DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento
à educação, à popularização e divulgação da ciência, tecnologia e inovação;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e
temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar
estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 83. À Coordenação-Geral de Ciências Exatas compete:
I - gerenciar os programas de pesquisa e ações de fomento em temas
aderentes às áreas de ciências exatas, computação, químicas e em materiais avançados,
bem como suas ações transversais e interdisciplinares do conhecimento;
II - participar da negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de
cooperação e das parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - apoiar a elaboração de estudos técnico-científicos para subsidiar o
processo decisório;
IV - acompanhar a avaliação dos instrumentos do fomento e subsidiar o
acompanhamento do ciclo dos projetos de pesquisa;
V - orientar e acompanhar o processo de avaliação de mérito científico nos
comitês assessores e temáticos; e
VI - gerenciar programas de excelência em pesquisa, desenvolvimento,
formação e inovação em temas aderentes às áreas de Tecnologias da Comunicação e
Informação (TICs) e exatas.
Art. 84. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Exatas e da
Computação compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas aderentes às áreas de
ciências exatas e computação;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos
instrumentos
de 
cooperação
e
de 
parcerias
relativas
às
ações 
sob
sua
responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento
à pesquisa em temas aderentes às áreas de ciências exatas e computação;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e
temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar
estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 85. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Químicas e
Geociências compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas em temas aderentes às
áreas de ciências químicas;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos
instrumentos
de 
cooperação
e
de 
parcerias
relativas
às
ações 
sob
sua
responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento
à pesquisa em temas aderentes às áreas de ciências químicas;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e
temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar
estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 86. À Coordenação-Geral de Engenharias e Tecnologias compete:
I - gerenciar os programas de pesquisa e ações de fomento em temas
aderentes às áreas de engenharias e tecnologias, bem como suas ações transversais e
interdisciplinares do conhecimento;
II - participar da negociação, elaboração e gestão dos instrumentos de
cooperação e das parcerias relativas às ações sob sua responsabilidade;
III - apoiar a elaboração de estudos técnico-científicos para subsidiar o
processo decisório;
IV - acompanhar a avaliação dos instrumentos do fomento e subsidiar o
acompanhamento do ciclo dos projetos de pesquisa;
V - orientar e acompanhar o processo de avaliação de mérito científico nos
comitês assessores e temáticos; e
VI - gerenciar programas de excelência em pesquisa, desenvolvimento,
formação e inovação em temas aderentes às áreas de engenharias e tecnologias.
Art. 87. À Coordenação dos Programas de Pesquisa em Biotecnologia e Energia
compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas em temas aderentes às
áreas de biotecnologia, e energia;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos
instrumentos
de 
cooperação
e
de 
parcerias
relativas
às
ações 
sob
sua
responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento
à pesquisa em temas aderentes às áreas de biotecnologia e Energia;
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e
temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar
estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 88. À Coordenação dos
Programas de Pesquisa em Engenharias
compete:
I - coordenar as atividades, as ações e os programas em temas aderentes a
área de engenharias;
II - apoiar a Coordenação-Geral na negociação, elaboração e gestão dos
instrumentos
de 
cooperação
e
de 
parcerias
relativas
às
ações 
sob
sua
responsabilidade;
III - implementar as ações, os programas e as parcerias relativas ao fomento
à pesquisa em temas aderentes à área de engenharias; e
IV - coordenar as atividades de julgamento dos comitês de assessoramento e
temáticos; e
V - acompanhar e avaliar programas, ações e projetos de pesquisa e realizar
estudos prospectivos e estratégicos no âmbito de suas competências.
Art. 89. À Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação
compete:
I - promover e participar das negociações de acordos e convênios federais,
estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico;
II
- promover
e
participar das
negociações
de
acordos e
convênios
internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos
programas de fomento do CNPq, em articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia
e Inovações (MCTI), das Relações Exteriores (MRE) e outros órgãos governamentais;
III - elaborar e executar a política de propriedade intelectual do CNPq, a
transferência de tecnologia, o incentivo à inovação e ao empreendedorismo, e gerenciar
a concessão
de prêmios
científicos, tecnológicos e
de inovação,
nacionais e
internacionais;
IV - propor, supervisionar e dirigir as atividades de desenvolvimento científico
e tecnológico relacionadas aos programas e projetos emanados de parcerias institucionais,
internacionais e de inovação,
V - fomentar projetos de
pesquisa institucionais e a implementação
permanente de ações e políticas públicas em CT&I; e
VI - fornecer os dados sob sua gestão e informações às unidades internas e
partes interessadas, por meio de suas unidades administrativas, em conformidade com a
legislação, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Acesso à
Informação.
Art. 
90. 
Ao 
Serviço 
de
Apoio 
Administrativo 
compete 
auxiliar 
o
acompanhamento e o controle das demandas remetidas à Diretoria, com vistas a avaliá-
las sob o ponto de vista técnico para fins de tomada de decisão.
Art.
91. À
Coordenação-Geral de
Cooperação
Internacional em
CT&I
compete:
I - desenvolver e fortalecer a cooperação internacional mediante a negociação
e a assinatura de acordos e demais instrumentos de cooperação internacional;
II - coordenar e desenvolver programas, projetos internacionais e redes de
cooperação em CT&I;
III - acompanhar e avaliar ações de cooperação internacional e realizar estudos
prospectivos e estratégicos alinhados à missão institucional;
IV - apoiar e subsidiar a Diretoria na negociação e no estabelecimento de
parcerias internacionais;
V - gerenciar as ações relativas ao avanço da Ciência Aberta;
VI - gerenciar programas e ações relacionadas à produção de sínteses de
dados e conceitos de elevado padrão internacional, com ênfase em projetos relacionados
com problemas atuais, levando a resultados socialmente relevantes;
VII
-
supervisionar
as atividades
relacionadas
ao
credenciamento
para
importação científica, tecnológica e de inovação, bem como operações de importação de
bens, com concessão de incentivos fiscais à pesquisa científica, tecnológica e de
inovação;
VIII - coordenar as ações referentes às solicitações formais de expedições
científicas, com base na legislação pertinente;
IX - operar os regulamentos que disciplinam a concessão de licença para
expedições científicas no território brasileiro; e
X - propor e apoiar a divulgação dos programas e ações de cooperação
internacional em CT&I.
