DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º A garantia financeira prevista no § 4º não será executada caso o agente
interessado não seja o vencedor do respectivo processo licitatório.
Art. 17. As verificações de eventuais sobreposições entre prismas, previstas no
art. 15 do Decreto nº 10.946, de 2022, somente serão identificadas pela Aneel para as
solicitações que atendam aos termos do art. 16 desta Portaria.
§ 1º Os ajustes dos prismas para solução de sobreposição identificada não
deverão ultrapassar os limites das coordenadas georreferenciadas encaminhadas no
requerimento de que trata o caput do art. 16 e obedecerão ao prazo de noventa dias
previsto no § 1º do art. 15 do Decreto nº 10.946, de 2022.
§ 2º A proposição de ajustes dos prismas que ultrapasse as coordenadas
inicialmente encaminhadas acarretará o arquivamento do processo, devendo o interessado
iniciar novo requerimento de cessão de uso.
§ 3º A verificação de sobreposição de que trata o caput será realizada no ato
de apresentação do requerimento de cessão de uso via Portal Único.
Art.
18. O
processo
de
cessão de
uso,
no
procedimento de
cessão
independente, terá início com a manifestação positiva de disponibilidade do prisma pela
Aneel ao interessado.
Art. 19. Após a manifestação positiva da disponibilidade do prisma pela Aneel,
caberá ao agente interessado solicitar as DIP's nos termos do disposto nos arts. 10 e 16 do
Decreto nº 10.946, de 2022.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser feita em até
noventa dias da manifestação positiva de disponibilidade do prisma pela Aneel, via Portal
Único previsto no § 2º do art. 3º, quando disponibilizado.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE INTERFERÊNCIA PRÉVIA
Art. 20. A solicitação de emissão da DIP deverá incluir, sem prejuízo dos
documentos obrigatórios e complementares indicados por cada Órgão listado no art. 10 do
Decreto nº 10.946, de 2022, as seguintes informações:
I - a finalidade da cessão de uso;
II - os limites e as coordenadas georreferenciadas em SIRGAS 2000 ou WG-84,
em arquivo no formato shapefile:
a) do prisma pretendido com referencial geodésico previstos no art. 14 do
Decreto nº 10.946, de 2022;
b) do espaço do leito aquático e subaquático ou de servidões que o cessionário
pretenda utilizar para a passagem de dutos ou de cabos;
c) das áreas da União necessárias e suficientes ao seguimento do duto ou cabo
até o destino final; e
d) dos pontos de entrada conexão das linhas de transmissão de interesse
restrito na costa;
III - a descrição resumida das características do empreendimento pretendido;
IV - a indicação da área de isolamento do prisma e das estruturas previstas para
segurança da navegação; e
V - a manifestação de disponibilidade da área emitida pela Aneel.
§ 1º O envio das informações e respectivos dados listados no caput aplica-se às
solicitações de emissão da DIP tanto no procedimento de cessão independente quanto
planejada.
§ 2º
No decorrer das análises,
caso se verifiquem
necessidades de
complementações das informações contidas nos documentos encaminhados, os Órgãos
poderão notificar o agente para que apresente informações adicionais, no prazo de trinta
dias.
Art. 21. A emissão das DIP's pelos Órgãos consultados seguirá como referência
o Modelo constante no Anexo desta Portaria.
§ 1º A identificação das interferências para emissão da DIP pelos Órgãos terá
como objetivo a avaliação da compatibilidade da área para geração de energia elétrica
offshore.
§ 2º A avaliação de que trata o § 1º do caput levará em consideração os usos
múltiplos ou a possibilidade de coexistência das atividades.
§ 3º Nos casos em que for permitido o uso simultâneo com outras atividades,
o contrato de cessão de uso deverá abordar as condições de atendimento, segurança e
conformidade estabelecidos pelo Órgão responsável.
§ 4º As DIP's poderão ser emitidas nos seguintes termos:
I - acusando a inexistência de interferência;
II
-
com
interferências
não
impeditivas
condicionadas
a
estudos
complementares; ou
III - com interferências impeditivas, desde que devidamente fundamentadas.
§ 5º Não estão sujeitas à cessão de uso nos termos desta Portaria os prismas
cuja avaliação constate que estejam sobrepostos:
I - a áreas sob contrato para exploração e produção de petróleo e gás
natural;
II - a áreas arrematadas em licitações cujos contratos para exploração e
produção de petróleo e gás natural ainda não tenham sido assinados; e
III - a áreas do Pré-Sal e a áreas estratégicas, nos termos da Lei nº 12.351, de
22 de dezembro 2010.
§ 6º Caso seja constatada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP e pela Aneel a possibilidade da coexistência das áreas elencadas no
§ 5º com a atividade de geração de energia elétrica offshore, a norma conjunta entre as
Agências prevista no art. 25 do Decreto nº 10.946, de 2022, deverá prever o procedimento
de uso da área por empreendimento elétrico offshore.
