DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - coordenar e desenvolver procedimentos, metodologias e indicadores para o
monitoramento e a avaliação de resultados parciais e finais de projetos de pesquisa,
programas, políticas públicas e demais atividades de fomento em incentivo à ciência,
tecnologia e inovação;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades técnico-operacionais
relativas à implementação, ao pagamento e ao encerramento de processos de auxílios e
bolsas no País e no exterior; e
III - articular cooperações e parcerias com instituições governamentais e
privadas para troca de dados e informações sobre atividades de fomento e incentivo à
ciência, à tecnologia e à inovação.
Art. 62. À Coordenação de Apoio ao Monitoramento e Análise de Resultados
compete:
I - desenvolver a abordagem metodológica, o procedimento e o ciclo de vida
para monitoramento de resultados parciais e finais de projetos de pesquisa do CNPq;
II - realizar, em articulação com as demais Coordenações Técnicas e áreas do
CNPq, o monitoramento de resultados parciais e finais de projetos de pesquisa do
CNPq;
III - analisar resultados de projetos de pesquisa apoiados, em articulação com
as demais Coordenações Técnicas e áreas do CNPq; e
IV - realizar estudos, elaborar
relatórios, gerar dados e informações
relacionadas aos resultados de projetos de pesquisa apoiados pelo CNPq.
Art. 63. À Coordenação de Avaliação de Programas e Políticas em CT&I
compete:
I - coordenar estratégias e desenvolver metodologias para monitoramento e
avaliação de programas e políticas públicas;
II - elaborar indicadores agregados para monitorar resultados de programas e
políticas públicas;
III - articular e gerir cooperações e parcerias com instituições governamentais e
privadas para compartilhamento de dados e informações, sobre atividades de fomento e
incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação e suporte na avaliação de políticas públicas; e
IV - elaborar estudos para avaliação de resultados alcançados em programas
institucionais e de políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação implementadas pelo
CNPq.
Art. 64. À Coordenação de Apoio ao Fomento compete:
I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades técnico-operacionais
relativas à implementação, ao pagamento e ao encerramento de processos de auxílios e
de bolsas no País e no exterior; e
II - executar as atividades de suporte técnico-operacional relativas à análise,
julgamento, implementação, contratação, pagamento e acompanhamento de processos de
auxílios e de bolsas no País e no exterior.
Art. 65. Ao Serviço de Apoio aos Projetos de Pesquisa compete executar
atividades técnico-operacionais relativas à implementação, pagamento e encerramento de
processos de auxílios a projetos de pesquisa.
Art. 66. Ao Serviço de Apoio às Bolsas no Exterior e Egressos compete
executar 
atividades
técnico-operacionais 
relativas
à 
implementação,
pagamento,
acompanhamento e encerramento de processos de bolsas no exterior e à permanência de
bolsistas no Brasil.
Art. 67. Ao Serviço de Apoio para Bolsas no País compete executar atividades
técnico-operacionais relativas à implementação, pagamento e encerramento de processos
de bolsas no País.
Art. 68. À Diretoria Científica compete:
I - coordenar as ações de fomento de ciência, tecnologia e inovação
relacionadas a todas as áreas do conhecimento, bem como as ações transversais e
interdisciplinares;
II - promover a gestão integrada, por meio da negociação, do planejamento,
da execução, do monitoramento e da avaliação, das ações de fomento a projetos de
pesquisa, eventos científicos, visitas técnicas, intercâmbios científicos e congêneres;
III - promover a gestão das ações de divulgação científica e popularização da
ciência;
IV - negociar instrumentos de cooperação, parcerias, acordos e convênios,
relativas às ações sob incumbência da Diretoria, com outros órgãos e entidades;
V - fomentar projetos de
pesquisa institucionais e a implementação
permanente de ações e políticas públicas em CT&I;
VI - fornecer os dados sob sua gestão e informações às unidades internas e
externas interessadas, por meio de suas unidades administrativas, em conformidade com
a legislação, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Acesso à
Informação.
Art. 69. À Diretoria Científica Adjunta compete:
I - participar da proposição, da formulação, da gestão, do acompanhamento,
da supervisão e do controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao
desenvolvimento 
científico 
e 
tecnológico 
relacionado 
a 
todas 
as 
áreas 
do
conhecimento;
II - deliberar sobre as demandas técnico-científicas relacionadas a auxílios e
bolsas;
III - assessorar o diretor científico na seleção de especialistas a serem
designados para compor os comitês assessores;
IV - deliberar sobre demandas relacionadas às ações de fomento, incluído, os
resultados dos julgamentos emitidos pelos comitês assessores, comitês temáticos e de
avaliação técnico-científica, publicação, designação de gestores de chamadas e de
membros de comitês temáticos;
V - orientar os arranjos de trabalho no âmbito da Diretoria para o
cumprimento das metas no exercício de suas competências; e
VI - coordenar as atividades de apoio administrativo no âmbito da Diretoria.
Art. 70. Ao Serviço de Apoio Administrativo, compete assistir diretamente o
Diretor Adjunto em suas demandas e despachos, executar e acompanhar as ações
concernentes à Diretoria e assessorar as coordenações gerais e técnicas na elaboração e
gestão de instrumentos de cooperação, como os Termos de Execução Descentralizada,
Convênios e instrumentos congêneres.
