DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que Zainab Al Khayat, incluído na Portaria nº 220, de 06 de maio de
2019, publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2019, é natural do Reino da
Arábia Saudita, e não como constou. Processo nº 08018.056410/2022-41
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome da genitora de Muhanned Najah Ibrahim, incluído na
Portaria nº 1.113, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23
de setembro de 2022, é Yassra Lutfi Norry, e não como constou. Processo nº
08018.056827/2022-12
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que Maria Ana Pires Falcão, incluída na Portaria nº 0915, de 25 de
setembro de 1980, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1980, passou
a assinar Maria Ana Falcão Candido, em virtude de haver contraído matrimônio com
Marinaldo Bernardo Candido, em 13 de maio de 1984, conforme Certidão de Casamento
expedida pelo Cartório do Primeiro Distrito - Município de Teresópoles/RJ, Matrícula
N°1476 Fls. n°136V, Livro n°B A3. Processo nº 08018.057112/2022-79
MARTHA PACHECO BRAZ
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHOS DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 24 - Processo nº 08700.005936/2022-65
Recorrente: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Advogados(as): José Del Chiaro, Daniel O. Andreoli, Fabianna Morselli, Ademir Pereira
Júnior e outros.
Interessado: Ambev S.A. ("Ambev", "Representada" ou "Recorrida")
Advogados(as): Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Raíssa Leite de
Freitas Paixão e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
Trata-se de análise de requerimentos de ingresso como terceiro interessado
protocolados pela Cervejaria Petrópolis S.A. ("Cervejaria Petrópolis") em 04.10.2020 (SEI
nº 1130348), pela Associação Brasileira dos Promotores de Eventos ("ABRAPE") em
17.10.2022 (SEI
nº 1134789),
pela Associação
Paranaense das
Microcervejarias
(PROCERVA")
em
18.10.2022
(SEI
nº 1135269)
e
pela
Federação
Brasileira
das
Cervejarias Artesanais ("FEBRACERVA") em 18.10.2022 (SEI nº 1135514), todos no
âmbito do presente Recurso Voluntário, cujas empresas envolvidas são AmBev e
Heineken.
Em suma, a Cervejaria Petrópolis alega que é concorrente da Ambev e que
vem sendo diretamente afetada pela pratica de exclusividade de vendas perpetrada pela
Representada. Já a ABRAPE justifica o seu requerimento alegando que a medida
preventiva concedida impacta diretamente no setor de eventos, uma vez que os efeitos
da decisão alcançam negociações em curso por agentes do setor, inviabilizando a
realização de diversos eventos. Por sua vez, a PROCERVA (entidade de classe que
representa micros e pequenos cervejeiros do Estado do Paraná) e a FEBRACERVA
(entidade representativa das microcervejarias do Brasil) esclarecem em suas respectivas
manifestações que têm por objetivo defender os interesses de suas categorias, uma vez
que seus representados concorrem diretamente com as empresas envolvidas, bem como
também são diretamente afetados pela pratica de exclusividade de vendas objeto do
processo em apreço.
A Cervejaria Petrópolis já foi admitida nos autos do Inquérito Administrativo
nº 08700.001992/2022-21 em curso na Superintendência-Geral do CADE, conforme
Despacho SG nº 1479/2022 (SEI nº 1130880). Confirmo, portanto, a decisão da já
proferida pela SG/CADE, esclarecendo que a mesma é igualmente válida para os
Recursos Voluntários ora em julgamento neste Tribunal.
Quanto à legitimidade das demais requerentes para ingresso na condição de
terceiras interessadas, observo que a PROCERVA e a FEBRACERVA constituem entidades
representativas de cervejarias, as quais possuem, ao menos em tese, interesse jurídico
relativo aos alegados efeitos das condutas em apreciação nos autos. Em relação à
ABRAPE, na condição de representante de agentes do setor de eventos, entendo que a
associação demonstrou adequadamente o seu interesse jurídico no desenvolvimento do
presente caso, notadamente em face dos efeitos concretos da medida preventiva por
mim concedida, ao menos em tese. Assim sendo, reconheço a presença do requisito da
legitimidade jurídica para todas essas entidades.
Ademais, verifico que as peticionantes guardam relação importante com o
mercado objeto do processo, de modo que suas atuações nos autos têm a possibilidade
de contribuir para a melhor compreensão do debate ora travado e o seu reflexo no
cenário econômico e concorrencial, seja em âmbito estadual como nacional. No mais,
considerando o disposto no inciso I, do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e na condição de
Conselheiro-Relator do feito, não vislumbro qualquer prejuízo ao seu regular andamento
pela admissão das interessadas, devendo as mesmas receber os autos no estado em que
se encontram.
Portanto, admito o ingresso na
condição de Terceiro Interessado, da
Associação Brasileira dos Promotores de Eventos ("ABRAPE"), da Associação Paranaense
das Microcervejarias ("PROCERVA") e da Federação Brasileira das Cervejarias Artesanais
("FEBRACERVA"). Ratifico, ainda, o ingresso no presente Recurso Voluntário, da
Cervejaria Petrópolis S.A. ("Cervejaria Petrópolis"), como já deferido pela SG/CADE nos
autos do inquérito administrativo.
