DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A
análise das informações complementares
encaminhadas pelo
requerente terá início em até trinta dias contados do recebimento da resposta.
§ 3º Será dada continuidade à análise e o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento concluirá sobre o deferimento ou indeferimento da inscrição em até
trinta dias, após atendimento das exigências.
Art. 24.
A solicitação da inscrição
no RNC poderá
ser arquivada
administrativamente quando:
I - o pagamento do valor correspondente à taxa de inscrição não for
devidamente comprovado em até sessenta dias contados do envio da solicitação; ou
II - o requerente não encaminhar a resposta à diligência no prazo referido no
§ 1º do art. 23.
Art. 25. O mantenedor poderá solicitar a alteração da inscrição, referente a:
I - denominação da cultivar, atendido o disposto nos arts. 19 e 21 desta
Portaria e nos arts. 18 e 19 do Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020;
II - descritores da cultivar;
III - características agronômicas da cultivar;
IV - espécie; e
V - outras, a serem descritas conforme o caso.
§ 1º O mantenedor deverá informar a alteração a ser efetuada e a sua
justificativa.
§ 2º A solicitação de alteração deverá ser acompanhada de Guia de
Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente à
alteração de inscrição, quando não houver possibilidade de comprovação automática do
pagamento.
§ 3º Quando houver mais de um mantenedor para a mesma cultivar, o
requerente deverá apresentar a anuência dos demais mantenedores em relação às
alterações solicitadas.
Art. 26. Para inclusão de mantenedor de cultivar protegida no Brasil, inscrita
no RNC, o requerente deverá apresentar:
I - requerimento de inclusão de mantenedor;
II - solicitação contendo declaração de que possui as condições técnicas
necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico
para manutenção da cultivar;
III - documentos comprobatórios da origem do material básico da cultivar;
IV - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da
taxa correspondente, quando não houver possibilidade de comprovação automática do
pagamento; e
V - documentos previstos para o requerente, conforme o disposto nos incisos
I e II do art. 5º.
Art. 27. Para inclusão de mantenedor de cultivar de domínio público, o
requerente deverá apresentar:
I - requerimento de inclusão de mantenedor;
II - solicitação contendo declaração de que possui as condições técnicas
necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico
para manutenção da cultivar;
III - relatório técnico com a descrição de como se deu o acesso à cultivar e a
descrição do processo de purificação do material para obtenção do material básico;
IV - documentos comprobatórios de aquisição do material de origem, quando
for o caso;
V - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da
taxa correspondente, quando não houver possibilidade de comprovação automática do
pagamento; e
VI - documentos previstos para o requerente, conforme o disposto nos incisos
I e II do art. 5º.
Art. 28. Para exclusão de mantenedor de cultivar de domínio público ou
protegida, o requerente deverá apresentar:
I - requerimento de exclusão de mantenedor;
II - solicitação contendo os dados da cultivar, incluindo denominação, espécie
e número de registro;
III - justificativa;
IV - comprovação da ciência do detentor do direito de proteção da cultivar,
quando se tratar de cultivar protegida no Brasil e o requerente não detiver o direito de
proteção previsto na Lei nº 9.456, de 1997; e
V - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da
taxa correspondente.
Art. 29. Para a transferência de cultivares entre mantenedores, o requerente
deverá apresentar:
I - requerimento de transferência de cultivares;
II - solicitação contendo a listagem das cultivares a serem transferidas,
incluindo denominação, espécie e número de registro;
III - declaração do mantenedor da cultivar, transferindo todos os direitos para
o novo mantenedor;
IV - contrato, ou documento equivalente, que respalde a transferência da
cultivar entre as partes interessadas;
V - declaração do novo mantenedor de que possui as condições técnicas
necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico
para manutenção da cultivar;
VI - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da
taxa correspondente, quando não houver possibilidade de comprovação automática do
pagamento; e
VII - documentos previstos para o requerente, conforme o disposto nos incisos
I e II do art. 5º.
Art. 30. O mantenedor poderá solicitar a alteração de indicação de uso de
cultivar já inscrita no RNC, mediante apresentação das seguintes informações:
I - requerimento de alteração de indicação de uso de cultivar;
II - dados da cultivar, incluindo denominação, espécie e número de registro;
III - locais de avaliação e resultados de avaliação da produtividade da cultivar
em relação às testemunhas, de acordo com os critérios de VCU estabelecidos para a
espécie, quando for o caso;
IV - região de adaptação com nova indicação de uso;
V - justificativa técnica, quando for o caso; e
VI - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da
taxa correspondente, quando não houver possibilidade de comprovação automática do
pagamento.
Parágrafo único. A comunicação dos ensaios de VCU realizados exclusivamente
para obtenção de resultados para a alteração de indicação de uso de cultivar já inscrita
no RNC não é obrigatória.
Art. 31. Constituem-se obrigações do mantenedor:
I - manter estoque de material básico suficiente para garantir a identidade, a
pureza varietal e a manutenção da cultivar por meio da produção de semente genética,
semente básica, material de propagação proveniente de planta básica ou de planta matriz,
quando relativo a cultivares com origem genética comprovada, ou do material de
propagação, quando relativo a cultivares sem origem genética comprovada;
II - manter atualizados os dados cadastrais no banco de dados do CNCR; e
III - apresentar amostra de referência do material de propagação da cultivar
quando solicitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. O mantenedor que deixar de fornecer material básico ou de
assegurar as características declaradas na ocasião da inscrição da cultivar no RNC terá seu
nome excluído do registro da cultivar no CNCR.
