DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Secretaria de Previdência:
a) Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
b) Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
c) Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
d) Subsecretaria da Perícia Médica Federal.
§ 1º Em eventual ausência do titular, caberá ao suplente atuar e decidir nos
assuntos no âmbito de sua unidade.
§ 2º O GT será coordenado pela Autoridade de Monitoramento da Lei de
Acesso à Informação e, em seus impedimentos legais, pelo titular da Coordenação de
Transparência.
§ 3º A Autoridade de Monitoramento poderá convidar representantes da
Controladoria-Geral da União e de outros órgãos e entidades da Administração Pública
para participarem das reuniões do GT.
§ 4º A participação dos servidores na elaboração do PDA será considerada
serviço público relevante, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 3º O GT deverá apresentar o PDA até o dia 22 de dezembro de
2022.
Parágrafo único. A prorrogação das atividades poderá ocorrer mediante
proposta da Autoridade de Monitoramento, devidamente fundamentada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 7 (sete) dias úteis, a partir
da data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Correções na nova redação da Norma Regulamentadora nº 33 - Segurança e Saúde nos
Trabalhos em Espaços Confinados.
Na Portaria MTP nº 1.690, de 15 de junho de 2022, publicada no DOU de 24 de
junho de 2022, seção 1, páginas 94/98:
No subitem 33.4.1.2 do anexo, onde se lê: "d) os perigos existentes nas
adjacências do espaço confinado que possam interferir nas condições de segurança do
trabalho em espaço confinado;", leia-se: "a) os perigos existentes nas adjacências do
espaço confinado que possam interferir nas condições de segurança do trabalho em espaço
confinado;".
No subitem 2.1, do anexo III, onde se lê: "2.1 O conteúdo programático do
treinamento inicial para o supervisor de entrada deve conter informações sobre:", leia-se:
"2.1 O conteúdo programático do treinamento inicial deve conter informações sobre:"
No item 2.1, alínea "b", "I", do anexo III, onde se lê: "I. definições", leia-se: "I.
definições;".
R E T I F I C AÇ ÃO
Correções na nova redação da Norma Regulamentadora n° 13 - Caldeiras, Vasos de
Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento.
Na Portaria MTP 1.846, de 1º de julho de 2022, publicada no DOU de
4/7/2022, seção 1, páginas 163/169:
No art. 3º, onde se lê:
"Art. 3º Estabelecer o prazo de quatro anos, após a publicação desta Portaria,
para aplicabilidade do disposto na alínea "f" do item 13.2.1."
leia-se:
"Art. 3º Estabelecer o prazo de quatro anos, após a publicação desta Portaria,
para aplicabilidade do disposto na alínea "f" do item 13.2.1, no que se refere a tanques
metálicos de armazenamento de produtos intermediários."
No art. 6º, onde se lê:
"Art. 6º A obrigatoriedade do atendimento ao que dispõe o subitem 13.6.3.1,
referente à inspeção de segurança inicial, é válida para tubulações instaladas a partir de
2 de maio de 2014."
leia-se:
"Art. 6º A obrigatoriedade do atendimento ao que dispõe o subitem 13.6.2.1,
referente à inspeção de segurança inicial, é válida para tubulações instaladas a partir de
2 de maio de 2014."
No art. 7º, onde se lê:
"Art. 7º Os estabelecimentos de empresas que possuem Serviço Próprio de
Inspeção - SPIE e que optarem por aplicar a metodologia de Inspeção Não Intrusiva - INI,
conforme
previsto
nesta
Norma,
devem
realizar
uma
inspeção
piloto
com
acompanhamento em todas as suas etapas pelo Organismo de Certificação de Produto -
OCP de SPIE e por entidade sindical predominante no estabelecimento, ou por
representante por ela indicado, que avaliarão o processo para emissão de parecer pela
comissão de certificação de SPIE - COMCER.
leia-se:
"Art. 7º Os estabelecimentos de empresas que possuem Serviço Próprio de
Inspeção - SPIE e que optarem por aplicar a metodologia de Inspeção Não Intrusiva - INI,
conforme
previsto
nesta
Norma,
devem
realizar
uma
inspeção
piloto
com
acompanhamento em todas as suas etapas pelo Organismo de Certificação de Produto -
OCP de SPIE e por entidade sindical predominante no estabelecimento, ou por
representante por ela indicado."
No § 2º do art. 7º, onde se lê:
"§ 2º O estabelecimento que tiver a inspeção piloto aprovada pelo Organismo
de Certificação de Produto - OCP de SPIE pela COMCER pode aplicar a metodologia de INI,
conforme disposto no subitem 13.5.4.5.3 da NR-13."
leia-se:
"§ 2º O estabelecimento que tiver a inspeção piloto aprovada pelo Organismo
de Certificação de Produto - OCP de SPIE pode aplicar a metodologia de INI, conforme
disposto no subitem 13.5.4.5.3 da NR-13."
