DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SEAE/ME Nº 8.427, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Disciplina a operação de modalidades lotéricas, que
especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, da SECRETARIA ESPECIAL
DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE, do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe confere a combinação do disposto nos arts. 119, caput e respectivo
inciso XVIII, 121-A, caput e respectivos incisos IV e V, e 181 do Anexo I do Decreto 9.745,
de 8 de abril de 2019, observado, ainda, o disposto no art. 7º, caput, inciso II, e §1º, do
Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Disposições Iniciais
Art. 1º A exploração de modalidades lotéricas federais pela Caixa Econômica
Federal, na condição de agente operador autorizado, observará, além da legislação de
hierarquia superior vigente acerca do assunto, o disposto nesta Portaria.
Art. 2º As regras relativas às modalidades lotéricas de prognósticos numéricos
e de prognóstico específico passam a vigorar nos termos do Anexo - Regulamento - desta
Portaria.
Art. 3º Sempre que for autorizada a instituição de nova modalidade lotérica,
deverá ser definida uma data para realização do primeiro sorteio, independentemente da
frequência semanal de sorteios que se pretenda praticar, de maneira a permitir:
I - desenvolvimento de campanha publicitária institucional para divulgar, ao
público em geral, o novo produto lotérico; e
II - período mínimo de captação de apostas visando à oferta, ao público
apostador interessado, em montante atrativo, de premiação inicial a ser disputada.
Aprimoramento Técnico
Art. 4º Os recursos da reserva financeira de que trata o art. 31 da Norma
Geral dos Concursos de Prognósticos sobre Resultados de Sorteios de Números com
Distribuição de Prêmios mediante Rateio, aprovada pela Portaria 130, de 26 de maio de
1981, do Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser utilizados em eventos para
capacitação e treinamento de pessoal desta Secretaria e de empregados da Caixa
Econômica Federal, desde que, em ambos os casos, estejam diretamente envolvidos em
atividades das respectivas áreas de loterias e, ainda, se tais eventos forem dedicados ou
relacionados a loterias ou ao desenvolvimento de produtos lotéricos.
§1º As despesas eventualmente incorridas podem envolver, quando for o caso,
gastos com inscrição em eventos, concessão de diárias, traslado e transporte de bagagens
de 
empregados 
da 
Caixa 
Econômica 
Federal
e 
servidores 
da 
Secretaria 
de
Acompanhamento Econômico, nos termos da legislação em vigor.
§2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por evento
qualquer circunstância, a ser consumada no País ou no exterior, como congresso, curso,
encontro, visita técnica, seminário e congêneres.
§3º A solicitação para participação em evento a que se refere o §2º deste
artigo deverá ser precedida de justificativa que demonstre pertinência e adequação aos
temas de interesse à administração e desenvolvimento de loterias federais, acompanhada
da necessária autorização por parte do dirigente máximo desta Secretaria ou do dirigente,
para tanto competente, da Caixa Econômica Federal, conforme o caso.
§4º O participante deverá, após a realização do evento, entregar relatório
circunstanciado acerca da participação havida.
§5º Compete à Caixa Econômica Federal a administração e a operacionalização
dos recursos de que trata este artigo, devendo, para tanto, desenvolver rotinas internas
necessárias.
§6º os recursos previstos no caput deste artigo poderão ser utilizados, em
nome desta Secretaria ou da Caixa econômica Federal, para:
I - custear registro de filiação ou contribuições a organismos internacionais de
consultoria, exploração ou regulação de loterias, jogos com apostas e congêneres; e
II - pagamento de prestação de serviços de estruturação, modelagem,
inovação, modernização e implementação de negócios lotéricos.
"Bolão"
Art. 5º Poderá haver comercialização de apostas fracionadas, ou "bolões".
§1º Aposta fracionada, ou "bolão", é aquela realizada nos canais oficiais de
captação de apostas e venda de produtos lotéricos da Caixa Econômica Federal,
utilizando-se, para tanto, sistemas corporativos da Empresa Pública por meio dos quais
são impressos recibos correspondentes a frações, ditas cotas, da aposta original.
§2º Cada aposta fracionada, ou "bolão", somente poderá conter prognósticos
relativos a uma modalidade lotérica.
§3º Todas as cotas compreendidas em uma aposta fracionada, ou "bolão",
serão de mesmo valor e deterão a mesma probabilidade de premiação, conferindo, dessa
forma, no caso de aposta premiada, direito à percepção de prêmio de idêntico valor a
cada apostador adquirente de fração, ou cota, do "bolão", facultada, sempre, a qualquer
apostador interessado, a compra de apenas uma ou de mais de uma fração, ou cota, do
'bolão".
Art. 6º As apostas fracionadas, ou "bolões", poderão ser organizadas,
diretamente, por apostadores ou por unidades lotéricas permissionárias da Caixa
Econômica Federal.
