DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - os interessados apresentarão as solicitações e todos os documentos
relacionados; e
II - as instituições de que trata o art. 10 do Decreto nº 10.946, de 2022,
deverão incluir no Portal as DIP's emitidas finalizando a instrução administrativa, conforme
instruções previstas no Portal.
§ 3º O Portal Único de Gestão de Áreas offshore, previsto no § 2º do caput,
deverá permitir o acompanhamento da tramitação dos atos, visualização de áreas em uso
e requeridas, e disponibilizar serviços para apresentação de requerimentos de cessão de
uso, solicitação de Declaração de Interferência Prévia - DIP, apresentação de documentos
e geração de relatórios.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO DE USO
Art. 4º A minuta do contrato de cessão de uso onerosa deverá fazer parte do
Edital de Licitação de cessão de uso a ser publicado pela Aneel.
§ 1º O contrato de cessão de uso formalizado permitirá que o agente
interessado solicite licenças e autorizações de Órgãos Públicos Federais, Estaduais e
Municipais necessárias à implantação do empreendimento.
§ 2º O contrato de cessão de uso celebrado e seus aditivos será disponibilizado
no sítio eletrônico da Aneel.
§ 3º O cessionário será responsável pela gestão da área cedida, em prol dos
usos múltiplos e sem prejuízo da atividade principal de geração de energia elétrica.
§ 4º O contrato de cessão de uso deverá indicar o Foro da Justiça Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir as dúvidas ou controvérsias não
solucionadas de modo amigável, com renúncia expressa das partes a outros, por mais
privilegiados que forem.
§ 5º O contrato de cessão de uso, a que se refere o caput, não implicará na
obrigação de realização de Leilões no Ambiente de Contratação Regulado - ACR, ou de
Leilões de Energia de Reserva ou de Reserva de Capacidade para compra específica da
energia elétrica produzida por parques eólicos offshore.
§ 6º O contrato de cessão de uso, a que se refere o caput, não implicará na
obrigação de realização de Leilões de Transmissão para escoamento específico da energia
elétrica produzida por parques eólicos offshore.
Art. 5º A forma de apuração, o pagamento e as sanções pelo inadimplemento
ou mora e descontos relativos ao pagamento devido à União, disposto no inciso VII, do art.
19, do Decreto nº 10.946, de 2022, deverão constar no contrato de cessão de uso,
incluindo:
I - o valor anual devido à União;
II - a forma de pagamento do valor devido à União;
III - o prazo e as condições de carência para início dos pagamentos devidos à
União, quando for o caso;
IV - a forma de correção anual dos valores pactuados no contrato de cessão de
uso onerosa;
V - que o inadimplemento dos valores devidos por um prazo superior a noventa
dias constitui motivo para rescisão do contrato;
VI - a previsão de acréscimos de multa e mora para as parcelas não pagas até
a data do vencimento;
VII - a previsão de acréscimos ao valor anual devido à União quando aprovada
a prorrogação da vigência do contrato de cessão de uso, em caso de não obtenção da
outorga, dentro do prazo máximo estabelecido nos termos do art. 8º desta Portaria; e
VIII - a possibilidade de redução do valor anual devido à União quando
constatada a antecipação de cronograma, e adimplência com as demais obrigações
contratuais a ele aplicáveis.
Art. 6º A metodologia para cálculo do valor devido à União pelo uso do bem
público será definida em Portaria específica do Ministério de Minas e Energia, podendo ser
ouvida a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, observadas as seguintes diretrizes:
I - a ponderação/redução/desconto do valor devido à União, considerando a
área reservada ao uso público; e
II - o período de elaboração dos estudos de potencial energético offshore e os
cronogramas de implantação e de descomissionamento.
Art. 7º Poderá ser concedido prazo de carência para início do pagamento
devido à União, se atendidas as condições estabelecidas nas alíneas de "a", "b" ou "c", do
inciso V, do art. 19, da Lei nº 9.636, de 1998.
§ 1º O Edital de Licitação indicará as etapas do empreendimento para a
concessão da carência, limitado ao início do comissionamento do empreendimento.
§ 2º Após o prazo de carência previsto no caput, o cessionário pagará o valor
devido, no prazo definido no contrato de cessão.
§ 3º O prazo máximo de carência concedido será de quatro anos.
Art. 8º A vigência do contrato de cessão de uso com finalidade de exploração
de central geradora de energia elétrica offshore, no regime de produção independente de
energia ou de autoprodução de energia, antes da emissão de outorga pela Aneel, terá
prazo máximo de dez anos.
§ 1º Após a emissão da outorga do empreendimento, o prazo da vigência de
que trata o caput será estendido automaticamente, respeitando o prazo estabelecido na
outorga do empreendimento, considerando, inclusive, o descomissionamento e as
eventuais prorrogações.
§ 2º O contrato somente será considerado extinto após a obtenção de
documento a ser emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama de que o descomissionamento ou o encerramento da
atividade previsto no contrato de cessão de uso foi concluído dentro do devido processo
de licenciamento ambiental federal.
