DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na
Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel
(smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber,
regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente
operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador,
captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de
aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e
sistemática de pagamento de premiação;
Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende
a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos
prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
Art. 28. Na Lotofácil, a aposta é aquela composta pela indicação de 15
(quinze) prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla,
composta por conjuntos de 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove) ou
20 (vinte) prognósticos.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, cada aposta
combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte:
I - com 16 (dezesseis) prognósticos: total de 16 (dezesseis) apostas;
II - com 17 (dezessete) prognósticos: total de 136 (cento e trinta e seis)
apostas;
III - com 18 (dezoito) prognósticos: total de 816 (oitocentas e dezesseis)
apostas;
IV - com 19 (dezenove) prognósticos: total de 3.876 (três mil, oitocentas e
setenta e seis) apostas; e
V - com 20 (vinte) prognósticos: total de 15.504 (quinze mil, quinhentas e
quatro) apostas.
Art. 29. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da
modalidade lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990,
notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo e no parágrafo
único do art. 28 deste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas,
ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente
operador da Lotofácil, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada,
ou múltipla.
Do Sorteio
Art. 30. Concorrem ao sorteio vinte e cinco números inteiros, sequentes e
contíguos, no universo de 01 (um) a 25 (vinte e cinco).
Art. 31. Será realizado, anualmente, um concurso especial temático alusivo à
comemoração da Independência do Brasil, em data preestabelecida e divulgada, ao
público em geral, pelo agente operador da Lotofácil.
§1º O agente operador poderá adotar denominação-fantasia exclusiva para
identificar o concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo, com
maior apelo comercial perante o público apostador.
§2º O prazo de captação de apostas para o concurso especial temático anual
de que trata o caput deste artigo será diferenciado, mediante ampliação, e estabelecido
pelo agente operador, permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de
apostas dos demais concursos da Lotofácil.
§3º Concorrem ao concurso especial temático anual de que trata o caput
deste artigo somente apostas objeto de registro para tanto específico.
§4º A numeração do concurso especial temático anual de que trata o caput
deste artigo terminará, sempre, com o algarismo 0 (zero) e, visando a garantir a
ocorrência dessa circunstância, o agente operador da Lotofácil poderá deixar de realizar
algum concurso, ou alguns concursos, ou,
ainda, realizar concurso em dia de
domingo.
Art. 32. Os concursos da Lotofácil se dividem em três categorias:
I - concurso regular: aquele cuja numeração termina com os algarismos 1
(um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito) e 9 (nove);
II - concurso diferenciado: aquele cuja numeração termina com o algarismo 0
(zero); e
III - concurso especial temático anual: concurso diferenciado, conforme
definido no inciso II do caput deste artigo, especificamente alusivo à comemoração da
Independência do Brasil, de que trata o art. 31 deste Regulamento.
Da Premiação
Art. 33. Para efeito de premiação, serão sorteados quinze números, diferentes
entre si, dentre os vinte e cinco números previstos no art. 30 deste Regulamento.
Art. 34. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos quinze
números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem 15
(quinze), 14 (quatorze), 13 (treze), 12 (doze) ou 11 (onze) prognósticos certos,
independentemente da ordem de sorteio dos números.
Art. 35. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I - 1ª (primeira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos
quinze números sorteados;
II - 2ª (segunda) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
quatorze dos quinze números sorteados;
III - 3ª (segunda) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
treze dos quinze números sorteados;
IV - 4ª (quarta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
doze dos quinze números sorteados; e
V - 5ª (quinta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
onze dos quinze números sorteados.
§1º A premiação relativa às 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira), 4ª
(quarta) e 5ª (quinta) faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior
número de prognósticos certos.
§2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou
múltiplas, de 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove) ou 20 (vinte)
prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de
apostas vencedoras.
§3º O agente operador da Lotofácil deverá manter acessível, ao público em
geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta
combinada, ou múltipla, de que tratam o §2º deste artigo e o parágrafo único do art.28
deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação,
no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.
Art. 36. Observado o disposto no §1º do art. 35 deste Regulamento, o valor
destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Lotofácil será
objeto de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:
I - premiação fixa:
a) 5ª (quinta) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada
nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador;
b) 4ª (quarta) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada
nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador;
c) 3ª (terceira) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada
nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador; e
II - premiação por rateio que, após desconto do montante utilizado para
pagamento dos prêmios fixos de que trata o inciso I do caput deste artigo, fica assim
decomposta:
a) no caso de concurso regular:
1. 62% (sessenta e dois por cento) para rateio entre as apostas contempladas
na 1ª (primeira) faixa de premiação;
2. 13% (treze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª
(segunda) faixa de premiação;
3. 10% (dez por cento) para formação de reserva de recursos para
composição da premiação da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso diferenciado
imediatamente seguinte ao concurso regular; e
4. 15% (quinze por cento) para formação de reserva de recursos para
composição da premiação da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso especial
temático anual imediatamente seguinte ao concurso regular;
b) no caso de concurso diferenciado:
1. 72% (setenta e dois por cento) para rateio entre as apostas contempladas
na 1ª (primeira) faixa de premiação;
2. 13% (treze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª
(segunda) faixa de premiação; e
3. 15% (quinze por cento) para formação de reserva de recursos para
composição da premiação da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso especial
temático anual imediatamente seguinte ao concurso diferenciado; e
c) no caso do concurso especial temático anual:
1. 87% (oitenta e sete por cento) para rateio entre as apostas contempladas
na 1ª (primeira) faixa de premiação; e
2. 13% (treze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª
(segunda) faixa de premiação.
