DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - operar a manutenção das parcerias advindas de programas e projetos
multicêntricos em CT&I;
III - coordenar, acompanhar e monitorar as atividades necessárias à execução
de programas e projetos multicêntricos em CT&I;
IV - fornecer subsídios para proposição de diretrizes e avaliação dos programas
e projetos multicêntricos em CT&I;
V - implementar as diretrizes de avaliação dos programas e projetos
multicêntricos em CT&I;
VI - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às
instituições parceiras sobre o desenvolvimento dos programas e projetos multicêntricos
em CT&I; e
VII - apoiar a divulgação dos programas e projetos multicêntricos em CT&I.
Art. 100. À Coordenação de Programas em Parcerias Estaduais compete:
I - gerir acordos, convênios, termos de execução descentralizada e de fomento
e instrumentos congêneres com vistas à realização de ações em CT&I, em parceria com
entidades de fomento estaduais;
II - operar a manutenção das parcerias estaduais advindas de programas e
ações em CT&I operacionalizados em parceria com entidades de fomento estaduais;
III - coordenar, acompanhar e monitorar as atividades necessárias à execução
de programas e ações em CT&I operacionalizados em parceria com entidades de fomento
estaduais;
IV - fornecer subsídios para proposição de diretrizes e avaliação dos programas
e ações em CT&I operacionalizados em parceria com entidades de fomento estaduais;
V - implementar as diretrizes de avaliação dos programas e ações em CT&I
operacionalizados em parceria com entidades de fomento estaduais;
VI - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às
instituições parceiras sobre o desenvolvimento de programas e ações em CT&I executados
em parceria com entidades de fomento estaduais; e
VII - apoiar a divulgação dos programas e ações em CT&I executados em
parceria com entidades de fomento estaduais.
Art. 101. À Coordenação-Geral de Promoção à Inovação e ao Transbordamento
do Conhecimento em CT&I, em temas relacionados à propriedade intelectual, ao incentivo
ao desenvolvimento tecnológico e à transferência de tecnologia, à inovação e  ao
empreendedorismo, e à execução de prêmios, compete:
I - propor e implementar ações voltadas à promoção da inovação e do
transbordamento do conhecimento em CT&I para a sociedade;
II - apoiar a interlocução com entidades públicas, privadas, do terceiro setor e
empresas, e a construção de parcerias;
III - gerenciar e executar prêmios nacionais e internacionais em CT&I;
IV - subsidiar a Diretoria no estabelecimento e na manutenção de acordos,
chamadas, editais e outros instrumentos congêneres;
V - supervisionar e acompanhar a execução de acordos, chamadas, editais e
outros instrumentos congêneres relacionados;
VI - propor diretrizes e procedimentos para avaliar programas e ações sob sua
responsabilidade;
VII - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às
instituições parceiras sobre o desenvolvimento de programas sob a sua responsabilidade;
e
VIII - apoiar a divulgação de programas e ações de sua competência.
Art. 102. À Coordenação de Propriedade Intelectual, Negociação e Prospecção
de Parcerias compete:
I - executar a política de propriedade intelectual do CNPq, com base na
legislação pertinente;
II - gerir os ativos de propriedade intelectual do CNPq;
III - apoiar a prospecção e a negociação de novas parcerias com entidades
públicas, privadas, do terceiro setor e empresas, em conjunto com as áreas afins da
coordenação-geral;
IV - executar acordos, projetos e outros instrumentos congêneres relacionados
à propriedade intelectual;
V - fornecer subsídios para a proposição de diretrizes e avaliação dos
programas e projetos relacionados à propriedade intelectual;
VI - apoiar a implementação das recomendações decorrentes da avaliação dos
programas e projetos relacionados à propriedade intelectual;
VII - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às
instituições parceiras sobre o desenvolvimento de programas sob a sua responsabilidade;
e
VIII - apoiar a divulgação de programas e ações relacionadas à propriedade
intelectual e parcerias.
Art. 103. À Coordenação de Programas de Incentivo à Inovação e ao
Empreendedorismo compete:
I - propor e executar acordos e outros instrumentos congêneres relacionados
ao incentivo à inovação e ao empreendedorismo;
II - coordenar, acompanhar e monitorar as atividades necessárias à execução
de programas de incentivo à inovação e ao empreendedorismo;
III - fornecer subsídios para a proposição de diretrizes e avaliação dos
programas sob a sua responsabilidade;
IV - apoiar a implementação das recomendações decorrentes da avaliação dos
programas sob a sua responsabilidade;
V - fornecer dados de gestão e informações às unidades internas e às
instituições parceiras relacionados aos programas sob a sua responsabilidade; e
VI - apoiar a divulgação dos programas de incentivo à inovação e ao
empreendedorismo.
