DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14. Compete à Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio
- CGFOP, planejar, coordenar e acompanhar:
I - as atividades de infraestrutura necessária à manutenção das atividades da
organização;
II - a execução das atividades inerentes ao processo de elaboração da
proposta orçamentária anual, à cobrança da taxa de fiscalização, à gestão financeira, à
gestão contábil, à manutenção dos serviços, à gestão de contratos, às licitações e à
gestão do patrimônio;
III - o planejamento e a fiscalização das aquisições;
IV - as atividades relativas à conformidade, visando manter a observância das
leis e regulamentos para as operações dos registros de gestão sobre a execução
orçamentária, financeira e patrimonial; e
V - a gestão administrativa e financeira dos Escritórios de Representação da
SUSEP nas diversas praças.
Subseção II
Das unidades de tecnologia da informação
Art. 15. Compete à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da
Informação - CGDTI:
I - supervisionar, coordenar e controlar:
a) o desenvolvimento de soluções de software através de metodologia ágil;
e
b) ações de manutenção de soluções de software.
II - coordenar a integração entre equipes de manutenção e desenvolvimento
de soluções de software; e
III- disseminar a cultura ágil na Susep.
Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da
Informação - CGITI:
I - coordenar:
a) a sustentação da infraestrutura dos serviços de TIC;
b) a padronização de soluções tecnológicas inovadoras de infraestrutura de
TIC;
c) a implantação de soluções de infraestrutura de TIC;
d) iniciativas para desenvolvimento e fortalecimento de uma cultura
DevSecOps;
e) ações para implantação de boas práticas da segurança cibernética da
infraestrutura dos serviços de TIC;
f) ações para administração de dados; e
g) o suporte à ferramenta corporativa de exploração de dados;
II - apoiar projetos de desenvolvimento de aplicações na elaboração da
arquitetura tecnológica;
III - coordenar ações para disseminação de uma cultura de exploração de
dados na SUSEP; e
IV - cooperar junto às demais áreas da Susep na extração de dados e
estatísticas relacionados aos mercados supervisionados.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Seção I
Auditoria Interna
Art. 17. À Auditoria Interna, unidade sujeita à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, compete:
I - prestar serviços de avaliação das atividades desempenhadas pela SUSEP
nas áreas finalísticas, administrativas e de tecnologia da informação;
II - prestar serviços de consultoria à gestão da SUSEP, em temas relacionados
a governança, gestão de riscos e controles internos;
III - expedir recomendações, em decorrência dos serviços de avaliação e
consultoria
realizados,
para
aperfeiçoamento
do
funcionamento
das
unidades
administrativas da SUSEP;
IV - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da
Autarquia e sobre eventuais Tomadas de Contas Especiais;
V - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, do
exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, a serem
encaminhados à Controladoria - Geral da União - CGU;
VI - coordenar a interlocução com o Tribunal de Contas da União - TCU e com
a Controladoria-Geral da União - CGU, podendo requerer documentos e informações às
unidades da Autarquia e expedir orientações quanto à operacionalização das
respostas;
VII - responder pela sistematização das informações requeridas pelo Tribunal
de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União;
VIII - monitorar o atendimento, pelos órgãos e unidades da SUSEP, das
recomendações e/ou determinações emitidas pelo Tribunal de Contas da União, pela
Controladoria-Geral da União e pela própria Auditoria Interna; e
IX - realizar intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se
devidamente atualizado em termos de inovações de processos organizacionais, estudos e
investigações em sua área de competência.
Seção II
Corregedoria Geral
Art. 18. À Corregedoria Geral compete:
I - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, na forma do art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar, sob o enfoque da disciplina
funcional, a eficiência das atividades dos servidores da SUSEP, propondo a adoção de
medidas corretivas;
III - planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar investigações e
diligências necessárias à instauração ou instrução de procedimentos disciplinares, bem
como os planos de correições periódicas e programas de inspeção e demais atividades
correcionais;
IV - desenvolver, sob o enfoque da disciplina funcional, ações de prevenção e
correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das
atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
V - receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores
da SUSEP, inclusive dos ocupantes de cargo ou função comissionada, e instaurar, quando
for o caso, Investigação Preliminar Sumária - IPS para a formação de juízo sobre a
instauração do processo correcional acusatório cabível ou para propor a celebração de
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
VI - instaurar, de ofício ou a partir de representações e denúncias ou de
sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais
procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares
praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e
representações;
VII - supervisionar e orientar as atividades das investigações preliminares
sumárias e comissões designadas, no que se refere às apurações de supostas infrações
disciplinares cometidas pelos servidores;
VIII - instaurar os procedimentos de investigação preliminar Sumária - IPS e de
Investigação Preliminar - IP para apuração de responsabilidade de entes privados de que
trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IX - instaurar e conduzir, mediante autorização específica, procedimentos de
responsabilização de pessoas jurídicas;
X - julgar os processos administrativos disciplinares que possam implicar a
aplicação das penas de advertência e de suspensão de até trinta dias, podendo também,
nesses casos, firmar Termo de Ajuste de Conduta TAC com os servidores, visando a
impedir a
abertura ou
a promover
a terminação
de processos
administrativos
disciplinares, na forma da legislação vigente;
XI - encaminhar ao Superintendente da SUSEP os processos administrativos
disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de suspensão superior a trinta
dias, destituição de cargo ou função comissionada, demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade; e
XII - viabilizar, mediante interação com outros órgãos correcionais ou
persecutórios: a troca de experiências, com vistas à proteção dos servidores em atividade
na unidade; e a troca de informações relativas ao exercício das suas próprias atividades,
quando verificada a necessidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Seção III
Procuradoria Federal
Art. 19. À Procuradoria Federal junto à SUSEP, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete exercer as atividades de representação, consultoria
e assessoramento jurídicos, no âmbito da SUSEP, aplicando, no que couber, o disposto
nos artigos 11 e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD compete
a
atuação, envolvendo
tanto o
consultivo
quanto o
contencioso, no
âmbito
administrativo.
