DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente
COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
EXTRATO DA ATA DA 33ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 19 DE OUTUBRO DE 2022
Aos 19 dias do mês de outubro de 2022, foi realizada a 33ª Reunião Ordinária
do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, por videoconferência, com
a seguinte deliberação: fica aprovado o resultado da seleção das propostas classificadas no
âmbito do Edital nº 1/2022 FNMC, para apoio a projetos e estudos com recursos não
reembolsáveis do orçamento do FNMC de 2022 e outras fontes. As propostas aprovadas
são as seguintes: 1) 023050/2022, Osasco/SP, 36 pontos; 2) 022910/2022, São Carlos/SP,
35 pontos; 3) 023007/2022, Chapecó/SC, 29 pontos; 4) 023068/2022, Florianópolis/SC, 27
pontos; 5) 022802/2022, Itanhém/BA, 26 pontos; 6) 023042/2022, Morada Nova/CE, 25
pontos; 7) 022569/2022, Pinhalzinho/SC, 22 pontos; 8) 022996/2022, Gravatá/PE, 20
pontos; 9) 022924/2022, Caieiras/SP, 17 pontos; 10) 022903/2022, Serra Talhada/PE, 16
pontos. O resultado pode ser alterado mediante a apresentação de recursos pelos
proponentes, no caso de deferimento parcial ou integral, nos termos da legislação vigente.
Signatário: FELIPE RIBEIRO DE MELLO. Secretário-Executivo.
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MMA Nº 3, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DO MEIO AMBIENTE, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, no Decreto nº 10.946, de 25 de janeiro de 2022, e o que consta no
Processo nº 48360.000268/2021-11, resolvem:
CAPÍTULO I
DO PORTAL ÚNICO PARA GESTÃO DO USO DE ÁREAS
Art. 1º Criar o Portal Único para Gestão do Uso de Áreas Offshore para Geração
de Energia (PUG-offshore).
§ 1º O PUG-offshore será constituído pelos seguintes serviços:
I - requerimento de Cessão de Uso, no âmbito do procedimento de cessão
independente;
II - consulta Externa do andamento dos pedidos de cessão, no âmbito do
procedimento de cessão independente;
III - web-GIS para visualização das áreas requeridas, ofertadas em procedimento
de cessão planejada e independente;
IV - solicitação de Declaração de Interferência Prévia - DIP; e
V - demais Serviços contemplando a disponibilização de:
a) publicações oficiais e informações relevantes;
b) serviço de correio eletrônico e de notificação (push); e
c) eventuais evoluções do PUG-offshore.
§ 2º As decisões relativas aos serviços de que tratam o caput, incluindo os
respectivos pareceres técnicos, serão encaminhados ao interessado via PUG-offshore.
Art. 2º A gestão do PUG-offshore é de responsabilidade da Agência Nacional de
Energia Elétrica - Aneel, e de uso obrigatório dos Órgãos e Entidades citados no art. 10 do
Decreto nº 10.946, de 25 de janeiro de 2022.
§ 1º As DIP's emitidas pelos Órgãos e Entidades constantes no art. 10 do
Decreto nº 10.946, de 2022, deverão ser inseridas no Sistema PUG-offshore.
§ 2º Na ocorrência de manifestações negativas as justificativas deverão constar
explicitamente no parecer técnico.
Art. 3º O PUG-offshore observará as seguintes diretrizes:
I - a gestão unificada das demandas de cessão de uso;
II - o adequado acompanhamento do atendimento das solicitações de
informação das demandas requeridas pelos Órgãos e Entidades envolvidos;
III - o acesso transparente às informações, ressalvados os sigilos previstos em Lei; e
IV - a otimização e a segurança da tramitação processual, por meio de recursos
de informatização e automação das rotinas.
Parágrafo único. Observada a diretriz de acesso à informação de que trata a Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, é de reponsabilidade do interessado a gestão das
informações e documentos comercialmente sensíveis, confidenciais ou sigilosos em face da
publicidade dos documentos do PUG-offshore.
Art. 4º O requerimento de serviços associados à cessão de uso deverá ser
realizado pelo interessado por meio do PUG-offshore.
Art. 5º O cumprimento das etapas formais do processo de cessão de uso será
realizado oficialmente por meio do PUG-offshore.
Art. 6º Os representantes legais dos interessados cadastrados na plataforma
receberão as notificações dos atos processuais dos serviços elencados no art. 1º desta
Portaria, por meio do PUG-offshore e por correio eletrônico.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a automatização, por meio do
PUG-offshore, de outros atos processuais.