Art. 71. Ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados Vinculados à Diretoria
compete preparar o cronograma de reuniões dos órgãos colegiados desta Diretoria
Científica, resguardar o pleno andamento de suas atividades e ofertar suporte ao
processo de indicação dos membros dos Comitês de Assessoramento, bem como realizar
apoio administrativo.
Art. 72. À Coordenação-Geral de Ciências da Saúde e Biociências compete:
I - gerenciar os programas de pesquisa e ações de fomento aderentes às
grandes áreas de ciências da saúde e biociências, bem como suas ações transversais e
interdisciplinares do conhecimento;
II - participar da negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de
cooperação e das parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - apoiar a elaboração de estudos técnico-científicos para subsidiar o
processo decisório;
IV - acompanhar a avaliação dos instrumentos do fomento e subsidiar o
acompanhamento do ciclo dos projetos de pesquisa;
V - gerenciar programas de excelência em pesquisa na saúde e biociências em
nível nacional e internacional; e
VI - orientar e acompanhar o processo de avaliação de mérito científico nos
comitês assessores e temáticos.
Art. 73. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências da Saúde
compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas aderentes à área de
ciências da saúde;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos
instrumentos
de 
cooperação
e
de 
parcerias
relativas
às
ações 
sob
sua
responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento
à pesquisa em áreas aderentes à área de ciências da saúde;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e
temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar
estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 74. À Coordenação dos
Programas de Pesquisa em Biociências
compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas aderentes à área de
biociências;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos
instrumentos
de 
cooperação
e
de 
parcerias
relativas
às
ações 
sob
sua
responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento
às pesquisas aderentes à área de biociências;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e
temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar
estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 75. À Coordenação-Geral de
Ciências Agrárias e Meio Ambiente
compete:
I - gerenciar os programas de pesquisa e ações de fomento aderentes às áreas
de
ciências agrárias
e
meio
ambiente, bem
como
suas
ações transversais
e
interdisciplinares do conhecimento;
II - participar da negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de
cooperação e das parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - apoiar a elaboração de estudos técnico-científicos para subsidiar o
processo decisório;
IV - acompanhar a avaliação dos instrumentos do fomento e subsidiar o
acompanhamento do ciclo dos projetos de pesquisa;
V - coordenar estudos de longa duração e atividades de síntese do
conhecimento em temáticas aderentes à biodiversidade e serviços ecossistêmicos; e
VI - orientar e acompanhar o processo de avaliação de mérito científico nos
comitês assessores e temáticos.
Art. 76. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Agrárias
compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas aderentes à área de
ciências agrárias;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos
instrumentos
de 
cooperação
e
de 
parcerias
relativas
às
ações 
sob
sua
responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento
à pesquisa áreas aderentes às ciências agrárias;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e
temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar
estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 77.
À Coordenação
dos Programas de
Pesquisa em
Ecologia e
Biodiversidade compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas aderentes às áreas de
ecologia e biodiversidade;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos
instrumentos
de 
cooperação
e
de 
parcerias
relativas
às
ações 
sob
sua
responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento
à pesquisa em ecologia e à biodiversidade;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e
temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar
estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 78. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Ambientais e
do Mar compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas aderentes às áreas de
ciências ambientais e do mar;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos
instrumentos
de 
cooperação
e
de 
parcerias
relativas
às
ações 
sob
sua
responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento
à pesquisa em áreas aderentes às ciências ambientais e do mar;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e
temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar
estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 79. À Coordenação-Geral de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
compete:
I - gerenciar os programas de pesquisa e ações de fomento em temáticas
aderentes às ciências humanas, ciências sociais aplicadas, educação, linguística, letras,
artes e divulgação científica, bem como suas ações transversais e interdisciplinares do
conhecimento;
II - participar da negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de
cooperação e das parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - apoiar a elaboração de estudos técnico-científicos para subsidiar o
processo decisório;
IV - acompanhar a avaliação dos instrumentos do fomento e subsidiar o
acompanhamento do ciclo dos projetos de pesquisa;
V - orientar e acompanhar o processo de avaliação de mérito científico os
comitês assessores e temáticos; e
VI - gerenciar programas de excelência em pesquisa nas áreas de tecnologias
sociais e educacionais.
Art. 80. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Sociais
Aplicadas e compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas em temáticas aderentes
às áreas de ciências sociais aplicadas;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos
instrumentos
de 
cooperação
e
de 
parcerias
relativas
às
ações 
sob
sua
responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento
à pesquisa em temáticas aderentes às áreas de ciências sociais aplicadas;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e
temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar
estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 81. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Humanas e
Sociais compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas em temáticas aderentes
às áreas de ciências humanas e Sociais;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos
instrumentos
de 
cooperação
e
de 
parcerias
relativas
às
ações 
sob
sua
responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento
à pesquisa em temas com aderência às áreas de ciências humanas e sociais;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e
temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar
estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 82. À Coordenação dos
Programas de Pesquisa em Educação,
Popularização e Divulgação Científica compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas de fomento à educação,
divulgação científica e popularização da pesquisa, como feiras, olimpíadas e museus;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos
instrumentos
de 
cooperação
e
de 
parcerias
relativas
às
ações 
sob
sua
responsabilidade;

                            

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