DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - com 14 (quatorze) prognósticos: total de 2.002 (duas mil e duas)
apostas;
IX - com 15 (quinze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três) apostas.
Art. 77. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da
modalidade lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990,
notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo e no parágrafo
único do art. 76 deste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas,
ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente
operador da Quina, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou
múltipla.
Do Sorteio
Art. 78. Concorrem ao sorteio cinquenta números inteiros, sequentes e
contíguos, no universo de 01 (um) a 80 (oitenta).
Art. 79. Será realizado, anualmente, um concurso especial temático alusivo às
festividades juninas em homenagem a São João, em data preestabelecida e divulgada, ao
público em geral, pelo agente operador da Quina.
§1º O agente operador poderá adotar denominação-fantasia exclusiva para
identificar o concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo, com
maior apelo comercial perante o público apostador..
§2º O prazo de captação de apostas para o concurso especial temático anual
de que trata o caput deste artigo será diferenciado, mediante ampliação, e estabelecido
pelo agente operador, permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de
apostas dos demais concursos da Quina.
§3º Concorrem ao concurso especial temático anual de que trata o caput
deste artigo somente apostas objeto de registro para tanto específico.
Da Premiação
Art. 80. Para efeito de premiação, serão sorteados cinco números, diferentes
entre si, dentre os oitenta números previstos no art. 78 deste Regulamento.
Art. 81. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos cinco números
sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem 5 (cinco), 4 (quatro),
3 (três) ou 2 (dois) prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos
números.
Art. 82. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I - 1ª (primeira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos
cinco números sorteados;
II - 2ª (segunda) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
quatro dos cinco números sorteados;
III - 3ª (terceira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
três dos cinco números sorteados; e
IV - 4ª (quarta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
dois dos cinco números sorteados.
§1º Para fins de melhor apelo perante o público apostador, as faixas de
premiação discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão ser
identificadas, respectivamente, por meio das denominações-fantasia "quina", "quadra",
"terno" e "duque".
§2º A premiação relativa às 1ª (primeira), 2ª (segunda) , 3ª (terceira) e 4ª
(quarta) faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de
prognósticos certos.
§3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou
múltiplas, de 6 (seis) a 15 (quinze) prognósticos, a premiação se dará de modo
proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras.
§4º O agente operador da Quina deverá manter acessível, ao público em
geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta
combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º deste artigo e o parágrafo único do art.
50 deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de
premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.
Art. 83. Observado o disposto no §2º do art. 82 e ressalvado o concurso
especial temático anual de que trata o art. 79, ambos deste Regulamento, o valor
destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Quina será objeto
de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para rateio entre as apostas contempladas
na 1ª (primeira) faixa de premiação ("quina");
II - 15% (quinze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª
(segunda) faixa de premiação ("quadra");
III - 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 3ª
(terceira) faixa de premiação ("terno");
IV - 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 4ª
(quarta) faixa de premiação ("duque");
V - 15% (quinze por cento) para formação de reserva de recursos para
composição da premiação da 1ª (primeira) faixa de premiação ("quina") do concurso
especial temático anual de que trata o art. 79 deste Regulamento, imediatamente
seguinte ao concurso de que trata o caput deste artigo; e
VI - 15% (quinze por cento) para formação de reserva de recursos para
composição da premiação da 1ª (primeira) faixa de premiação ("quina") de concurso cuja
numeração termine com o algarismo 5 (cinco), imediatamente seguinte ao concurso de
que trata o caput deste artigo, que, não obstante, será igualmente utilizada para
formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso especial temático
anual de que trata o art. 79 deste Regulamento, neste caso, constituída a partir do
concurso imediatamente seguinte ao concurso cuja numeração termine com o algarismo
5
(cinco)
imediatamente
antecedente
do
concurso
especial
temático
anual,
independentemente do algarismo final da numeração do concurso especial temático
anual, conforme cronograma estabelecido e divulgado, ao público em geral, pelo agente
operador da modalidade lotérica.
