DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Ficam revogadas a Resolução CNSP nº 427, de 12 de novembro de
2021 e a Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021, publicadas em 16 de
novembro de 2021, edição: 214, Seção: 1, páginas 22 e 24, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 24 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial
vinculada ao Ministério da Economia, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e
jurisdição no território nacional, tem como finalidade, na qualidade de executora da
política elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as
competências previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-
Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e na legislação
aplicável.
Art. 2º A SUSEP tem por finalidade:
I - atuar no sentido de proteger a captação da poupança popular que se
efetua por meio das operações de seguro, resseguro, retrocessão, capitalização e
previdência complementar aberta;
II - promover o desenvolvimento dos mercados de seguro, resseguro,
capitalização e previdência complementar aberta;
III - promover a concorrência
nos mercados de seguro, resseguro,
capitalização e previdência complementar aberta;
IV - zelar pela defesa dos direitos dos segurados, dos participantes de planos
de previdência complementar aberta e dos detentores de títulos de capitalização;
V - promover o aperfeiçoamento
das instituições e dos instrumentos
operacionais de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, com
vistas à maior eficiência do sistema nacional de seguros privados, capitalização e
previdência complementar aberta;
VI - promover a estabilidade dos mercados de seguro, resseguro, capitalização
e previdência complementar aberta, assegurando sua expansão e o fortalecimento das
entidades que neles operam e venham a operar;
VII - zelar pela liquidez e solvência das sociedades e entidades subordinadas
à sua esfera de atuação;
VIII - estabelecer os critérios de atuação das pessoas físicas e jurídicas
subordinadas à sua esfera de atribuições;
IX - coordenar a organização e o ordenamento das pessoas físicas e jurídicas
que atuam nos mercados por ela supervisionados, preservando um ambiente de livre
competição;
X - disciplinar e acompanhar os investimentos das sociedades e entidades por
ela supervisionadas, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões
técnicas;
XI - fiscalizar e controlar as atividades das pessoas físicas e jurídicas
subordinadas à sua esfera de atribuições;
XII - atuar de forma eficiente nos regimes especiais de direção-fiscal, de
intervenção, de liquidação extrajudicial e demais regimes a que estão sujeitas as
instituições subordinadas à sua esfera de atribuições;
XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP;
XIV - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas pelo Ministério da
Economia, na execução de suas atividades; e
XV - prover serviços de secretaria ao CNSP e fornecer os recursos necessários
ao bom funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A SUSEP possui a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
1. Gabinete - GABIN
2. Assessoria de Comunicação - ASCOM
3. Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST
4. Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI
4.1 Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos -
CG P E D
4.2 Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP
4.3 Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação -
CG DT I
4.4 Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação -
CG I T I
II - órgãos seccionais:
1. Auditoria Interna - AUDIT
2. Corregedoria - COGER
3. Procuradoria Federal - PRGER
3.1 Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI
3.2 Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD
4. Ouvidoria - OUVID
III - órgãos específicos:
1. Diretoria Técnica 1 - DIR1
1.1. Coordenação-Geral de Grandes Riscos e Resseguros - CGRES
1.2. Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos -
CGRA J
2. Diretoria Técnica 2 - DIR2
2.1. Coordenação-Geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e
Previdência - CGSEP
2.2. Coordenação-Geral de Supervisão de Seguros Massificados, Pessoas e
Previdência - CGSUP
3. Diretoria Técnica 3 - DIR3
3.1. Coordenação-Geral de Regulação Prudencial - CGREP
3.2. Coordenação-Geral de Projetos - CGPRO
4. Diretoria Técnica 4 - DIR4
4.1. Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP
4.2. Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP
4.3. Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON
IV - órgãos colegiados:
1. Conselho Diretor
2. Comissão de Ética
3. Comitê Técnico - COTEC
Parágrafo único.
A Comissão
de Ética da
Susep está
vinculada ao
Superintendente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 4º O Conselho Diretor é constituído pelo Superintendente, que o preside,
e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro da Economia, dentre pessoas de
reconhecida competência e ilibada reputação, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5º O Superintendente será substituído na presidência do Conselho
Diretor, em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor
por ele designado.
Art. 6º Os Diretores indicarão, dentre outros membros do Conselho Diretor,
seus substitutos que acumularão as funções durante suas ausências, férias, impedimentos
temporários ou vacância.
Art. 
7º 
O 
Conselho
Diretor 
reunir-se-á, 
quinzenalmente 
e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois
Diretores.
§1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus
membros, cabendo a cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade,
tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.
§2º Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe
de Gabinete e o Procurador-Chefe, ou seus substitutos.
§3º O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões,
qualquer servidor, bem como consultar especialistas e representantes de outras
instituições.
§4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas pautas e atas específicas,
constando, quando for o caso, sua forma de divulgação.
§5º As reuniões do Conselho Diretor serão públicas, gravadas e realizadas,
preferencialmente, por videoconferência, devendo ser transmitidas ao vivo e com a
gravação integral disponibilizada no site da Susep, ressalvadas as hipóteses de sigilo
legal.
Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:
I - fixar a política geral da SUSEP;
II - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;
III - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à Autarquia, com vistas
à ordenação e supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de capitalização, e de
previdência complementar aberta, e das sociedades e entidades participantes;
IV - aprovar proposta orçamentária e demonstrações financeiras da SUSEP,
submetendo-as aos órgãos competentes da Administração Pública Federal;
V - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis,
podendo estabelecer normas e delegar poderes;
VI - aprovar a celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer
natureza, para execução de serviços de competência ou interesse da Autarquia, podendo
estabelecer normas e delegar poderes;
VII - aprovar Instruções Normativas Susep, Resoluções Susep, Circulares Susep
e Pareceres de Orientação, em matérias de competência da SUSEP, bem como propostas
normativas a serem encaminhadas para deliberação do CNSP;
VIII - decretar e encerrar os regimes especiais de direção-fiscal, intervenção e
liquidação extrajudicial, além de aprovar projeto de conciliação em processos
administrativos e judiciais apresentados por liquidante e autorizá-lo a requerer a
autofalência da supervisionada;
IX - confirmar a rejeição de planos de regularização de solvência e de planos
de regularização de suficiência de cobertura das empresas e entidades supervisionadas
X - julgar os Processos Administrativos Sancionadores, em primeira instância,
observados os limites e as competências legais e infra legais previstos, bem como os
pedidos de reconsideração, em sede recursal, e os pedidos de revisão formulados nesses
processos;
XI - confirmar as decisões proferidas pelo Coordenador-Geral de Regimes
Especiais, Autorizações e Julgamentos, nas hipóteses previstas na regulamentação
específica;
XII - autorizar a liberação dos pedidos de parcelamento de débitos, de
restituição e de compensação da taxa de fiscalização;
XIII - aprovar a estrutura regimental interna da Susep e a respectiva
distribuição de competências, bem como estabelecer procedimentos e decidir sobre
outros assuntos referentes aos órgãos seccionais e específicos;
XIV - autorizar, suspender e cancelar a autorização de instituição de ensino
para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretores de
seguros;
XV - aprovar os planos de regulação e de supervisão da SUSEP;
XVI - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, em consonância
com as diretrizes do Governo Federal;
XVII - decidir sobre alocação de competência temática ou de processos, em
casos omissos ou de sobreposição, no âmbito das diretorias ou unidades organizacionais
da Susep; e
XVIII - dispor sobre o seu funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá avocar à sua apreciação e
julgamento qualquer Processo Administrativo Sancionador, em trâmite de primeira
instância na SUSEP, inclusive se já decidido pela Coordenação-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO
SUPERINTENDENTE
Seção I
Gabinete - GABIN
Art. 9º Compete ao Gabinete - GABIN prestar assistência ao Superintendente
em suas atribuições de representação legal e institucional, nacional e internacional, e em
assuntos de natureza administrativa e técnica.
Parágrafo único. A assistência no âmbito internacional, de que trata o caput,
compreende a coordenação da comunicação da SUSEP com supervisores estrangeiros,
associações de supervisores, organismos e outros fóruns internacionais, com o apoio e
acompanhamento da atuação da Autarquia.
Seção II
Assessoria de Comunicação - ASCOM
Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação:
I - assessorar o Superintendente em assuntos referentes à comunicação
interna e externa da SUSEP;
II - assessorar e acompanhar o superintendente e os diretores na organização
e participação em eventos, incluindo produção de materiais de apresentação;
III - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da
SUSEP;
IV - coordenar e acompanhar o relacionamento da SUSEP junto aos meios de
comunicação;
V - desenvolver ações de comunicação dirigidas aos diversos veículos de
comunicação com os quais a SUSEP interage;
VI - coordenar o processo de divulgação de informações, dados e estatísticas,
relacionados ao mercado supervisionado, produzidos ou administrados pela SUSEP;
VII - coordenar a política de comunicação interna e externa da SUSEP; e
VIII - contribuir com as ações para promover o relacionamento da SUSEP com
órgãos e organismos nacionais e internacionais.
Seção III
Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST
Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST
planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes à
estratégia, inovação e organização da Susep.
Seção IV
Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI
Art. 12. Compete ao Departamento de Administração e Tecnologia da
Informação - DEATI planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades
inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração
dos recursos e serviços de tecnologia da informação e de gestão de documentos e
arquivos.
Subseção I
Das unidades administrativas
Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e
Documentos - CGPED propor diretrizes, coordenar e acompanhar:
I - as atividades relacionadas à gestão por competências e desenvolvimento
de pessoal;
II - as atividades de gestão de pessoas relacionadas à vida funcional,
concessão de benefícios e à folha de pagamento;
III - as ações de gerenciamento da cultura e do clima organizacional;
IV - as atividades do Programa de Gestão, no âmbito da gestão de
pessoas;
V - as atividades de gestão de documentos, de protocolo e arquivo; e
VI - as ações de saúde, qualidade de vida e assistência médico-social aos
servidores da Susep, administrando, inclusive, contratos relacionados a essa atividade.

                            

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