DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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53
Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.035, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.213503/2022-02, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. A.C.G.M LOCADORA DE VEICULOS
RODOVIARIOS LTDA
006862
05.636.789/0001-95
. ALTO CLIM LTDA
006863
48.160.324/0001-13
. ANDERSON RODRIGUES DA SILVA
LT DA
006864
08.945.496/0001-88
. ARTBUS TRANSPORTES LTDA - ME
319560
23.416.208/0001-91
. BAHIA TRANSPORTES TURISTICOS
LT DA
001849
03.180.963/0001-02
. BOAZ LOCACOES E TRANSPORTES
LT DA
006865
00.593.739/0001-54
. EUGENIO 
LIMA 
DOS 
ANJOS
TRANSPORTES LTDA
006866
46.653.000/0001-91
. EXPRESSO VYZ TUR LTDA
006867
07.720.689/0001-78
. FIORENTIN TRANSPORTES LTDA
006868
37.785.751/0001-70
. GIRALDI & GIRALDI TRANSPORTE E
TURISMO LTDA
359279
06.254.306/0001-50
. JULIO FELL & CIA LTDA
002580
10.472.274/0001-37
. LHC TRANSPORTES LTDA
001239
30.233.179/0001-98
. MARLISE 
PEREIRA 
ECHEVERRIA
TURISMO LTDA
006869
44.690.528/0001-05
. NATANAEL 
SOUZA
BRAGA
TRANSPORTES EIRELI
006870
07.332.297/0001-31
. SILVETUR AGÊNCIA DE VIAGENS E
TURISMO LTDA EPP
002646
00.517.288/0001-76
. VDR TRANSPORTES E TURISMO
LT DA
006871
48.145.738/0001-73
DECISÃO SUPAS Nº 1.036, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.209393/2022-76, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. SAUDINO & CAETANO TRANSPORTES
TURISTICOS LTDA
006855
41.494.897/0001-34
. TAUFER & FILHO TRANSPORTES LTDA
006856
05.417.025/0001-09
. TOP TRANSPORTES E TURISMO ITAJUBA
L I M I T A DA
002036
32.815.083/0001-63
. TRANSPORTE FABIO S LTDA
332207
30.621.890/0001-10
. TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM
LOGISTICA EIRELI
006804
35.053.664/0001-01
. VALDSON
JOSE 
DA
SILVA 
-
CPF
00237128802 EIRELI
006857
01.882.459/0001-29
. VIACAO SANTA CECILIA LTDA
006858
22.251.940/0001-96
. VIAGEMAIS 
TRANSPORTADORA
TURISTICA LTDA
006859
18.046.421/0001-19
. VIANNATUR LTDA
006860
36.513.906/0001-57
. WJ VIAGENS LTDA
006861
44.597.228/0001-86
DECISÃO SUPAS Nº 1.037, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 72; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.203928/2022-03, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ
nº 55.334.262/0001-84, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções
a seguir da linha MARINGÁ (PR) - PRESIDENTE PRUDENTE(SP), prefixo 16-0039-00:
I - de MANDAGUAÇÚ (PR) para PRESIDENTE PRUDENTE (SP), PIRAPOZINHO (SP)
e ESTRELA DO NORTE (SP).
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados acima listados na Licença
Operacional - LOP de número 72.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 29 de dezembro de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 4.341, de 22 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da
União nº 164, de 24 de agosto de 2018, Seção 1, página 101.
Onde se lê:
"(...) Segmento: Km 23,0 ao Km 111,2; (...)."
Leia-se:
"(...) Segmento: Km 191,5 ao Km 281,7; (...)."
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 340, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Processo Administrativo nº 08505.142935/2014-05.
Interessado: BIKLIS DE CEITA PIRES DOS SANTOS.
Assunto: Recurso Administrativo em pedido de refúgio.
Acolho 
as 
razões 
exaradas
no 
Parecer 
nº
125/2022/CONARE_Recursos/CONARE/DEMIG/SENAJUS (19900612), de 04/10/2022, e NÃO
CONHEÇO do presente recurso administrativo interposto para reconhecimento da condição
de refugiado a BIKLIS DE CEITA PIRES DOS SANTOS, nascido no dia 05/06/1978, nacional de
São Tomé e Príncipe, tendo em vista a sua intempestividade, não se enquadrando nos
preceitos do art. 29 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro
DECISÃO Nº 341, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Processo Administrativo nº 08444.006618/2016-41.
Interessado: LOUA PACOM OULAI.
Assunto: Recurso Administrativo em pedido de refúgio.
Acolho 
as 
razões 
exaradas
no 
Parecer 
nº
25/2022/CONARE_Recursos/CONARE/DEMIG/SENAJUS (17026388), de 16/09/2022, e NEGO
PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto para reconhecimento da condição de
refugiado a LOUA PACOM OULAI, nascido no dia 02/09/1987, nacional da Costa do Marfim,
por não se enquadrar nos preceitos do art. 1º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro
DECISÃO Nº 342, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Processo Administrativo nº 08704.300772/2016-07.
Interessado: MOHAMMAD HOUSSINE AWALA.
Assunto: Recurso Administrativo em pedido de refúgio.
Acolho 
as
razões 
exaradas
no 
Parecer
nº
72/2022/CONARE_Recursos/CONARE/DEMIG/SENAJUS (17929747), de 16/09/2022, e NEGO
PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto para reconhecimento da condição de
refugiado a MOHAMMAD HOUSSINE AWALA, nascido no dia 28/04/1994, nacional do Líbano,
por não se enquadrar nos preceitos do art. 1º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro
DECISÃO Nº 343, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Processo Administrativo nº 08505.302065/2016-93.
Interessado: GRADI NGOMA.
Assunto: Recurso Administrativo em pedido de refúgio.
Acolho 
as
razões 
exaradas
no 
Parecer
nº
81/2022/CONARE_Recursos/CONARE/DEMIG/SENAJUS (17963852), de 16/09/2022, e NEGO
PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto para reconhecimento da condição de
refugiado a GRADI NGOMA, nascido no dia 06/01/2002, nacional da República Democrática do
Congo, por não se enquadrar nos preceitos do art. 1º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro
DECISÃO Nº 344, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Processo Administrativo nº 08505.094502/2016-90.
Interessado: ISAAC TOMÁS ELIAS.
Assunto: Recurso Administrativo em pedido de refúgio.

                            

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