Art. 32. A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada a pedido do
mantenedor ou do titular dos direitos de proteção da cultivar, de acordo com o disposto
na Lei nº 9.456, de 1997, observados o interesse público e o direito de terceiros,
conforme disposto no art. 21 do Decreto nº 10.586, de 2020.
Parágrafo único. A solicitação de cancelamento de registro deverá ser
apresentada pelo requerente, contendo a justificativa para o cancelamento.
Art. 33. A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada nas seguintes
hipóteses, conforme disposto nos arts. 21 e 22 do Decreto nº 10.586, de 2020:
I - não comprovação das características declaradas na inscrição, constatada
pela fiscalização ou mediante proposta fundamentada de terceiros;
II - perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar no
RNC;
III - inexistência de mantenedor, observados o interesse público e o direito de
terceiros;
IV - comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização,
impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola; ou
V - não renovação da inscrição.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a proposta fundamentada de terceiros
deverá conter a
justificativa para o cancelamento e o
detalhamento sobre as
características divergentes do registro da cultivar.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento deverá solicitar ao mantenedor a atualização das informações da cultivar
e a apresentação de resultados de ensaios para avaliação das características apontadas
como divergentes para a manutenção da inscrição da cultivar.
§ 3º A hipótese prevista no inciso II aplicar-se-á para os casos de perda de
distinguibilidade, homogeneidade ou estabilidade da cultivar.
§ 4º A hipótese prevista no inciso III, não se aplica à cultivar cujo material de
propagação dependa exclusivamente de importação.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso IV, deverá ser apresentada ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a comprovação do impacto desfavorável da cultivar
no sistema de produção agrícola.
§ 6º Nos casos previstos nos incisos I, II e IV, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento deverá
notificar o mantenedor
sobre o
pedido de
cancelamento, concedendo prazo de sessenta dias para envio de documentos e
justificativa a serem avaliados.
Art. 34. A inscrição da cultivar no RNC terá validade de quinze anos e poderá
ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I - requerimento de renovação de registro;
II - procuração, quando o
requerimento não for apresentado pelo
representante legal; e
III - autorização do detentor do direito de proteção da cultivar, quando se
tratar de cultivar protegida no Brasil e o requerente não detiver o direito de proteção
previsto na Lei nº 9.456, de 1997.
§ 1º O mantenedor poderá apresentar a solicitação de renovação da inscrição
em até trinta dias contados de seu vencimento.
§ 2º Por ocasião da renovação da inscrição, o mantenedor deverá atualizar
seus dados cadastrais, assim como complementar informações sobre a cultivar, quando
for o caso.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará em meio
eletrônico a lista de cultivares com validade de inscrição próxima ao vencimento, visando
oportunizar os pedidos de renovação e de inclusão de mantenedores.
§ 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará em meio
eletrônico a lista de cultivares com inscrição cancelada.
Art. 35. O encaminhamento das informações e dos documentos previstos nesta
Portaria deverá ser realizado em sistema eletrônico, quando o sistema for disponibilizado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o sistema previsto no caput
deste artigo,
o encaminhamento
dar-se-á por
meio eletrônico,
via postal
ou
presencialmente no Protocolo Geral do Ministério da Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento.
Art. 36. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 43, de 15 de dezembro de 2015;
II - a Portaria SDA nº 67, de 15 de julho de 2016; e
III - a Instrução Normativa SDA nº 51, de 19 de novembro de 2018.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
MARCOS MONTES
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA Nº 155, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de
11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de
13 de novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015 nos termos da
Instrução Normativa 22 de 2013, e considerando o processo 21018.003296/2021-34,
resolve:
Art. 1º - CANCELAR O CREDENCIAMENTO número 31/2021/ES do(a) Médico(a)
Veterinário(a) RENATO PINTO LOPES, inscrito(a) no CRMV-ES nº 1658, para emissão de
Certificados de Inspeção Sanitária - CIS-E para subprodutos de origem animal, no município
de Viana, no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único: O profissional deverá informar o quantitativo de Certificados
CIS-E em seu poder, informando se pretende devolver ao MAPA para inutilização ou se
pretende transferir a outro profissional formalmente credenciado.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 268, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo
292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Habilitar a médica veterinária ANA CLARA COELHO NERIS, CRMVGO
9301, para emissão de GTA para trânsito intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS no
município de Nerópolis. Processo SEI nº 21020.002196/2022-22.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE EDUARDO DE FRANCA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 184, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
O Superintendente Federal da Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento em Pernambuco, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Portaria nº 1.676, de 11 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial
da União de 12 de julho de 2016 e art. 262, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, tendo em
vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802,
de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que
consta no Processo Administrativo nº 21036.002285/2022-08, resolve:
Art.1° Cadastrar sob o número BR-PE0889 a empresa EBFT - EMPRESA
BRASILEIRA DE FRUTAS TROPICAIS LTDA., CNPJ nº 01.527.750/0002-60, localizada no
Perímetro Irrigado Senador
Nilo Coelho (PISNC), Lote 07 PA
III, Zona Rural,

                            

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