Art. 104. À Coordenação de Execução e Difusão de Prêmios Nacionais e
Internacionais em CT&I compete:
I - coordenar, acompanhar e monitorar o lançamento de editais e a
implementação de prêmios nacionais e internacionais em CT&I, do CNPq e em
parcerias;
II - apoiar a negociação com outras instituições para a captação de recursos e
a celebração de acordos para a implementação de prêmios;
III - promover a difusão e apoiar a divulgação dos prêmios;
IV - fornecer subsídios para a proposição de diretrizes e avaliação dos
prêmios;
V - apoiar a implementação das recomendações decorrentes da avaliação dos
prêmios; e
VI - fornecer dados de gestão, informações e estudos às unidades internas e
às instituições parceiras relacionados à implementação dos prêmios.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Competência do Conselho Deliberativo
Art. 105. Ao Conselho Deliberativo compete:
I
- formular
propostas e
opinar
sobre questões
relevantes para
o
desenvolvimento científico e tecnológico do País;
II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva quanto às prioridades e à
orientação geral das atividades do CNPq, à sua implementação e à sua divulgação;
III - aprovar critérios e procedimentos e definir prioridades para a concessão
de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da
ciência, tecnologia e inovação no País;
IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das
bolsas de pesquisa e de formação;
V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq e as solicitações de créditos
suplementares e de outros recursos;
VI - aprovar o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;
VII - apreciar propostas de alterações do Estatuto e do Regimento Interno do
CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva;
VIII - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas
alterações;
IX - aprovar as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do CNPq
e suas alterações;
X - estabelecer a estruturação, a constituição e a composição dos Comitês de
Assessoramento, por meio da escolha de seus novos membros, conforme lista de
indicados;
XI - criar e extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e
tecnológico;
XII - indicar os representantes do CNPq em comissões de que participe para
fins de atribuição de prêmios, nacionais e internacionais, concedidos pelo CNPq; e
XIII - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-
Executiva.
§ 1º Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá
constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas.
§ 2º A indicação dos membros dos Comitês de Assessoramento a que se
refere o inciso X do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade
científica e tecnológica nacional, de acordo com os critérios e os procedimentos a serem
fixados no regimento interno do CNPq.
§ 3º Após a apreciação do Conselho Deliberativo, as matérias de que tratam
os incisos IV, V, VII e IX do caput, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado
da Ciência, Tecnologia, Inovações.
Seção II
Competência da Diretoria-Executiva
Art. 106. À Diretoria-Executiva compete:
I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico
e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância
com as políticas de ciência, tecnologia e inovação;
II - coordenar, supervisionar e editar os atos implementadores dos programas
e políticas públicas de pesquisas e formação de recursos humanos em ciência, tecnologia
e inovação;
III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades do CNPq;
V - submeter ao Conselho Deliberativo, em consonância com as políticas de
ciência e tecnologia:
a) as propostas orçamentárias do CNPq e as solicitações de créditos
suplementares e de outros recursos;
b) as propostas de alteração do Estatuto do CNPq, do Regimento Interno do
CNPq e de sua estrutura básica;
c) a proposta dos valores das bolsas de pesquisa e de formação; e
d) o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;
VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;
VII - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de
recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno
do CNPq;
VIII - estabelecer e executar as atividades relativas a pessoal do CNPq, em
consonância com a legislação em vigor; e
IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas
para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, de acordo com necessidades
específicas, em consonância com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Composição do Conselho Deliberativo
Art. 107. O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:
I - natos:
a) o Presidente do CNPq;
b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
d) o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - Capes; e
e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à
Pesquisa - Confap.
II - designados:
a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida
competência em suas áreas de atuação;
c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento
tecnológico nacional; e
d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior, em efetivo exercício do
cargo no CNPq.
§ 1º Os membros referidos no inciso I, alíneas "b", "c", "d" e "e" deste artigo,
poderão ter suplentes por eles indicados.
§ 2º Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos terão
mandatos de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, preferencialmente não
coincidentes e serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovações, a partir
de lista tríplice encaminhada pelo
Presidente do Conselho
Deliberativo.
§ 3º Os membros referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo, devem ser
escolhidos a partir de listas tríplices, preferencialmente, de forma a representarem as
diversas áreas do conhecimento científico, assim elaboradas:
I - 1(três) indicados, a partir de lista tríplice da Academia Brasileira de Ciência
- ABC, sendo uma lista para cada indicação; e
II - 5 (três) indicados, a partir de listas tríplices obtidas após consulta
coordenada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC à comunidade
científica, por meio das sociedades científicas nacionais, sendo uma lista para cada
indicação.
§ 4º Os membros referidos na alínea "b" do inciso II deste artigo, devem ser
escolhidos a partir de listas tríplices, elaboradas mediante consulta às instituições e
entidades acadêmicas, de pesquisa e empresariais que atuam na área de pesquisa
tecnológica, coordenadas
pela Associação Brasileira
de Instituições
de Pesquisa
Tecnológica - ABIPTI, Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas
Inovadoras - ANPEI e Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos
de Tecnologias Avançadas - ANPROTEC, sendo uma lista para cada instituição.
§ 5º Os membros referidos na alínea "c", do inciso II deste artigo, podem ser
escolhidos a partir de listas tríplices elaboradas pelas instituições de classe, como a
Confederação Nacional da Indústria - CNI e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE, ou pela Diretoria Executiva do CNPq.
§ 6º O membro referido na alínea "d" do inciso II deste artigo será escolhido
a partir de lista tríplice, elaborada mediante eleição coordenada pela Associação dos
Servidores do CNPq.
§ 7º Perderá o mandato o membro designado que, no mesmo ano, faltar a 2
(duas) reuniões sem justificativa.
Art. 108. Ocorrendo vacância dos membros citados no inciso II, do artigo 107,
deverá ser procedida à nova consulta e constituição de lista tríplice para novo
mandato.
Art. 109. Por ocasião da renovação dos membros do Conselho Deliberativo,
referidos no inciso II do art. 107, as listas tríplices deverão ser encaminhadas ao Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, com antecedência mínima de 45 (quarenta
e cinco) dias do término dos respectivos mandatos.
Seção II
Composição da Diretoria-Executiva
Art. 110. A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores
do CNPq, ou seus substitutos.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

                            

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