DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198, e art.
201, § 23)
II - em relação ao empregador doméstico: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 24; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211)
a) quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado
doméstico, o que ocorrer primeiro;
b) no momento do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário,
observado o disposto nos arts. 68 e 69; e
c) no
mês a
que se
referirem as
férias, mesmo
quando recebidas
antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
III - em relação à empresa ou ao equiparado:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer
primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de
serviço; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso I, e art. 30, inciso I, alínea "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso I, e art. 216, caput,
inciso I, alínea "b")
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer
primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 22, caput, inciso III, e art. 30, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 201, caput, inciso II, e art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
c) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do
Capítulo I do Título III; (Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22-A e 25; Lei nº 8.870, de 1994, art.
25; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, art. 201, caput, inciso IV, e
art. 201-A)
d) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se
tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; (Lei nº
8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
205, caput e § 1º)
e) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de
uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos
desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 205, caput e § 3º)
f) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro
salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 216, § 1º)
g) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado
para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na
legislação trabalhista; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 14)
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês
em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 147; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 216, caput, inciso III)
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física,
no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que
edificam a obra. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único, art. 22, caput, incisos I
e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso IV, e
art. 201, caput, incisos I e II)
§ 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa
contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no
caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular,
na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
§ 2º Para os órgãos do poder público considera-se creditada a remuneração na
competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do
reconhecimento da despesa.
§ 3º Nos casos em que se tratar de empregado contratado para prestação de
trabalho intermitente na forma prevista no art. 452-A da CLT, o fato gerador da
contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro
proporcional e às férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem
pagas, devidas ou creditadas. (CLT, art. 452-A, §§ 6º e 8º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 201, § 23)
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados
Art. 30. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados
do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 28; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214)
§ 1º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou
normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº
103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário-mínimo, tomado no seu
valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo
durante o mês; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 3º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 214, § 3º, inciso II)
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei
Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário-mínimo, tomado no seu
valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo
durante o mês; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 3º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 214, § 3º, inciso II)
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo,
tomado no seu valor mensal. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 3º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, § 3º, inciso I)
§ 2º O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido
periodicamente em ato conjunto do Ministério da Economia e Ministério do Trabalho e
Previdência e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 28, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, §
5º)
§ 3º Quando a remuneração dos segurados empregado, empregado doméstico
e trabalhador avulso for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou
das horas trabalhadas durante o dia, o salário de contribuição será a remuneração
efetivamente paga, devida ou a eles creditada, observados os valores mínimos mensal,
diário ou horário, previstos nos incisos I e II do § 1º. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, §
1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 1º)
Art. 31. Considera-se salário de contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que
lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção, de
acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I
do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 30; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso I)
II - para o segurado empregado doméstico, a remuneração registrada em sua
CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II
do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 30; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso II)
III - para o segurado contribuinte individual, a remuneração auferida em uma
ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição; e (Lei nº 8.212, de
1991, art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214,
caput, inciso III)
IV - para o segurado facultativo, o valor por ele declarado, observado os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28,
caput, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso
VI)
V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 9º do art.
9º, o valor por ele declarado, observado o disposto no § 10 do art. 9º.
§ 1º O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário,
inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de
passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas, do
transportador autônomo de cargas auxiliar, do operador de trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado
filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a 20% (vinte por cento)
do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, observado o limite máximo a
que se refere o § 2º do art. 30, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou
manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 28, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, §
4º)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, não integra o valor do frete a parcela
correspondente ao vale-pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo
específico no documento comprobatório do transporte. (Lei nº 10.209, de 23 de março
de 2001, art. 2º)
§ 3º O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa
de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o
disposto no § 1º, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 214, caput, inciso III)
§ 4º No caso de o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de
administração condominial estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da
referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do disposto no inciso III do
caput.
§ 5º O salário de contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado
como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da
atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 2º, e art. 28, caput, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 3º, e art. 214, caput, inciso
III)
§ 6º O salário de contribuição do contribuinte individual que exerce atividade
remunerada por conta própria será o valor auferido no exercício da atividade, observados
os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 214, caput, inciso III)
§ 7º O salário de contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro
de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor
despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do
seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade
do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do salário de contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 13 e 14, e art. 28,
caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso III,
e §§ 16 e 17; Solução de Consulta Cosit nº 130, de 14 de setembro de 2021)
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 32. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador
doméstico é o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme
disposto no inciso II do caput do art. 31, observados os limites mínimo e máximo do
salário de contribuição previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30. (Lei nº 8.212, de 1991, art.
24, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211, caput)
Seção III
Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral
Art. 33. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da
empresa e do equiparado são as seguintes:
I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção, de
acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22,
caput, inciso I, e § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput,
inciso I, e § 6º)
II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 201, caput, inciso II)
III - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se
produtor rural pessoa jurídica, ou da comercialização da produção própria ou da
produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 22-A, caput; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, caput, incisos I e II; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso IV, art. 201-A, caput, e art. 202, §
8º)
IV - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território
nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; e (Lei nº
8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
205, caput, e § 1º)
V - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos,
patrocínio,
publicidade,
propaganda
e transmissão
de
espetáculos
desportivos, se
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquelas
relativas à cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou
símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citadas na Lei nº
11.345, de 2006. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 205, caput, e § 3º)
§ 1º Integram a remuneração citada no inciso II do caput:
I - a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente
em área profissional da saúde, participantes dos programas de que tratam o art. 4º da
Lei nº 6.932, de 1981, o art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005, e os arts. 19 e 20 da Lei nº
12.871, de 2013; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 2º; Solução
de Consulta Cosit nº 217, de 18 de agosto de 2015)
II - o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico
ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.
§ 2º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a
alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado
ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 34. (CLT, art. 458)
§ 3º No caso de sociedade simples de prestação de serviços relativos ao
exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação
aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo: (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 201, § 5º)
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu
trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme
disposto no inciso IV do caput e no § 8º do art. 27; ou (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 201, § 5º, inciso I)
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de
antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a
remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou se tratar de
adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado
do
exercício ou
quando
a contabilidade
for
apresentada
de forma
deficiente.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 5º, inciso II)
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, o valor a ser distribuído a título
de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de
balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a
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