§1º Quando a aposta fracionada, ou "bolão", for organizada por unidade
lotérica, poderá ser cobrada do apostador, a título de prestação de serviço de
organização de "bolão", tarifa de serviço incidente sobre o preço da aposta à alíquota de
até 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o valor da aposta fracionada, ou
"bolão".
§2º É vedada a cobrança de tarifa de serviço quando a aposta fracionada, ou
"bolão", houver sido organizada por apostadores.
Art. 7º O recibo de aposta fracionada, ou "bolão", a ser entregue ao
apostador, conterá, além de código de barras com todas as informações pertinentes ao
registro da aposta, discriminação ostensiva:
I - do número da fração, ou cota, adquirida;
II - do valor da fração, ou cota, adquirida;
III - do valor da tarifa de serviço, quando a aposta houver sido organizada por
unidade lotérica;
IV - do preço total da fração, ou cota;
V - da quantidade total das frações, ou cotas, compreendidas no "bolão";
VI - da marca ou logotipo que indique ser o recibo relativo a uma fração, ou
cota, de "bolão";
VII - da numeração identificadora ou de código identificador;
VIII - da data e do horário de registro da aposta;
IX - dos prognósticos compreendidos na aposta;
X - do código da unidade lotérica e do número do terminal, ou equipamento,
utilizado para registro da aposta; e
XI - do número do concurso e da data prevista para sua realização.
Art. 8º No caso de aposta fracionada, ou "bolão", premiada, o valor devido,
por fração ou cota, é obtido mediante divisão do montante que a aposta, ou conjunto de
apostas, do "bolão" faz jus pela quantidade de frações ou cotas compreendidas no
"bolão".
§1º Aplica-se, na forma da legislação em vigor, tratamento idêntico ao
conferido a apostas regulares:
I - ao pagamento de prêmios obtidos por meio de aposta fracionada, ou
"bolão";
II - à sistemática de prescrição do direito de resgate de prêmios obtidos por
meio de aposta fracionada, ou "bolão"; e
III - à tributação, incidente exclusivamente na fonte, sobre os prêmios obtidos
por meio de aposta fracionada, ou "bolão".
Art. 9º Os quantitativos, máximo e mínimo, de cotas de aposta fracionada, ou
"bolão", serão definidos pela Caixa Econômica Federal, observados o quantitativo mínimo
de 2 (duas) cotas e o quantitativo máximo de 100 (cem) cotas.
Prestação de Contas
Art. 10. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal encaminhará a esta
Secretaria relatórios operacionais e gerenciais acerca de cada modalidade lotérica que,
em nome da União, explore, na condição de agente operador autorizado.
§1º Os relatórios de que trata o caput deste artigo deverão ser relacionados
às movimentações mensais das atividades lotéricas a cargo da Empresa Pública e
contemplar, no mínimo, as seguintes informações;
I - arrecadação bruta, considerando os regimes contábeis de caixa e de
competência;
II - renda líquida, quando for o caso;
III - discriminação dos valores pagos a título de premiação;
IV - valor recolhido a título de Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (IR), incidente, exclusivamente na fonte, sobre os prêmios pagos;
V - valor da premiação prescrita, por modalidade lotérica, por concurso e por
data;
VI - valor da comissão paga a unidades lotéricas, com identificação de cada
unidade lotérica, inclusive eventual código associado à unidade;
VII - valor relativo à rubrica de custeio e manutenção obtido pela Empresa
Pública, por modalidade lotérica, discriminando-se o montante total consolidado e o valor
final após desconto da comissão de que trata o inciso VI e da reserva financeira de que
trata o inciso VIII deste §1º.
VIII - valor da reserva financeira de que trata o art. 31 da Norma Geral dos
Concursos de Prognósticos sobre Resultados de Sorteios de Números com Distribuição de
Prêmios mediante Rateio, aprovada pela Portaria MF 130, de 1981, e, se a reserva houver
sido utilizada, no todo ou em parte, discriminação de cada grupo de despesa
realizada;
IX - valores repassados a beneficiários legais, com discriminação individualizada
por beneficiário;
X - custos operacionais incorridos e referentes à atividade lotérica;
XI - receitas, financeiras e outras receitas operacionais, auferidas em razão da
atividade lotérica, discriminadas conforme o caso;
XII - outras receitas operacionais auferidas;
XIII - número de denúncias recebidas acerca de qualquer peculiaridade
inerente à atividade lotérica;
XIV - número de iniciativas de fiscalização realizadas em unidades lotéricas
permissionárias
da
Empresa
Pública ou,
ainda,
perante
correspondentes
lotéricos
eventualmente credenciados.
§2º Deverá ser objeto de informe, em separado, a receita bruta obtida com a
operação de modalidades lotéricas federais diretamente no meio eletrônico.