§ 7º As DIP's emitidas no âmbito do processo de cessão independente deverão
ser encaminhadas pelo agente interessado, via Portal Único quando disponível, à Aneel,
para a continuidade do processo de cessão de uso.
Art. 22. O prazo para emissão das DIP's pelos Órgãos será de quarenta e cinco
dias, observando o mínimo de trinta dias estabelecido no § 1º, do art. 10, do Decreto nº
10.946, de 2022.
Art. 23. A emissão de DIP com manifestação impeditiva do uso do espaço
deverá ser devidamente justificada pelo Órgão emissor.
§ 1º Para o caso previsto no caput, o Órgão emissor deverá prever
procedimento de retificação do prisma para adequação.
§ 2º O prazo que o interessado terá para solicitar a adoção dos procedimentos
previstos no § 1º deverá ser de até trinta dias após a emissão da DIP.
§ 3º A retificação prevista no § 1º não deverá ultrapassar os limites das
coordenadas georreferenciadas apresentadas na solicitação de cessão de uso.
§ 4º Na hipótese de o interessado não observar o prazo previsto no § 2º, o seu
processo será encerrado pelo Órgão e pela Aneel.
§ 5º Após a emissão das DIP's pelos Órgãos e vencido o prazo previsto no § 2º
não serão permitidas alterações dos limites e coordenadas georreferenciadas do prisma
pretendido por interesse unilateral do interessado.
Art. 24. Para a avaliação da DIP, os Órgãos listados no art. 10 do Decreto nº
10.946, de 2022, poderão utilizar:
I - o Planejamento Espacial Marinho, quando existente, coordenado pela
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar de que trata o Decreto nº 9.858, de
2019; e
II - as plataformas de georreferenciamento com base em banco de dados
oficiais, abertos ou não, das diferentes esferas governamentais.
§ 1º Complementarmente, poderão ser realizadas consultas aos colegiados
setoriais existentes na estrutura do Órgão para a avaliação da DIP, respeitando os prazos
de emissão estabelecidos.
§ 2º Os mapas resultantes deverão ser disponibilizados pelo Órgão emissor para
acesso público no Portal Único de que trata o § 2º do art. 3º desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO PARA CESSÃO DE USO
Art.
25.
A
realização
do
procedimento
licitatório,
decorrentes
dos
procedimentos de cessão de uso independente e planejada, levará em consideração os
princípios de eficiência e economicidade da Administração Pública, e estará condicionada à
identificação de prismas aptos a comporem o objeto da licitação.
§ 1º Considerar-se-á apto a compor o objeto do processo licitatório o prisma
que obtiver as DIP com manifestação positiva à instalação do empreendimento dos Órgãos
e Entidades definidas pelo art. 10 do Decreto nº 10.946, de 2022.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia analisará os prismas solicitados no
procedimento de cessão independente para fins de inclusão nos processos de licitação de
cessão de uso periódicos, com base no interesse público e sopesando os seguintes
aspectos:
I - o planejamento da expansão da geração da energia elétrica;
II - o potencial energético offshore estimado para o prisma;
III - a disponibilidade de conexão e a capacidade de escoamento da rede futura
planejada nos estudos de planejamento da expansão da transmissão emitidos e aprovados
pelo Ministério de Minas e Energia e que serão referenciados em Parecer Técnico emitido
pela EPE, quando aplicável ao projeto; e
IV - a existência ou o planejamento da estrutura portuária e das embarcações
adequadas para atender às necessidades.
§ 3º A programação das licitações periódicas para cessão de uso de que trata
o caput será divulgada em Portarias publicadas pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 26. As diretrizes para a realização do procedimento licitatório para a cessão
de uso independente e planejada serão definidas em Portarias específicas do Ministério de
Minas e Energia.
§ 1º As credenciais técnicas, operacionais, econômico-financeiras e jurídicas
para elaboração do estudo de potencial energético e a efetiva implantação, operação e
descomissionamento do empreendimento que assegurarão a qualificação do agente
interessado para participação na licitação serão definidas pela Aneel.
§ 2º As credenciais de que trata o § 1º do caput deverão ser definidas em
conformidade com as características dos prismas que comporão os lotes das licitações e
poderão incluir:
I - a comprovação de experiência relevante em projetos de geração de energia
offshore; e
II - a capacidade econômica para desenvolver e operar o futuro projeto,
podendo ser comprovada pelo controlador do agente interessado.
§ 3º O critério de julgamento será de maior retorno econômico pela cessão do
prisma em atendimento ao inciso II, do art. 11, do Decreto nº 10.946, de 2022.
§4º As Portarias de que trata o caput serão objeto de consulta pública a ser
disponibilizada no Portal de Consultas Públicas do Ministério de Minas e Energia, com
prazo e metodologia de contribuição definidos em portaria específica.
CAPÍTULO VII
DOS ESTUDOS DE POTENCIAL ENERGÉTICO OFFSHORE
Art. 27. Caberá à EPE recepcionar, analisar e emitir Parecer sobre os estudos de
potencial energético offshore previstos no art. 18 do Decreto nº 10.946, de 2022.