Na alínea "p" do item 13.2.2 do Anexo, onde se lê:
"p) acumuladores hidráulicos;"
leia-se:
"p) acumuladores e blocos hidráulicos;"
No item 13.2.3 do Anexo, onde se lê:
"13.2.3 O disposto no item 13.2.2 não exime o empregador do dever de
inspecionar e executar a manutenção dos referidos equipamentos e de outros sistemas
pressurizados que ofereçam riscos aos trabalhadores, acompanhadas ou executadas por
um responsável técnico, observadas as recomendações do fabricante, bem como o
disposto em códigos ou normas aplicáveis."
leia-se:
"13.2.3 O disposto no item 13.2.2 não exime o empregador do dever de
inspecionar e executar a manutenção dos referidos equipamentos e de outros sistemas
pressurizados que ofereçam riscos aos trabalhadores, acompanhadas ou executadas por
um responsável técnico, e observadas as recomendações do fabricante, bem como o
disposto em códigos ou normas aplicáveis."
No subitem 13.3.4.3 do Anexo, onde se lê:
"13.3.4.3 A execução de testes pneumáticos ou hidropneumáticos, quando
indispensável, deve ser realizada sob responsabilidade técnica de PLH, com aprovação
prévia dos procedimentos a serem aplicados"
leia-se:
"13.3.4.3 A execução de testes pneumáticos ou hidropneumáticos, quando
indispensável, deve ser realizada sob responsabilidade técnica de PLH, com aprovação
prévia dos procedimentos a serem aplicados."
No item 13.3.12 do Anexo, onde se lê:
"13.3.12 As caldeiras e vasos de pressão comprovadamente de produção
seriada devem ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de
Conformidade, quando aplicável."
leia-se:
"13.3.12 As caldeiras e vasos de pressão comprovadamente fabricados em
série devem
ser certificados no âmbito
do Sistema Brasileiro de
Avaliação de
Conformidade, quando aplicável."
Nas alíneas do subitem 13.5.1.1.3 do Anexo, onde se lê:
"a) Grupo 1 - P.V ³ 100;
b) Grupo 2 - P.V < 100 e P.V ³ 30;
c) Grupo 3 - P.V < 30 e P.V ³ 2,5;
d) Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V ³ 1; ou
e) Grupo 5 - P.V < 1."
leia-se:
"a) Grupo 1 - P.V ˆ100;
b) Grupo 2 - P.V < 100 e P.V ˆ30;
c) Grupo 3 - P.V < 30 e P.V ˆ2,5;
d) Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V ˆ1; ou
e) Grupo 5 - P.V < 1."
Na alínea "a" do subitem 13.5.1.2 do Anexo, onde se lê:
"a) válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão de
abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no
sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de construção relativos a
aberturas escalonadas e tolerâncias de inspeção e teste;"
leia-se:
"a) válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão de
abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no
sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de construção relativos a
aberturas escalonadas e tolerâncias de pressão de ajuste;"
No inciso XI do subitem 13.5.1.5 do Anexo, onde se lê:
"XI - categoria do vaso;"
leia-se:
"XI - categoria do vaso."
No subitem 13.5.4.5, Tabela 2, do Anexo, onde se lê:
. Categoria
Estabelecimento sem SPIE
Estabelecimento com SPIE¹
.
Exame Externo
Exame Interno
Exame Externo
Exame Interno
. I
1 ano
3 anos
3 anos
6 anos
. II
2 anos
4 anos
4 anos
8 anos
. III
3 anos
6 anos
5 anos
10 anos
. IV
4 anos
8 anos
6 anos
12 anos
. V
5 anos
10 anos
7 anos
a critério
. Nota 1: Consideradas as tolerâncias previstas, de acordo com as alíneas "a" a "h", do
item 1, do Anexo II.
leia-se:
. Categoria
Estabelecimento sem SPIE
Estabelecimento com SPIE
.
