DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º São considerados agentes da filatelia:
I - filatelista: colecionador e estudioso dos selos e de outras peças filatélicas;
II - comerciante filatélico: pessoa jurídica afiliada da Associação Brasileira de
Comerciantes Filatélicos - ABCF e/ou de entidades internacionais com finalidade similar,
que comercializam peças filatélicas, novas e antigas, e fomentam a prática da Filatelia;
e
III - profissionais da Filatelia: empregados da ECT responsáveis pelo trabalho
técnico e administrativo da área de concepção e produção de selos postais.
Art. 4º A Comissão Filatélica Nacional - CFN tem a atribuição de eleger os
motivos do selo comemorativo e do especial associados aos temas especificados no inciso
I, do § 1º, do art. 7º desta Portaria, que comporão o PSP da ECT.
Parágrafo único. A relação de motivos eleitos pela CFN será ratificada pelo
Presidente da ECT e homologada pelo Ministro das Comunicações.
Art. 5º O Programa de Selos Postais - PSP é o documento que contém a relação
de motivos do Selo Comemorativo e do Selo Especial.
Parágrafo único. Os motivos relacionados no PSP serão acrescidos daqueles
normatizados por entidades intergovernamentais, do motivo do selo de Natal, do motivo
da Série Relações Diplomáticas, dos motivos das emissões comuns e das emissões
conjuntas.
Art. 6º A emissão de Selo Comemorativo, de Selo Especial ou de Selo
Institucional será alusiva, ao menos, a um dos seguintes temas:
I - arte e arquitetura: manifestação artística ou arquitetônica de notável
relevância nacional ou internacional;
II - cultura popular: manifestação cultural e de saber tradicional que compõe a
identidade brasileira na sua diversidade;
III - data comemorativa ou fato histórico: aniversário de cidade ou evento
expressivo de caráter sociocultural, econômico ou científico;
IV - emissão comum: emissão com temática comum, lançada por dois ou mais
países, em datas distintas ou não;
V - emissão conjunta: emissão com temática comum e com mesmo motivo,
geralmente com a mesma arte, proveniente de acordo entre dois ou mais países;
VI - eventos tradicionais: evento de expressão relevante para a história nacional
ou internacional, de comemoração ou realização cíclica ao longo do tempo;
VII - fauna e flora: conjunto de animais e plantas da biodiversidade brasileira ou
mundial;
VIII - meio ambiente: ação de preservação e promoção do patrimônio
ambiental;
IX - Natal: emissão comemorativa tradicional no PSP;
X - personalidade: pessoa reconhecida nos aspectos histórico, artístico,
educativo, científico, esportivo e econômico de destaque nacional ou internacional;
XI - série América - UPAEP: emissão anual de temática comum para os Países
membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal;
XII - série MERCOSUL: emissão anual com temática comum para os Estados
Parte do Mercado Comum do Sul;
XIII - série relações diplomáticas: emissão que objetiva homenagear países com
os quais o Brasil mantém relações diplomáticas;
XIV - turismo: local ou atração de reconhecido valor cultural, importância
histórica e beleza natural ou artificial; e
XV - outros: campanhas governamentais, valores da cidadania, direitos
humanos, assuntos relacionados ao bem-estar da humanidade, universo esportivo em
geral, entre outros assuntos relevantes.
§ 1º As emissões da Série América - UPAEP e da Série MERCOSUL serão
anuais.
§ 2º Os temas das emissões da Série América - UPAEP serão definidos no
âmbito da União Postal das Américas, Espanha e Portugal.
§ 3º Os temas da série MERCOSUL serão definidos conforme as resoluções
normativas editadas pelo Grupo Mercado Comum do referido Bloco.
§ 4º A Série Emissão Conjunta e a Série Relações Diplomáticas têm emissão
optativa, estando limitadas a duas edições anuais, e a emissão Comum fica limitada a uma
edição anual, podendo ser comemorativas ou especiais.
§ 5º A emissão da Série Relações Diplomáticas deverá observar o intervalo
mínimo de 5 (cinco) anos entre emissões destinadas a homenagear um mesmo país.
§ 6º A emissão Eventos Tradicionais será definida pela ECT, de acordo com o
calendário de eventos e comemorações nacionais e internacionais, respeitando o limite de
até 2 (dois) motivos por ano.
Art. 7º Compete à ECT a decisão sobre os temas e os motivos para as emissões
de selos postais.
§ 1º Os motivos que poderão compor o PSP, de acordo com os respectivos
temas, serão sugeridos:
I - pela CFN: 5 (cinco) motivos dentre os seguintes temas: Arte e Arquitetura;
Cultura Popular; Data Comemorativa ou Fato Histórico; Fauna e Flora; Meio Ambiente;
Personalidade; Turismo e Outros;
II - pela ECT: Emissão Comum, Emissão Conjunta, Evento Tradicional, Selo
Mídia, Natal, Série Relações Diplomáticas, Série América - UPAEP e Série MERCOSUL; e
III - pelo MCOM: até 5 (cinco) motivos, de acordo com os temas dispostos no
art. 6º.
