DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2ª (segunda), 4ª (quarta) e 6ª (sexta) faixas de premiação e discriminado nos incisos II,
IV e VI do caput do art. 67 deste Regulamento.
Art. 67 Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I - 1ª (primeira) faixa: compreende as apostas com 6 (seis) prognósticos certos
na Matriz I e 2 (dois) prognósticos certos na Matriz II;
II - 2ª (segunda) faixa: compreende as apostas com 6 (seis) prognósticos
certos na Matriz I e 1 (um) ou nenhum prognóstico certo na Matriz II;
III - 3ª (terceira) faixa: compreende as apostas com 5 (cinco) prognósticos
certos na Matriz I e 2 (dois) prognósticos certos na Matriz II;
IV - 4ª (quarta) faixa: compreende as apostas com 5 (cinco) prognósticos
certos na Matriz I e 1 (um) ou nenhum prognóstico certo na Matriz II;
V - 5ª (quinta) faixa: compreende as apostas com 4 (quatro) prognósticos
certos na Matriz I e 2 (dois) prognósticos certos na Matriz II;
VI - 6ª (sexta) faixa: compreende as apostas com 4 (quatro) prognósticos
certos na Matriz I e 1 (um) ou nenhum prognóstico certo na Matriz II;
VII - 7ª (sétima) faixa: compreende as apostas com 3 (três) prognósticos
certos na Matriz I e 2 (dois) prognósticos certos na Matriz II;
VIII - 8ª (oitava) faixa: compreende as apostas com 3 (três) prognósticos
certos na Matriz I e 1 (um) prognóstico certo na Matriz II;
IX - 9ª (nona) faixa: compreende as apostas com 2 (dois) prognósticos certos
na Matriz I e 2 (dois) prognósticos certos na Matriz II; e
X - 10ª (décima) faixa: compreende as apostas com 2 (dois) prognósticos
certos na Matriz I e 1 (um) prognóstico certo na Matriz II.
§1º A
premiação pelo acerto dos
números sorteados, por
Matriz, é
independente e não-cumulativa e se consuma apenas na faixa de maior número de
prognósticos certos que cada aposta contenha, referente, sempre, ao concurso ou, no
caso da aposta "teimosinha", aos concursos a que cada aposta ou aposta combinada
(múltipla) esteja concorrendo.
§2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou
múltiplas, nos termos do disposto no art. 63, caput e respectivos §§ 1º e 2º, deste
Regulamento, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade de apostas
vencedoras compreendidas em cada aposta combinada, ou múltipla, efetivada.
§3º O agente operador da modalidade lotérica deverá manter acessível, ao
público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada
aposta combinada, ou múltipla, discriminado no §3º do art. 63 deste Regulamento, e,
ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta
combinada, ou múltipla, passível de realização.
Art. 68. Observado o disposto no §1º do art. 67 deste Regulamento, o valor
destinado ao pagamento de prêmios de cada concurso da + Milionária será objeto de
distribuição para fim específico e pelas faixas de premiação, fixa ou sob rateio, nos
seguintes termos:
I - 5% (cinco por cento) para formação de reserva garantidora de premiação,
a ser aplicada na forma do disposto no art. 69 deste Regulamento;
II - após a destinação havida com base no disposto no inciso I deste artigo,
para pagamento de premiação de valor fixo mediante observância dos seguintes
parâmetros, por faixa de premiação:
a) 10ª (décima) faixa de premiação: valor unitário, fixo, para cada aposta
contemplada nesta faixa, a ser estabelecido pelo agente operador da modalidade
lotérica;
b) 9ª (nona) faixa de premiação: valor unitário, fixo, para cada aposta
contemplada nesta faixa, a ser estabelecido pelo agente operador da modalidade
lotérica;
c) 8ª (oitava) faixa de premiação: valor unitário, fixo, para cada aposta
contemplada nesta faixa, a ser estabelecido pelo agente operador da modalidade
lotérica; e
d) 7ª (sétima) faixa de premiação: valor unitário, fixo, para cada aposta
contemplada nesta faixa, a ser estabelecido pelo agente operador da modalidade
lotérica; e
III - após a destinação de que trata o inciso I e o pagamento da premiação
de valor fixo de que trata o inciso II, ambos do caput deste artigo, para pagamento de
premiação por rateio, mediante a seguinte decomposição:
a) 1ª (primeira) faixa de premiação: 62% (sessenta e dois por cento) rateados
entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação;
b) 2ª (segunda) faixa de premiação: 10% (dez por cento) rateados entre as
apostas contempladas nesta faixa de premiação;
c) 3ª (terceira) faixa de premiação: 8% (oito por cento) rateados entre as
apostas contempladas nesta faixa de premiação;
d) 4ª (quarta) faixa de premiação: 8% (oito por cento) rateados entre as
apostas contempladas nesta faixa de premiação;
e) 5ª (quinta) faixa de premiação: 6% (seis por cento) rateados entre as
apostas contempladas nesta faixa de premiação; e
f) 6ª (sexta) faixa de premiação: 6% (seis por cento) rateados entre as apostas
contempladas nesta faixa de premiação.