Art. 7º Os documentos inseridos ou produzidos no PUG-offshore e os registros
das atividades, dos encaminhamentos e das decisões tomadas por meio do portal serão
migrados, de modo automatizado, para o processo administrativo correspondente ao
empreendimento ou atividade objeto do processo de cessão de uso junto à Aneel.
Parágrafo único. Na hipótese da migração de que trata o caput ocorrer em
autos apartados, os novos processos criados deverão ser identificados no processo
principal.
Art. 8º A validade do contrato de cessão de uso resultante de um processo
conduzido no âmbito do PUG-offshore será assegurada mediante a utilização de assinatura
qualificada ou da assinatura avançada definidas no Decreto nº 10.543, de 13 novembro de
2020, baseada em certificado digital fornecido por autoridade certificadora credenciada na
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ou por qualquer outro meio admitido
conforme disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 1º A validade dos demais atos processuais realizados no PUG-offshore será
assegurada mediante registro de login e subscrição por senha pessoal e intransferível,
sendo de responsabilidade do titular o seu sigilo ou por meio de validação em sistema que
utilize assinatura digital baseada em certificado digital.
§ 2º O PUG-offshore permitirá a conferência pública da autenticidade dos
documentos nele produzidos.
Art. 9º Quaisquer atos praticados no processo de cessão de uso no PUG-
offshore serão considerados válidos a partir do momento de sua assinatura, independente
do sistema por meio do qual o ato foi produzido.
Parágrafo único. A eficácia do ato quanto a terceiros se dá a partir da ciência
do ato, conforme regulamento da Aneel.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A prestação dos serviços por meio do PUG-offshore ocorrerá de forma
gratuita via Portal, a partir da disponibilização da ferramenta.
Art. 11. Os requerimentos de cessão de uso e outros serviços efetuados antes
da implementação do PUG-offshore serão migrados, tramitados e decididos exclusivamente
via Portal Único.
Art. 12. O Ministério de Minas e Energia emitirá autorização de acesso ao
Portal aos Órgãos e Entidades Públicas Federais intervenientes na cessão de uso de áreas,
comunicando à Aneel que procederá a devida habilitação para acesso e uso do PUG-
offshore.
Art. 13. As ações necessárias ao que dispõe o caput do art. 10 serão iniciadas
após a finalização pelo Ministério de Minas e Energia da regulamentação prevista no
Decreto nº 10.946, de 2022, e a disponibilização do Sistema deverá se dar em até
trezentos e sessenta dias após a publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Novos pedidos de requerimento de cessão de uso deverão
aguardar o início de prestação dos serviços por meio do PUG-offshore.
Art. 14. Esta Portaria Interministerial entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
ADOLFO SACHSIDA
Ministro de Estado de Minas e Energia
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE
Ministro de Estado do Meio Ambiente
PORTARIA NORMATIVA Nº 52/GM/MME, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece
as
normas
e
procedimentos
complementares relativos à cessão de uso onerosa
para exploração de central geradora de energia
elétrica
offshore
no
regime
de
produção
independente de energia ou de autoprodução de
energia, de que trata o art. 5º, inciso I, do Decreto
nº 10.946, de 25 de janeiro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.636, de 15 de maio
de 1998, no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 10.946, de
25 de janeiro de 2022, e o que consta do Processo nº 48360.000268/2021-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos complementares relativos à
cessão de uso onerosa para exploração de central geradora de energia elétrica offshore no
regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia, de que trata
o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 10.946, de 25 de janeiro de 2022.
§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica a projetos híbridos de geração de
energia elétrica a serem implantados em áreas offshore destinadas à exploração e
produção de Petróleo ou Gás Natural.
