DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Petrolina/PE, CEP 56.332-175, na qualidade de empresa que realiza tratamento
fitossanitário com fins quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros, em
atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na modalidade Tratamento Térmico: Tratamento
a frio.
Art. 2º A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde, meio ambiente e de segurança do trabalhador.
Art. 3º A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
Pernambuco qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no
prazo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4º A inclusão de modalidades de tratamento deverá ser requerida à
representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estado de
Pernambuco.
Art. 5º O cadastro terá validade indeterminada estando a empresa sujeita à
fiscalização e a observância das disposições da Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto
de 2021 e da legislação relacionada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO RAMALHO JUNIOR
PORTARIA Nº 185, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
O Superintendente Federal da Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento em Pernambuco, no uso da competência que lhe foi delegada
pela Portaria nº 1.676, de 11 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 12
de julho de 2016 e art. 262, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na
Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,
no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo Administrativo
nº 21036.001493/2022-81, resolve:
Art.1° Cadastrar sob o número BR-PE0890 a empresa Nacional Comércio
Importação e Exportação de Frutas Ltda., CNPJ nº 08.698.329/0001-80, localizada no
Perímetro Irrigado Senador Nilo Coelho (PISNC), Núcleo 04, CS 19, Zona Rural, Petrolina/PE,
CEP 56.334-899, na qualidade de empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins
quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas
e controles oficiais de competência legal no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, na modalidade Tratamento Térmico: Tratamento a frio.
Art. 2º A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde, meio ambiente e de segurança do trabalhador.
Art. 3º A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
Pernambuco qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4º A inclusão de modalidades de tratamento deverá ser requerida à
representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estado de
Pernambuco.
Art. 5º O cadastro terá validade indeterminada estando a empresa sujeita à
fiscalização e a observância das disposições da Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de
2021 e da legislação relacionada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO RAMALHO JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 386, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
Considerando o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado
pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa
nº 22, de 20 de junho de 2013 e
Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA
e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.004391/2022-19;
Art. 1º - HABILITAR a Médica Veterinária JOANA MIDORI PENALVA IKEDA, não
vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito
Animal - GTA, referente à movimentação de Animais Silvestres, nos Município de
Araruama, situado no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as
normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) dias após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 387, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado
no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de
Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934
e
Considerando o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho
de 2013 e
Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento -
SEAPPA/RJ e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº21044.004372/2022-92
Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação do médico Veterinário, REINALDO RIBEIRO
DE SANTANA não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a
emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de, Animais
Aquáticos nos Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Nova Iguaçu,
Queimados, Rio de Janeiro e São João de Meriti, situados, no Estado do Rio de Janeiro,
em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho
de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - fica revogada a Portaria nº 739, de 05 de novembro de 2007
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 369 de 28 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União em 03 de outubro de 2022, na Seção 1, página 5, onde se lê: FREDERICO DOS
SANTOS CUPELLO, Leia-se: FEDERICO DOS SANTOS CUPELLO.
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.294, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca AMELIA I, inscrita no Registro Geral da
Atividade
Pesqueira
ES-0016208-V5,
por
60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21018.001850/2021-49, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação AMELIA I, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº ES-0016208-V5 e na Autoridade Marítima
sob o nº 341-023439-0 código da frota: 1.01.002 (1.1) no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:
Espinhel horizontal (superfície), outras definições regionais ou locais: Espinhel boiado e
Long-line, espécie alvo: Albacora laje (Thunnus albacares); Albacora branca (Thunnus
alalunga); Albacora bandolim (Thunnus obesus) e fauna acompanhante, na área de
atuação: Mar territorial; ZEE; e Águas internacionais, tendo em vista o não cumprimento
do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02,
de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; incisos I e II do
art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.296, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca
KARINE I,
inscrita no
Registro Geral
da
Atividade Pesqueira RS-0003945-5, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura e o que consta do Processo nº 21042.011645/2019-70, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação KARINE I, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0003945-5e na Autoridade Marítima sob
o nº 465-001184-1 código da frota: 2.08.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Emalhe Costeiro
diversificada, espécie alvo: Anchova (Pomatomus saltatrix), Corvina (Micropogonias
furnieri), Pescada (Cynoscion guatucupa), Castanha (Umbrina canosai) e Abrótea (Urophycis
brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de atuação: no litoral das regiões Sudeste e
Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº
20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.297, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Suspende
a
Autorização
de
Pesca
para
embarcação Pesqueira CAPRICHO III, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº
RS-0000595-8, por 60 (sessenta) dias corridos,
a partir da entrada em vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de
2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; a Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10
setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa
nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca
e o que consta do Processo nº 21042.007035/2019-71, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação CAPRICHO
III, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0000595-8 e
na Autoridade Marítima sob o nº 461-008635-2 código da frota: 2.08.001 no
Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na
modalidade de permissionamento: Rede de emalhe costeiro diversificado (fundo
e superfície), espécie alvo: Anchova (Pomatomus saltatrix), Cururuca/Corvina
(Micropogonias
furnieri),
Pescada-olhuda (Cynoscion
guatucupa),
Castanha
(Umbrina canosai), Abrótea (Urophycis Brasiliensis) e fauna acompanhante, na
área de atuação: Litoral do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o não
cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10
setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida
de realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá
gerar o cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
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