DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXVII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou
assistência à família em razão do óbito do segurado;
XXVIII - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos
servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; (Lei nº
8.112, de 1990, art. 51, inciso II; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m")
XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos
servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; (Lei nº
8.112, de 1990, art. 51, inciso IV)
XXX - os abonos, ainda que pagos com habitualidade; (CLT, art. 457, § 2º; Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "z"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 214, § 9º, inciso V, alínea "n")
XXXI - o valor correspondente ao vale-cultura; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28,
§ 9º, alínea "y"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
XXVI)
XXXII - o aviso prévio indenizado, inclusive para fins da contribuição para o
financiamento de aposentadoria especial e benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de
seu adicional e das devidas a terceiros, exceto seu reflexo na gratificação natalina; (Nota
PGFN/CRJ nº 485/2016, Parecer SEI nº 15.147/2020/ME; e Despacho nº 42/2021/PGFN-
ME)
XXXIII - a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze)
primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária; e (Nota PGFN/CRJ
nº 115/2017; Parecer SEI nº 16.120/2020/ME e Parecer SEI nº 1.446/2021/ME)
XXXIV - o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015. (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 26-E)
§ 1º As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em
desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações
legais cabíveis. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 10)
§ 2º Até 10 de novembro de 2017, deverá ser observado, em relação às
parcelas a que se referem os incisos VII, VIII, XVI e XXX do caput, que a não incidência
aplica-se apenas:
I - à ajuda de custo paga ao empregado em parcela única, em decorrência de
mudança de local de trabalho por força do disposto no art. 470 da CLT; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 28, § 9º, alínea "g", até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei nº 13.467,
de 2017, art. 1º)
II - às diárias para viagens que não excederem a 50% (cinquenta por cento)
da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do caput;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h", até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela
Lei nº 13.467, de 2017, art. 1º)
III
- ao
valor
relativo à
assistência prestada
por
serviço médico
ou
odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso
de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos
empregados e dirigentes da empresa; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "q",
até alteração da CLT, art. 458, § 5º, pela Lei nº 13.467, de 2017, art. 1º)
IV - ao abono-assiduidade pago em pecúnia; e (Parecer 8.449/2021/ME,
aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Despacho nº 78/2022/PGFN-ME)
V - outros abonos desde que expressamente desvinculados do salário por
força de lei.
§ 3º Para efeito de interpretação do inciso XXV do caput:
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas
e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida
consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa não são
taxativos e sim
exemplificativos; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 14, inciso I; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, § 17, inciso I)
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante
diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação
educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração
direta ou indireta. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 14, inciso II; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, § 17, inciso II)
§ 4º Não integram o salário de contribuição as bolsas de estudos de
graduação ou de pós-graduação concedidas aos empregados, em período anterior à
vigência da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, nos casos em que o fato de essas
bolsas referirem-se a educação de ensino superior for o único motivo para a exigência
das contribuições sociais previdenciárias. (Portaria ME nº 410, de 16 de dezembro de
2020, art. 1º; e Súmula Carf nº 149)
§ 5º Para os fins do disposto nos incisos XXII e XXIII do caput, os valores do
reembolso creche e do reembolso babá não integram a base de cálculo das contribuições
sociais previdenciárias, ainda que pagos a título de antecipação pela empresa, desde que
a despesa realizada seja devidamente comprovada.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
DOS SEGURADOS, DO
EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I
Da
Contribuição dos
Segurados Empregado,
Empregado Doméstico
e
Trabalhador Avulso
Art. 35. A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para
trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada, observado
o disposto no § 2º do art. 49:
I - até 29 de fevereiro de 2020, mediante aplicação, de forma não cumulativa,
das alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre
o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da
tabela publicada periodicamente por meio de portaria ministerial ou interministerial; e
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 20)
II - a partir de 1º de março de 2020, mediante aplicação, de forma
progressiva, das alíquotas de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 9% (nove
por cento), 12% (doze por cento) e 14% (quatorze por cento) sobre o salário de
contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela a que
se refere o inciso I. (Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 28;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198)
§ 1º A contribuição do trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere
o inciso XXIX do caput do art. 5º é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário de
contribuição. (Lei nº 5.889, de 1973, art. 14-A, § 5º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 198, parágrafo único)
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 10 do art. 33, a alíquota de contribuição
do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214,
§ 1º)
Art. 36. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de
um
vínculo, deverá
comunicar a
todos
os seus
empregadores, mensalmente,
a
remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos
os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de
contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado,
bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá
apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo VIII, na qual deverão ser
informados:
I - os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão
o desconto de sua contribuição;
II - o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que
a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição; e
III - o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número da inscrição
no CNPJ, ou o nome do empregador doméstico, com seu número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor
declarado.
