DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado
e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica será
notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil
suspender as importações de sementes de amor-perfeito até a revisão da Análise de
Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 678, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação
de sementes de brócolis (Brassica oleracea var.
italica),
couve (Brassica
oleracea var.
acephala),
couve-chinesa (Brassica campestris var. pekinensis),
couve-de-bruxelas (Brassica oleracea var. gemmifera),
couve-flor (Brassica oleracea var. botrytis), couve-
rábano (Brassica oleracea var. gongylodes), repolho
(Brassica oleracea var. capitata) e rabanete (Raphanus
sativus) produzidas na Coreia do Sul.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68
do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, no Decreto nº 24.114,
de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de
2020, e considerando o que consta do Processo nº 21000.003589/2003-29, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de brócolis (Brassica oleracea var. italica), couve (Brassica oleracea var.
acephala), couve-chinesa
(Brassica campestris
var. pekinensis),
couve-de-Bruxelas
(Brassica oleracea var. gemmifera), couve-flor (Brassica oleracea var. botrytis), couve-
rábano (Brassica oleracea var. gongylodes), repolho (Brassica oleracea var. capitata) e
rabanete (Raphanus sativus) produzidas na Coreia do Sul.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Coreia do Sul,
com as seguintes Declarações Adicionais - DA:
I - "Tomato black ring virus é praga quarentenária ausente para a Coreia do
Sul.";
II - "O lugar de produção de sementes foi inspecionado durante o ciclo da
cultura e encontrado livre de Cladosporium variabile, Colletotrichum higginsianum,
Euphorbia esula, Euphorbia helioscopia, Fusarium oxysporum f. sp. spinaciae, Hibiscus
trionum, Imperata cylindrica, Persicaria nepalensis e Sonchus arvensis.", ou, "O envio se
encontra livre de Cladosporium variabile, Colletotrichum higginsianum, Euphorbia esula,
Euphorbia helioscopia, Fusarium oxysporum f. sp. spinaciae, Hibiscus trionum, Imperata
cylindrica, Persicaria nepalensis e Sonchus arvensis de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório Nº ( ).";
III - "O lugar de produção de sementes foi inspecionado durante o ciclo da
cultura e encontrado livre de Cirsium arvense, Cuscuta australis, Cuscuta campestris,
Orobanche spp. e Tobacco rattle virus.", e "O envio se encontra livre de Cirsium
arvense, Cuscuta australis, Cuscuta campestris, Orobanche spp. e Tobacco rattle virus,
de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).";
IV - "O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci, de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório Nº ( )."; e
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário
do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado
e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Coreia do Sul será
notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil
suspender as
importações de
sementes até
a revisão da Análise
de Risco de
Pragas.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 13, de 29 de julho de 2010,
publicada no D.O.U. nº 145, Seção 1, página 2, de 30 de julho de 2010; e
II - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 89, de 18 de setembro de 2020,
publicada no D.O.U. nº 182, Seção 1, página 3, de 22 de setembro de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 679, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Revoga a PORTARIA SDA/MAPA Nº 552, DE 30 DE
MARÇO DE 2022, que estabeleceu os requisitos
fitossanitários para a importação de frutos secos de
tâmara 
(Phoenix 
dactylifera) 
produzidos 
nos
Emirados Árabes Unidos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 24 e 68, do
Anexo I, do Decreto Nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006,
na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 07 de abril de 2020, na Portaria MAPA nº 65, de
30 de março de 2021, e o que consta do Processo SEI nº 21000.067332/2019- 62,
resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria SDA/MAPA nº 552, de 30 de março de 2022,
publicada no D.O.U. nº 63, Seção 1, Página 29, de 1º de abril de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA SR(12)/Nº 16 de 23 de fevereiro de 1995, retificada e
publicada no D.O.U Nº 58 de 25/03/2022 na seção 1 página 18 que criou o projeto de
assentamento Santa Rosa, código SIPRA MA0083000, onde se lê: I - Aprovar a proposta de
destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Santa Rosa,
com área de 3.257,7244ha (três mil, duzentos e cinquenta e sete hectares, setenta e dois
ares e quarenta e quatro centiares), localizado nos Municípios de Vitória do Mearim, Cajari
e Igarapé do Meio, Estado do Maranhão, e que prevê a criação de 260(duzentos e
sessenta) unidades agrícolas familiares; leia-se:. I - Aprovar a proposta de destinação, para
assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Santa Rosa, com área de
3.253,7244ha (três mil, duzentos e cinquenta e três hectares, setenta e dois ares e
quarenta e quatro centiares), localizado nos Municípios de Vitória do Mearim, Cajari e
Igarapé do Meio, Estado do Maranhão, e que prevê a criação de 260(duzentos e sessenta)
unidades agrícolas familiares;
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO NORDESTE DO PARÁ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-01/PA nº 57, de 18 de outubro de 2006, publicada no
Diário Oficial da União nº 201, de 19 de outubro de 2006, na Seção 1, página 42, que criou
o Projeto Agroextrativista PAE Ilha das Cinzas, código SIPRA PA0359000, localizado no
Município de GURUPÁ/PARÁ, onde se lê: "...com área de 3.336,0012 ha (três mil trezentos
e trinta e seis hectares e doze centiares)", leia-se: "2.919,1848 ha (dois mil e novecentos
e dezenove hectares e dezoito ares e quarenta e oito centiares)"...

                            

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