DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§3º As penalidades podem ser aplicadas independentemente de cancelamento
ou suspensão da autorização concedida.
§4º Em caso de aplicação de penalidade administrativa de multa, o pagamento
deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, Código de
Recolhimento 18828-0 - Gestão 00001 - UG 170592.
Art. 61. Durante o prazo de vigência da autorização concedida, identificado
qualquer indício de irregularidade, o órgão autorizador poderá determinar a imediata
suspensão da promoção comercial.
Art. 62. Respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa,
a constatação de qualquer irregularidade poderá implicar a imediata cassação da
autorização concedida.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. A pessoa jurídica autorizada é responsável pela identificação e
notificação de cada contemplado.
§1º Após a notificação, caberá ao contemplado fornecer os elementos que
comprovem sua identidade, bem como os que demonstrem o cumprimento, quando for
o caso, de todas as condições previstas no regulamento.
§2º Nas promoções realizadas em rede social, a empresa deverá guardar, pelo
prazo de três anos, as evidências de participação e de cumprimento dos requisitos de
participação na promoção, devendo apresentar quando solicitado.
Art. 64. Quando o prêmio sorteado, conquistado em concurso ou conferido
mediante 
vale-brinde, 
não
for 
reclamado 
no 
prazo 
de
180 
dias, 
contados,
respectivamente, da data do sorteio, da definição do contemplado do concurso ou do
término do prazo da promoção comercial, caducará o direito do respectivo titular e o
valor correspondente será recolhido, pela pessoa jurídica autorizada, ao Tesouro Nacional,
como renda da União, no prazo de 45 dias.
§1º Para os prêmios descritos nos incisos IV e V do art. 15 do Decreto nº
70.951, de 1972, deverá ser estabelecido no plano de distribuição de prêmios o período
de fruição do prêmio, que não poderá ser inferior ao prazo a que se refere o caput deste
artigo.
§2º Na premiação sob a forma de ingresso para participar de evento, quando
o ganhador
não puder comparecer
ao evento,
perderá o direito
ao ingresso,
permanecendo, no entanto, seu direito de fruição dos demais itens do prêmio pelo prazo
previsto no caput deste artigo.
Art. 65. As promoções comerciais que prevejam a possibilidade de escolha de
prêmios por parte do contemplado obrigam a pessoa jurídica autorizada a formalizar sua
entrega no prazo previsto no art. 5º do Decreto nº 70.951, de 1972, por meio do
documento Carta Compromisso, em duas vias, assinado pelos seus representantes legais
constituídos e pelo contemplado, conforme modelo discriminado no Anexo VI.
Art. 66. A entrega dos prêmios, observada a legislação fiscal, deverá ser feita
até trinta dias após a data de realização da definição do contemplado ou do sorteio.
Parágrafo único. Os prêmios deverão ser entregues livres de qualquer ônus
para os contemplados.
Art. 67. O órgão autorizador deverá comunicar, anualmente, à Receita Federal
as autorizações concedidas, para efeitos fiscais.
Art. 68. As dúvidas e
controvérsias originadas de reclamações dos
participantes das promoções comerciais autorizadas deverão ser dirimidas pelos seus
respectivos
organizadores;
porém,
persistindo, deverão
ser
submetidas
ao órgão
autorizador ou a algum órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor.
Art. 69. A distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, realizada
diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como
meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência, não requer
autorização prévia nos termos da Lei nº 5.768, de 1971.
§1º A dispensa de autorização prévia a que se refere o caput deste artigo
ocorre apenas nas promoções realizadas diretamente pela pessoa jurídica de direito
público.
§2º A realização da promoção em associação com pessoa jurídica de direito
privado descaracteriza a finalidade prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 5.768, de 1971,
e torna obrigatória a obtenção de autorização prévia nos termos da citada Lei e desta
Portaria.
Art. 70. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá realizar promoção
comercial fora dos casos e das condições previstos na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto
nº 70.951, de 1972, nesta Portaria e em atos que a complementarem.
Art. 71. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 10, de 11 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da
União de 12 de março de 2010, Edição 48, Seção 1, página 20; e
II - a Portaria nº 67, de 31 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da
União de 31 de julho de 2017, Edição 146, Seção 1, página 24.
