DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) 19% (dezenove por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª
(segunda) faixa de premiação ("quina"); e
c) 19% (dezenove por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 3ª
(terceira) faixa de premiação ("quadra").
§1º No concurso diferenciado da Mega-Sena, o valor total do prêmio da 1ª
(primeira)
faixa
de
premiação
("sena") é
composto
pela
adição
dos
seguintes
montantes:
I - valor relativo ao índice percentual discriminado na alínea "a" do inciso I do
caput deste artigo, incidente sobre o produto da captação de apostas especificamente
realizadas para este concurso diferenciado;
II - valor reservado relativo ao índice percentual discriminado na alínea "d" do
inciso I
do caput deste
artigo, constituído
a partir do
concurso diferenciado
imediatamente antecedente a este concurso diferenciado; e
III - quando for o caso, valor acumulado em razão da inexistência de aposta
contemplada na 1ª
(primeira) faixa de premiação ("sena")
do concurso regular
imediatamente anterior.
§2º No concurso especial temático anual da Mega-Sena, o valor total do
prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação ("sena") é composto pela adição dos seguintes
montantes:
I - valor relativo ao índice percentual discriminado na alínea "a" do inciso II do
caput deste artigo incidente, neste caso, sobre o produto da captação de apostas
especificamente realizadas para este concurso especial temático anual;
II - valor relativo ao índice percentual discriminado na alínea "d" do inciso I do
caput deste artigo, constituído a partir do concurso diferenciado imediatamente
antecedente a este concurso especial temático anual;
III - valor relativo ao índice percentual discriminado na alínea "e" do inciso I do
caput deste artigo; e
IV - quando for o caso, valor acumulado em razão da inexistência de aposta
contemplada na 1ª
(primeira) faixa de premiação ("sena")
do concurso regular
imediatamente anterior.
§3º Inexistindo, em algum concurso regular ou diferenciado, aposta premiada
em qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II e III do caput do art.
59 deste Regulamento, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica
acumulado para formação do prêmio do concurso imediatamente seguinte, nas mesmas
faixas de premiação, respectivamente.
§4º Não havendo, no concurso especial temático anual da Mega-Sena, de que
trata o art. 55 deste Regulamento, aposta premiada em alguma das faixas de premiação,
será adotada a seguinte sistemática de agregação de valores de premiação:
I - inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação ("sena"), o
valor destinado a essa faixa de premiação será adicionado ao valor destinado à segunda
faixa de premiação ("quina") e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de
premiação ("quina");
II - inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação ("sena") e na
segunda faixa de premiação ("quina"), o valor destinado a essas duas faixas de premiação
("sena" e "quina") será adicionado ao valor destinado à terceira faixa de premiação
("quadra") e
rateado entre as apostas
contempladas nesta faixa
de premiação
("quadra");
III - inexistindo aposta vencedora nas três faixas de premiação ("sena", "quina"
e "quadra"), o valor total destinado a essas três faixas de premiação ("sena", "quina" e
"quadra") fica acumulado para formação do prêmio do concurso regular imediatamente
seguinte ao concurso especial temático anual de que se trata, nas mesmas faixas de
premiação, respectivamente, adotando-se, a partir de então, em caso de eventual nova
acumulação, o procedimento discriminado no §1º deste artigo.
Art. 61. O agente operador da Mega-Sena poderá expedir instruções ou
normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à
operação da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito
administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da
Mega-Sena que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie
qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido
nos artigos 49 a 61 deste Regulamento.
+ Milionária
Do Concurso
Art. 62. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números
intitulado + Milionária será realizado uma única vez ao dia e, no mínimo, uma vez por
semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade
lotérica, observados os seguintes conceitos:
I - + Milionária: modalidade lotérica de prognósticos numéricos que consiste na
indicação de um conjunto finito de prognósticos numéricos sobre números inteiros,
discriminados em duas matrizes distintas de números, mediante pagamento de valor
proporcional à quantidade de apostas realizadas;
II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida
completos, que tenta conquistar algum prêmio na + Milionária, por meio da realização de
aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado
utilizado para captação e registro de apostas, em cada uma das duas matrizes distintas
apresentadas no impresso-divulgador, de um número inteiro dentre os números
constantes de cada uma das referidas matrizes;
IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado
volante, a ser utilizado para indicação dos prognósticos que formarão cada aposta, que
contém a identificação da modalidade lotérica + Milionária e a discriminação dos números
inteiros, sequentes e contíguos, que compõem cada matriz apresentada, uma, com
cinquenta números inteiros, e, outra, com seis números inteiros;
V - Matriz I: corresponde a espaço delimitado no volante por meio do qual é
apresentado ao apostador o conjunto finito de cinquenta números, discriminados de 01
(um) a 50 (cinquenta), que compreende a primeira parte da aposta na + Milionária; e
VI - Matriz II: corresponde a espaço delimitado no volante por meio do qual
é apresentado ao apostador o conjunto finito de seis números, discriminados de 01 (um)
a 06 (seis), que compreende a segunda parte da aposta na + Milionária.
