DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - autorizar os pedidos de transferência de carteira das sociedades e
entidades supervisionadas;
XIII - analisar os pedidos de autorização para funcionamento temporário das
sociedades 
seguradoras 
participantes 
exclusivamente 
de 
ambiente 
regulatório
experimental (Sandbox Regulatório), assim como os demais atos societários derivados;
XIV - analisar os processos de autorização, de cadastramento, de suspensão e
de cancelamento, bem como os demais atos derivados de autorreguladoras e de
resseguradores admitidos e eventuais;
XV - analisar os pedidos de credenciamento das instituições de ensino para
ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem
como os processos de suspensão e cancelamento da autorização concedida;
XVI - analisar os processos de
credenciamento, de suspensão e de
cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros,
previdência complementar aberta, capitalização e
resseguros e de sociedades
participantes do Open Insurance sujeitas à credenciamento;
XVII
-
julgar
os Processos
Administrativos
Sancionadores,
em
primeira
instância, observados os limites e competências legais e infralegais previstos, bem como
os pedidos de reconsideração em sede recursal e os pedidos de revisão formulados
nesses processos; e
XVIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, por meio de suas
Coordenações competentes, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de
supervisão, observada a segregação de funções.
Art. 25. Compete à Coordenação-Geral de Grandes Riscos e Resseguros -
CG R ES :
I - regular: os seguros de grandes riscos dos grupos de ramos de petróleo,
marítimos, aeronáuticos e nucleares; os seguros dos grupos de ramos rural, transportes,
financeiros e responsabilidades, ainda que não enquadrados como grandes riscos; as
operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a
contratação de seguros no exterior e as operações com não-residentes;
II - analisar o impacto regulatório dos normativos propostos - AIR;
III - avaliar o resultado regulatório - ARR;
IV - administrar o registro dos produtos de que trata o inciso I, nos termos
da legislação e regulamentação vigentes;
V - suspender, quando necessário em razão da supervisão executada,
temporariamente ou definitivamente, produtos de seguros comercializados pelo mercado
supervisionado, no âmbito de sua competência, quando verificadas inconformidades
relacionadas às Condições Contratuais e/ou Notas Técnicas Atuariais;
VI - supervisionar, no que se refere à conduta, os seguros de grandes riscos
dos grupos de ramos de petróleo, marítimos, aeronáuticos e nucleares; os seguros dos
grupos de ramos rural, de transportes, financeiros e de responsabilidades, ainda que não
enquadrados como grandes riscos;
VII - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão;
VIII - aprovar ou indeferir planos de seguro rural com prêmios subvencionados
pelo Governo Federal, nos termos da legislação em vigor;
IX - prover apoio técnico para cadastramento de resseguradores admitidos e
eventuais;
X - analisar as solicitações relacionadas aos limites regulatórios de cessão em
resseguro e retrocessão efetuadas pelo mercado supervisionado;
XI - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no
exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não
residentes; e
XII - coordenar a elaboração do Plano de Supervisão da unidade, que compõe
o Plano de Supervisão da SUSEP.
Seção II
Diretoria Técnica 2
Art. 26. À Diretoria Técnica 2 compete:
I -regular os seguros de pessoas, os planos de previdência complementar
aberta, os microsseguros, os seguros de danos massificados, compreendidos como tais
aqueles grupos de ramos não previstos pelo Inciso I do artigo 23 deste regulamento
anexo, e os títulos de capitalização;
II - estabelecer critérios e administrar a autorização e a suspensão dos
produtos de que trata o inciso I, comercializados pelos mercados supervisionados, nos
termos da legislação e regulamentação vigentes;
III - supervisionar, no que se refere à conduta, as operações de que trata o
inciso I, incluindo eventuais intermediários e autorreguladoras; e
IV - coordenar ações voltadas à promoção da educação financeira.
Art. 27. Compete à Coordenação-Geral de Regulação de Seguros Massificados,
Pessoas e Previdência - CGSEP:
I- regular os mercados de seguros de pessoas, de previdência complementar
aberta, de microsseguros, de seguros massificados e de capitalização, em relação à
conduta;
II - analisar o impacto regulatório dos normativos propostos - AIR; e
III - avaliar o resultado regulatório - ARR.