§3º Em relação à exploração da modalidade lotérica passiva, de bilhete
previamente numerado, intitulada "Loteria Federal", deverão ser encaminhadas a esta
Secretaria informações sobre o cumprimento dos planos de emissão, contendo, no
mínimo, discriminação dos valores distribuídos aos beneficiários legais a partir do total
arrecadado e, quando for o caso, cronograma de realização das extrações havidas.
§4º Em relação ao disposto no inciso XIV do caput deste artigo, deverá ser
encaminhado a esta Secretaria informe circunstanciado, com discriminação da ocorrência
motivadora da fiscalização realizada, das providências adotadas para acompanhamento,
avaliação, constatação ou levantamento, conforme o caso, da referida ocorrência e,
enfim, das providências adotadas para superação do problema havido.
§5º As informações de que trata este artigo, quando couber, deverão ser
estruturadas na forma de planilha eletrônica, preferencialmente em arquivo do tipo "MS
Excel", a partir da arrecadação bruta, observada a legislação pertinente.
§6º Esta Secretaria poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais
às previstas nesta Portaria.
§ 7º Deverá, ainda, à Caixa Econômica Federal desenvolver ferramenta
informatizada destinada a garantir compartilhamento com esta Secretaria dos sistemas
informatizados desenvolvidos ou utilizados pela Empresa Pública para gestão da atividade
lotérica, notadamente de todo o fluxo financeiro administrado a partir da captação das
apostas de concursos de prognósticos ou da venda de bilhetes previamente numerados
ou, quando for o caso, cartelas raspáveis nas unidades lotéricas.
Disposições de Abrangência Geral
Art. 11. Os agentes operadores de modalidades lotéricas federais deverão
depositar, na conta única do Tesouro Nacional, mediante uso do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), os valores de prêmios prescritos e os destinados
à seguridade social, ao recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza (IR) incidente sobre a premiação e, ainda, aos beneficiários legais, observada,
neste caso, eventual ressalva discriminada em lei.
§1º Os valores de que trata o caput deste artigo devem ser recolhidos à conta
única do Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subsequente àquela de
realização de sorteios ou de apuração de resultado ou resultados das modalidades
lotéricas federais, exceto os surgidos da comercialização da Loteria Instantânea Exclusiva
(Lotex), que devem ser objeto de recolhimento até o quinto dia do mês subsequente
àquele em que ocorreu a arrecadação.
§2º Para fins do disposto no caput e no §1º deste artigo em relação à Lotex,
considera-se ocorrida a arrecadação a partir do momento em que o agente operador
recebe os valores referentes à venda, em meio físico (material impresso) ou virtual
(eletrônico), de bilhetes (cartelas, cartões ou cupons raspáveis) ao público apostador.
§3º Para fins do disposto no §1º deste artigo, semana é o período iniciado à
zero-hora (0h) de segunda-feira e encerrado à meia-noite (24h) de domingo.
Disposições Finais
Art. 12. Ficam revogadas:
I - da Secretaria de Acompanhamento Econômico:
a) a Portaria nº 11, de 30 de janeiro de 2008;
b) a Portaria nº 51, de 26 de junho de 2008;
c) a Portaria nº 43, de 29 de setembro de 2009;
d) a Portaria nº 33, de 11 de junho de 2010;
e) a Portaria nº 78, de 26 de setembro de 2012;
f) a Portaria nº 10, de 12 de março de 2013;
g) a Portaria nº 94, de 7 de outubro de 2014;
h) a Portaria nº 65, de 25 de fevereiro de 2015;
i) a Portaria nº 99, de 31 de agosto de 2015;
j) a Portaria nº 116, de 1º de dezembro 2015;
k) a Portaria nº 24, de 19 de abril de 2016; e
l) a Portaria nº 41, de 23 de junho de 2016.
II - a Portaria nº 3, de 11 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da
União de 14 de maio de 2018, Edição 91, Seção 1, página 24;
III - da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria:
a) a Portaria nº 8.061, de 29 de outubro de 2019;
b) a Portaria nº 14.901, de 22 de junho de 2020;
c) a Portaria nº 15.141, de 25 de junho de 2020;
d) a Portaria nº 2.245, de 24 de fevereiro de 2021;
e) a Portaria nº 10.925, de 3 de setembro de 2021;
f) a Portaria nº 12.028, de 6 de outubro de 2021;
g) a Portaria nº 1.993, de 8 de março de 2022;
h) a Portaria nº 2.918, de 1º de abril de 2022; e
i) a Portaria nº 3.346, de 13 de abril de 2022.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
ANEXO
R EG U L A M E N T O
Dia de Sorte
Do Concurso
Art.1º O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números
intitulado Dia de Sorte será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia
estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica,
observados os seguintes conceitos:

                            

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