§1º A frequência semanal de realização de concursos da + Milionária e, por
conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a
critério do agente operador da modalidade lotérica.
§2º Poderá ser adotada denominação-fantasia para a modalidade lotérica, com
mais apelo comercial perante o público apostador.
Da Aposta
Art. 63. Aposta, na + Milionária, é o conjunto de prognósticos assinalados na
Matriz I e na Matriz II indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado
para captação e registro de apostas.
§1º Em cada aposta é obrigatória a indicação de números tanto na Matriz I
quanto na Matriz II, nos seguintes termos:
I - na Matriz I: indicação de, no mínimo, 6 (seis) números e, no máximo, 12
(doze) números; e
II - na Matriz II: indicação de, no mínimo, 2 (dois) números e, no máximo,
todos os 6 (seis) números.
§2º Para fins do disposto neste Regulamento, aposta, na + Milionária, é aquela
composta pela indicação de 6 (seis) números na Matriz I e 2 (dois) números na Matriz II
e aposta combinada, ou múltipla, é aquela diversa da aposta, observadas as possibilidades
de indicação de números admitidas nos termos do disposto no §1º deste artigo.
§3º Considerado o disposto no caput e nos §§1º e 2º deste artigo, são as
seguintes as apostas passíveis de realização:
I - com 6 (seis) prognósticos no campo "Números" e 2 (dois) prognósticos no
campo "Trevos": total de 1 (uma) aposta;
II - com 6 (seis) prognósticos no campo "Números" e 3 (três) prognósticos no
campo "Trevos": total de 3 (três) apostas
III - com 6 (seis) prognósticos no campo "Números" e 4 (quatro) prognósticos
no campo "Trevos": total de 6 (seis) apostas;
IV - com 7 (sete) prognósticos no campo "Números" e 2 (dois) prognósticos no
campo "Trevos": total de 7 (sete) apostas;
V - com 6 (seis) prognósticos no campo "Números" e 5 (cinco) prognósticos no
campo "Trevos": total de 10 (dez) apostas;
VI - com 6 (seis) prognósticos no campo "Números" e 6 (seis) prognósticos no
campo "Trevos": total de 15 (quinze) apostas;
VII - com 7 (sete) prognósticos no campo "Números" e 3 (três) prognósticos no
campo "Trevos": total de 21 (vinte e uma) apostas;
VIII - com 8 (oito) prognósticos no campo "Números" e 2 (dois) prognósticos
no campo "Trevos": total de 28 (vinte e oito) apostas;
IX - com 7 (sete) prognósticos no campo "Números" e 4 (quatro) prognósticos
no campo "Trevos": total de 42 (quarenta e duas) apostas;
X - com 7 (sete) prognósticos no campo "Números" e 5 (cinco) prognósticos no
campo "Trevos": total de 70 (setenta) apostas;
XI - com 9 (nove) prognósticos no campo "Números" e 2 (dois) prognósticos no
campo "Trevos": total de 84 (oitenta e quatro) apostas;
XII - com 8 (oito) prognósticos no campo "Números" e 3 (três) prognósticos no
campo "Trevos": total de 84 (oitenta e quatro) apostas;
XIII - com 7 (sete) prognósticos no campo "Números" e 6 (seis) prognósticos no
campo "Trevos": total de 105 (cento e cinco) apostas;
XIV - com 8 (oito) prognósticos no campo "Números" e 4 (quatro) prognósticos
no campo "Trevos": total de 168 (cento e sessenta e oito) apostas;
XV - com 10 (dez) prognósticos no campo "Números" e 2 (dois) prognósticos
no campo "Trevos": total de 210 (duzentas e dez) apostas;
XVI - com 9 (nove) prognósticos no campo "Números" e 3 (três) prognósticos
no campo "Trevos": total de 252 (duzentas e cinquenta e duas) apostas;
XVII - com 8 (oito) prognósticos no campo "Números" e 5 (cinco) prognósticos
no campo "Trevos": total de 280 (duzentas e oitenta) apostas;
XVIII - com 8 (oito) prognósticos no campo "Números" e 6 (seis) prognósticos
no campo "Trevos": total de 420 (quatrocentas e vinte) apostas;
XIX - com 11 (onze) prognósticos no campo "Números" e 2 (dois) prognósticos
no campo "Trevos": total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) apostas;
XX - com 9 (nove) prognósticos no campo "Números" e 4 (quatro) prognósticos
no campo "Trevos": total de 504 (quinhentas e quatro) apostas;
XXI - com 10 (dez) prognósticos no campo "Números" e 3 (três) prognósticos
no campo "Trevos": total de 630 (seiscentas e trinta) apostas;
XXII - com 9 (nove) prognósticos no campo "Números" e 5 (cinco) prognósticos
no campo "Trevos": total de 840 (oitocentas e quarenta) apostas;
XXIII -
com 12
(doze) prognósticos
no campo
"Números" e
2 (dois)
prognósticos no campo "Trevos": total de 924 (novecentas e vinte e quatro) apostas;
XXIV - com 9 (nove) prognósticos no campo "Números" e 6 (seis) prognósticos
no campo "Trevos": total de 1.260 (mil, duzentas e sessenta) apostas;
XXV - com 10 (dez) prognósticos no campo "Números" e 4 (quatro)
