DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Vale ressaltar que a mera indicação, em placas de inauguração de obras
públicas, do nome dos administradores não configura autopromoção, e, portanto, violação
ao princípio da impessoalidade, possuindo esse tipo de registro mero cunho informativo.
Nesse sentido, cabe transcrever as lições da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das
Comunicações (PARECER nº 00154/2020/CONJUR-MCOM/CGU/AGU) acerca do assunto:
Diante disso, a regra geral é no sentido de que a publicidade de atos públicos,
dentre os quais se inserem as obras do governo, devem ter "caráter educativo, informativo
ou de orientação social". Por outro lado, é vedado, pela Constituição, que a publicidade
dos referidos atos configure promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Dentre as condutas expressamente vedadas está a utilização de "nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Nada obstante, a colocação do nome das autoridades do Poder Executivo em
placas de inauguração de obras é uma informação que deve ser disponibilizada para a
comunidade, que tem direito de saber sobre as realizações levadas a efeito pelos gestores
respectivos. Nesse sentido, trata-se de publicidade de caráter informativo e histórico,
consubstanciando o registro de uma época, e das gestões que estiveram envolvidas no
projeto, e não de propaganda veiculada a título de promoção pessoal. Vale destacar que
a publicidade dos atos governamentais não foi vedada pela Constituição Federal. Pelo
contrário, a transparência e a publicidade são princípios fundamentais que devem reger a
atuação da Administração Pública, conforme art. 37, caput, da CF.
Assim, a placa de inauguração de obras pode conter o nome dos gestores do
Poder Executivo, não havendo, nessa hipótese, afronta ao princípio da impessoalidade ou
ao comando previsto no § 1º do art. 37 da CF. Ressalta-se que a placa deve se resumir à
indicação do cargo ocupado pelo administrador, não podendo trazer qualquer mensagem
de cunho promocional, alusão a partido político, coligação partidária, símbolos pessoais ou
marcas. Dentre essas autoridades, não há óbices à inserção dos nomes do Presidente da
República, Ministro respectivo, Presidente do órgão/autarquia, governadores, prefeitos e
dos secretários responsáveis, dentre outros.
Cabe ressaltar que o STF já emitiu decisão no sentido de que a distinção entre
promoção pessoal e publicidade institucional constitui, em princípio, matéria de fato e
demanda, para a configuração de uma ou outra, a apreciação de provas, cuja análise se faz
de forma soberana pelas instâncias ordinárias no caso individualmente tratado. Isso
significa dizer que a análise da existência de promoção pessoal nessas situações dependerá
da situação individualmente posta, a fim de verificar qual foi a intenção da colocação dos
nomes de autoridades outras que não aquelas responsáveis pelos entes envolvidos na obra
(AI 687.942/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - RE 572.221/RN, Rel. Min. AYRES
BRITTO).
Por outro lado, no âmbito dos tribunais de justiça, a jurisprudência é farta no
sentido de que "a mera indicação, em placas de inauguração de obras públicas, do nome
dos administradores não configura autopromoção, e, portanto, violação ao princípio da
impessoalidade, possuindo esse tipo de registro mero cunho informativo" (ex vi TJ-MG -
AC: 10287089479498001 e TJ-GO - Reexame Necessário: 00321748720188090173).
Não é necessário aplicar a marca do Governo Federal, uma vez que o nome do
Presidente da República, dos Ministros(as) e das demais autoridades já figura na lista de
autoridades, conforme modelo de referência abaixo indicado.
Nada obstante, a marca do Governo Federal deverá ser aplicada em placas,
painéis, outdoors e adesivos que cumpram a função de identificar ou divulgar obras em
andamento ou projetos de obras de que participe o Poder Executivo Federal, por meio de
seus órgãos e entidades (informações sobre valor da obra, datas de início e previsão de
término, dentre outras), observadas as orientações disponíveis no Manual de uso da marca
do Governo Federal - Obras e o disposto na legislação eleitoral. Após a conclusão das
obras, tais peças deverão ser retiradas.
Já as placas de inauguração a serem utilizadas em eventos institucionais e
oficiais com a presença do Presidente da República devem permanecer nos locais onde
foram afixadas, a fim de preservar o caráter informativo e o registro histórico de datas
memoráveis para o País.
Modelo de Placa de Inauguração
1_MC_20_001
1_MC_20_002
1_MC_20_003

                            

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