DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Seção I
Das Contribuições Incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário
Art. 66. O décimo terceiro salário integra a base de cálculo das contribuições
sociais previdenciárias, devidas no pagamento ou crédito da última parcela do décimo
terceiro ou na rescisão de contrato de trabalho. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 7º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 6º)
§ 1º Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou creditado
ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, incidem as
contribuições de que tratam o art. 35, os incisos I e II do caput do art. 43 e o art. 44,
observado o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do § 2º e no
§ 4º, todos do art. 49.
§ 2º As contribuições sociais previdenciárias incidem sobre o valor bruto da
gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos. (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 214, § 7º)
§ 3º Para o empregado contratado para trabalho intermitente na forma
prevista no art. 452-A da CLT, as contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a
parcela do décimo terceiro salário proporcional. (CLT, art. 452-A, § 6º, inciso III, e §
8º)
Art.
67.
A
contribuição social
previdenciária
devida
pelos
segurados
empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e
trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da
remuneração do mês, mediante aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do
caput do art. 35. (Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, art. 7º, § 2º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, § 7º)
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput, incidente sobre a
parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses em que houve pagamento de
salário-maternidade, ainda que efetuado pelo INSS, deve ser descontada pela empresa ou
pelo empregador doméstico no pagamento da última parcela do décimo terceiro salário,
exceto nos seguintes casos:
I - de empregada contratada para trabalho intermitente, à qual será aplicada
a regra estabelecida no § 3º do art. 66; ou
II - na rescisão de contrato de trabalho, hipótese em que a contribuição incide
sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido.
Seção II
Dos Prazos de Vencimento
Art. 68. O vencimento do pagamento das contribuições sociais previdenciárias
incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20
de dezembro, e, no caso de segurado empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do
ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário nas referidas datas. (Lei Complementar nº 150, de 2015, art.
34, § 1º, e art. 35; Lei nº 8.620, de 1993, art. 7º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 211-C, caput, e art. 216, § 1º)
Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro,
o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário
deve ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro, considerando-
se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo
terceiro salário. (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, art. 1º, § 1º; e Decreto nº 57.155,
de 3 de novembro de 1965, art. 2º)
Art. 69. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive de rescisão
formalizada no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro
salário, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deve ser
efetuado:
I - até o dia 20 do mês seguinte ao da rescisão, no caso de empresas e
equiparados; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; Lei nº 8.620, de
1993, art. 7º, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 3º)
II - até o dia 7 do mês seguinte ao da rescisão, no caso do segurado especial
responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 11 do art. 9º, e do
empregador doméstico. (Lei Complementar nº 150, de 2015, art. 34, § 1º, e art. 35; e Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32-C, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
211-C, caput)
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado no
dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas datas a que se
referem os incisos I e II. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-C, § 5º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, § 1º)
Art. 70. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a parcela do
décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos
casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser
recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com as
contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago,
observados os prazos de vencimento dispostos nos arts. 68 e 69, conforme o caso.
Art.
71. Para
o
recolhimento
das contribuições
sociais
previdenciárias
incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no documento de
arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo
terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do
mês da rescisão.
CAPÍTULO VI
DA RECLAMATÓRIA E DO DISSÍDIO TRABALHISTA
Art. 72. Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes
e Tribunais do Trabalho que: (Constituição Federal, art. 114, inciso VIII; CLT, art. 832; Lei
nº 8.212, de 1991, art. 43; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 276)
I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de
remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou
de disposição especial de lei;
II - reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes,
declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao
empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga
à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;
III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da
reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com
incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o
reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com sua anotação em
CTPS; e
IV - reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de
trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de
pagamento.
Art. 73. Compete à Justiça do Trabalho promover de ofício a execução dos
créditos das contribuições sociais previdenciárias devidas em decorrência de decisões
condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e
lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às: (Constituição Federal, art. 114, inciso
VIII; CTN, art. 832; e Lei nº 8.212, de 1991, art. 43)
I - contribuições devidas a terceiros, exceto aquelas executadas pelo Juiz do
Trabalho; (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º)
II - contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período
trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver
sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não implica dispensa do cumprimento,
pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.
