DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º. ...................................................................................................................
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VI - Chefe da Assessoria de Riscos, Controles e Conformidade - ASRCC. (NR)
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Art. 7º. A Secretaria-Executiva do COGES será exercida pela CODIN, com a
colaboração da COSIS e da ASRCC nos temas afetos às respectivas competências. (NR)
Art. 8º. O COGES terá reuniões ordinárias mensais, conforme calendário anual
proposto por seu Presidente e aprovado pelo Comitê na última reunião de cada ano.
(NR)
§1º A convocação dos membros será realizada por meio de correio eletrônico
institucional, com as informações da data, hora e o local de cada reunião, conforme
determinação de seu presidente. (NR)
§2º Cabe ao Presidente do COGES, de ofício ou mediante provocação de
qualquer membro do Comitê ou do Secretário do Tesouro Nacional, convocar reuniões
extraordinárias. (NR)
Art. 10. As reuniões serão realizadas em formato presencial, remoto ou híbrido,
conforme decisão do Presidente do Comitê, devendo a forma de realização constar da
convocatória (NR)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Presidente e mediante
aprovação unânime dos seus integrantes com direito a voto, ao invés da reunião, poderão
ser realizadas consultas e votações em formato assíncrono, com etapas e prazos
claramente definidos e resultados válidos quando registrados em ata de reunião
subsequente. (NR)
Art. 11. As reuniões ocorrerão com a presença de maioria simples dos membros
votantes, previstos no caput do art. 4º. (NR)
Parágrafo único. Quando não for obtida a composição de quórum na forma do
caput, a reunião deverá ser reagendada. (NR)
Art. 12. As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de seus
membros votantes presentes, a serem registradas em atas e, quando couber, consignadas
como Resolução. (NR)
§1° Fica facultado aos membros titulares votantes ausentes a apresentação de
posicionamento por escrito, não cabendo, nesse caso, manifestação do suplente. (NR)
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Art. 13. O Presidente do COGES poderá constituir, por meio de resolução,
grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no
cumprimento das suas competências. (NR)
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§4° A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada. (NR)
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Art. 2º. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Portaria 427, de 25 de junho de 2019:
a) os incisos I ao IX do caput do art. 4º;
b) os incisos III ao V do caput do art. 5º;
c) o parágrafo único do art. 8º;
d) o art. 9º.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
PORTARIA STN Nº 1.643, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Portaria nº 529, de 8 de agosto de 2019,
que aprovou o Regimento Interno do Comitê de
Gestão (COGES), da Secretaria do Tesouro Nacional.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 49 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 - alterado pelos Decretos
nº 10.546, de 19 de novembro de 2020, nº 10.599, de 12 de janeiro de 2021 e nº 11.036,
de 7 de abril de 2022;
Considerando o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, alterado
pelo Decreto nº 9812, de 30 de maio de 2019;
Considerando as alterações decorrentes do Decreto nº 11.036, de 7 de abril de
2022;
Considerando o disposto na Portaria STN nº [dados da Portaria que alterar a
Portaria de instituição do COGES], que altera a Portaria nº 427, de 25/06/2019, que
instituiu o Comitê de Gestão (COGES) da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve:
Art. 1º O anexo à Portaria STN nº 529, de 8 de agosto de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1º. Este Regimento disciplina o funcionamento do Comitê de Gestão -
COGES da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, criado pela Portaria STN nº 427, de 25 de
junho de 2019, alterado pela Portaria STN nº [dados da Portaria que alterar a Portaria de
instituição do COGES]. (NR)
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Art. 5º. O COGES terá reuniões ordinárias mensais, conforme calendário anual
proposto por seu Presidente e aprovado pelo Comitê na última reunião de cada ano.