Art. 72. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO 
NECESSÁRIA 
AO 
PEDIDO
DE 
AUTORIZAÇÃO 
PARA
PROMOÇÃO COMERCIAL
Para o pedido de autorização serão necessários os seguintes documentos:
I - cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização,
II - procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, se for o caso, com
poderes específicos, por meio de instrumento particular ou público;
III - atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados
ou registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da diretoria atual, se for
o caso;
IV - certidões negativas ou positivas, com efeito de negativas, de débitos da
pessoa jurídica requerente, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da
União, e aos tributos federais, estaduais e municipais de caráter mobiliário, sendo que a
certidão federal é emitida automaticamente pelo Sistema de Controle de Promoções
Comerciais (SCPC) no momento da solicitação da autorização;
V - termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção
comercial coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;
VI - termo de mandatária ou termo de responsabilidade emitido pela pessoa
jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações
cometidas em decorrência da promoção comercial coletiva, assinado por seu
representante legal ou seus representantes legais;
VII - demonstrativo consolidado da
receita operacional, assinado por
representante legal da pessoa jurídica requerente e por contador ou técnico em
contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os de
duração da promoção comercial.
ANEXO II
MODELO DE PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS DE PROMOÇÃO COMERCIAL
O plano de distribuição de prêmios deverá conter:
I - razão social da pessoa jurídica requerente e das aderentes, se for o
caso;
II - nome-fantasia da pessoa jurídica requerente e das aderentes, se for o
caso;
III - endereço (logradouro e numeração) da pessoa jurídica requerente e das
aderentes, se for o caso;
IV - cidade/UF;
V - CEP;
VI - CNPJ da pessoa jurídica requerente e das aderentes, se for o caso;
VII - DDD, telefone e endereço eletrônico do representante legal da pessoa
jurídica requerente;
VIII - título da promoção comercial;
IX - modalidade, que poderá ser a de sorteio, vale-brinde, concurso,
assemelhado a sorteio, assemelhado a vale-brinde ou assemelhado a concurso;
X - área de execução do plano;
XI - prazo de execução do plano, que não poderá ser superior a doze
meses;
XII - data de início e de término da promoção comercial, observado que a data
de término da promoção comercial deve coincidir com a da última definição de
contemplado;
XIII - período de participação, que corresponde ao período estabelecido para
efetuar a inscrição ou colocar cupom na urna, etc.;
XIV - objeto da promoção, que corresponde ao produto, marca ou serviço a
ser promovido pela promoção;
XV - indicação da quantidade, descrição detalhada e valores unitário e total
dos prêmios, conforme quadro a seguir, com indicação, em moeda corrente do Brasil, dos
valores unitário e total dos prêmios pelo seu preço de venda, no varejo, na praça de
realização da promoção comercial, observados os limites estabelecidos nos arts. 3º, 23 e
35 do Decreto nº 70.951, de 1972, observando-se, ainda:
a) na descrição detalhada dos prêmios, informar marca, modelo, ano de
fabricação, ano do modelo, e situação (novo/zero-quilômetro ou semi-novo/usado) de
automóvel, motocicleta, caminhão, ônibus, etc.;
b) marca e código do modelo de eletrodomésticos;
c) no caso de título de previdência privada, informar as características do
título, como nome, forma de resgate, tributação incidente no momento do resgate, se o
resgate pode ser parcial ou total, etc.;
d) no caso de pacote de viagem, informar que os custos de passagens,
hospedagens e pelo menos uma refeição diária são de responsabilidade da pessoa jurídica
autorizada.
Quadro Exemplificativo (inciso XV)
.
Descrição do prêmio
Quantidade
Valor unitário (R$)
.
.
