DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022102000038
38
Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - com 13 (treze) prognósticos: total de 64 (sessenta e quatro) apostas;
VII - com 14 (quatorze) prognósticos: total de 128 (cento e vinte e oito)
apostas;
VIII - com 15 (quinze) prognósticos: total de 192 (cento e noventa e duas)
apostas;
IX - com 16 (dezesseis) prognósticos: total de 288 (duzentas e oitenta e oito)
apostas;
X - com 17 (dezessete) prognósticos: total de 432 (quatrocentas e trinta e
duas) apostas;
XI - com 18 (dezoito) prognósticos: total de 648 (seiscentas e quarenta e oito)
apostas;
XII - com 19 (dezenove) prognósticos: total de 972 (novecentas e setenta e
duas) apostas;
XIII - com 20 (vinte) prognósticos: total de 1.458 (mil, quatrocentas e
cinquenta e oito) apostas; e
XIV - com 21 (vinte e um) prognósticos: total de 2.187 (duas mil, cento e
oitenta e sete) apostas.
Art. 90. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da
modalidade lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990,
notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo e no §1º do art.
86 deste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam
estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador
da Super Sete, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou
múltipla.
Do Sorteio
Art. 91. Concorrem ao sorteio, em cada uma das sete colunas da Super Sete,
os seguintes dez algarismos: 0 (zero), 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6
(seis), 7 (sete), 8 (oito) e 9 (nove).
Da Premiação
Art. 92. Para efeito de premiação, serão sorteados 7 (sete) algarismos, um
para cada conjunto de algarismos organizados em coluna, ou seja, um para cada uma das
sete colunas apresentadas na matriz do volante.
Art. 93. Prognóstico certo é aquele coincidente com o algarismo sorteado
para cada coluna apresentada na matriz do volante e são consideradas vencedoras as
apostas que contiverem 7 (sete), 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro) ou 3 (três) colunas com
prognóstico coincidente com o algarismo sorteado para a respectiva coluna.
Parágrafo único. Os prêmios referentes ao acerto do total de algarismos
sorteados, um a um por coluna, são independentes e não-cumulativos.
Art. 94. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I - 1ª (primeira) faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo
sorteado para cada uma das sete colunas da Super Sete;
II - 2ª (segunda) faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo
sorteado para cada uma de seis das sete colunas da Super Sete;
III - 3ª (terceira) faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo
sorteado para cada uma de cinco das sete colunas da Super Sete;
IV - 4ª (quarta) faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo
sorteado para cada uma de quatro das sete colunas da Super Sete; e
V - 5ª (quinta) faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo
sorteado para cada uma de três das sete colunas da Super Sete.
§1º A premiação relativa às 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira), 4ª
(quarta) e 5ª (quinta) faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior
número de prognósticos certos.
§2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou
múltiplas, de total de 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14
(quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove), 20
(vinte) ou 21 (vinte e um) prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à
quantidade equivalente de apostas vencedoras.
§3º O agente operador deverá manter acessível, ao público em geral, a
discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou
múltipla, de que tratam o §2º deste artigo e o parágrafo único do art. 89 deste
Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no
caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.
Art. 95. Observado o disposto no §1º do art. 94 deste Regulamento, o valor
destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Super Sete será
objeto de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:
I - 5ª (quinta) faixa de premiação: prêmio fixo de valor unitário, por aposta
contemplada nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador; e
II - premiação por rateio, após desconto do montante utilizado para
pagamento da premiação fixa de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste
artigo:
a) 1ª (primeira) faixa de premiação: 55% (cinquenta e cinco por cento) para
rateio entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação;
b) 2ª (segunda) faixa de premiação: 15% (quinze por cento) para rateio entre
as apostas contempladas nesta faixa de premiação;
c) 3ª (terceira) faixa de premiação: 15% (quinze por cento) para rateio entre
as apostas contempladas nesta faixa de premiação; e
d) 4ª (quarta) faixa de premiação: 15% (quinze por cento) para rateio entre
as apostas contempladas nesta faixa de premiação.
§1º Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas
de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 94 deste
Regulamento, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado
para a formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso
imediatamente seguinte.
§2º O agente operador da Super Sete deverá manter acessível, ao público em
geral, a discriminação do valor da premiação fixa de que trata a alínea "a" do inciso I
do caput deste artigo.
Art. 96. O agente operador da Super Sete poderá expedir instruções ou
normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à
operação da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito
administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da
Super Sete que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie
qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido
nos artigos 86 a 96 deste Regulamento.
Timemania
Do Concurso
Art. 97. O concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteios de
números ou símbolos intitulado Timemania será realizado, no mínimo, uma vez por
semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade
lotérica, observados os seguintes conceitos:
I - Timemania: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto
finito de prognósticos sobre números inteiros e denominações de entidades desportivas
da modalidade futebol, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor
correspondente à quantidade de apostas efetuadas;
II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida
completos, que tenta conquistar algum prêmio na Timemania, por meio da realização de
aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado
utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os oitenta
números constantes do impresso-divulgador e de um time de futebol, denominado Time
do Coração, dentre os oitenta times de futebol discriminados no impresso-divulgador;
e
IV - impresso-divulgador: é o
papel avulso, ou papeleta, doravante
denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Timemania e a
discriminação dos oitenta números inteiros, sequentes e contíguos que compõem o
quadro de números, de 01 (um) a 80 (oitenta), e, ainda, do conjunto de denominações
que compõem o rol de times de futebol a serem utilizados pelo apostador para indicação
dos prognósticos, numéricos e alfabético, que comporão cada aposta
Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da
Timemania e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto
de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica.
