DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 200
Brasília - DF, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
AVISO
Foi publicada em 19/10/2022 a
edição extra nº 199-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.211
(1)
ORIGEM
: 7211 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E
TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT
A DV . ( A / S )
: PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR (106662/MG)
A DV . ( A / S )
: ALAN SILVA FARIA (114007/MG, 362582/SP)
A DV . ( A / S )
: JORDANA MAGALHAES RIBEIRO (118530/MG)
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (128526/MG)
A DV . ( A / S )
: KATIA LEANDRA DOS SANTOS (133651/MG)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JA N E I R O
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação
direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro,
nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e
Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO
E RESPEITO
ÀS REGRAS
DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 8.888/2020 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRO I B I Ç ÃO
DA APLICAÇÃO DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE NOS SERVIÇOS DE TV POR
ASSINATURA,
TELEFONIA,
INTERNET
E
ASSEMELHADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo
e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
2. A Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro dispõe sobre a proibição da
aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia,
internet e assemelhados, enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus.
3. Discute-se se a referida lei é inconstitucional, por invadir a competência privativa
da União para legislar sobre direito civil e telecomunicações (Constituição, art. 22, I e IV).
4. A cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de
benefícios oferecidos aos consumidores, como a redução de custos para aquisição de
aparelhos ou oferecimento de planos por valores reduzidos, de modo que a exclusão pura e
simples dessa variável repercute no campo regulatório das atividades de caráter público.
5. Diante da interferência no núcleo regulatório das telecomunicações, normas que
disciplinam limites e possibilidades da cláusula de fidelização nos contratos de prestação de
serviço TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados devem ser editadas
privativamente pela União, no exercício da competência normativa para dispor sobre
telecomunicações (art. 22, IV). Precedentes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.458, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias
protetivas de áreas indígenas.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.121,
de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1,
de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a instalação de barreiras sanitárias protetivas de áreas
indígenas para controlar o trânsito de pessoas e de mercadorias direcionadas a essas áreas,
com a finalidade de evitar o contágio e a disseminação da Covid-19.
Art. 2º As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º desta Lei serão compostas de
servidores públicos federais, prioritariamente, ou de militares e, com a anuência do respectivo
Chefe do Poder Executivo, de servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Parágrafo único. Para a anuência a que se refere o caput deste artigo, a solicitação
para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a
delegação.
Art. 3º A Fundação Nacional do Índio (Funai) fica autorizada, de forma excepcional
e temporária, observado o disposto no art. 6º desta Lei, a efetuar diretamente o pagamento de
diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais
e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art.
2º desta Lei.
§ 1º Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de segurança
pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput deste
artigo na condição de colaboradores eventuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991.
§ 2º Os custos com as diárias a que se refere o caput deste artigo correrão à conta
da dotação orçamentária da Funai.
§ 3º Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o
caput deste artigo observarão a legislação federal aplicável.
Art. 4º A Funai será responsável pelo planejamento e pela operacionalização das
ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos
complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de
dezembro de 2022.
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da
República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 151, DE 2022 (*)
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa
do Brasil e a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico sobre o Estabelecimento
de Escritório da Organização no Brasil, assinado em
Paris, em 8 de junho de 2017.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e
a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico sobre o Estabelecimento de
Escritório da Organização no Brasil, assinado em Paris, em 8 de junho de 2017.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal,
ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de outubro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de
02/07/2022.
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 17
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 20
Ministério da Economia .......................................................................................................... 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 49
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 50
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 65
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 65
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 70
Ministério da Saúde................................................................................................................ 71
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 87
Ministério do Turismo............................................................................................................. 92
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 94
Ministério Público da União................................................................................................... 95
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 96
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 97
.................................. Esta edição é composta de 104 páginas .................................
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