DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - expedir e tornar públicos os normativos de competência da SUSEP;
XI - editar e publicar as resoluções do CNSP;
XII - assinar contratos e convênios para execução de serviços de competência
da SUSEP, após aprovação pelo Conselho Diretor;
XIII - reconhecer dívidas de exercícios anteriores;
XIV- instaurar inquérito para apurar as causas que levaram à decretação dos
regimes especiais de intervenção e liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade
supervisionada pela SUSEP;
XV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
XVI - deliberar
sobre credenciamento, suspensão e
cancelamento do
credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência
complementar aberta, capitalização e resseguros;
XVII - autorizar constituição, funcionamento, cadastro, alterações de controle,
reorganizações societárias das sociedades supervisionadas, na forma da legislação
específica;
XVIII - decidir sobre os
pedidos de reconsideração dos processos
administrativos disciplinares julgados;
XIX - julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares
julgados pela Corregedoria-Geral;
XX - instaurar, de ofício, processos administrativos disciplinares para apurar
responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na Autarquia;
XXI - propor as demais estruturas internas e competências de seus órgãos de
assistência direta e imediata para deliberação do Conselho Diretor;
XXII - estabelecer procedimentos e outros assuntos referentes aos seus órgãos
de assistência direta e imediata; e
XXIII - outras atribuições pertinentes às atividades do cargo.
Parágrafo único. O Superintendente será substituído, em suas ausências,
férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor designado na forma do artigo
5º desta Resolução.
Art. 42. Aos Diretores e
demais gestores incumbe planejar, dirigir,
supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas
de competência.
Art. 43. Além das atribuições previstas nesta Resolução, são atribuições dos
Diretores, nas respectivas áreas de atuação:
I - representar a SUSEP:
a) por indicação do Superintendente;
b) junto a organismos e entidades internacionais, em assuntos relacionados à
sua área de atuação;
c) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo Brasileiro, que
envolvam assuntos relacionados à sua área de atuação; e
d) em fóruns da sociedade civil nos quais a SUSEP participe.
II - comunicar ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria
Federal junto a SUSEP, os crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da
prática de tais crimes;
III - estabelecer orientação técnica a respeito da correta aplicação de
normativos editados pela SUSEP pertinentes aos assuntos relacionados com sua área de
atuação;
IV - propor a estrutura interna e as competências de suas áreas, para
deliberação do Conselho Diretor, nos termos do artigo 8º, XIII, e estabelecer os
procedimentos e outros aspectos referentes às suas respectivas competências;
V - formular propostas e executar análises e ações conjuntas, quando
determinado pelo Superintendente; e
VI - propor normas atinentes à sua área de competência.
Art. 44. As competências atribuídas ao Superintendente e aos Diretores são,
total ou parcialmente, delegáveis.
Art. 45. São atribuições específicas do Ouvidor da SUSEP:
I - exercer as atividades de Autoridade de Monitoramento da LAI, previstas na
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto n° 7.724, de 16 de maio de
2012; e
II - exercer as atividades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais,
previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 46. São atribuições dos Coordenadores-Gerais:
I
-
emitir
certidão
quanto
às atividades
afetas
a
suas
esferas
de
competência;
II - comunicar diretamente a outras unidades da SUSEP ou outros órgãos
públicos competentes eventuais indícios de irregularidades identificados;
III - monitorar os resultados relativos aos planejamentos estratégico e tático
e operacional e aos processos de trabalho, apresentados pela respectiva unidade; e
IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar
outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. A todas as unidades da SUSEP compete, no que couber:
I - prestar informações, emitir pareceres técnicos e responder a consultas
referentes às suas esferas de atuação;
II - acompanhar permanentemente a legislação e as normas que disciplinam
as atividades na sua área de competência;
III - propor a alteração, elaboração e revogação de normas, no âmbito de sua
competência, bem como analisar a efetividade da modificação proposta;
IV - encaminhar à área responsável, os indícios de irregularidades identificados
relativamente aos assuntos de sua competência;
V - manter atualizados os procedimentos, manuais e as rotinas atinentes à sua
área de competência;
VI - efetuar o gerenciamento de riscos nos processos organizacionais sob sua
responsabilidade, de acordo com a política e metodologia estabelecida;
VII - definir e operacionalizar controles internos na respectiva unidade;
VIII - promover o controle prescricional nos procedimentos atinentes a sua
área de atuação;
IX - zelar pela segurança e privacidade no tratamento das informações
atinentes à sua área de competência, nos termos das políticas estabelecidas; e
X - levantar as necessidades orçamentárias da respectiva área para compor a
elaboração da proposta orçamentária anual, bem como acompanhar as execuções
qualitativas e quantitativas do orçamento solicitado.
Art. 48. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no
cumprimento do disposto neste Regimento serão submetidos ao Conselho Diretor.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:
. U N I DA D E
CARGO FUNÇÃO / Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/ FCE
.
1
Superintendente
CCE 1.17
. Diretoria
4
Diretor
CCE 1.15
. Departamento
1
Chefe de Departamento
CCE 1.15
. Procuradoria Federal
1
Procurador-Chefe
FCE 1.15
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Assessoria
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
12
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Auditoria Interna
1
Auditor-Chefe
FCE 1.13
. Corregedoria
1
Corregedor
FCE 1.13
. Ouvidoria
1
Ouvidor
FCE 1.13
. Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
40
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
4
Chefe
FCE 1.07
. Serviço
3
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
. Escritório
2
Chefe
FCE 1.05
. Seção
1
Chefe
FCE 1.04
. Setor
1
Chefe
FCE 1.02
.