Da Aposta
Art. 98. Na Timemania, aposta é o conjunto de 10 (dez) prognósticos
numéricos e 1 (um) prognóstico alfabético, o Time do Coração, indicados pelo apostador
ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas.
§1º
As 
apostas
serão
identificadas
mediante 
registro
magnético
(informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao
apostador.
§2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a
premiação porventura obtida.
Art. 99. A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I - assinalamento de prognósticos em volante;
II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da
unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e
registro de apostas;
III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de
prognósticos, numéricos e alfabético, pelo sistema informatizado utilizado para captação
e registro de apostas; ou;
IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na
Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel
(smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber,
regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente
operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador,
captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de
aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e
sistemática de pagamento de premiação.
§1º É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição,
em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos
registrados em um determinado concurso, a partir deste.
§2º Caso, no ato de realização de aposta, haja indicação apenas do Time do
Coração, o
sistema informatizado
utilizado para
captação e
registro de
apostas
completará a aposta, mediante fornecimento aleatório dos 10 (dez) prognósticos
numéricos faltantes.
§3º O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade
lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente
em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
Do Sorteio
Art. 100. Concorrem ao sorteio oitenta números inteiros, sequentes e
contíguos, no universo de 01 (um) a 80 (oitenta), e oitenta denominações de entidades
desportivas da modalidade futebol, na condição, cada uma, de Time do Coração.
Parágrafo único. Os oitenta times de futebol cujas denominações compõem o
rol de Times do Coração apresentado no volante serão, para fins de discriminação no
volante e realização de sorteio, representados nos seguintes termos:
I - no volante, o rol das oitenta denominações será ordenado em ordem
alfabética de Time do Coração, organizado sob ordenamento vertical, de cima para baixo
e da esquerda para a direita, por coluna; e
II - no sorteio, cada Time do Coração será associado a um número, no
universo de 01 (um) a 80 (oitenta), observando-se, na consecução dessa associação entre
número e time de futebol, o ordenamento vertical, de cima para baixo e da esquerda
para a direita, por coluna, adotado para apresentação, no volante, das oitenta
denominações de Time do Coração.
Da Premiação
Art. 101. Para efeito de premiação, serão sorteados sete números, diferentes
entre si, e um Time do Coração dentre, respectivamente, os oitenta números e as oitenta
denominações de entidades desportivas da modalidade futebol de que trata o art. 100
deste Regulamento.
Art. 102. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos sete números
sorteados ou o Time do Coração sorteado e são consideradas vencedoras as apostas que
contiverem 7 (sete), 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro) ou 3 (três) prognósticos certos,
independentemente da ordem de sorteio dos números, ou, ainda, o Time do Coração
sorteado.
Parágrafo único. Os prêmios referentes ao acerto dos números sorteados ou
do Time do Coração sorteado são independentes e cumulativos.
Art. 103. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I - 1ª (primeira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos
sete números sorteados;
II - 2ª (segunda) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
seis dos sete números sorteados;
III - 3ª (terceira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
cinco dos sete números sorteados;
IV - 4ª (quarta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
quatro dos sete números sorteados;
V - 5ª (quinta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de três
dos sete números sorteados; e
VI - 6ª (sexta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto do
Time do Coração sorteado.
§1º A premiação relativa às 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira), 4ª
(quarta) e 5ª (quinta) faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior
número de prognósticos certos.
§2º Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas
de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, o valor
destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do
prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação do concurso imediatamente seguinte.
Art. 104. Observado o disposto no §1º do art. 103 deste Regulamento e
ressalvado o disposto no §2º deste artigo, o valor destinado ao pagamento de prêmios
de um determinado concurso da Timemania será objeto de distribuição, por entre as
faixas de premiação, nos seguintes termos:
I - premiação fixa:
a) 4ª (quarta) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada
nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador;
b) 5ª (quinta) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada
nesta faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador;
c) 6ª (sexta) faixa de premiação: valor unitário, por aposta contemplada nesta
faixa de premiação, a ser estabelecido pelo agente operador; e
II - premiação sob rateio, após desconto do montante utilizado para
pagamento dos prêmios fixos de que trata o inciso I do caput deste artigo:
a) 1ª (primeira) faixa de premiação: 50% (cinquenta por cento) para rateio
apostas contempladas nesta faixa de premiação;
b) 2ª (segunda) faixa de premiação: 20% (vinte por cento) para rateio entre
apostas contempladas nesta faixa de premiação;
c) 3ª (terceira) faixa de premiação: 20% (vinte por cento) para rateio entre
apostas contempladas nesta faixa de premiação; e
d) 10% (dez por cento) reservados para formação do prêmio da 1ª (primeira)
faixa de premiação do concurso cuja numeração termine com o algarismo 0 (zero) ou
com o algarismo 5 (cinco) imediatamente seguinte.
§1º o agente operador da Timemania deverá manter acessível, ao público em
geral, a discriminação dos valores de cada prêmio fixo de que tratam as alíneas "a", "b"
e "c" do inciso I do caput deste artigo.
§2º Em determinado concurso da Timemania, se o Time do Coração sorteado
houver sido objeto de indicação equivalente ou superior a 12% (doze por cento) do total
de indicações havidas no concurso, a distribuição do valor destinado ao pagamento de
prêmios neste concurso se dará nos seguintes termos:

                            

Fechar