prognósticos no campo "Trevos": total de 1.260 (mil, duzentas e sessenta) apostas;
XXVI - com
11 (onze) prognósticos no campo "Números"
e 3 (três)
prognósticos no campo "Trevos": total de 1.386 (mil, trezentas e oitenta e seis)
apostas;
XXVII - com 10 (dez) prognósticos no campo "Números" e 5 (cinco)
prognósticos no campo "Trevos": total de 2.100 (duas mil e cem) apostas;
XXVIII - com 12 (doze) prognósticos no campo "Números" e 3 (três)
prognósticos no campo "Trevos": total de 2.772 (duas mil, setecentas e setenta e duas)
apostas;
XXIX - com 11 (onze) prognósticos no campo "Números" e 4 (quatro)
prognósticos no campo "Trevos": total de 2.772 (duas mil, setecentas e setenta e duas)
apostas;
XXX - com 10 (dez) prognósticos no campo "Números" e 6 (seis) prognósticos
no campo "Trevos": total de 3.150 (três mil, cento e cinquenta) apostas;
XXXI - com 11 (onze) prognósticos no campo "Números" e 5 (cinco)
prognósticos no campo "Trevos": total de 4.620 (quatro mil, seiscentas e vinte)
apostas;
XXXII - com 12 (doze) prognósticos no campo "Números" e 4 (quatro)
prognósticos no campo "Trevos": total de 5.544 (cinco mil, quinhentas e quarenta e
quatro) apostas;
XXXIII - com 11 (doze) prognósticos no campo "Números" e 6 (seis)
prognósticos no campo "Trevos": total de 6.930 (seis mil, novecentas e trinta) apostas;
XXXIV - com 12 (doze) prognósticos no campo "Números" e 5 (cinco)
prognósticos no campo "Trevos": total de 9.240 (nove mil, duzentas e quarenta) apostas;
e
XXXV - com 12 (doze) prognósticos no campo "Números" e 6 (seis)
prognósticos no campo "Trevos": total de 13.860 (treze mil, oitocentas e sessenta)
apostas.
§4º
As
apostas
serão 
identificadas
mediante
registro
magnético
(informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao
apostador.
§5º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a
premiação porventura obtida.
§6º O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade
lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em
seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
§7º Em razão do disposto nos §§2º e 3º deste artigo, os preços das apostas
combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta,
definido pelo agente operador da + Milionária, pelo total de apostas compreendido em
cada aposta combinada, ou múltipla.
Art. 64. A aposta pode ser consumada por meio de:
I - indicação de prognósticos na Matriz I e na Matriz II dos volantes para
leitura e registro no sistema informatizado utilizado para captação de apostas;
II - indicação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade
lotérica para registro no sistema informatizado utilizado para captação de apostas;
III - aposta "surpresinha", caracterizada pela indicação aleatória de
prognósticos, e respectivo registro, pelo sistema informatizado utilizado para captação de
apostas; ou
IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na
Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel
(smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber,
regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador
da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e
validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta
contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática
de pagamento de premiação.
Parágrafo único. É admitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a
repetição, em número finito de concursos
sequentes e contíguos, dos mesmos
prognósticos registrados em determinado concurso, a partir deste.
Do Sorteio
Art. 65. concorrem ao sorteio:
I - na Matriz I: cinquenta números inteiros, no universo de 01 (um) a 50
(cinquenta); e
II - na Matriz II: seis números inteiros, no universo de 01 (um) a 06 (seis).
Da Premiação
Art. 66. Para efeito de premiação, serão sorteados 6 (seis) números,
diferentes entre si, na Matriz I e 2 (dois) números, diferentes entre si, na Matriz II e
considerados prognósticos certos aqueles coincidentes com os números sorteados, por
Matriz, independentemente da ordem de sorteio dos números.
§1º Em razão do disposto no caput deste artigo, são consideradas vencedoras
as apostas que contiverem a quantidade de prognósticos certos estabelecida para cada
faixa de premiação, conforme discriminado no caput do art. 67 deste Regulamento.
§2º São, também, consideradas vencedoras as apostas que, embora não
contenham prognóstico certo algum na Matriz II, contenham 6 (seis), 5 (cinco) ou 4
(quatro) prognósticos certos na Matriz I, conforme estabelecido, respectivamente, para as

                            

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