Exame Externo
Exame Interno
Exame Externo
Exame Interno
. I
1 ano
3 anos
3 anos
6 anos
. II
2 anos
4 anos
4 anos
8 anos
. III
3 anos
6 anos
5 anos
10 anos
. IV
4 anos
8 anos
6 anos
12 anos
. V
5 anos
10 anos
7 anos
a critério
Nas alíneas "a" e "b" do subitem 13.5.4.5.3 do Anexo, onde se lê:
"a) empresas que possuam SPIE, conforme Anexo IV desta NR;
) avaliação de risco aprovada por PLH, assegurada a participação dos
responsáveis pela operação do equipamento;"
leia-se:
"a) empresas que possuam SPIE, conforme Anexo II desta NR;
b) avaliação de risco aprovada por PLH, assegurada a participação dos
responsáveis pela operação do equipamento;"
No item 13.5.4.11 do Anexo, onde se lê:
"O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea "d" do subitem
13.5.1.6, deve conter no mínimo:"
leia-se: "O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea "d" do
subitem 13.5.1.5, deve conter no mínimo:"
No item 1.9 do Anexo I da NR-13, Anexo, onde se lê:
"1.9 Currículo mínimo para treinamento de segurança na operação de
Caldeiras: Noções de física aplicada. Pressão. Pressão atmosférica. Pressão manométrica e
pressão absoluta. Pressão interna em caldeiras. Unidades de pressão. Transferência de
calor. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura. Modos de transferência de
calor. Calor específico e calor sensível. Transferência de calor a temperatura constante.
Termodinâmica. Conceitos Vapor saturado e vapor superaquecido. Mecânica dos Fluidos.
Conceitos fundamentais. Pressão em escoamento. Escoamento de gases. Noções de
química aplicada. Densidade. Solubilidade. Difusão de gases e vapores. Caracterização de
ácido e base (Álcalis) - Definição de PLH. Fundamentos básicos sobre corrosão.
Considerações gerais sobre caldeiras. Tipos de caldeiras e suas utilizações. Caldeiras
flamotubulares. Caldeiras aquatubulares. Caldeiras elétricas. Caldeiras a combustíveis
sólidos. Caldeiras a combustíveis líquidos. Caldeiras a gás. Acessórios de caldeiras.
Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras. Dispositivo de alimentação. Visor de
nível. Sistema de controle de nível. Indicadores de pressão. Dispositivos de segurança.
Dispositivos auxiliares. Válvulas e tubulações. Tiragem de fumaça. Sistema instrumentado
de segurança. Operação de caldeiras. Partida e parada. Regulagem e controle: de
temperatura, de pressão, de fornecimento de energia, do nível de água, de poluentes e
de combustão. Falhas de operação, causas e providências. Roteiro de vistoria diária.
Operação
de
um sistema
de
várias
caldeiras.
Procedimentos para
situações
de
emergência. Tratamento de água de caldeiras. Impurezas da água e suas consequências.
Tratamento de água de alimentação. Controle de água de caldeira. Prevenção contra
explosões e outros riscos. Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde. Riscos de explosão.
Estudos de caso. Legislação e normalização. Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13).
Categoria de caldeiras B. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e
registros."
leia-se:
"1.9 Currículo mínimo para treinamento de segurança na operação de
Caldeiras: Noções de física aplicada. Pressão. Pressão atmosférica. Pressão manométrica e
pressão absoluta. Pressão interna em caldeiras. Unidades de pressão. Transferência de
calor. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura. Modos de transferência de
calor. Calor específico e calor sensível. Transferência de calor a temperatura constante.
Termodinâmica. Conceitos Vapor saturado e vapor superaquecido. Mecânica dos Fluidos.
Conceitos fundamentais. Pressão em escoamento. Escoamento de gases. Noções de
química aplicada. Densidade. Solubilidade. Difusão de gases e vapores. Caracterização de
ácido e base (Álcalis) - Definição de pH. Fundamentos básicos sobre corrosão.
Considerações gerais sobre caldeiras. Tipos de caldeiras e suas utilizações. Caldeiras
flamotubulares. Caldeiras aquatubulares. Caldeiras elétricas. Caldeiras a combustíveis
sólidos. Caldeiras a combustíveis líquidos. Caldeiras a gás. Acessórios de caldeiras.
Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras. Dispositivo de alimentação. Visor de
nível. Sistema de controle de nível. Indicadores de pressão. Dispositivos de segurança.
Dispositivos auxiliares. Válvulas e tubulações. Tiragem de fumaça. Sistema instrumentado
de segurança. Operação de caldeiras. Partida e parada. Regulagem e controle: de
temperatura, de pressão, de fornecimento de energia, do nível de água, de poluentes e
de combustão. Falhas de operação, causas e providências. Roteiro de vistoria diária.
Operação
de
um sistema
de
várias
caldeiras.
Procedimentos para
situações
de
emergência. Tratamento de água de caldeiras. Impurezas da água e suas consequências.
Tratamento de água de alimentação. Controle de água de caldeira. Prevenção contra
explosões e outros riscos. Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde. Riscos de explosão.
Estudos de caso. Legislação e normalização. Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13).
Categoria de caldeiras B. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e
registros."
Na alínea "c" do item 2.4 do Anexo I da NR-13, Anexo, onde se lê:
"c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 2.9 deste Anexo;"
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