DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Dia de Sorte: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto
finito de prognósticos sobre números inteiros e meses do ano, contidos no impresso-
divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas
simples, ou mínimas, efetuadas;
II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida
completos, que tenta conquistar algum prêmio na Dia de Sorte, por meio da realização
de aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado
utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os trinta e um
números constantes do impresso-divulgador e de um mês do ano, denominado Mês de
Sorte, dentre os doze meses do ano discriminados no impresso divulgador; e
IV - impresso-divulgador: é o
papel avulso, ou papeleta, doravante
denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Dia de Sorte e
a discriminação dos trinta e um números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem,
de 01 (um) a 31 (trinta e um), e, ainda, dos doze meses do ano, de janeiro a dezembro,
a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada
aposta.
Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Dia de
Sorte e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de
alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica.
Da Aposta
Art. 2º Aposta, na Dia de Sorte, é o conjunto de prognósticos indicados pelo
apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas.
§1º Em cada aposta na Dia de Sorte é permitida a indicação de, no mínimo,
7 (sete) números e, no máximo, 15 (quinze) números, mais um dos meses do ano, o Mês
de Sorte.
§2º
As
apostas
serão
identificadas
mediante
registro
magnético
(informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao
apostador.
§3º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a
premiação porventura obtida.
Art. 3º A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I - assinalamento de prognósticos em volante;
II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da
unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e
registro de apostas;
III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de
prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas;
ou
IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na
Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel
(smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber,
regras ou condições específicas para o meio eletrônico, estabelecidas pelo agente
operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador,
captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de
aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e
sistemática de pagamento de premiação.
Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a
repetição,
em
número finito
de
concursos
sequentes
e contíguos,
dos
mesmos
prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
Art. 4º Na Dia de Sorte, a aposta é aquela composta pela indicação de 7 (sete)
números e 1 (um) Mês de Sorte, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou
múltipla, composta por conjuntos de 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13
(treze), 14 (quatorze) ou 15 (quinze) números e 1 (um) Mês de Sorte.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, cada aposta
combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte:
I - com 8 (oito) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 8 (oito) apostas;
II - com 9 (nove) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 36 (trinta e seis)
apostas;
III - com 10 (dez) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 120 (cento e vinte)
apostas;
IV - com 11 (onze) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 330 (trezentas
e trinta) apostas;
V - com 12 (doze) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 792 (setecentas
e noventa e duas) apostas;
VI - com 13 (treze) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 1.716 (mil,
setecentas e dezesseis) apostas;
VII - com 14 (quatorze) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 3.432 (três
mil, quatrocentas e trinta e duas) apostas; e
V - com 15 (quinze) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 6.435 (seis mil,
quatrocentas e trinta e cinco) apostas.
Art. 5º O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da
modalidade lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990,
notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo e no parágrafo
único do art. 4º deste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas,
ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente
operador da Dia de Sorte, pelo total de apostas compreendido em cada aposta
combinada, ou múltipla.
Do Sorteio
Art. 6º Concorrem ao sorteio trinta e um números inteiros, sequentes e
contíguos, no universo de 01 (um) a 31 (trinta e um), e um mês do ano, de janeiro a
dezembro.
Parágrafo único. Os meses do ano serão, para fins de discriminação no volante
e realização de sorteio, representados por notações alfabética e numérica, nos seguintes
termos:
I - janeiro: JAN, no volante, e, no sorteio, 01;
II - fevereiro: FEV, no volante, e, no sorteio, 02;
III - março: MAR, no volante, e, no sorteio, 03;
IV - abril: ABR, no volante, e, no sorteio, 04;
V - maio: MAI, no volante, e, no sorteio, 05;
VI - junho: JUN, no volante, e, no sorteio, 06;
VII - julho: JUL, no volante, e, no sorteio, 07;
VIII - agosto: AGO, no volante, e, no sorteio, 08;
IX - setembro: SET, no volante, e, no sorteio, 09;
X - outubro: OUT, no volante, e, no sorteio, 10;
XI - novembro: NOV, no volante, e, no sorteio, 11; e
XII - dezembro: DEZ, no volante, e, no sorteio, 12.
Da Premiação
Art. 7º Para efeito de premiação, serão sorteados sete números, diferentes
entre si, e um mês dentre, respectivamente, os trinta e um números e os doze meses
previstos no art. 6º deste Regulamento.
Art. 8º Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos sete números
sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem 7 (sete), 6 (seis), 5
(cinco) ou 4 (quatro) prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos
números ou, ainda, o mês sorteado.
