DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), pertencentes ao acervo patrimonial
da Codevasf, sob a responsabilidade da 10ª Superintendência Regional da Codevasf.
III - Autorizar, nos termos do artigo 29, inciso XVII, da Lei nº. 13.303/2016
e no Regulamento de Licitação e Contratos da Codevasf em seus artigos 87, inciso II e
98, inciso XVII, com base no Laudo de Avaliação de Bens nº 189/2022 (peça nº 49), o
Laudo de Avaliação de Oportunidade de Conveniência Socioeconômica nº 189/2022
(peça nº 50), elaborados pela Comissão constituída pela Determinação nº 073/2022
(peça nº 08), no Parecer Técnico nº 191/2022 (peça nº 51), no Parecer Jurídico
Referencial PR/AJ nº 03/2021 (peça nº 28), aprovado pela Resolução nº 289/2021 (peça
nº 29), no Parecer Jurídico Referencial PR/AJ nº 04/2021 (peça nº 28), aprovado pela
Resolução nº 654/2021 (peça nº 29) , Parecer Jurídico Referencial PR/AJ nº 06/2022
(peça nº 28), aprovado pela Resolução nº 420/2022 (peça nº 29), Parecer Jurídico
Referencial PR/AJ nº 358/2022 (peça nº 28) e demais documentos que estejam
respaldando a doação, do processo nº 59506.000220/2022-17-e, a Codevasf - 10ª/SR
celebrar Termo de Doação, dos bens relacionados no item II, no valor de R$ 22.598,84
(vinte e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), com
a
Prefeitura Municipal
de
Conceição do
Tocantins/TO,
inscrita
no CNPJ
nº
01.067.149/0001-50.
IV - Determinar que os bens objetos da doação, não poderão ser utilizados
para outras
finalidades senão
as de
interesse social
e sem
fins lucrativos.
O
descumprimento da citada condição implicará na
revogação da doação, com a
consequente reversão dos bens ao patrimônio da Codevasf.
V - Determinar a contraprestação financeira no valor de R$ 225,99 (duzentos
e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), correspondente à 1% (um por cento)
do valor total dos bens a serem doados, a ser recolhido por meio de GRU. VI -
Determinar que o cumprimento da onerosidade é condicionante à retirada dos bens
após assinatura do Termo de Doação. VII - Proceder ao registro/cadastramento da
Prefeitura 
Municipal 
de 
Conceição 
do 
Tocantins/TO, 
inscrita 
no 
CNPJ 
nº
01.067.149/0001-50, no SIAMP - Sistema Integrado de Administração de Materiais e
Patrimônio como beneficiária dos bens doados.
VIII - Nos termos do Parecer Jurídico Referencial PR/AJ nº 004/2021 (peça nº
28), a doação dos bens, com fundamento no artigo 25, § 3º da Lei de Responsabilidade
Fiscal e artigo 26 da Lei nº 10.522/2002 combinado com o artigo 83, §2º da Lei nº
14.194/2021 (LDO 2022) e jurisprudência correlata, podendo ser afastada a comprovação
de regularidade fiscal tendo em vista que as ações a serem desenvolvidas com os bens
se enquadram no conceito legal de ação social, desde que autorizada pelo Comitê de
Gestão Executiva da Codevasf, nos termos da Resolução nº 416/2022 (peça nº 29).
IX - As despesas com aquisição dos bens correram à conta do Programa de
Trabalho: 15.244.2217.7k66.7015 - Apoio A Projetos De Desenvolvimento Sustentável
Local Integrado - Plano Orçam.: 0000 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável
Local Integrado; PTRES nº 178275 e PI nº 71280003TO2.
HOMERO SILVA BARRETO
p/ Comitê
Ministério da Economia
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/ME Nº 9.204, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Divulga
o 
resultado
final
da 
Avaliação
de
Desempenho 
Institucional 
do
Ministério 
da
Economia, para o ciclo de 1º de outubro de 2021 a
30 de setembro de 2022.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 48 da Portaria GM/ME nº 528, de 26 de
setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o resultado final da Avaliação de Desempenho
Institucional, relativo ao ciclo de 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022, que
será considerado para o pagamento das gratificações de desempenho no âmbito do
Ministério da Economia.
Art. 2º Para efeito da aplicação de cálculo da parcela institucional da avaliação
de desempenho, a média do Ministério da Economia é de 100,00% (cem por cento).
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Portaria SE/ME nº 12.270, de 14 de maio de 2020;
II - a Portaria SE/ME nº 12.181, de 13 de outubro de 2021;
III - Portaria SE/ME nº 3.575, de 20 de abril de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 220, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR,
DA SECRETARIA
ESPECIAL DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do
Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 87, de 31
de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX no 94, de 10 de junho de 2021,
e tendo em vista a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo
sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não
preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto porcelanato
técnico, comumente classificado no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa BLIC LIMITED.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da
China.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Do processo antidumping
1. Em 31 de outubro de 2012, a Associação Nacional dos Fabricantes de
Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres - ANFACER, protocolou no
antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), hoje
Ministério da Economia, petição de início de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de porcelanato técnico, originárias da República Popular da China (China)
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Solicitou-se, em 1° de abril de 2013, com base no caput do art. 19 do
Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas
fornecidas na petição. A peticionária, após solicitar prorrogação do prazo concedido
inicialmente, apresentou tais informações em 30 de abril de 2013.
3. Em 20 de maio de 2013, constatada a necessidade de informações
adicionais, expediu-se novo pedido. Em 14 de junho de 2013, após a análise das
informações apresentadas, a peticionária foi informada, por meio de ofício, de que a
petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do
Decreto no 1.602, de 1995.