Art. 21. À Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI compete a
atuação, envolvendo tanto o consultivo quanto o contencioso, de assuntos finalísticos.
Seção IV
Ouvidoria
Art. 22. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no artigo 13 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017;
II - executar as atividades do SIC - Serviço de Informações ao Cidadão,
previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III - tratar e responder os pedidos de consulta, feitos conforme regulação
específica;
IV - executar as atividades de atendimento ao público no âmbito da Susep;
V - coordenar a elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário da
Susep; e
VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas
e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente
quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento
da Carta de Serviços ao Usuário da Susep.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
Seção I
Diretoria Técnica 1
Art. 23. À Diretoria Técnica 1 compete:
I - regular: os seguros de grandes riscos dos grupos de ramos de petróleo,
marítimos, aeronáuticos e nucleares; os seguros dos grupos de ramos rural, transportes,
financeiros e responsabilidades, ainda que não enquadrados como grandes riscos; as
operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a
contratação de seguros no exterior e as operações com não-residentes;
II - regular o setor no âmbito de regimes especiais, de autorização,
cadastramento e credenciamento de pessoas naturais e jurídicas, de registros de
corretores de seguros e de processos administrativos sancionadores, respeitadas as
competências das demais diretorias;
III - administrar o registro dos produtos de que trata o inciso I, nos termos da
legislação e regulamentação vigentes;
IV - suspender, quando necessário em razão da supervisão executada,
temporária ou definitivamente, os produtos de seguro de que trata o inciso I,
comercializados pelos mercados supervisionados;
V - supervisionar, no que se refere à conduta, a operação dos produtos de
seguro dos grupos de ramos de que trata o inciso I, incluindo a atuação de eventuais
intermediários nessas operações;
VI - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão;
VII - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no
exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não
residentes;
VIII
-
administrar
os
processos
de
autorização,
cadastramento
e
credenciamento
de
pessoas
naturais
e
jurídicas e
de
registro
de
corretores
de
seguros;
IX - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal,
intervenção e liquidações ordinárias e extrajudiciais;
X - deliberar sobre autorização de cessões em resseguro e retrocessão em
percentual superior ao limite regulamentar vigente;
XI
-
administrar
a
análise,
instrução
e
julgamento
dos
processos
administrativos sancionadores;
XII- autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores
mobiliários das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, observado o limite
máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
XIII- autorizar a venda de bens do ativo das entidades sob regime de
liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de
R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), bem como os respectivos avisos,
editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros
por ele contratados e aprovar a homologação dessas vendas; e
XIV - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito
constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais
de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada
pela SUSEP.
Art. 24. Compete à Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e
Julgamentos - CGRAJ :
I - analisar e atualizar registros de corretores de seguros e de resseguros, bem
como o credenciamento e o cadastramento de pessoas naturais e jurídicas e de seus
prepostos, mantendo o controle de suas alterações estatutárias ou contratuais;
II - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal,
intervenção e liquidações ordinárias e extrajudiciais;
III - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas
fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação
extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento
não compense o valor a ser apurado com a venda;
IV - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores
mobiliários das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial,
observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais);
V - autorizar a venda de bens do ativo das entidades e sociedades sob o
regime especial de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o
limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais);
VI- autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como
ativos garantidores de reserva técnica das entidades e sociedades sob regime especial de
liquidação extrajudicial;
VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito
constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais
de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada
pela SUSEP, bem como a responsabilidade de seus administradores e membros do
Conselho Fiscal;
VIII - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante e sobre as
impugnações previstas, respectivamente, nos artigos 24 e 26 da Lei nº 6.024, de 13 de
março de 1974, ou outra que venha a substitui-la no tratamento do tema;
IX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por
supervisionada em regime especial ou por seus condutores, para apresentação de
relatórios,
planos
de
ação
e
outros documentos
a
que
estejam
obrigados
a
apresentar;
X - analisar as consultas prévias e os atos societários de constituição, de
transferência de controle societário, de reorganização societária, de aquisição, de
expansão de participação qualificada, de eleição e destituição de membros dos órgãos
estatutários e de cancelamento da autorização para funcionamento das sociedades e
entidades supervisionadas, mantendo o controle de suas alterações estatutárias;
XI - analisar os processos de atos societários, de reforma estatutária de
sociedades e de entidades supervisionadas;
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