Art. 9º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, o
descumprimento dos termos do contrato de cessão de uso ensejará a aplicação das
sanções previstas em lei ou a sua rescisão, sem direito a indenização e sem prejuízo da
eventual execução de garantia aportada pelo cessionário, incluindo as seguintes
hipóteses:
I - se for dado ao prisma, no todo ou em parte, uso diverso daquele a que
houver sido destinado e que não tenha sido autorizado;
II - se o cessionário não realizar os estudos de potencial energético offshore no
prazo informado no contrato de cessão;
III - se o cessionário não implantar o empreendimento no prazo informado no
contrato de cessão ou no ato de outorga e tornar a área cedida improdutiva; e
IV - se extinta a outorga de exploração do serviço de geração de energia
elétrica.
Parágrafo único. Finalizado ou rescindido o contrato de cessão de uso, o prisma
cedido estará livre para cessão a outro interessado, sendo observados os procedimentos
licitatórios e as disposições de descomissionamento do respectivo contrato.
Art. 10. A celebração do contrato de cessão de uso será condição necessária
para prosseguimento do pedido de licenciamento ambiental federal do empreendimento,
objeto da cessão.
Art. 11. O limite máximo de área a ser cedida em um mesmo contrato, previsto
no art. 8º do Decreto nº 10.946, de 2022, será estabelecido pelo Ministério de Minas e
Energia considerando os seguintes aspectos:
I - histórico de atuação do interessado e seus integrantes em outras áreas
cedidas para atividades de mesma natureza - projetos de geração offshore, assim como o
desempenho do mesmo nos processos atuais, podendo ser levada em conta a experiência
internacional do interessado;
II - uso da área avaliado em referências nacionais e internacionais; e
III - proximidade com outros empreendimentos para manutenção das distâncias
mínimas de segurança previstas nas normas de segurança do tráfego aquaviário e outras
aplicáveis.
Parágrafo único. A avaliação do uso da área para a delimitação do limite
máximo a ser cedido será definida em Portaria específica do Ministério de Minas e Energia,
a partir de estudo da EPE.
Art. 12. Os dados do prisma de interesse para celebração do contrato de cessão
de uso de área localizada, total ou parcialmente, no mar territorial ou que incluam terras
da União serão previamente encaminhados pelo Ministério de Minas e Energia à Secretaria
de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, da Secretaria Especial de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, para avaliação se
a área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento para fins de emissão do
Termo de Entrega ao Ministério de Minas e Energia, conforme previsto nos §§ 2º e 3º, do
art. 4º, do Decreto nº 10.946, de 2022.
§ 1º Deverão ser disponibilizados à SPU, via Portal Único quando cabível, a
descrição em coordenadas georreferenciadas da área, com referencial geodésico em
SIRGAS 2000 ou WG-84, e a descrição do empreendimento proposto.
§ 2º Caso a área do prisma avaliado não tenha sido demandada ou destinada
a outro empreendimento, a SPU emitirá o Termo de Entrega ao Ministério de Minas e
Energia via Portal Único previsto no § 2º do art. 3º, sendo este procedimento aplicável
para cessão independente ou planejada.
§ 3º A manifestação da SPU é condicionante para que sejam solicitadas as
Declarações de Interferência Prévia - DIP's.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CESSÃO PLANEJADA
Art. 13. A identificação de prismas a serem ofertados em procedimento de
cessão planejada, de que trata o art. 12 do Decreto nº 10.946, de 2022, será realizada pela
EPE, por iniciativa própria ou a pedido do Ministério de Minas e Energia, e levará em
consideração critérios para a análise preliminar da sua viabilidade, incluindo:
I - a disponibilidade da área, considerando a proximidade com outros
empreendimentos e cessões de uso a outras atividades que tenham sido emitidas;
II - o uso dos recursos naturais disponíveis para geração de energia elétrica;
III - a disponibilidade de conexão e capacidade de escoamento da rede futura
planejada nos estudos de planejamento da expansão da transmissão emitidos e aprovados
pelo Ministério de Minas e Energia e que serão referenciados em Parecer Técnico emitido
pela EPE, quando couber;
IV - a competitividade do potencial de geração em relação às demais fontes,
contribuição eletroenergética e econômica do aproveitamento para o Sistema Interligado
Nacional - SIN;
V - a estimativa dos requisitos técnicos mínimos para a geração de energia
elétrica offshore, com base nas tecnologias comerciais disponíveis;
VI - a distância da costa, em consonância com análise que relacione as
limitações de impacto visual, social e ambiental com o custo de implantação;
VII - a existência ou o planejamento da estrutura portuária adequada para
atender às necessidades relativas à construção, operação e manutenção ou ampliações
necessárias de indispensáveis para o atendimento; e
VIII - a manutenção das atividades humanas no meio marítimo e a preservação
da natureza.
§ 1º A identificação das áreas de que trata o caput deverá estar em
conformidade com o Planejamento Espacial Marinho, quando existente.