4. Considerando o que constava do Parecer de início da investigação, de 3 de
julho de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de
dumping nas exportações de porcelanato técnico da China para o Brasil, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por
meio da Circular SECEX n° 34, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 8 de julho de 2013.
5. Notadamente, desde 2014, as importações de porcelanato técnico da China
estavam sujeitas à medida antidumping, sob a forma de alíquota específica fixa de US$
3,34/m2 a US$ 6,42/m2 e compromisso de preços, a depender da empresa exportadora,
quando foi publicada a Resolução no 122, de 2014, uma vez que foi verificada a
existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática. A medida original foi aplicada em 18 de dezembro
de 2014 por um prazo de até 5 (cinco) anos.
6. Em 31 de julho de 2019 foi protocolada pela ANFACER petição de revisão
de final de período na qual foi avaliada a probabilidade de retomada da prática de
dumping nas exportações da China e do dano aÌ indústria doméstica decorrente de tal
prática.
7. Como resultado, no parecer de determinação final que embasou a decisão
de prorrogação do direito antidumping, constatou-se que o fim da aplicação do direito
levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica
dele decorrente.
8. No dia 5 de fevereiro de 2021, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara
de Comércio Exterior do Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União, a
Resolução GECEX nº 152, de 4 de fevereiro de 2021, que prorrogou o direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico comumente
classificado no subitem 6907.21.00 da NCM originárias da China, por um prazo de até
cinco anos.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE
ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
9. Em razão da existência de medida de defesa comercial, consoante
Resolução GECEX no 152, de 2021, as importações de porcelanato técnico estão sujeitas
a acompanhamento e poderão ser objeto de verificação de origem, de acordo com o
previsto na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no 87, de
31 de março de 2021.
10. Deste modo, por meio do monitoramento das importações brasileiras de
porcelanato técnico e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa BLIC
LIMITED, com origem declarada Hong Kong, apresentou indícios de não observância das
regras de origem não preferenciais nas exportações de porcelanato técnico para o
Brasil.
11. Dessa forma, com base na Lei no 12.546, de dezembro de 2011, e na
Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 14 de junho de
2022, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto
porcelanato técnico, declarado como produzido pela empresa BLIC LIMITED, e origem
Hong Kong.
12. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial consiste em porcelanato técnico, classificado no subitem 6907.21.00 da
NCM.
2.1. Do Produto
13. De acordo com a Resolução GECEX no 152, de 4 de fevereiro de 2021, o
produto objeto da aplicação do direito antidumping é: porcelanato técnico, podendo ser
polido ou natural, com colorações diversas, resistência superior a 45 MPa e variadas
dimensões, exportado ao Brasil pela República Popular da China, comumente classificado
no subitem tarifário 6907.90.00 da NCM.
14. Segundo a mesma Resolução, o porcelanato técnico é uma placa cerâmica
não esmaltada, podendo ser polido (recebe polimento mecânico) ou natural (não recebe
polimento),
com colorações
diversas,
resistência superior
a
45
MPa e
variadas
dimensões.
15. O porcelanato técnico é um produto utilizado para revestimento de pisos
e paredes de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos. Ademais, por
possuir total estabilidade de cores e praticamente ausência de expansão por umidade,
ele se torna revestimento adequado para uso em fachadas.
2.2. Classificação Tarifária
16. O porcelanato técnico é comumente classificado no subitem 6907.90.00
da NCM e engloba ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não
vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para
mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
17. As importações efetuadas sob a NCM 6907.90.00 recebem preferências
tarifárias acordadas no âmbito da ALADI e no âmbito do Mercosul.
2.3. Insumos Utilizados
18. O porcelanato técnico é produzido a partir das seguintes matérias-primas:
argilas plásticas, argilas semi-plásticas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo e
silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos. Sua composição química contém,
basicamente: dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2°3); óxido de potássio (K2°)
e óxido de sódio (Na2°); óxido de ferro (Fe2°3); óxido de cálcio (cal viva) (CaO) e óxido
de magnésio (MgO).
2.4. Processo Produtivo
19. Segundo a Resolução GECEX no 152, de 2021, o processo produtivo do
porcelanato técnico é iniciado com a dosagem das matérias-primas por pesagem,
segundo uma composição pré-estabelecida, seguida de moagem por via úmida para
redução do tamanho das partículas das matérias-primas e secagem por spray dryer,
sendo que o material resultante (pó) é armazenado em silos.
20. A etapa seguinte é a conformação do pó obtido no processo anterior,
utilizando-se prensas hidráulicas, ocasião em que é definida a geometria da peça. A isso
se segue uma nova secagem, sendo que algumas tipologias podem receber decoração
superficial com sais solúveis. Na etapa subsequente, o produto segue para o forno, em
que é efetuada a queima da peça com o objetivo de se obter as características finais.
É após a queima que determinadas cores são obtidas.
21. Em sequência, há uma fase de polimento e retífica, em que as peças
recebem acabamento com a finalidade de melhorar a superfície das placas cerâmicas e
para assegurar a precisão dimensional. Esta etapa inclui o desgaste abrasivo das laterais
de todos os produtos e em uma das superfícies dos produtos polidos.
22. Na etapa de classificação, por fim, ocorre então a separação do produto
cerâmico de acordo com os seguintes critérios: a) classes de qualidade visual ou grades;
b) tonalidades ou shades; e c) calibre (variações milimétricas de tamanho). Ao final do
processo, o produto é embalado em caixas de papelão.
23. A Resolução CAMEX no 152, de 2021, destacou que estão excluídos da
definição de produto objeto da investigação antidumping ladrilhos, cubos, pastilhas e
artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, comumente
classificados no subitem 6907.10.00 da NCM.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
24. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a
verificação são aquelas estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido
produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais
de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a
45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada
no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;

                            

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