Parágrafo único. Os prêmios referentes ao acerto dos números sorteados ou
do mês sorteado, o Mês de Sorte, são independentes e cumulativos.
Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I - 1ª (primeira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos
sete números sorteados;
II - 2ª (segunda) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
seis números dentre os sete números sorteados;
III - 3ª (terceira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
cinco números dentre os sete números sorteados;
IV - 4ª (quarta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
quatro números dentre os sete números sorteados; e
V - 5ª (quinta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto do Mês
de Sorte sorteado.
§1º A premiação relativa às 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª
(quarta) faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de
prognósticos certos.
§2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou
múltiplas, de 8 (oito) a 15 (quinze) prognósticos, a premiação se dará de modo
proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras.
§3º O agente operador deverá manter acessível, ao público em geral, a
discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou
múltipla, de que tratam o §2º deste artigo e o parágrafo único do art. 4º deste
Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso
de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.
§4º Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas
de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo, o valor
destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do
prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso imediatamente seguinte.
Art. 10. Observado o disposto no §1º do art. 9º deste Regulamento, o valor
destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Dia de Sorte será
objeto de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:
I - premiação fixa:
a) 3ª (terceira) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada
nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador;
b) 4ª (quarta) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada nesta
faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador;
c) 5ª (quinta) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada nesta
faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador; e
II - premiação por rateio, após desconto do montante utilizado para
pagamento dos prêmios fixos de que trata o inciso I do caput deste artigo:
a) 1ª (primeira) faixa de premiação: 70% (setenta por cento) rateados entre as
apostas que contiverem os 7 (sete) prognósticos certos; e
b) 2ª (segunda) faixa de premiação: 30% (trinta por cento) rateados entre as
apostas que contiverem 6 (seis) prognósticos certos dentre os 7 (sete) números
sorteados.
Parágrafo único. O agente operador da modalidade lotérica deverá manter
acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de cada prêmio fixo de que
tratam as alíneas "a", "b" e "c" do caput deste artigo.
Art. 11. O agente operador da Dia de Sorte poderá expedir instruções ou
normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à
operação da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito
administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Dia
de Sorte que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie
qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos
artigos 1º a 11 deste Regulamento.
Dupla Sena
Do Concurso
Art. 12. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números
intitulado Dupla Sena será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia
estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica,
observados os seguintes conceitos:
I - Dupla Sena: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto
finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante
pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;
II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida
completos, que tenta conquistar algum prêmio na Dupla Sena, por meio da realização de
aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado
utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os cinquenta
números constantes do impresso-divulgador; e
IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado
volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Dupla Sena e a discriminação
dos cinquenta números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de 01 (um) a 50
(cinquenta), a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que
comporão cada aposta.
Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Dupla
Sena e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de
alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica.
Da Aposta
Art. 13. Aposta, na Dupla Sena, é o conjunto de prognósticos indicados pelo
apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas.
§1º
As
apostas
serão
identificadas
mediante
registro
magnético
(informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao
apostador.
§2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a
premiação porventura obtida.
Art. 14. A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I - assinalamento de prognósticos no volante;
II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade
lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de
apostas;
III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de
prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas;
ou
IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na
Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel
(smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber,
regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador
da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e
validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta
contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática
de pagamento de premiação.
Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a
repetição, em número finito de concursos
sequentes e contíguos, dos mesmos
prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
Art. 15. Na Dupla Sena, a aposta é aquela composta pela indicação de 6 (seis)
prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta
por conjuntos de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14
(quatorze) ou 15 (quinze) prognósticos.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, cada aposta
combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte:
I - com 7 (sete) prognósticos: total de 7 (sete) apostas;
II - com 8 (oito) prognósticos: total de 28 (vinte e oito) apostas;
III - com 9 (nove) prognósticos: total de 84 (oitenta e quatro) apostas;
IV - com 10 (dez) prognósticos: total de 210 (duzentas e dez) apostas;
V - com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas)
apostas;
VI - com 12 (doze) prognósticos: total de 924 (novecentas e vinte e quatro)
apostas;
VII - com 13 (treze) prognósticos: total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis)
apostas;
VIII - com 14 (quatorze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três) apostas;
e
IX - com 15 (quinze) prognósticos: 5.005 (cinco mil e cinco) apostas.
Art. 16. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da
modalidade lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990,
notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo e no parágrafo
único do art. 15 deste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas,
ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente
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