Art. 28. Compete à Coordenação-Geral de Supervisão de Seguros Massificados
- CGSUP:
I - supervisionar, no que se refere à conduta, e monitorar a operação dos
seguros de pessoas, dos planos de previdência complementar aberta, dos microsseguros,
dos seguros de danos massificados, compreendidos como tais aqueles grupos de ramos
não previstos pelo Inciso I do artigo 23 deste regulamento anexo, e os títulos de
capitalização, incluindo eventuais intermediários e autorreguladoras;
II - autorizar e suspender os produtos de que trata o inciso I deste artigo,
segundo critérios
pré-estabelecidos, nos
termos da
legislação e
regulamentação
vigentes;
III - coordenar a elaboração do Plano de Supervisão de Conduta da unidade,
que compõe o Plano de Supervisão da SUSEP; e
IV - coordenar as atividades relacionadas à educação financeira.
Seção III
Diretoria Técnica 3
Art. 29. À Diretoria Técnica 3 compete:
I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento,
aplicável às sociedades e entidades supervisionadas, inclusive no que se refere às práticas
de governança, gestão de riscos, controles internos e sustentabilidade; e
II - desenvolver projetos destinados ao estímulo e aperfeiçoamento do
mercado supervisionado ou das ações de monitoramento e supervisão da SUSEP.
Art. 30. Compete à Coordenação-Geral de Regulação Prudencial - CGREP:
I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento,
aplicável às instituições autorizadas a funcionar pela SUSEP;
II - elaborar propostas normativas relacionadas a projetos destinados ao
estímulo e aperfeiçoamento do mercado supervisionado ou das ações de monitoramento
e supervisão da SUSEP;
III - analisar o impacto regulatório dos normativos propostos - AIR; e
IV - avaliar o resultado regulatório - ARR.
Art. 31. Compete à Coordenação-Geral de Projetos - CGPRO:
I - desenvolver projetos destinados ao estímulo e aperfeiçoamento do
mercado supervisionado ou das ações de monitoramento e supervisão da SUSEP,
definidos pelo Conselho Diretor da Susep; e
II - coordenar a integração entre os projetos atribuídos às coordenações
subordinadas, quando couber.
Seção IV
Diretoria Técnica 4
Art. 32. À Diretoria Técnica 4 compete:
I - realizar a supervisão prudencial, inclusive no que se refere às práticas de
governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo;
II - realizar ações de supervisão em entidades registradoras credenciadas para
realizar a atividade de registro das operações de seguro, de previdência complementar
aberta, de capitalização e de resseguros, no que se refere aos padrões técnicos exigidos;
e
III- deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de
regularização de suficiência de cobertura.
Art. 33. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP:
I 
- 
realizar 
a 
fiscalização
prudencial 
das 
sociedades 
e 
entidades
supervisionadas;
II - processar os Planos de Regularização de Solvência (PRS); e
III - coordenar a elaboração do Plano de Fiscalização Prudencial, que compõe
o Plano de Supervisão da SUSEP.
Art. 34. Compete à Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial -
CG M O P :
I - realizar o monitoramento
prudencial das sociedades e entidades
supervisionadas;
II - aprovar a liberação de vínculo dos ativos oferecidos em cobertura das
provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos para
os quais haja exigência de vinculação em razão de destinação específica;
III - aprovar a utilização das Estruturas a Termo de Taxas de Juros (ETTJ)
relacionadas aos requisitos regulatórios prudenciais;
IV - aprovar a constituição de "Outras Provisões Técnicas" e, se for o caso,
dos respectivos ativos de resseguro e retrocessão redutores;
V - aprovar a utilização de tábuas biométricas próprias e demais critérios
diferenciados para fins de cálculo do Teste de Adequação de Passivos; e
VI - efetuar a reavaliação tarifária do seguro DPVAT.