§1º Inexistindo, em algum concurso regular, aposta premiada em qualquer
das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 35 deste
Regulamento, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado
para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação, a de acerto dos quinze
números sorteados, do concurso imediatamente seguinte, não importando se for regular,
diferenciado ou especial.
§2º Inexistindo, em algum concurso diferenciado, aposta premiada em
qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 35
deste Regulamento, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica
acumulado para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação, a de acerto
dos quinze números sorteados, do concurso regular imediatamente seguinte.
§3º Não havendo, no concurso especial temático anual da Lotofácil, de que
trata o art. 31 deste Regulamento, aposta premiada em alguma das faixas de premiação,
será adotada a seguinte sistemática de agregação de valores de premiação:
I - inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação, o valor
destinado a essa faixa de premiação será adicionado ao valor destinado à 2ª (segunda)
faixa de premiação e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação
(2ª);
II - inexistindo aposta vencedora tanto na 1ª (primeira) faixa de premiação
quanto na 2ª (segunda) faixa de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas
de premiação será adicionado ao valor destinado à 3ª (terceira) faixa de premiação e
rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (3ª);
III - inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação, na 2ª
(segunda) faixa de premiação e na 3ª (terceira) faixa de premiação, o valor destinado a
cada uma dessas faixas de premiação será adicionado ao valor destinado à 4ª (quarta)
faixa de premiação e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação
(4ª);
IV - inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação, na 2ª
(segunda) faixa de premiação, na 3ª (terceira) faixa de premiação e na 4ª (quarta) faixa
de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será adicionado
ao valor destinado à 5ª (quinta) faixa de premiação e rateado entre as apostas
contempladas nesta faixa de premiação (5ª); e
V - inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação, na 2ª
(segunda) faixa de premiação, na 3ª (terceira) faixa de premiação, na 4ª (quarta) faixa
de premiação e na 5ª (quinta) faixa de premiação, o valor destinado a cada uma dessas
faixas de premiação será adicionado ao valor destinado à 1ª (primeira) faixa de
premiação e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (1ª), de
acerto dos quinze números sorteados, do concurso regular imediatamente seguinte ao
concurso especial temático anual de que se trata, adotando-se, a partir de então, no
caso de eventual nova acumulação, o procedimento discriminado no §1º deste artigo.
Art. 37. O agente operador da Lotofácil poderá expedir instruções ou normas
complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação
da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito
administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da
Lotofácil que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie
qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido
nos artigos 25 a 37 deste Regulamento.
Lotomania
Do Concurso
Art. 38. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números
intitulado
Lotomania será
realizado,
no mínimo,
uma vez
por
semana, em
dia
estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica,
observados os seguintes conceitos:
I - Lotomania: modalidade lotérica que consiste na indicação de conjunto
finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante
pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;
II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida
completos, que tenta conquistar algum prêmio na Lotomania, por meio da realização de
aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado
utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os cem
números constantes do impresso-divulgador; e
IV - impresso-divulgador: é o
papel avulso, ou papeleta, doravante
denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Lotomania e a
discriminação dos cem números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de 01
(um) a 00 (cem), a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que
comporão cada aposta.
Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da
Lotomania e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto
de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica.
Da Aposta
Art.. 39. Aposta, na Lotomania, é o conjunto de prognósticos indicados pelo
apostador ou
pelo sistema informatizado utilizado
para captação e
registro de
apostas.
§1º
As
apostas
serão
identificadas
mediante
registro
magnético
(informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao
apostador.
§2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a
premiação porventura obtida.
Art. 40. A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I - assinalamento de prognósticos no volante;
II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da
unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e
registro de apostas;
III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de
prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas;
ou
IV
-
aposta-espelho:
caracterizada
pelo
fornecimento,
pelo
sistema
informatizado para captação e registro de apostas, do conjunto de 50 (cinquenta)
prognósticos não-constantes de determinada aposta utilizada como referência, a título de
aposta original; ou
V - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na
Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel
(smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber,
regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente
operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador,
captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de
aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e
sistemática de pagamento de premiação.
Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende
a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos
prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
Art. 41. Na Lotomania, a aposta é única e composta pela indicação de 50
(cinquenta) prognósticos, dentre os cem números constantes do volante.
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