Parágrafo único. Ressalvado o concurso especial temático anual de que trata
o art. 79 deste Regulamento, inexistindo em algum concurso, inclusive aquele cuja
numeração termine com o algarismo 5 (cinco), aposta premiada em alguma das faixas de
premiação discriminadas nos incisos I ("quina"), II ("quadra"), III ("terno") ou IV ("duque")
do caput deste artigo, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica
acumulado para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação ("quina") do
concurso imediatamente seguinte.
Art. 84. Observado o disposto no §2º do art. 82 deste Regulamento, o valor
destinado ao pagamento de prêmios do concurso especial temático anual, de que trata
o art. 79 deste Regulamento, será objeto de distribuição, por entre as faixas de
premiação, nos seguintes termos:
I
-
65% (sessenta
e
cinco
por
cento)
para rateio
entre
as
apostas
contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação ("quina");
II - 15% (quinze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª
(segunda) faixa de premiação ("quadra");
III - 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 3ª
(terceira) faixa de premiação ("terno"); e
IV - 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 4ª
(quarta) faixa de premiação ("duque").
§1º No concurso especial temático anual, de que trata o art. 76 deste
Regulamento, o valor total do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação ("quina") é
composto pela adição dos seguintes montantes:
I - valor relativo ao índice percentual discriminado no inciso II do caput deste
artigo, incidente sobre o produto da captação de apostas especificamente realizada para
este concurso especial temático anual;
II - total reservado para este concurso especial temático anual na forma
discriminada no inciso V do caput do art. 83 deste Regulamento;
III - quando for o caso, valor acumulado na forma discriminada no parágrafo
púnico do art. 83 deste Regulamento; e
IV - valor relativo à reserva discriminada no inciso VI do caput do art. 83
deste Regulamento, constituída a partir do concurso imediatamente seguinte ao concurso
cuja numeração termine com o algarismo 5 (cinco) imediatamente antecedente do
concurso especial temático anual de que se trata.
§2º Não havendo, no concurso especial temático anual de que trata o art. 79
deste Regulamento, aposta premiada em alguma das faixas de premiação, será adotada
a seguinte sistemática de agregação de valores de premiação:
I - inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação ("quina"),
o valor destinado a essa faixa de premiação será adicionado ao valor destinado à 2ª
(segunda) faixa de premiação ("quadra") e rateado entre as apostas contempladas nesta
faixa de premiação ("quadra");
II - inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação ("quina")
e na 2ª (segunda) faixa de premiação ("quadra"), o valor destinado a cada uma dessas
faixas de premiação será adicionado ao valor destinado à 3ª (terceira) faixa de premiação
("terno") e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação ("terno");
III - inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação
("quina"), na 2ª (segunda) faixa de premiação ("quadra") e na 3ª (terceira) faixa de
premiação ("terno"), o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será
adicionado ao valor destinado à 4ª (quarta) faixa de premiação ("duque") e rateado entre
as apostas contempladas nesta faixa de premiação ("duque"); e
IV - inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação
("quina"), na 2ª (segunda) faixa de premiação ("quadra") e na 3ª (terceira) faixa de
premiação ("terno"), o valor total destinado a cada uma dessas quatro faixas de
premiação ("quina"; "quadra"; "terno"; "duque") fica acumulado para formação do
prêmio do concurso imediatamente seguinte ao concurso especial temático anual de que
se trata, nas mesmas faixas de premiação, respectivamente, adotando-se, a partir de
então, em caso de eventual nova acumulação, o procedimento discriminado no parágrafo
único do art. 83 deste Regulamento.
Art. 85. O agente operador da Quina poderá expedir instruções ou normas
complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação
da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito
administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da
Quina que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie
qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido
nos artigos 73 a 85 deste Regulamento.