Art. 92.
À Coordenação de
Negociação, Assessoramento
e Estudos
Internacionais compete:
I - atuar na negociação das ações de cooperação internacional com organismos
internacionais, instituições públicas e privadas;
II - apoiar e subsidiar a tomada de decisões das instâncias superiores na esfera
internacional;
III - coordenar e acompanhar a execução dos instrumentos internacionais,
chamadas públicas, programas e projetos;
IV - propor e realizar estudos internacionais;
V - implementar as diretrizes de avaliação de programas de cooperação
internacional; e
VI - auxiliar a divulgação de estudos prospectivos e estratégicos.
Art. 93. À Coordenação de Fomento a Programas Internacionais compete:
I - implementar os programas, os projetos e as ações de cooperação
internacional no âmbito de acordos e demais instrumentos firmados pelo CNPq;
II - acompanhar os bolsistas selecionados nas ações implementadas, bem
como os projetos aprovados nas chamadas
operadas no âmbito da cooperação
internacional;
III - fornecer subsídios para proposição de diretrizes e avaliação dos programas
de cooperação internacional;
IV - implementar as diretrizes de avaliação dos programas de cooperação
internacional; e
V - auxiliar a divulgação das ações de fomento a programas internacionais.
Art. 94. À Coordenação de Credenciamento à Importação e Incentivo Fiscal
compete:
I - coordenar as atividades referentes ao credenciamento à importação para
pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
II - coordenar as atividades referentes à importação de bens destinados à
pesquisa científica, tecnológica e de inovação, como agente importador, com base na
legislação pertinente;
III - coordenar e acompanhar a solicitação de cota de importação ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e apoiar a expedição de normas para a sua
concessão;
IV - coordenar as atividades relativas à verificação do uso dos bens
importados;
V - atuar como regulador de importação para pesquisa, conforme legislação
pertinente;
VI - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às
instituições parceiras sobre as ações sob sua responsabilidade; e
VII - apoiar a divulgação de ações sob a sua responsabilidade.
Art. 95. Ao Serviço de Credenciamento e Incentivo Fiscal compete:
I - realizar o credenciamento para importação de bens destinados à pesquisa
científica, tecnológica e de inovação;
II - habilitar projetos de pesquisa de empresas, quando da importação de
bens;
III - conceder e controlar a cota de importação;
IV - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às
instituições parceiras sobre o credenciamento e o incentivo fiscal; e
V - apoiar a divulgação de ações relacionadas ao credenciamento e ao
incentivo fiscal.
Art. 96. Ao Serviço de Importação compete:
I - importar bens e materiais destinados à pesquisa científica, tecnológica e de
inovação;
II - acompanhar os procedimentos de importação desses bens, atuando como
agente importador;
III - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às
instituições parceiras sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e
tecnológica; e
IV - apoiar a divulgação de ações relacionadas a importações de bens
destinados à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 97. À Coordenação-Geral de Cooperação Nacional em CT&I compete:
I - subsidiar a negociação, a elaboração e a celebração de acordos, convênios,
termos de execução descentralizada e de fomento e instrumentos congêneres
relacionados a programas e ações de cooperação nacional;
II - coordenar a manutenção de parcerias advindas de programas e ações de
cooperação nacional;
III - supervisionar, acompanhar e
monitorar as atividades de suas
coordenações vinculadas, necessárias à execução de programas e ações de cooperação
nacional;
IV - propor diretrizes e procedimentos para avaliar programas e ações de
cooperação nacional;
V - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às
instituições parceiras sobre o desenvolvimento de programas e ações de cooperação
nacional; e
VI - apoiar a divulgação dos programas e ações de cooperação nacional em
C T&I.
Art. 98. À Coordenação de Programas Acadêmicos compete:
I - gerir acordos, convênios, termos de execução descentralizada e de fomento
e instrumentos congêneres voltados a programas acadêmicos de atração, formação e
capacitação de recursos humanos para a pesquisa em CT&I;
II - operar a manutenção das parcerias advindas dos programas acadêmicos de
atração, formação e capacitação de recursos humanos para a pesquisa em CT&I;
III - coordenar, acompanhar e monitorar as atividades necessárias à execução
dos programas acadêmicos de atração, formação e capacitação de recursos humanos para
a pesquisa em CT&I;
IV - fornecer subsídios para proposição de diretrizes e avaliação dos programas
acadêmicos de atração, formação e capacitação de recursos humanos para a pesquisa em
C T&I;
V - implementar as diretrizes de avaliação dos programas acadêmicos de
atração, formação e capacitação de recursos humanos para a pesquisa em CT&I;
VI - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às
instituições parceiras sobre o desenvolvimento dos programas acadêmicos de atração,
formação e capacitação de recursos humanos para a pesquisa em CT&I; e
VII - apoiar a divulgação dos programas acadêmicos de atração, formação e
capacitação de recursos humanos para a pesquisa em CT&I.
Art. 99. À Coordenação de Programas e Projetos Multicêntricos compete:
I - gerir acordos, convênios, termos de execução descentralizada e de fomento
e instrumentos congêneres relacionados a programas e projetos multicêntricos em
C T&I;

                            

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