DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Macapá/AP (SBMQ)) e Bloco SP/MS/PA/MG (Aeroporto de Congonhas - São Paulo/SP
(SBSP), Aeroporto de Campo Grande - Campo Grande/MS (SBCG), Aeroporto de
Corumbá - Corumbá/MS (SBCR), Aeroporto Internacional de Ponta Porã - Ponta Porã/MS
(SBPP), Aeroporto Maestro Wilson Fonseca - Santarém/PA (SBSN), Aeroporto João
Corrêa da Rocha - Marabá/PA (SBMA), Aeroporto Carajás - Parauapebas/PA (SBC J),
Aeroporto de Altamira - Altamira/PA (SBHT), Aeroporto Ten. Cel. Aviador César
Bombonato - Uberlândia/MG (SBUL), Aeroporto Mário Ribeiro - Montes Claros/MG
(SBMK) e Aeroporto Mario de Almeida Franco - Uberaba/MG (SBUR)).
Art. 2º Adjudicar os objetos do processo licitatório do Leilão nº 01/2022,
conforme a seguir:
I - Bloco Aviação Geral à empresa XP Infra IV FIP em Infraestrutura;
II - Bloco Norte II ao Consórcio Novo Norte Aeroportos; e
III - Bloco SP/MS/PA/MG à empresa AENA Desarrollo Internacional S.M.E.
Art. 3º O Cronograma de Eventos contido no item 5.37.1 do Edital do Leilão
nº 01/2022, constante do Aviso de Licitação publicado no Diário Oficial da União de 7
de junho de
2022, Seção 3, página
109, passa a vigorar
com as seguintes
alterações:
. Ev e n t o s
Descrição dos Eventos
Até a Data
. .....................................
. 14
Publicação do julgamento dos recursos.
Não houve
. 15
Homologação do resultado e adjudicação do objeto pela
Diretoria da ANAC.
20/10/2022
. 16
Prazo final, conforme item 6.1, para comprovação de
atendimento, pela Proponente vencedora, das obrigações
previstas na Seção I do Capítulo VI deste Edital.
19/12/2022
. 17
Convocação do Adjudicatário para celebração do Contrato de
Concessão do respectivo Bloco de Aeroportos.
a definir
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 9.495, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.034942/2022-51, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: 9º BPM;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: AL0047;
III - município (UF): Delmiro Gouveia (AL);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 09° 21' 30''
S / 037° 59' 11'' W.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.510, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.013765/2022-79, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do heliponto privado abaixo no cadastro de
aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Cetenco Plaza - Torre Norte;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0348;
III - município (UF): São Paulo (SP);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 23° 33' 32"
S / 046° 39' 27" W.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1293/SIA de 16 de maio de 2013, publicada
no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2013, Seção 1 Página 15.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.522, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro
de 2021, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/ S AC - P R ,
de
5 de
junho de
2014, e
considerando o
que consta
do processo
nº
00065.044145/2022-81, resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto privado abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: Subsea Viking;
II - Indicador de localidade: 9PVK;
III - Indicativo de chamada da EPTA: Subsea Viking;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 16,46 metros;
VII - Resistência do pavimento: 9,3 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 19,5 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos
e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 2;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 13 de outubro de 2025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.523, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.044177/2022-87, resolve:
Art. 1º Excluir o Aeródromo Privado abaixo do cadastro de aeródromos da
ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo:
I - denominação: Hungria 1100;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0491;
III - município (UF): São Paulo (SP);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 23° 34' 40''
S / 046° 41' 40'' W.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.292/SIA, de 16 de maio de 2013, publicada
no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2013, Seção 1, página 15.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA Nº 9.533, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 41-A, incisos III e IX, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo
00065.006068/2022-61, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 141-001, Revisão D (IS nº 141-
001D), intitulada "Procedimentos para a comunicação da relação de alunos matriculados e
instrutores pelos Centros de Instrução de Aviação Civil - CIAC".
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.554/SPO, de 22 de junho de 2015,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2015, Seção 1, página 3, que
aprovou a IS nº 141-001C.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 141, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.017883/2022-02 e ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Autorizar à empresa Aliança Navegação e Logística Ltda. o afretamento
por tempo na navegação de cabotagem para o transporte de contêineres durante o
período de estiagem dos rios da Região Amazônica, limitado a 90 dias, mediante prévia
circularização no âmbito do Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio
(SAMA), em decorrência dos pontos críticos para a segurança da navegação evidenciados
em trechos navegáveis do Rio Amazonas afetos ao transporte com origem ou destino em
Manaus, atravessando a foz do Rio Madeira.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Outorgas que acompanhe os
desdobramentos da autorização especial ora concedida.
Art. 3º Cientificar a requerente acerca da presente decisão.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.030, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.209236/2022-61, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. BARBIERI TRANSPORTE E TURISMO LTDA
006815 37.256.835/0001-17
. CITY BUS VEICULOS & TRANSPORTES LTDA
006816 26.556.224/0001-78
. CJP TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA
002239 33.505.681/0001-07
. CLEOCINALDO SANTOS TOSCANO LTDA
006817 47.068.191/0001-97
. COLETTO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
437122 12.989.464/0001-51
. COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA.
006818 04.787.941/0001-78
. CONEXAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI
002399 34.063.457/0001-67
. DENILSON DE SOUSA REIS EIRELI
002249 06.926.237/0001-84
. DS TRANSPORTES & TURISMO LTDA
006819 47.544.668/0001-63
. EKTOR - SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI
006820 45.074.937/0001-40
. EXODO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
006821 10.500.773/0001-90
. EXPRESSO E TRANSPORTES GAMA EIRELI
006822 27.241.984/0001-59

                            

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