§ 2º As normas e procedimentos complementares relativos à cessão de uso
gratuito para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
relacionados à geração de energia elétrica offshore, de que trata o art. 5º, inciso II, do
Decreto nº 10.946, de 2022, serão disciplinados em Portaria específica do Ministério de
Minas e Energia.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins dessa Portaria, devem ser consideradas as seguintes definições
e termos técnicos relativos às atividades de geração de energia elétrica offshore:
I - Autoprodutor de Energia Elétrica: pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em
consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso
exclusivo, conforme Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e normas de acesso vigentes;
II - Bens da União: são todos aqueles discriminados no art. 20 da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988;
III - Cessão de Uso Gratuita: ato contratual em que a União destina bem de sua
propriedade sem a cobrança de preço público pela cessão, conforme disposto na Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998;
IV - Cessão de Uso Onerosa: ato contratual em que a União destina bem de sua
propriedade com a cobrança de preço público pela cessão, no caso de empreendimentos
com finalidade lucrativa, conforme disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
V - Cessão Planejada: oferta de prismas previamente delimitados pelo
Ministério de Minas e Energia a eventuais interessados, observado processo licitatório
previsto no art. 25, e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, de que trata o Decreto nº 9.858, de 25
de junho de 2019, quando existente;
VI - Cessão Independente: é a oferta de prismas requeridos por iniciativa dos
interessados em explorá-los, observado processo licitatório previsto no art. 25;
VII - Carência: prazo concedido para início de pagamento das retribuições
devidas à União pelo uso de bens públicos;
VIII - Disponibilidade de Área da União: condição em que os terrenos e espaços
físicos em águas da União estejam desimpedidos, legal e administrativamente, para serem
destinados, sob determinadas condições, àqueles que tenham interesse em pleitear sua
utilização regular;
IX - Declarações de Interferência Prévia - DIP: declaração emitida pelos Órgãos
listados no Decreto nº 10.946, de 2022, com a finalidade de identificar a existência de
interferência do prisma em outras instalações ou atividades, conforme modelo no Anexo
desta Portaria;
X - Descomissionamento de Instalações: o conjunto de atividades associadas à
interrupção definitiva das instalações, compreendendo a remoção de instalações, a destinação
adequada de materiais, resíduos e rejeitos, a recuperação ambiental da área, conforme disposições
da legislação ambiental e especificidades do licenciamento ambiental federal específico do projeto,
e as medidas para retornar um sítio a estado próximo do seu original, ressalvados os elementos
cuja permanência seja admitida pelos processos de licenciamento ambiental aplicáveis;
XI - Espaços Físicos em Águas Públicas Federais: áreas delimitadas em águas
públicas de domínio da União necessárias para estruturas ou atividades de caráter
permanente ou provisório;
XII - Estudos de Potencial Energético offshore: a análise técnica, econômica e
socioambiental preliminar para o estabelecimento dos limites de aproveitamento da fonte
energética disponível em um determinado prisma, que poderá incluir a utilização de dados
obtidos na área offshore certificados por entidades independentes;
XIII - Entrega de Imóvel da União: a transferência da administração de imóvel
próprio nacional a um determinado Órgão da Administração Pública Federal direta para
destinação específica, conforme o previsto no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de
setembro de 1946;
XIV - Extensão de Vida Útil: a troca de equipamentos do empreendimento com
o objetivo de estender o seu tempo de operação;
XV - Outorga: delegação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel para a
exploração do serviço de geração de energia elétrica;
XVI - Planejamento Espacial Marinho - PEM: instrumento público, multissetorial,
de cunho operacional e jurídico, indispensável para garantir a governança e a soberania do
Brasil no mar;
XVII - Produtor Independente de Energia: pessoa jurídica ou empresas reunidas
em consórcio que recebe outorga do Poder Concedente para produzir energia elétrica
destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco;
XVIII - Projetos Híbridos: projetos que prestam serviços energéticos cujas
instalações de produção de energia elétrica resultam da combinação entre:
a) duas ou mais fontes de geração de energia elétrica;
b) fontes de geração de energia elétrica com soluções de armazenamento de
energia ou de potência;
c) geração de energia elétrica em área sob contrato para exploração e
produção de petróleo e gás natural; ou
d) geração de energia elétrica utilizada para a produção de hidrogênio;
XIX - Requerimento de Cessão de Uso, no âmbito do procedimento de cessão
independente: procedimento a ser realizado no Portal Único para iniciar o processo de
cessão independente;
XX - Repotenciação: as obras que visem ao aumento de potência da central
geradora offshore, pela redefinição da potência nominal originalmente implantada ou pela
elevação da potência máxima de operação comprovadas no projeto originalmente
construído; e
XXI - Sistema Interligado Nacional - SIN: conjunto de instalações e de
equipamentos que possibilitam o suprimento de energia elétrica nas Regiões do País
interligadas eletricamente, conforme regulamentação aplicável.
Art. 3º Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel,
conforme o art. 21 do Decreto nº 10.946, de 2022, as competências para:
I - firmar o contrato de cessão de uso; e
II - realizar os atos necessários à formalização do contrato de cessão de uso.
§ 1º Os atos de que trata o inciso II do caput abrangem as seguintes atividades,
bem como outras posteriormente identificadas como relacionadas:
I - celebrar, rescindir e alterar contrato de cessão de uso para fins de
implantação e exploração de central geradora marítima;
II - promoção da licitação pública dos prismas definidos pelo Ministério de
Minas e Energia nos processos de cessão independente e planejada; e
III - definição da forma de apuração, pagamento e as sanções pelo
inadimplemento ou mora e descontos relativos ao pagamento devido à União.
§ 2º A Aneel deverá priorizar a gestão de áreas offshore via Portal Único, por
meio do qual:
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