevista no inciso III do caput passará a ser cumprida
pelo envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-2299 e S-2399 ao eSocial, conforme o
caso; e
III - a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput passará a ser
cumprida pela entrega, com sucesso, da DCTFWeb; e
IV - as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput passarão
a ser cumpridas pelo envio, com sucesso, dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 relativos
a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.
§ 3º É facultado à empresa e ao equiparado incluir na escrituração da folha de
pagamento do mês corrente parcelas complementares relativas a meses anteriores,
entendidas como aquelas somente passíveis de apuração ou conhecidas após o
encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida, hipótese em
que:
I - se obriga a:
a) discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e
b) recolher, juntamente com as
contribuições apuradas no mês da
escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores
informadas no mês da escrituração;
II - fica dispensada a obrigação de retificar as declarações correspondentes aos
meses em que as parcelas são devidas.
§ 4º A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção
civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso I)
§ 5º A filiação e a inscrição do trabalhador rural por pequeno prazo a que se
refere o inciso XXIX do caput do art. 5º na Previdência Social decorre, automaticamente,
da sua inclusão, pelo empregador, no instrumento declaratório aplicável a que se refere
o art. 25. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 17; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 18)
§ 6º A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos
trabalhadores avulsos portuários e não portuários é do Ogmo ou do sindicato de
trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 211 e 222. (Lei
nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, art. 2º, caput, inciso II; Lei nº 12.023, de 27 de
agosto de 2009, art. 4º; e Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, art. 32)
§ 7º A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso,
cuja contratação de pessoal não seja abrangida pela Lei nº 9.719, de 1998, e Lei nº
12.815, de 2013, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste
artigo. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 218)
§ 8º Os lançamentos a que se refere o inciso IV do caput, escriturados nos
Livros Diário e Razão, são exigíveis pela fiscalização depois de 90 (noventa) dias contados
da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, devendo:
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 13)
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais, de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes
e as não integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa,
os valores retidos de empresas prestadoras de serviços e os valores pagos a cooperativas
de trabalho.
§ 9º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 8º não desobrigam
a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à
escrituração contábil. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 15)
§ 10. Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil, inclusive
quanto à obrigatoriedade de o incorporador manter escrituração contábil segregada para
cada incorporação submetida ao regime especial tributário do patrimônio de afetação, de
acordo com o art. 7º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 225, § 16)
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa previstas nos incisos I e VI do
parágrafo único do art. 2º, inscritas no CAEPF ou no CNO;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº
486, de 3 de março de 1969, e Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969; e
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com
a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de
Inventário.
§ 11. Para fins do disposto no inciso IV do caput, a empresa prestadora de
serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação
de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida
nos arts. 121 e 122. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 219, § 4º)
§ 12. Estão também obrigados ao cumprimento da obrigação prevista no inciso
VII do caput, o segurado do RGPS, o serventuário da Justiça, o titular de serventia
extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial
definido pela Lei nº 11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de empresa em
liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda
ou de sua responsabilidade. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 2º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 232)
§ 13. O sujeito passivo que deixar de enviar as informações de interesse da
RFB pelos meios a que se refere o art. 25 no prazo fixado ou que as enviar com
incorreções ou omissões será intimado a enviá-las ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-
se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma dos arts.
264 ou 265, conforme o caso. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-A)
§ 14. O sujeito passivo deve manter à disposição da RFB, pelo prazo
decadencial previsto
na legislação tributária,
os documentos
comprobatórios do
cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos competentes. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 11; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 5º)
§ 15. Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 5º, se o servidor civil for
filiado ao RGPS no órgão ou na entidade de sua origem, as obrigações previstas neste
artigo, especialmente quanto à elaboração da folha de pagamento, do desconto e
recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como
da prestação de informações nos termos do art. 25, são de responsabilidade:
I - do órgão ou da entidade cedente ou requisitado, em relação à remuneração
por ele paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou pela entidade cessionária
ou requisitante; e
II - do órgão ou da entidade cessionário ou requisitante em relação à parcela
de remuneração por ele paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no
inciso I.
§ 16. Na hipótese do § 15, cada fonte pagadora efetuará o recolhimento e
prestará as informações nos termos do art. 25, em relação ao respectivo CNPJ, respeitado
o limite máximo do salário de contribuição.
§ 17. A empresa ou equiparado é obrigada a informar anualmente à RFB, na
forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na Previdência Social e o
endereço completo dos segurados a que se refere o inciso XXXIX do art. 8º, utilizados no
período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam
eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize
vendas diretas.
§ 18. A falta de envio das informações de interesse da RFB pelos meios a que
se refere o art. 25, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela RFB, impede
a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32, § 10)
TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador das Contribuições
Art. 28. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal: (CTN, art.
114)
I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador
avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada; (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 12)
II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo
segurado empregado doméstico, a título oneroso;
III - em relação à empresa ou ao equiparado à empresa:
a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, incisos
I e III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, incisos I e II)
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa
jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida
de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III do caput do art.
147; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso IV, e art. 201-A)
c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território
nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; e (Lei nº
8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
205, caput e § 1º)
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive a cessão de direitos de
uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução
de concurso de prognóstico citados na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006; (Lei nº
8.212, de 1991, art. 22, § 6º e 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205,
caput e § 3º)
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a
comercialização da sua produção rural, na forma do art. 147; e (Lei nº 8.212, de 1991, art.
25, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, caput,
incisos I e II)
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física,
a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 15, parágrafo único, e art. 22, caput, incisos I e III; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso IV, e art. 201, caput, incisos I
e II)
Art. 29. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 198)
a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador
avulso:
1. quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer
primeiro;
2. no momento do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro
salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e
3. no
mês a
que se
referirem as
férias, mesmo
quando recebidas
antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada
remuneração; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 199)
c) empregado doméstico: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 198)
1. quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro;
2. no momento do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário,
observado o disposto nos arts. 68 e 69; e
3. no
mês a
que se
referirem as
férias, mesmo
quando recebidas
antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
d) empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida
ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se
referem os incisos II a V do § 6º do art. 452-A da CLT; (CLT, art. 452-A, §§ 6º e 8º; Lei
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