§ 2º A avaliação e a escolha das áreas de que trata o caput deverá ser
devidamente justificada, apresentando os requisitos mínimos utilizados e incluída no
processo de instrução do procedimento da cessão planejada.
§ 3º A EPE poderá realizar chamada pública para identificar interessados em
investir na realização dos estudos para a identificação de que trata o caput, nos quais a
coordenação executiva, técnica, análise do material produzido e de aprovação dos
documentos serão desempenhados pela EPE como contrapartida.
§ 4º O material técnico produzido na condição do § 3º irá compor o acervo
técnico da EPE e poderá ser utilizado como subsídio pelo Ministério de Minas e Energia em
qualquer das etapas do procedimento de cessão planejada.
§ 5º A participação em chamada pública prevista no § 3º não limita ou
restringe a possibilidade da participação da empresa na licitação dos prismas ofertados.
§ 6º A avaliação da disponibilidade da área de que trata o inciso I do caput
refere-se à manifestação positiva da Aneel quanto a verificação de sobreposição entre a
área de interesse e prismas que já tenham sido cedidos ou que estejam em processo de
cessão para as finalidades previstas no Decreto nº 10.946, de 2022, e à verificação se a
área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento.
§ 7º O processo de cessão de uso, no procedimento de cessão planejada, terá
início após a confirmação de disponibilidade da área de que trata o § 6º.
Art. 14. Caberá à EPE solicitar as DIP's dos prismas a serem ofertados em
procedimento de cessão planejada, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 do Decreto
nº 10.946, de 2022.
§ 1º Os prismas identificados poderão sofrer adequações a depender do
resultado das DIP's.
§ 2º Emitidas todas as DIP's, inclusive considerando eventuais ajustes
resultantes das mesmas e apreciados pelos órgãos emissores, a EPE encaminhará relatório,
em até sessenta dias, com a avaliação de resultados das DIP's para aprovação do
Ministério de Minas e Energia.
Art. 15. Caberá ao Ministério de Minas e Energia definir os prismas que serão
ofertados em licitação via cessão planejada, com base na identificação prevista no art. 13
desta Portaria, no resultado das DIP's e na manifestação da EPE e da Aneel.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE CESSÃO INDEPENDENTE
Art. 16. Os requerimentos de cessão de uso independente deverão ser
apresentados pelos agentes interessados à Aneel, via Portal Único quando disponível.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá incluir, sem prejuízo dos
documentos obrigatórios e complementares indicados
pela Aneel, as seguintes
informações:
I - a finalidade da cessão de uso, conforme previsto no inciso I do parágrafo
único do art. 14 do Decreto nº 10.946, de 2022;
II - os dados relativos aos limites e coordenadas georreferenciadas do prisma
pretendido com referencial geodésico em SIRGAS 2000 ou WG-84, em arquivo formato
shapefile, para atendimento do inciso II, do parágrafo único, do art. 14, do Decreto nº
10.946, de 2022;
III - os estudos que determinaram a escolha da área, contemplando os
seguintes aspectos:
a) os requisitos técnicos mínimos para a geração de energia elétrica offshore;
b) a distância da costa e as limitações de impacto visual, social e ambiental com
o custo de implantação;
c) a existência ou planejamento da estrutura portuária e das embarcações
adequadas para atender às necessidades;
d) a manutenção das atividades humanas no meio marítimo e a preservação da
natureza;
e) a estimativa das emissões de gases de efeito estufa em todo o ciclo de vida
do projeto; e
f) a existência de unidades de conservação na área de influência direta e
indireta, as áreas prioritárias para conservação indicadas conforme Decreto nº 5.092, de 21
de maio de 2004, a ocorrência de espécies da fauna marinha ameaçadas de extinção, e a
ocorrência da atividade de pesca artesanal;
IV - o potencial de produção de energia estimado preliminar, em MWh/ano,
que será aferido posteriormente por medições locais, nos termos do art. 29 desta
Portaria;
V - a disponibilidade de conexão e a capacidade de escoamento da rede futura
planejada nos estudos de planejamento da expansão da transmissão emitidos e aprovados
pelo Ministério de Minas e Energia e que serão referenciados em Parecer Técnico emitido
pela EPE ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, a depender do ano de
entrada em operação do empreendimento; e
VI - as credenciais técnicas, econômicas e financeiras para comprovação da
capacidade de desenvolvimento do projeto do agente interessado, podendo ser
comprovada pelo controlador do agente interessado.
§ 2º As solicitações cujos agentes interessados não apresentarem a totalidade
dos documentos previstos no art. 16, no que couber, deverão, via Portal Único, ser
notificadas para entrega dos documentos ausentes no prazo de trinta dias.
§ 3º A Aneel solicitará ao agente interessado para que apresente informações
que julgar necessárias.
§ 4º O agente interessado deverá aportar garantia no valor a ser definido pela
Aneel, no ato da solicitação de que trata o caput.

                            

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