§ 1º O Parecer da EPE apresentará manifestação relativa aos estudos
referenciados no caput, para encaminhamento à Aneel para fins da aprovação prevista no
art. 24 do Decreto nº 10.946, de 2022.
§ 2º Os cessionários deverão apresentar os estudos de potencial energético
offshore
à
EPE,
via
Portal
Único, em
conformidade
com
os
requisitos
mínimos
estabelecidos nesta Portaria e nas instruções da EPE.
§ 3º Os requisitos mínimos referidos no § 2º indicarão a abrangência, o tempo
de medição e a extrapolação dos dados que deverão ser obtidos.
§ 4º Os dados utilizados nos estudos de potencial energético offshore devem
ser certificados por empresa independente.
§ 5º Após a recepção dos estudos e no decorrer da análise, caso se verifique
que as informações contidas nos documentos encaminhados estejam incompletas ou
insuficientes, a EPE poderá notificar o agente para que promova os atos necessários à sua
regularização.
§ 6º Caso o agente não atenda ao disposto no Termo de Notificação da EPE ou
não apresente justificativas aptas a afastá-los, no prazo solicitado, os estudos terão
emissão de parecer negativo e o processo será arquivado.
§ 7º A EPE poderá exigir informações e documentos adicionais e promover
diligências com vistas à complementação das análises necessárias à emissão de Parecer.
Art. 28. A aprovação dos estudos de potencial energético offshore pela Aneel
será fundamentado no Parecer da EPE.
Paragrafo único. A aprovação pela Aneel de que trata o caput, em atendimento
ao disposto no art. 24 do Decreto nº 10.946, de 2022, poderá ser realizada no ato de
outorga.
Art. 29. Os estudos de potencial energético offshore deverão abranger a
avaliação do prisma de interesse nos seguintes aspectos:
I - o recurso natural disponível;
II - as tecnologias de geração comerciais disponíveis à época de elaboração;
III - as unidades de conservação e as limitações de uso e aproveitamento dos
recursos naturais com base nos aspectos de preservação ambiental e nas Políticas Públicas
de Conservação da Biodiversidade;
IV - a compatibilidade e a integração com os usos de navegação, pesca e
turismo na área;
V - a disponibilidade de conexão e a capacidade de escoamento da rede futura
planejada nos estudos de planejamento da expansão da transmissão emitidos e aprovados
pelo Ministério de Minas e Energia e que serão referenciados em Parecer Técnico emitido
pela EPE, quando aplicável ao projeto;
VI - a existência ou o planejamento de portos e embarcações adequadas que
atendam à demanda de construção, operação e manutenção ou ampliações necessárias de
atendimento da demanda;
VII - a manutenção da segurança náutica e aeronáutica da área; e
VIII - a utilização de dados confiáveis de medição do recurso natural e das
condições locais, em conformidade com os requisitos mínimos publicados pela EPE.
Art. 30. A cláusula de obrigatoriedade de realização dos estudos de potencial
energético offshore que deverá constar do contrato de cessão de uso incluirá:
I - o prazo para elaboração dos estudos de potencial energético;
II - o conteúdo mínimo a ser abordado;
III - a forma de obtenção dos dados para os estudos de potencial energético; e
IV - a forma de apresentação dos resultados.
§ 1º O prazo de que trata o inciso I será de, no máximo, quatro anos.
§ 2º O prazo de elaboração dos estudos estará contido dentro da vigência do
contrato de cessão de uso.
Art. 31. Os estudos de potencial energético offshore para o procedimento de cessão
planejada deverão ser realizados, a critérios do planejamento setorial, da seguinte forma:
I - após processo licitatório: sob responsabilidade e risco do empreendedor
vencedor, em atendimento ao disposto no art. 18 do Decreto nº 10.946, de 2022; ou
II - antes do processo licitatório: sob responsabilidade da EPE ou por outros
meios indicados pelo Ministério de Minas e Energia em ato específico, conforme previsto
no § 1º, art. 18, do Decreto nº 10.946, de 2022.
Art. 32. A solicitação da outorga do empreendimento fica condicionada à
apresentação pelo agente interessado à Aneel do Parecer da EPE relativo aos estudos do
potencial energético offshore, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 10.946 de 2022.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. As disposições contratuais sobre descomissionamento, extensão da vida
útil ou repotenciação deverão atender as regras constantes que eventualmente constem
em normativo específico.
Art. 34. A cessão de uso prevista nesta Portaria deverá observar as condições
especiais sobre as praias, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de
1988.
Art. 35. Aplica-se, no que couber, o Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005, ou regulamento que o venha substituir, quando se tratar de acesso ao Sistema
Interligado Nacional.
Art. 36. Os requerimentos de cessão de uso apresentados anteriormente à
disponibilização do Portal Único de que trata o § 2º do art. 3º desta Portaria, deverão
migrar para o novo Sistema, de modo que os processos sejam exclusivamente tramitados
pela ferramenta.
Parágrafo único. A migração de que trata o caput não poderá interferir no
estágio dos requerimentos solicitados.
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