§ 2º Os motivos dos Selos Regulares e dos Selos Institucionais serão definidos
pela ECT, por meio de comitê e regulamento internos para avaliação das demandas.
Art. 8º A ECT, para os temas previstos no inciso I, do § 1º, do art. 7º desta
Portaria, realizará a captação das propostas de motivos, junto à sociedade civil ou órgãos
governamentais até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano.
§ 1º A ECT selecionará previamente as propostas recebidas, considerando as
disposições do art. 7º desta Portaria e as avaliações da sua área técnica de Filatelia, de
acordo com os seguintes critérios:
I - relevância cultural e histórica da proposta; e
II - interesse comercial e filatélico.
§ 2º A seleção prévia pela ECT também considerará os seguintes aspectos:
I - data comemorativa ou fato histórico: ocorrerá no ano do respectivo
centenário ou a cada cinquenta anos após esse marco;
II - aniversário de município: a partir do tricentenário, considerada a
importância da localidade para o contexto econômico, histórico e sociocultural do País;
e
III - personalidade:
a) preferencialmente no aniversário de nascimento do homenageado, vedada
referência à data fúnebre; e
b) homenageando pessoa viva, desde que considerados os seguintes critérios
em relação a:
1) pessoa de renomado reconhecimento nacional ou internacional, com
notabilidade em contribuições socioculturais, artísticas, científicas, educativas, econômicas
e esportivas, exceto agente político em exercício de mandato ou afastado;
2) atletas nacionais com medalha de ouro em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos
da Era Moderna, em até um ano da respectiva premiação; e
3) ganhadores de Prêmio Nobel, em até um ano após a ocorrência da
premiação.
§ 3º Instituições privadas, de caráter político ou religioso, e pessoas jurídicas de
direito privado não poderão ser homenageadas com a emissão de Selo Comemorativo ou
de Selo Especial.
§ 4º Excepcionalmente, nos casos de celebração de datas alusivas ao seu
centenário, ou a cada cinquenta anos após este marco, a pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, que tenha desempenhado papel relevante para a sociedade na
execução de suas atividades, poderá ser contemplada com um Selo Comemorativo.
Art. 9º A CFN, observados o art. 6º, 7º e 8º desta Portaria, elegerá os motivos
até o mês de março do ano anterior à execução do PSP correspondente.
§ 1º A reunião da CFN para a eleição dos motivos do PSP poderá ser presencial
ou virtual.
§ 2º A organização, o funcionamento e as atribuições da CFN serão definidos
pela ECT.
Art. 10 A composição fixa da CFN será formada por:
I - mínimo de 9 e máximo de 21 participantes; e
II - do total de participantes, 4 membros serão funcionários da ECT, dos quais,
pelo menos 2, pertencerão à área de Filatelia.
§ 1º A ECT poderá convidar, para a composição da CFN, representantes de
órgãos do Poder Executivo, da Casa da Moeda do Brasil, da Federação Brasileira de
Filatelia - FEBRAF, da Associação Brasileira de Comerciantes Filatélicos - ABCF, da
Associação Brasileira de Jornalistas Filatélicos - ABRAJOF.
§ 2º A ECT poderá, ainda, convidar representantes de outras entidades, de
órgãos governamentais e da sociedade civil.
§ 3º A ECT assessorará tecnicamente a organização e o funcionamento das
sessões da CFN, gerenciando a sistemática para a eleição dos motivos.
§ 4º As atribuições de Presidente e Secretário da CFN serão exercidas por
representantes da ECT.
Art. 11 A relação dos motivos eleitos pela CFN, que constituirá o PSP, será
elaborada pela ECT, ratificada por seu Presidente e encaminhada à homologação do
Ministro das Comunicações, até o dia 15 (quinze) de abril de cada ano.
§ 1º A homologação do PSP deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) de maio de
cada ano.
§ 2º A divulgação do PSP deverá ocorrer até o dia 31 (trinta e um) de maio de
cada ano.
Art. 12 O PSP, encaminhado ao Ministério das Comunicações (MCOM) para
homologação, conterá, no mínimo, 8 (oito) e, no máximo, 13 (treze) emissões postais,
ressalvadas as disposições deste artigo.
§ 1º É facultado ao Ministro das Comunicações promover a inclusão de até 5
(cinco) motivos, por ano, ao PSP homologado, independentemente do limite fixado no
caput.
§ 2º A ECT prestará o apoio técnico necessário ao Ministério das Comunicações
(MCOM) para a análise de viabilidade das inclusões de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Poderá haver a exclusão de motivos do PSP, da cota ministerial, por
iniciativa do Ministério das Comunicações (MCOM), desde que o processo de produção não
tenha sido contratado pela ECT.