§1º O agente operador da + Milionária deverá manter acessível, ao público
em geral, a discriminação dos valores de cada prêmio fixo de que tratam as alíneas "a",
"b", "c" e "d" do inciso II do caput deste artigo.
§2º Caso o montante utilizado no pagamento da premiação de valor fixo
comprometa o pagamento da premiação por rateio, conforme parâmetros definidos pelo
agente operador da modalidade lotérica, deverá ser realizado ajuste que poderá
culminar, para cada prêmio de valor fixo, em montante inferior ao previsto nas alíneas
"a", "b", "c" e "d" do inciso II do caput deste artigo.
§3º Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada, o valor acumulado será
objeto
de destinação
para
formação de
prêmios
do
concurso subsequente
ou
distribuição, ainda no mesmo concurso, por entre as apostas vencedoras das demais
faixas de premiação do concurso, nos seguintes termos:
I - caso não haja aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação, o
valor acumulado será destinado à formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de
premiação do concurso subsequente;
II - caso não haja aposta vencedora na 2ª (segunda) faixa de premiação, o
valor acumulado será adicionado ao valor destinado à 3ª (terceira) faixa de premiação e
rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (3ª);
III - caso não haja aposta vencedora na 3ª (terceira) faixa de premiação, o
valor acumulado será adicionado ao valor destinado à 4ª (quarta) faixa de premiação e
rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (4ª);
IV - caso não haja aposta vencedora na 4ª (quarta) faixa de premiação, o
valor acumulado será adicionado ao valor destinado à 5ª (quinta) faixa de premiação e
rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação (5ª);
V - caso não haja aposta vencedora na 5ª (quinta) faixa de premiação, o valor
acumulado será adicionado ao valor destinado à 6ª (sexta) faixa de premiação e rateado
entre as apostas nesta faixa de premiação (6ª); e
VI - caso não haja aposta vencedora na 6ª (sexta) faixa de premiação, na 7ª
(sétima) faixa de premiação, na 8ª (oitava) faixa de premiação, na 9ª (nona) faixa de
premiação e na 10ª (décima) faixa de premiação, cada valor acumulado será destinado
à formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso subsequente.
Art. 69. O valor relativo à reserva garantidora de premiação da + Milionária,
de que trata o art. 68, caput e respectivo inciso I, deste Regulamento, será utilizado para
fins de:
I - suplementação dos valores de premiação de valor fixo, na hipótese de
ocorrência da circunstância discriminada no §2º do art. 68 deste Regulamento, neste
caso, até o valor-limite, por faixa de premiação, de cada prêmio fixo multiplicado pela
quantidade de apostas contempladas em cada faixa de premiação;
II - complementação do valor total relativo ao índice percentual destinado à
premiação estabelecida para a 1ª (primeira) faixa de premiação, de que trata a alínea "a"
do inciso III do caput do art. 68 deste Regulamento, sempre que o referido valor total
seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até que esse montante seja
alcançado, por concurso;
III - recomposição da reserva financeira especial de que trata o art. 31 da
Portaria 130, de 26 de maio de 1981, do Ministro de Estado da Fazenda, caso haja a
referida reserva financeira especial sido, ainda que em parte, utilizada para consecução
da finalidade discriminada no inciso II do caput deste artigo, conforme previsto no art.
70 deste Regulamento;
IV - formação de premiação vultosa (jackpot) na 1ª (primeira) faixa de
premiação em determinados concursos, observado, neste caso, o disposto no art. 71,
caput e respectivo parágrafo único, deste Regulamento.