5
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
2
Assistente Técnico Especializado
FCE 4 03
RESOLUÇÃO CNSP Nº 450, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Altera as Resoluções CNSP n.º 415, de 20 de julho
de 2021, n.º 429, de 12 de novembro de 2021, e n.º
393, de 30 de outubro de 2020.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 34, inciso XI, do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967,
torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão
extraordinária realizada em 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 5º,
incisos I e IV, e art. 32, incisos I e XVI, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966,
no art. 3º, incisos II e IV, da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, e no art.
2º, incisos I e II, do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que
consta do Processo Susep nº 15414.616019/2022-00, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................
.............................................................................................
IV - sociedade transmissora de dados: sociedade supervisionada, participante
do Open Insurance, ou sociedade processadora de ordem do cliente que compartilha com
a sociedade receptora os dados de que trata esta Resolução;
V - sociedade receptora de dados: sociedade supervisionada, participante do
Open Insurance, ou sociedade processadora de ordem do cliente que apresenta solicitação
de compartilhamento à sociedade transmissora para recepção dos dados de que trata esta
Resolução;
.............................................................................................
VIII - serviço de iniciação de movimentação: serviço destinado à experiência do
cliente, por ele ordenado, incluindo iniciação de procedimentos relacionados à contratação
de seguro, de plano de previdência complementar aberta ou de título de capitalização,
endosso, resgate ou portabilidade de plano de previdência, resgate de plano de
capitalização, pagamento de sorteio, aviso de sinistro, entre outros, conforme previsão
legal e dispositivo normativo específico;
IX - sociedade processadora de ordem do cliente: sociedade anônima,
credenciada pela Susep como participante do Open Insurance, que provê serviço de
agregação e compartilhamento de dados, painéis de informação e controle (dashboards),
exclusivamente através do consentimento dado pelo cliente, ou exerce a função de meio
de transmissão da ordem dada pelo cliente para serviços de iniciação de movimentação,
sem deter em momento algum os recursos pagos pelo cliente ou por ele recebidos, à
exceção de eventual remuneração pelo serviço;
.............................................................................................
XIV - dados pessoais de seguros: informações sobre cadastro de clientes,
pessoas naturais ou jurídicas, e de seus representantes, movimentações relacionadas com
planos de seguros, de previdência complementar aberta, assistência financeira e
capitalização, incluindo as características da apólice, bilhete, certificado, contrato ou título
de capitalização; e
XV - Open Finance: sistema financeiro aberto instituído por meio de
regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN)." (NR)
"Art. 3º ...............................................................................
.............................................................................................
VII - ser interoperável com o Open Finance." (NR)
"Art. 4º ...............................................................................
.............................................................................................
VI - reciprocidade; e
VII - interoperabilidade:
a) entre os participantes; e
b) com outras iniciativas de Open Finance no âmbito dos mercados financeiro,
de capitais, de seguros, de previdência e de capitalização." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................
.............................................................................................
§ 5º É facultada às sociedades participantes, por meio da estrutura inicial de
governança de que trata o art. 42, a implementação e manutenção dos padrões
tecnológicos, dos procedimentos operacionais e da padronização do leiaute necessários
para o compartilhamento de dados abertos de seguros, dados pessoais de seguros e
serviços de iniciação de movimentação de produtos destinados exclusivamente à
elaboração e comercialização de contratos relacionados ao inciso I do art. 2º da Resolução
CNSP nº 407, de 20 de março de 2021.
§ 6º É facultado às sociedades participantes que possuam produtos destinados
exclusivamente à elaboração e comercialização de contratos enquadrados no inciso II do
art. 2º da Resolução CNSP nº 407, de 2021, o compartilhamento de dados abertos de
seguros relacionados a estes produtos. " (NR)
"Art. 6º ...............................................................................
.............................................................................................
II - ........................................................................................
a) de forma obrigatória, as sociedades processadoras de ordem do cliente; e
b) ........................................................................................
.............................................................................................
§ 5º Excetuam-se das exigências de participação obrigatória de que tratam os
incisos I e II do caput as sociedades assim dispensadas pela Susep desde que
comercializem apenas contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos,
nos termos da regulamentação específica." (NR)
"Art. 8º A Susep disciplinará os requisitos para o credenciamento e o
funcionamento das sociedades processadoras de ordem do cliente, que são participantes,
de forma obrigatória, do Open Insurance, devendo ser observada, entre outras, segurança
cibernética, governança, inclusive sobre dados, práticas de conduta no que se refere ao
relacionamento com o cliente e capacidade financeira.
§ 1º As sociedades processadoras de ordem do cliente devem:
I - ter, como objeto social exclusivo, a prestação de serviço de iniciação de
movimentação no Open Insurance;
II - ser uma instituição iniciadora de transação de pagamento, conforme
estabelecido na regulamentação do Open Finance; ou
III - ser um corretor de seguros, pessoa jurídica, devidamente habilitado na
Susep.
§ 2º As sociedades processadoras de ordem do cliente poderão prestar
também outros serviços ao cliente desde que essas atividades guardem relação com o seu
objeto social e sejam inerentes à consecução de seus objetivos.
§ 3º Os corretores de seguros, pessoa jurídica, devidamente habilitados na
Susep, e as instituições iniciadoras de transação de pagamento, conforme estabelecido na
regulamentação do Open Finance, poderão se credenciar como sociedade processadora de
ordem do cliente, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no caput." (NR)
"Art. 14. Para o compartilhamento de serviços de iniciação de movimentação,
além dos requisitos previstos no § 1º do art. 11, o consentimento denotará a expressão
de vontade do cliente e obedecerá a procedimentos estabelecidos em regulamentação da
Susep.
Parágrafo único. A sociedade processadora de ordem do cliente deve solicitar
o consentimento do cliente a cada novo serviço conforme definido em regulamentação da
Susep." (NR)

                            

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