DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - 65,2% (sessenta e cinco inteiros e dois décimos por cento) para rateio
entre as apostas contempladas na 6ª (sexta) faixa de premiação, ainda que, neste caso,
o valor final do prêmio unitário a ser pago, por aposta contemplada, seja inferior ao
valor previsto na alínea c" do inciso I do caput deste artigo;
II - 34,8% (trinta e quatro inteiros e oito décimos por cento) para:
a) pagamento da premiação fixa de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso
I do caput deste artigo, no valor estabelecido pelo agente operador;
b) após desconto do montante utilizado para pagamento dos prêmios fixos de
que trata a alínea "a" deste inciso, ao saldo remanescente, em unidades do Real (R$),
aplica-se a distribuição percentual discriminada nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso
II do caput deste artigo.
Art. 105. O agente operador da Timemania poderá expedir instruções ou
normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à
operação da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito
administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da
Timemania que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie
qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido
nos artigos 97 a 105 deste Regulamento.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.011, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser
deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento
bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e
limitações legais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 518, DE 01
DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 dezembro de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86,
87 e 89; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, artigos 75 e 76; e Lei nº 8.134, de 27
de dezembro de 1990, art. 8º.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.012, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
HOSPITALARES.
PERCENTUAL
DE
P R ES U N Ç ÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% a ser aplicado
sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas
à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles
que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que
desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de
2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se
identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos,
bem
como
os
serviços
prestados com
a
utilização
de
ambiente
de
terceiros.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos
serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como
sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta
advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará
sujeita ao percentual de presunção de 32%.
Não se caracteriza como sociedade empresária de fato aquela cujos serviços
são prestados exclusivamente pelos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares e
colaboradores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de
2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. ADI SRF nº 18,
de 2003.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
HOSPITALARES.
PERCENTUAL
DE
P R ES U N Ç ÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% a ser aplicado
sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas
à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares
aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de
saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº
50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se
identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos,
bem
como
os
serviços
prestados com
a
utilização
de
ambiente
de
terceiros.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos
serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como
sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta
advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará
sujeita ao percentual de presunção de 32%.
Não se caracteriza como sociedade empresária de fato aquela cujos serviços
são prestados exclusivamente pelos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares e
colaboradores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº
1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. ADI SRF
nº 18, de 2003.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que versa sobre a possibilidade de pedido de
restituição/compensação de imposto pago a maior, uma vez que o fato encontra-se
definido ou declarado em disposição literal de lei e disciplinado em ato normativo
publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 52, I, V e VI, e 46; IN
RFB nº 2058, de 2021, art. 27, VII, IX.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 15, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Alterar, em virtude de operação de sucessão, a
titularidade,
para o
nome
da pessoa
jurídica
incorporadora, em relação à Habilitação Definitiva
concedida em nome da incorporada, no Programa
Mais Leite Saudável.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da
Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de
julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista a Lei
n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de
2015, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019,
e alterações, no art. 8° da Lei n°11.434, de 28 de dezembro de 2006, e considerando o
contido no processo administrativo n° 10271.199103/2020-33, declara:
Art. 1° Alterar, em virtude de operação de sucessão, a titularidade, para o
nome da pessoa jurídica incorporadora NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA .,
CNPJ 08.334.818/0001-52, a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável, que
foi concedida, anteriormente, por meio do Ato Declaratório Executivo - ADE/ D E R AT / S P O
n°93/2020, de 21/08/2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU, em 27/08/2020, em
nome da Pessoa Jurídica incorporada NESTLÉ WATERS BRASIL BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA,
33.062.464/0001-81, em relação ao projeto de investimento que foi aprovado pelo
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento
-
MAPA,
processo
n°
21028.001016/2020-53, edital publicado no DOU, em 07/02/2020, com período de
execução de 01/01/2020 a 31/12/2021.
Art. 2° A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável,
fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7° do Decreto n°
8.533, de 30 de setembro de 2015, e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31
do mesmo Decreto.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
VITOR SILVANY RAMOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.018, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA. ALGODÃO.
Às receitas decorrentes das atividades de preparação e fiação de fibras de
algodão, operações de industrialização nos termos do RIPI, ainda que realizadas por
encomenda, aplica-se o percentual de presunção de 12% (doze por cento), para fins de
apuração da base de cálculo da CSLL, no âmbito do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº
13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 4 DE
JANEIRO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/18, arts. 587 e 591; Decreto
nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI, art. 4º; Parecer Normativo CST
nº 36, de 26 de junho de 1987, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de
abril de 2008.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA. ALGODÃO.
Às receitas decorrentes das atividades de preparação e fiação de fibras de
algodão, operações de industrialização nos termos do RIPI, ainda que realizadas por
encomenda, aplica-se o percentual de presunção de 8% (oito por cento), para fins de
apuração da base de cálculo da IRPJ, no âmbito do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº
13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 4 DE
JANEIRO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/18, arts. 587 e 591; Decreto
nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI, art. 4º; Parecer Normativo CST
nº 36, de 26 de junho de 1987, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de
abril de 2008.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.019, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA.
Às receitas decorrentes das atividades de industrialização, nos termos do
RIPI, ainda que realizadas por encomenda, aplica-se o percentual de presunção de 12%
(doze por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no âmbito do
resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº
13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 4 DE
JANEIRO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Decreto nº
7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI, art. 4º; Parecer Normativo CST nº 36, de
26 de junho de 1987, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de abril de 2008.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA .
Às receitas decorrentes das atividades de industrialização, nos termos do
RIPI, ainda que realizadas por encomenda, aplica-se o percentual de presunção de 8%
(oito por cento), para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no âmbito do lucro
presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº
13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 4 DE
JANEIRO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/18, arts. 587 e 591; Decreto
nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI, art. 4º; Parecer Normativo CST
nº 36, de 26 de junho de 1987, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de
abril de 2008.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
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