Parágrafo único. A recomposição de valores da reserva financeira especial
prevista no inciso III do caput deste artigo será realizada sempre que, a cada concurso
e em tantos quantos forem os concursos necessários, houver valor acumulado na reserva
garantidora de premiação, após haverem sido honradas as obrigações discriminadas nos
incisos I e II do caput deste artigo, até que seja atingido montante equivalente ao total
dos valores da reserva financeira especial utilizados na finalidade identificada no inciso II
do caput deste artigo.
Art. 70. A reserva financeira especial de que trata o art. 31 da Portaria 130,
de 1981, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser utilizada para consecução da
finalidade discriminada no inciso II do caput do art. 69 deste Regulamento, sempre que
o valor total destinado ao pagamento de prêmios da 1ª (primeira) faixa de premiação da
+ Milionária permanecer inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mesmo após
o acréscimo da parcela de recursos de que trata o referido inciso II do caput do art. 69
deste Regulamento.
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todos os concursos da +
Milionária.
§2º Os valores da reserva financeira especial utilizados na forma prevista no
caput deste artigo deverão ser objeto de recomposição nos termos do disposto no inciso
III do caput do art. 69 deste Regulamento.
Art. 71. Assim que, em decorrência da observância do disposto no art. 68,
caput e respectivo inciso I, deste Regulamento, o valor acumulado da reserva garantidora
de premiação alcançar, em determinado concurso, montante idêntico ou superior a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais), essa importância deverá ser acrescida ao valor
regularmente destinado ao pagamento de prêmios da 1ª (primeira) faixa de premiação
do concurso subsequente.
Parágrafo único. A sistemática de incorporação de valores de que trata o
caput deste artigo deverá, também, ser adotada sempre que, decorrido interstício de 12
(doze) meses, não houver sido necessário utilizar os valores da reserva garantidora de
premiação para os fins previstos nos incisos I e II do caput do art. 69 deste Regulamento,
mesmo que o valor acumulado da reserva garantidora de premiação não haja alcançado
montante idêntico ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 72. O agente operador da + Milionária poderá expedir instruções ou
normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à
operação da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito
administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da
+ Milionária que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo,
contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do
estabelecido neste Regulamento.
Quina
Do Concurso
Art. 73. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números
intitulado Quina será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido,
ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os
seguintes conceitos:
I - Quina: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito
de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante
pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;
II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida
completos, que tenta conquistar algum prêmio na Quina, por meio da realização de
aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado
utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os oitenta
números constantes do impresso-divulgador; e
IV - impresso-divulgador: é o
papel avulso, ou papeleta, doravante
denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Quina e a
discriminação dos oitenta números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de
01 (um) a 80 (oitenta), a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos
que comporão cada aposta.
Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Quina e,
por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração,
a critério do agente operador da modalidade lotérica.
Da Aposta
Art. 74. Aposta, na Quina, é o conjunto de prognósticos indicados pelo
apostador
ou
pelo
sistema
informatizado utilizado
para
captação
e
registro de
apostas.
§1º
As
apostas
serão
identificadas
mediante
registro
magnético
(informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao
apostador.
§2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a
premiação porventura obtida.
Art. 75. A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I - assinalamento de prognósticos no volante;
II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da
unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e
registro de apostas;
III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de
prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas;
ou
IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na
Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel
(smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber,
regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente
operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador,
captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de
aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e
sistemática de pagamento de premiação.
Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende
a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos
prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
Art. 76. Na Quina, a aposta é aquela composta pela indicação de 5 (cinco)
prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta
por conjuntos de 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13
(treze), 14 (quatorze) ou 15 (quinze) prognósticos.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, cada aposta
combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte:
I - com 6 (seis) prognósticos: total de 6 (seis) apostas;
II - com 7 (sete) prognósticos: total de 21 (vinte e uma) apostas;
III - com 8 (oito) prognósticos: total de 56 (cinquenta e seis) apostas;
IV - com 9 (nove) prognósticos: total de 126 (cento e vinte e seis e seis)
apostas;
V - com 10 (dez) prognósticos: total de 252 (duzentas e cinquenta e duas)
apostas;
VI - com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e
duas) apostas;
VII - com 12 (doze) prognósticos: total de 792 (setecentas e noventa e duas)
apostas;
VIII - com 13 (treze) prognósticos: total de 1.287 (mil, duzentas e oitenta e
sete) apostas;
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