Art. 74. Serão adotadas como bases de cálculo das contribuições sociais
previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 1º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 276, § 2º)
I - quanto às remunerações objeto de sentença condenatória:
a) os
valores das
parcelas remuneratórias
consignados nos
cálculos
homologados de liquidação de sentença; e
b) o valor total fixado na sentença, quando as parcelas legais de incidência
não estiverem discriminadas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 1º; Súmula Carf nº 62)
II - quanto às remunerações objeto de acordo:
a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo
homologado; ou
b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo, quando as
parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas; e (Lei nº 8.212, de 1991, art.
43, § 1º; Súmula Carf nº 62)
III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte
ordem:
a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando
conhecidos;
b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro
empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria
profissional, vigente à época; ou
d) o valor do salário-mínimo vigente à época, quando inexistente qualquer
outro critério.
§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores
indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando referentes às mesmas
competências.
§ 2º A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo do
reclamado não está sujeita a qualquer limitação, e para a sua apuração deverão ser
excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.
§ 3º As contribuições sociais previdenciárias a cargo do segurado empregado
serão apuradas da seguinte forma: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 3º; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 276, § 4º)
I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao
salário de contribuição recebido à época, em cada competência;
II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a
contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em
cada competência abrangida; e
III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida
do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no § 5º.
§ 4º Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a
cargo do segurado empregado sobre o limite máximo do salário de contribuição, não será
descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença
ou acordo.
§ 5º Cabe ao reclamado
comprovar o recolhimento da contribuição
anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à unidade
da RFB jurisdicionante para apuração e constituição do crédito tributário e formalização
de Representação Fiscal para Fins Penais.
§ 6º Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em
sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o
seu valor será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições:
I - devidas pela empresa ou pelo equiparado sobre as remunerações pagas ou
creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços; ou
II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, quando o
reclamado se tratar de pessoa física não equiparado à empresa.
§ 7º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, a empresa ou o
equiparado, exceto os referidos no § 1º do art. 49, deverá, no pagamento das verbas
definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado
contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição
a seu cargo. (Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º)
§ 8º Na inocorrência da retenção da contribuição na forma do § 7º, o
reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida
contribuição, conforme disposto no art. 50.
Art. 75. Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados
os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento
do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos
do acordo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 2º)
§ 1º Nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, se a
base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias não estiver relacionada, mês a
mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as
parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do
período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período
indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo
empregatício
anotado em
CTPS ou
judicialmente
reconhecido na
reclamatória
trabalhista.
§ 2º Se o rateio mencionado no § 1º envolver competências anteriores a
janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor
da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (nove mil cento e oito
décimos de milésimos), valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) vigente em 1º de
janeiro de 1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo coeficiente em Ufir
para a referida competência, expresso na Tabela Prática aplicada nas contribuições
previdenciárias em atraso elaborada pela RFB.
§ 3º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo e de inexistência, na
sentença condenatória ou no acordo homologado, de indicação do período em que foram
prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência
referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data
do pagamento, se esta anteceder aquelas.
Art. 76. Serão adotadas as alíquotas, os limites máximos de salário de
contribuição, os critérios de atualização monetária, as taxas de juros de mora e os valores
de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 75. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 43, § 3º)
Art. 77. Os fatos geradores
de contribuições sociais decorrentes de
reclamatória trabalhista deverão ser informados à RFB nos termos do art. 25 e as
correspondentes
contribuições sociais
previdenciárias deverão
ser recolhidas em
documento de arrecadação pertinente.
§ 1º O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deve ser
efetuado no mesmo prazo em que devem ser pagos os créditos encontrados em
liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o
recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas
datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 43, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 276, § 1º)
§ 2º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente
quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês
seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela
prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente
bancário na referida data.
§ 3º Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista
for inferior ao mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de
arrecadação, ele deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas
pelo sujeito passivo na mesma competência, ou no mês em que o valor mínimo para
recolhimento
for alcançado,
caso não
tenha
outros fatos
geradores na
mesma
competência, sem prejuízo da conclusão do processo. (Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 276, § 5º)
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em
condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos de contribuição, será devida a contribuição adicional de que trata o
§ 2º do art. 43. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 4º)
§ 5º Na hipótese de o acordo ter sido celebrado após proferida a decisão de
mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
Art. 78. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os honorários
contratuais previstos no § 11 do art. 33 devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito
passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício realizada pela Justiça do
Trabalho.

                            

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