(NR)
§ 1° A convocação dos membros será realizada por meio de correio eletrônico
institucional, com as informações da data, hora e o local de cada reunião, conforme
determinação de seu presidente. (NR)
§ 2° Cabe ao Presidente do COGES, de ofício ou mediante provocação de
qualquer membro do Comitê ou do Secretário do Tesouro Nacional, convocar reuniões
extraordinárias. (NR)
Art. 7º. As reuniões serão realizadas em formato presencial, remoto ou híbrido,
conforme decisão do Presidente do Comitê, devendo a forma de realização constar da
convocatória. (NR)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Presidente e mediante
aprovação unânime dos seus integrantes com direito a voto, ao invés da reunião, poderão
ser realizadas consultas e votações em formato assíncrono, com etapas e prazos
claramente definidos e resultados válidos quando registrados em ata de reunião
subsequente. (NR)
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Art. 9º. As reuniões ocorrerão com a presença da maioria simples dos membros
votantes previstos na Portaria de instituição do Comitê. (NR)
Parágrafo único. Quando não for obtida a composição de quórum na forma do
caput, a reunião deverá ser reagendada. (NR)
Art. 11. Conforme referido no inciso IV do art. 3º, o Secretário-Executivo
encaminhará e submeterá à apreciação do Presidente do Comitê a pauta da reunião
abrangendo as propostas apresentadas por seus integrantes, que deverão ser entregues
com a justificativa da proposição e minuta do documento a ser apreciado, se for o caso.
(NR)
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Art. 13. ....................................................................................................................
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III - demais documentos de apoio aos assuntos a serem debatidos ou
deliberados, como por exemplo, pareceres, relatórios, planilhas, gráficos, notas técnicas,
apresentações, e outros, conferindo-lhes tratamento confidencial, quando necessário.
(NR)
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Art. 17. As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de seus
membros votantes presentes, a serem registradas em atas e, quando couber, consignadas
como Resolução. (NR)
§ 1° Fica facultado aos membros titulares votantes ausentes a apresentação de
posicionamento por escrito, não cabendo, nesse caso, manifestação do suplente. (NR)
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§ 3° Somente aos membros votantes é dado o direito de posicionar-se em
relação às deliberações da pauta. (NR)
Art. 18. ....................................................................................................................
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Parágrafo único. É facultado a qualquer membro votante o pedido de vistas de
matéria apresentada em voto, ficando condicionado seu retorno para a apreciação na
reunião ordinária imediatamente posterior. (NR)
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Art. 22. As atas receberão assinaturas do Presidente, do Vice-Presidente, do
Secretário-Executivo, e dos demais integrantes do Comitê presentes à reunião, em até 15
dias após sua realização, tempo necessário para a revisão da minuta da ata - enviada para
análise e ajustes pelos membros participantes em até 5 dias após a realização da reunião
- e posterior envio da versão final para as respectivas assinaturas por meio de Bloco de
Assinaturas do SEI. (NR)
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Art. 24. ...................................................................................................................
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§ 1° Cabe a cada membro, por meio de declaração escrita, comunicar ao
Comitê seu impedimento ou suspeição tão logo o assunto seja incluído na ordem do dia ou
proposto pelo Presidente, e sempre antes do início de qualquer discussão. (NR)
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Art. 25. O COGES deverá: (NR)
I - emitir relatório anual de gestão contendo avaliação por indicadores; (NR)
II - possuir canal para promoção da transparência ativa e procedimentos para
atendimento a solicitações baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) - Lei nº 12.527,
de 18/11/11. (NR)
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Art. 29. O COGES poderá constituir grupos de trabalho técnicos para tratar de
temas específicos, conforme regras estabelecidas na sua Portaria de instituição. (NR)
Art. 30. Este Regimento somente poderá ser alterado por Portaria do Secretário
do Tesouro Nacional, mediante proposta do Presidente do COGES ou de qualquer de seus
membros, desde que aprovada por maioria simples dos votos dos membros votantes.
(NR)
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Art. 31. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do
Comitê, "ad referendum" dos membros que o compõem. (NR)
Art. 2º. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do anexo da Portaria 529, de 08 de agosto de
2019:
a) o inciso XV do art. 3º;
b) o art. 6º;
c) o art. 10;
d) o parágrafo único do art. 11;
e) o art. 29.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.260, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão
de Valores Mobiliários, a partir de 04/07/2022, com a nova denominação social e
autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de
valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente
a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
AUDITÓR - AUDITORES INDEPENDENTES LTDA.
CNPJ: 02.956.745/0001-54
Anterior Denominação Social
AUDITÓR AUDITORES INDEPENDENTES S/C
CNPJ: 02.956.745/0001-54
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 20.270 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUCIANO FRANCISCO HERZOG, CPF nº 009.916.950-97, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 20.271 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a OZ CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 47.313.616,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 449, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o Regimento Interno da Susep.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso XI do artigo 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,
torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão
extraordinária realizada em 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto artigo 5º
do Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022, e considerando o que consta do
Processo Susep nº 15414.627108/2022-73, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II, o Regimento Interno da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

                            

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