Total
XVI - os prêmios não poderão ser convertidos em dinheiro;
XVII - descrição detalhada da operação, explicitando o critério de participação,
a forma de definição do contemplado, as condições que invalidam o cupom como
falsificação, cópias,
impossibilidade de
identificação do
contemplado devido ao
preenchimento ilegível, rasuras, entre outros, observando-se, ainda, que:
a) na modalidade vale-brinde ou
modalidade assemelhada, devem ser
acrescentadas as seguintes informações:
1. relação entre o número de vale-brindes a serem distribuídos e o de
produtos colocados à venda;
2. quantidade de séries de vale-brindes que serão emitidos;
3. identificação de cada série e respectiva data de expedição;
4. quantidade de vale-brindes que corresponderá a cada série, bem como a
sua numeração a partir de 001;
5. previsão de entrega do prêmio a partir da data de apresentação do vale-
brinde; e
6. período da promoção comercial com a informação de que se encerrará em
data anterior caso sejam distribuídos todos os vale-brindes.
b) 
na
modalidade 
sorteio 
ou
modalidade 
assemelhada,
devem 
ser
acrescentadas as seguintes informações:
1. quantidade de séries de cupons que serão emitidas;
2. identificação de cada série e respectiva data de expedição;
3. quantidade de cupons que compreendidos em cada série, bem como sua
numeração, observando o limite de 100.000 (cem mil) números por série e premiação
idêntica para cada série quando estas concorrerem na mesma extração;
4. critério de definição do contemplado, que deve ser compatível com os
resultados de extração da Loteria Federal ou de concurso ou concursos de alguma das
demais modalidades lotéricas federais;
5. informação do critério de aproximação para definição do contemplado, caso
o cupom sorteado não seja distribuído.
XVIII
-
critério a
ser
cumprido
pelo
participante
para ter
direito
à
premiação;
XIX - endereço completo do local de exibição dos prêmios;
XX - data, horário e endereço completo da apuração do contemplado, com
informação de que o acesso será livre aos interessados, exceto na modalidade vale-brinde
e assemelhada a vale-brinde;
XXI - forma de divulgação do resultado e procedimento que será utilizado para
notificar cada contemplado, no prazo de até 30 dias da data da definição do contemplado
ou do grupo de contemplados;
XXII - previsão de que o banco de dados dos participantes, nas modalidades
sorteio e assemelhado a sorteio, será anexado na aba "apurações" no SCPC, após o
término do período de participação e antes da data da extração da loteria federal;
XXIII - endereço completo do local de entrega dos prêmios;
XXIV - canais e formas específicas de divulgação institucional da promoção
comercial pela mídia social;
XXV - declaração do prazo de caducidade do direito aos prêmios, observado o
disposto no art. 64 desta Portaria, chamando atenção para o fato de que o direito ao
prêmio sorteado, conquistado em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não-
reclamado no prazo de 180 dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da
definição do contemplado do concurso ou do término do prazo da promoção comercial,
caducará e que, em consequência, o valor correspondente será recolhido, pela pessoa
jurídica autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de 45 dias;
XXVI - previsão, quando for o caso, de divulgação da imagem de contemplado
ou grupo de contemplados, com informação de que essa divulgação de imagem, sempre
vinculada ao plano autorizado, poderá ocorrer e durar até um ano após a definição do
contemplado ou grupo de contemplados da promoção comercial;
XXVII - previsão de que dúvidas e controvérsias originadas de reclamações dos
participantes das promoções comerciais autorizadas serão, primeiramente, dirimidas pela
mandatária; porém, persistindo, deverão ser submetidas ao órgão autorizador ou a algum
órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XXVIII - previsão de que os órgãos ou entidades locais de defesa do
consumidor receberão as reclamações devidamente fundamentadas; e
XXIX - disposições Gerais, como demais regras e informações porventura
consideradas convenientes pela mandatária.
ANEXO III
TERMO DE ADESÃO E DECLARAÇÃO DE MANDATO
ADERENTE:
Razão Social:
Endereço:
CNPJ:
M A N DAT Á R I A :
Razão Social:
Endereço:
CNPJ:
A pessoa jurídica acima identificada como aderente DECLARA, para fins de
instrução processual perante a ______ (denominação do órgão autorizador), referente ao
pedido de autorização prévia, que adere à promoção comercial denominada ____, a
realizar-se no período de ____ a _______, e que:
a) outorga à pessoa jurídica indicada como mandatária poderes para requerer
perante ______ (denominação do órgão autorizador) autorização para promover a
distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante __________, e
representá-la perante os órgãos públicos e terceiros; e

                            

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