DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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52
Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.031, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.209282/2022-60, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. HD VIAGENS TURISMO EXCURSOES
LT DA
006831
47.458.728/0001-25
. JAG - TRANSPORTE E TURISMO
EIRELI
006832
37.991.430/0001-22
. JOAO GUERRA
- TRANSPORTES-
EIRELI
419373
05.531.172/0001-05
. L. A TRANSPORTES LTDA
006833
44.513.748/0001-63
. LEAO TUR LTDA
006834
47.960.009/0001-08
. LINS 
VIAGENS
TRANSPORTE 
E
LOGISTICA LTDA
006835
44.571.142/0001-84
. LOPES BELO TURISMO LTDA
006836
19.105.037/0001-02
. M
A 
TEODORO
DA
SILVA
TRANSPORTE LTDA
002309
24.557.501/0001-31
. MACISKOSKI & IACHINSKI LTDA
002162
07.978.710/0001-30
. MAURICIO AUGUSTO E CIA LTDA
006837
24.351.626/0001-00
. MAYARA TUR LTDA
002594
22.447.767/0001-04
. MELRO TUR LTDA
006838
48.129.338/0001-74
DECISÃO SUPAS Nº 1.032, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.209358/2022-57, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. MENEZES TRANSPORTES LTDA
006839
25.081.841/0001-00
. MONICA SIRLEI TRINCA DE MELLO
LT DA
006840
47.881.338/0001-63
. N. C. S. COSTA & CIA LTDA
002322
08.670.405/0001-49
. NOVAT TRANSPORTES & TURISMO
LT DA
002328
10.306.260/0001-43
. ODILON 
ELIAS
MOTA
TRANSPORTES LTDA
006841
14.439.109/0001-34
. OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA
002638
13.485.451/0001-08
. OPCAO LOCACAO DE VEICULOS
RODOVIARIOS LTDA
006842
08.211.206/0001-72
. PAKATUR TRANSPORTE E TURISMO
EIRELI
298283
08.928.549/0001-52
. PAULO ROGERIO MAGALHAES DE
CASTRO LTDA
006843
16.789.485/0001-84
. PEDRO DIOGO DE
FARIA NETO
EIRELI - ME
000147
36.804.300/0001-70
. PROVEL 
PROGRESSO 
VEICULOS
LT DA
006844
32.117.533/0001-44
DECISÃO SUPAS Nº 1.033, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.209368/2022-92, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AMAZON 
SERVICOS 
E
CONSTRUCOES LTDA
006845
24.980.538/0001-78
. GRAVATAENSE 
TRANSPORTES 
E
TURISMO LTDA
006846
23.189.333/0001-06
. R K TRANSPORTES E TURISMO
LT DA
006847
47.888.278/0001-00
. R L VIAGENS E FRETAMENTOS LTDA 006848
22.337.355/0001-03
. RAMOS
TUR 
TRANSPORTES
E
EXCURSOES LTDA
001789
19.071.881/0001-60
. RAQUEL SANTOS DA SILVA LTDA
006849
30.318.192/0001-40
. RIO SUL TRANSPORTE TURISMO E
VIAGENS LTDA
006850
45.314.699/0001-00
. RIVETUR AGENCIA DE VIAGENS E
TURISMO LTDA
006851
12.832.303/0001-50
. ROBSON 
JUNIOR
PEREIRA
TRANSPORTE LTDA
006852
45.594.719/0001-36
. ROTA MISSOES TURISMO LTDA
006853
13.048.433/0001-69
. ROZELI SORDI DOS SANTOS LTDA
006854
47.982.198/0001-10
DECISÃO SUPAS Nº 1.034, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.209415/2022-06,
decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. F
A N
BATISTA LOCACAO
DE
VEICULOS EIRELI
002559
08.043.786/0001-36
. F. A. VIEIRA TRANSPORTES LTDA
006823
13.130.601/0001-60
. FATUR TRANSPORTE
E TURISMO
EIRELI
002086
22.327.287/0001-00
. FC TURISMO LTDA
006824
35.865.147/0001-29
. FIVE TRANSPORTES EIRELI
006825
12.158.137/0001-58
. FLAVIO ROBERTO BARBOSA DE
SOUZA EIRELI ME
267530
12.425.362/0001-03
. FMV TRANSPORTE E TURISMO LTDA 006826
47.655.930/0001-47
. FORTALEZA TURISMO EIRELI
006827
29.783.391/0001-40
. FOZBUS AGENCIA DE VIAGENS E
TURISMO LTDA - ME
418495
19.670.802/0001-37
. FR 
TRANSPORTES 
E 
TURISMOS
LT DA
006828
45.319.614/0001-79
. GUGENA TRANSPORTE TURISTICO
LT DA
006829
03.391.884/0001-40
. GUGU TURISMO E TRANSPORTES
LT DA
006830
33.741.085/0001-18

                            

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