Art. 35. Compete à Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON:
I - realizar a supervisão de práticas de governança, gestão de riscos, controles
internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
II - realizar a avaliação consolidada dos grupos, sociedades e entidades
indicados no Plano de Supervisão da SUSEP, reunindo informações prudenciais e de
conduta;
III
- 
consolidar
informações
sobre
grupos, 
sociedades
e
entidades
supervisionados, para atender instrumentos de cooperação ou sob demanda da Diretoria
Técnica 4;
IV - coordenar a elaboração do Plano de Supervisão da unidade, que compõe
o Plano de Supervisão da SUSEP;
V - decidir sobre a manutenção e o cancelamento da utilização de fatores
reduzidos de risco no cálculo dos capitais de risco das sociedades e entidades
supervisionadas, conforme proposto pelas suas unidades subordinadas; e
VI - realizar ações de supervisão em entidades registradoras credenciadas para
realizar a atividade de registro das operações de seguro, de previdência complementar
aberta, de capitalização e de resseguros, com vistas a verificar a aderência aos padrões
técnicos exigidos.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS
Art. 36. Ao Escritório de Representação da SUSEP no Distrito Federal - ERSDF,
vinculado administrativamente à CGFOP, compete:
I - auxiliar o Gabinete no acompanhamento da tramitação de proposições de
interesse da SUSEP no Poder Legislativo e atender as demandas internas relacionadas a
essas proposições;
II - representar a SUSEP junto a órgãos e entidades públicas e privadas,
conforme orientações do Gabinete;
III - auxiliar a CGFOP
nas atividades administrativas relacionadas ao
planejamento e gestão contratual;
IV - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e
controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no
Escritório; e
V - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à
manutenção das atividades do Escritório.
Parágrafo único. O Escritório de Representação Regional poderá acomodar
parte da estrutura institucional, em especial para realização das atividades de supervisão
e de tecnologia da informação.
Art. 37. Ao Escritório de Representação da SUSEP em São Paulo - ERSSP,
vinculado administrativamente à CGFOP, compete:
I - representar a SUSEP junto a órgãos e entidades públicas e privadas,
conforme orientações do Gabinete;
II - auxiliar a CGFOP
nas atividades administrativas relacionadas ao
planejamento e gestão contratual;
III - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e
controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no
Escritório; e
IV - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à
manutenção das atividades do Escritório.
Parágrafo único. O Escritório de Representação Regional poderá acomodar
parte da estrutura institucional, em especial para realização das atividades de supervisão
e de tecnologia da informação.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ TÉCNICO DA SUSEP
Art. 38. Fica mantido o Comitê Técnico da Susep - COTEC, constituído pelos
Coordenadores-Gerais 
subordinados 
às 
Diretorias 
Técnicas 
e 
ao 
Chefe 
de
Departamento.
§1º Respeitado o mandato vigente, o Presidente do COTEC será eleito pelos
seus membros, com mandato de um ano, não sendo permitida a reeleição.
§2º O COTEC será assessorado juridicamente pela Procuradoria Federal junto
à Susep.
Art. 39. Ao COTEC compete:
I - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre
propostas normativas em matéria finalística de competência da Susep;
II - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre as
propostas normativas de matéria finalística a serem encaminhadas para deliberação do
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
III - deliberar sobre o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do
Conselho Diretor da Susep, no prazo de trinta dias; e
IV
- acompanhar
e
deliberar sobre
outros
temas
de interesse
das
Coordenações-Gerais que sejam pertinentes às atividades do Comitê.
Art. 40. As reuniões do COTEC serão instaladas com a presença de, no
mínimo, dois terços dos membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria
dos presentes, cabendo a cada membro um voto, e ao Presidente, o voto de
qualidade.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 41. São atribuições específicas do Superintendente da SUSEP:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da SUSEP, em estreita
consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
II - representar a SUSEP;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV - constituir mandatários em nome da SUSEP, devendo o instrumento
especificar os poderes e o prazo de mandato;
V - praticar atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com
as normas e critérios previstos na legislação em vigor;
VI - autorizar concessão de horário especial de trabalho, redução da jornada
de trabalho e licenças de servidor para capacitação, no país ou no exterior;
VII - criar grupos de trabalho, com atribuições específicas de natureza interna,
e comissões especiais para o estudo de questões de natureza técnica e jurídica de
seguros, bem como designar seus integrantes entre servidores públicos e, por convite,
personalidades sem vínculo com a administração;
VIII - enviar às autoridades competentes, na forma e prazo legais, a prestação
de contas anual da SUSEP e o respectivo Balanço Geral;
IX - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados
sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos e
operações da SUSEP;

                            

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