Registro, contudo, que a manifestação da FEBRACERVA foi protocolada sem
a devida prova do mandato do advogado da entidade. Desse modo, em atenção ao §
1º do art. 5º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), conheço do pedido, eis que
formulado em caráter de urgência, e autorizo que a juntada da procuração seja feita a
posteriori, observado o referido prazo legal. Alerto que, caso a procuração do respectivo
advogado não seja juntada aos presentes autos de forma tempestiva, fica a admissão
dessa entidade tornada sem efeito.
Determino, ainda, que se dê
ciência deste Despacho Decisório à
Superintendência-Geral, a fim de que avalie o ingresso das demais interessadas
(ABRAPE, PROCERVA e FEBRACERVA) no Inquérito Administrativo referenciado.
Por fim, ressalto que apesar da admissão das interessadas ocorrer após a
publicação da Pauta de Julgamento da 204ª Sessão Ordinário de Julgamento (SEI nº
1135673), na qual foi incluído os presentes autos, tal medida não prejudica o direito das
partes ao uso da palavra no dia da sessão, em respeito ao disposto no §3º, do art. 82
do Regimento Interno do CADE (RICADE), desde que a medida seja solicitada dentro do
prazo regimental.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal. Publique-se e
intime-se, com máxima brevidade.
Nº 26 - Processo nº 08700.006022/2022-11
Recorrente: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.("HNK, "Heineken" ou "Recorrida")
Advogados(as):
Daniel Oliveira
Andreoli, Fabianna
Vieira
Barbosa Morselli, Otávio
Cividanes Ribeiro Cabral, José Del Chiaro Ferreira da Rosa e Ademir Antônio Pereira
Júnior e outros.
Interessado: Ambev S.A. ("Ambev")
Advogados(as): Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Ricardo Ferreira
Pastore, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Felipe Zolezi Pelussi, Gabriel de Carvalho
Fernandes, Daniel Favoretto Rocha, Mydyã do Nascimento Lira, Raíssa Leite de Freitas
Paixão, Antonio Bloch Belizario e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO ÚNICA DE ACESSO RESTRITO
Trata-se de contrarrazões (SEI 1135972) apresentada pela Heineken nos autos
do Recurso Voluntário de nº 08700.005936/2022-65, na qual junta aos autos pareceres
econômicos e uma pesquisa feita pelo instituto Datafolha (SEI 1135973), os quais se
referem ao assunto objeto do presente processo.
Verifico, ainda, que a Ambev S.A. solicitou acesso à documentação em tela
(SEI 1136075), juntada em autos de acesso restrito.
Em homenagem ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa,
determino que se dê acesso à Ambev S.A. e aos terceiros interessados de toda
documentação acima referida, juntada em anexo às contrarrazões. Pelas mesmas razões,
CONCEDO que a Ambev S.A. se manifeste sobre o material trazido pela Heineken,
podendo, se quiser, juntar aos autos os documentos e o lastro probatório adicional que
entenda pertinentes.
Considerando que o processo está pautado para a sessão do dia 25/10/2022,
determino que as provas que juntadas pela Ambev sejam apresentadas até às 17:00 do
dia 24/10/2022, sob pena de preclusão processual. Determino, por oportuno, que os
dados disponíveis relativos aos contratos de exclusividade das cidades do Rio de Janeiro,
São Paulo, Belo Horizonte e Distrito Federal sejam juntados pela Ambev até o mesmo
dia e horário, sob pena de se considerar como incontroversos os dados apresentados
pela Heineken. Reforço, ainda, que a presente decisão representa, na verdade, uma
segunda oportunidade para a apresentação de provas, eis que meu DESPACHO
DECISÓRIO Nº 23/2022/GAB3/CADE já havia concedido prazo para a parte em questão
juntar as provas pertinentes.
No caso de eventuais documentos juntados aos autos serem apócrifos ou
obtidos a partir de sistemas de TI internos, determino que os mesmos sejam
acompanhados de declaração firmada pelo profissional responsável, o qual deve explicar
a origem dos dados apresentados e certificar a veracidade ideológica e material dos
dados e informações apresentadas, como já
dito no DESPACHO DECISÓRIO Nº
23/2022/GAB3/CADE e não observado pela parte Recorrente.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro-Relator
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO Nº 1.472, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
DESPACHO SG Nº 1472/2022
Processo Administrativo nº 08700.003341/2017-16 (Apartado de Acesso Restrito aos
Representados nº 08700.003345/2017-96)
Representante: Cade ex officio.
Representada: Propav Construção e Montagem Ltda. (atual denominação da Blaspint
Manutenção Industrial Ltda.); Construtora Colares Linhares S.A.; Álya Construtora S.A.
(atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); Ecman Engenharia S.A.; Egesa
Engenharia S.A.; Estre Ambiental S/A; Infraner Montagem e Construção Ltda. (atual
denominação da Pollydutos Montagem e Construção Ltda); MCE Engenharia Ltda.;
Multitek Engenharia Ltda.; NM Engenharia e Construções Ltda.; Método Engenharia
Ltda (atual denominação da Potencial Engenharia S.A.); Produman Engenharia S.A.;
Qualiman Montagens Industriais Ltda.; Sarin Engenharia Ltda. e UTC Engenharia S.A.;
Aluízio Pinto de Oliveira; Francisco Assis de Oliveira Rocha; Francisco Eduardo Martins
Caiafa Júnior; Gildo Rodrigues Machado; José Lima Oliver Junior; Luis Alfeu Alves de
Mendonça; Luiz Fernando Nave; Nelson Cortonesi Maramaldo; Reinaldo Neto da Silva;
Roberto Guidoni Sobrinho; Ronaldo de
Vasconcelos Maciel; Sávio Rolemberg
Albuquerque de Aguiar e Wilson Quintella Filho.
Advogados: Tiago Machado Cortez; Renata Foizer Silva Manzoni; Marcelo Laplane;
Flávia Chiquito do Santos; Luís Justiniano Haiek Fernandes; Eric Hadmann Jasper; Luiz
Filipe Couto Dutra; Eduardo Grebler; Eduardo Mohallem; Rafael Moura; Guilherme
Favaro Ribas; Patrícia Bandouk Carvalho; Natália Oliveira Felix Rugeri; Rodrigo França
Vianna; Fernanda Monteiro Barroso de Castro; Yara Mauri da Silva; Juarez Loures de
Oliveira; Diego Antônio Almeida de Oliveira; Eduardo Diamantino Bonfim e Silva;
Frederico Diamantino Bonfim e Silva; Vicente Bagnoli; Douglas Telpis Ferrante;
Fernando Alves Duarte; Pedro Henrique Favilla Duarte; Tharyk Jaccoud Paixão; Josiana
Gonzaga de Carvalho; Leonardo Hideki Tahira Inomata; Emerson Yoshiyuki Uehara;
Tiago Machado Cortez; Marcelo Laplane; Renata Foizer Silva Manzoni; Arão José Gabriel
Neto e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões
da Nota Técnica nº 115/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1130533) à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica
e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de
2011, decido pela(o): (i) a intimação Representada Construtora Colares Linhares S.A.
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente
processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei
nº 13.105/2015); (ii) a intimação das Representadas Propav Construção e Montagem
Ltda. (atual denominação da Blaspint Manutenção Industrial Ltda.); Construtora Colares
Linhares S.A.; Álya Construtora S.A. (atual denominação Construtora Queiroz Galvão
S.A.); Ecman Engenharia S.A.; Egesa Engenharia S.A.; Estre Ambiental S/A; Infraner
Montagem e Construção Ltda. (atual denominação da Pollydutos Montagem e
Construção Ltda); MCE Engenharia Ltda.; Multitek Engenharia Ltda.; NM Engenharia e
Construções Ltda.;
Método Engenharia Ltda
(atual denominação
da Potencial
Engenharia S.A.); Produman Engenharia S.A.; Qualiman Montagens Industriais Ltda.;
Sarin Engenharia Ltda. e UTC Engenharia S.A. para que apresentem as informações
indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste despacho,
consoante determinado no item 4 das notificações expedidas: (a) Faturamento bruto
total da empresa, grupo e conglomerado, em 2020 (ano anterior à instauração do
Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios
próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2020 (ano
anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade
empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e
qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; e (d) Qualificação
dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. (iii) a decretação da revelia
dos Representados Ecman
Engenharia S.A.; MCE Engenharia
Ltda.; Produman
Engenharia S.A.; Gildo Rodrigues Machado; Reinaldo Neto da Silva, já que, devidamente
notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de
apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo
contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do
processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (iv) o indeferimento
das preliminares alegadas pelos Representados; (v) a intimação do Representado
Ronaldo de Vasconcelos Maciel para, no prazo de 10 dias, complementar a
documentação já juntada, com seu histórico profissional pretérito à sua contratação
pela empresa Ecman Engenharia S.A.; (vi) o deferimento dos pedidos de produção de
prova documental, desde que realizada até o final da instrução; (vii) a concessão do
prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de
forma genérica ou não motivada, conforme indicado na seção anterior para cada
Representado, a oportunidade para a qualificação completa das testemunhas
e
apresentação das razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a
oportunidade de o Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas
pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que
conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o
devido valor probatório; e (viii) a concessão
do prazo de 5 dias úteis aos
Representados que realizaram pedido de prova pericial, mas o fizeram de forma
genérica
ou não
motivada, conforme
indicado
na seção
anterior para
cada
Representado, para que especifiquem as provas periciais que pretendem produzir, sua
justificativa e a apresentação dos quesitos.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta

                            

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