§ 2º Quando o segurado receber mensalmente remuneração igual ou superior
ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá
abranger várias competências do exercício, devendo ser renovada, após o período
indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada,
caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida
no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao
INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador
avulso que, concomitantemente, exerce atividade de segurado empregado ou empregado
doméstico.
Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Art. 37. A alíquota da
contribuição social previdenciária do segurado
contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto
no art. 38, é de:
I - 20% (vinte por cento), incidente sobre:
a) a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade por conta
própria ou da prestação de serviço por conta própria a pessoa física; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 21, caput, e art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 199, art. 214, caput, inciso III, e art. 216, § 33)
b) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos
serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições
sociais; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 26)
c) o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio
de cooperativa de trabalho; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, §
31)
II - 11% (onze por cento), em face da dedução de 45% (quarenta e cinco por
cento) da contribuição patronal recolhida ou declarada pelo contratante, incidente sobre
a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a
dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição incidente sobre:
a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos
serviços prestados a empresa, ou prestados a pessoas físicas por intermédio de empresa
que os contrata; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 4º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 216, § 26)
b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de
produção; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 4º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 216, § 26)
c) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos
serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão
diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto nos §§
1º e 2º. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 20)
§ 1º O segurado contribuinte individual na situação prevista na alínea "c" do
inciso II do caput deste artigo recolhe sua contribuição por conta própria e só faz jus à
dedução que reduz a alíquota para 11% (onze por cento) se a contribuição a cargo do
contratante tiver sido efetivamente recolhida ou declarada à RFB nos termos do art. 25
ou no comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, § 21)
§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da
dedução na forma estabelecida no inciso II do caput sujeitar-se-á à glosa do valor
indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos
acréscimos legais. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 23)
§ 3º A dedução de que trata o inciso II do caput, que não tenha sido efetuada
em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo
acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 7º
do art. 31, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados
os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21,
caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199; Solução de Consulta Cosit
nº 130, de 14 de setembro de 2021)
§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o
motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, o auxiliar de
condutor autônomo, o transportador autônomo de cargas, o transportador autônomo de
cargas auxiliar e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão
sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para
o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art.
103.
§ 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que
trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir
da competência em
que fizer opção pela
exclusão do direito ao
benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento)
sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a que
se refere o inciso III do § 1º do art. 30. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso I;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, caput, inciso I)
§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda
contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art.
94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento)
incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros
moratórios previstos no art. 240. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 3º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º)
§ 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a
qualquer tempo, sob pena do indeferimento do benefício ou do cancelamento da
certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de
contribuição, observado o disposto no art. 347-A do Regulamento da Previdência Social,
de 1999. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 199-A, § 4º)
§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização,
no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de receita específico para a
opção "aposentadoria apenas por idade".
§ 10. O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito
nos códigos de receita usuais do contribuinte individual.
§ 11. O MEI a que se refere o inciso XXXIII do caput do art. 8º contribuirá à
Previdência Social, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN), à alíquota de 5% (cinco por cento). (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso
II, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 1º, inciso I)
§ 12. Aplicam-se as regras dispostas nos §§ 7º e 8º ao MEI que tenha
contribuído na forma do § 11.
Art. 38. Nos casos em que o total da remuneração mensal recebida pelo
contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao
limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a
complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do
salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada,
aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento), observado
o disposto no art. 51. (Emenda Constitucional nº 103, de 2019, art. 29, inciso I; Lei nº
10.666, de 2003, art. 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, §
27)
Art. 39. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa
ou, concomitantemente, exercer atividade
como segurado empregado, empregado
doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for
superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do
limite, informar o fato à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação do
comprovante de pagamento, da declaração prevista no § 1º do art. 36 ou do
comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27, conforme o caso.
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