§ 4º O Ministério das Comunicações (MCOM) observará a antecedência mínima
de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para a respectiva emissão como prazo limite
para a inclusão de motivo no PSP homologado, de modo a viabilizar os prazos necessários
para criação, impressão, distribuição e outras medidas requeridas ao lançamento do selo
postal.
§ 5º Conforme inciso II do § 1º do Art. 7º, a ECT poderá promover a inclusão
do Selo Mídia no PSP homologado, sendo que a soma das quantidades de motivos do PSP
e dos Selos Mídia limitar-se-ão a, no máximo, 20 (vinte) motivos por ano.
§ 6º Em caso de impedimento técnico que venha a ser verificado após a
aprovação do PSP, a ECT deverá solicitar ao MCOM a exclusão de motivo eleito pela
CFN.
§ 7º As exclusões de que tratam o § 3º e o § 6º deste artigo poderão ser
substituídas por outros motivos, de relevância nacional ou internacional e de promoção e
incentivo à Filatelia, definidos pela ECT ou pelo MCOM, com a aprovação deste último.
§ 8º As cotas de inclusões do MCOM e da ECT não possuem caráter
cumulativo, ou seja, o saldo restante em um exercício não poderá ser utilizado no ano
seguinte.
Art. 13 A ECT definirá as características técnicas, os valores faciais, as tiragens
e os critérios de criação, produção, comercialização, local e data do primeiro dia de
circulação dos selos postais.
Art. 14 O MCOM e a ECT, em comum acordo, poderão autorizar a produção de
até 50 (cinquenta) motivos do Selo Institucional anualmente, vedada a acumulação para o
ano subsequente.
§ 1º A autorização para a emissão de que trata o caput será precedida da
comprovação pelo proponente, quando for o caso, de que ele é o detentor do direito legal
ou autoral de imagem a ser estampada no selo.
§ 2º Em caso de interesse comercial e relevância nacional ou internacional,
comprovados tecnicamente pela ECT, o motivo proposto para um Selo Institucional poderá
compor a PSP, como um Selo Mídia, seguindo os critérios previstos nesta Portaria.
Art. 15 A ECT publicará edital de lançamento para registro e divulgação dos
selos postais, exceto o para Selo Institucional, em âmbito nacional e internacional.
Art. 16 A ECT definirá as ações de divulgação e lançamento das emissões
postais, que serão decididas de acordo com o projeto específico de cada selo postal.
Art.17 A ECT poderá aprovar política de incentivo específica para fomento à
Filatelia.
Art. 18 A propriedade ou direito de reprodução das imagens, bem como da
obra de arte e da arte-final, especialmente elaboradas para ilustrar o selo postal, são da
EC T.
Parágrafo único. A utilização de imagem do selo postal depende da autorização
da ECT e observará:
I - dispositivos do Código de Ética de Impressores de Selos, filiados à União
Postal Universal - UPU; e
II - os mesmos padrões de qualidade e requisitos de segurança considerados
nas definições de que trata o art. 13 desta Portaria.
Art. 19 A ECT estabelecerá os procedimentos administrativos e operacionais
para a aplicação das disposições prevista nesta Portaria.
Art. 20 Fica revogada Portaria MCOM nº 2.014, de 17 de fevereiro de 2021,
publicada na página 48, do DOU nº 33, de 19 de fevereiro de 2021.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
FÁBIO FARIA
PORTARIA MCOM Nº 7.167, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova o Manual de Placas de Inauguração do
Governo Federal que estabelece diretrizes para a
elaboração e a produção de placas de inauguração a
serem utilizadas em eventos institucionais e oficiais
com a presença do Presidente da República.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no exercício da competência
que lhe é outorgada pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com
fundamento no art. 26-C, inciso IV, e no art. 26-D, inciso I, da Lei nº 13.844, de 18 de junho
de 2019, e no art. 5º, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e no art. 14, inciso
IX, do Anexo I, do Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Manual de Placas de Inauguração
do Governo Federal, que estabelece diretrizes para a elaboração e a produção de placas de
inauguração a serem utilizadas em eventos institucionais e oficiais com a presença do
Presidente da República.
Parágrafo único. Sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União, o
referido Manual será divulgado no portal único do Governo Federal "gov.br".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
FÁBIO FARIA
ANEXO
Manual de Placas de Inauguração do Governo Federal
Nas placas de inauguração a serem utilizadas em eventos institucionais e
oficiais com a presença do Presidente da República, não podem constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,
conforme determina o § 1º, do art. 37 da Constituição Federal e as orientações contidas
na
Portaria
MCOM
nº 7.167,
de
14
de
outubro
de 2022,
do
Ministério
das
Comunicações.
Nas placas de inauguração devem constar as Armas Nacionais, materializadas
no Brasão da República, além dos nomes das autoridades e das respectivas instituições, em
ordem de precedência, bem como a data da inauguração.
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