Super Sete
Do Concurso
Art. 86. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números
intitulado Super Sete será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia
estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica,
observados os seguintes conceitos:
I - Super Sete: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto
finito de prognósticos sobre dez algarismos, de zero a nove, dispostos em ordenamento
vertical, de cima para baixo, em sete colunas, conforme discriminação apresentada na
matriz constante do impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente
à quantidade de apostas efetuadas;
II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida
completos, que tenta conquistar algum prêmio na Super Sete, por meio da realização de
aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado
utilizado para captação e registro de apostas, de um número dentre os dez algarismos
constantes de cada uma das sete colunas apresentadas na matriz constante do impresso-
divulgador; e
IV - impresso-divulgador: é o
papel avulso, ou papeleta, doravante
denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Super Sete e a
discriminação das sete colunas, cada uma composta por dez algarismos, de zero a nove,
a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão as
apostas na modalidade lotérica.
Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Super
Sete e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de
alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica.
Da Aposta
Art. 87. Aposta, na Super Sete, é o conjunto de prognósticos indicados pelo
apostador
ou
pelo
sistema
informatizado utilizado
para
captação
e
registro de
apostas.
§1º Cada aposta na Super Sete consiste na indicação de, no mínimo, um
prognóstico e, no máximo, três prognósticos dentre os dez algarismos constantes de cada
uma das sete colunas apresentadas na matriz do volante.
§2º Por força do disposto no §1º deste artigo, em cada aposta na Super Sete
é exigida a indicação do total mínimo de sete prognósticos e permitida a indicação do
total máximo de vinte e um prognósticos, no conjunto das sete colunas apresentadas na
matriz do volante.
§3º As sete colunas da Super Sete, apresentadas na matriz do volante, serão,
para fins de realização de aposta, identificadas, uma a uma, por representação numérica
cardinal situada imediatamente acima do rol vertical de algarismos que compõem cada
coluna, nos seguintes termos:
I - 1ª (primeira) coluna ou Coluna 1: representada pelo número 1 (um);
II - 2ª (segunda) coluna ou Coluna 2: representada pelo número 2 (dois);
III - 3ª (terceira) coluna ou Coluna 3: representada pelo número 3 (três);
IV - 4ª (quarta) coluna ou Coluna 4: representada pelo número 4 (quatro);
V - 5ª (quinta) coluna ou Coluna 5: representada pelo número 5 (cinco);
VI - 6ª (sexta) coluna ou Coluna 6: representada pelo número 6 (seis); e
VII - 7ª (sétima) coluna ou Coluna 7: representada pelo número 7 (sete).
§
2º
As
apostas
serão
identificadas
mediante
registro
magnético
(informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao
apostador.
§3º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a
premiação porventura obtida.
Art. 88. A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I - assinalamento de prognósticos em volante;
II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da
unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e
registro de apostas;
III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de
prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas;
ou
IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na
Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel
(smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber,
regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente
operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador,
captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de
aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e
sistemática de pagamento de premiação.
Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende
a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos
prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
Art. 89. Na Super Sete, a aposta é aquela onde há indicação do total mínimo
exigido de 7 (sete) prognósticos, um por coluna, permitida, ainda, a realização de apostas
combinadas, ou múltiplas, compostas pela indicação dos totais de 8 (oito), 9 (nove), 10
(dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17
(dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove), 20 (vinte) ou 21 (vinte e um) prognósticos, na
forma prevista nos §§1º e 2º do art. 87 deste Regulamento.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, cada aposta
combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte:
I - com 8 (oito) prognósticos: total de 2 (duas) apostas;
II - com 9 (nove) prognósticos: total de 4 (quatro) apostas;
III - com 10 (dez) prognósticos: total de 8 (oito) apostas;
IV - com 11 (onze) prognósticos: total de 16 (dezesseis) apostas;
V - com 12 (doze) prognósticos: total de 32 (trinta e duas) apostas;
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