DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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21
Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas
zonas
econômicas exclusivas
por
barcos registrados
ou
matriculados
no país
e
autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados
a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam
registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse
país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no
território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do
subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou
subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por
pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas
a a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em
sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do
disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira
uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição
tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados
materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50%
(cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto
no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante
de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em
que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não
originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes
ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias
ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do
produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses
resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios
estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta
Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo,
o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem
a maior participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
25. De acordo com o art. 7o da Portaria SECEX no 87, de 2021, as partes
interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação
de origem pela SECEX. Neste sentido, em 14 de junho de 2022 foram encaminhadas
notificações para:
i) o representante do Governo de Hong Kong;
ii) a empresa BLIC LIMITED, identificada como produtora e exportadora.
iii) a empresa declarada como importadora; e
iv) os representantes da indústria doméstica.
26. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no 12.546, de 2011,
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da
presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
27. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial
de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada
como produtora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o
cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de
verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 11 de
julho de 2022.
28. O questionário, enviado à empresa BLIC LIMITED, continha instruções
detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações,
referentes ao período de abril de 2019 a março de 2022, separados em três
períodos:
P1 - 1o de abril de 2019 a 31 de março de 2020
P2 - 1o de abril de 2020 a 31 de março de 2021
P3 - 1o de abril de 2021 a 31 de março de 2022
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e
Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato
(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do
questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária
do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme
Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando
os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica;
e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo
D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DA RESPOSTA DO QUESTIONÁRIO
29. Apesar do envio do questionário, a SEINT não recebeu no prazo
estipulado resposta da empresa declarada como produtora e exportadora.
7. DAS EVIDÊNCIAS E CONSTATAÇÕES
30. Tendo em vista que não foi apresentada resposta ao questionário,
tampouco qualquer informação pelas partes interessadas, utilizou-se, de acordo com o
previsto no §1o do art. 13 da Portaria SECEX no 87, de 2021, os fatos e as melhores
informações disponíveis no processo para elaborar conclusões do presente caso.
31. Registre-se que a análise das importações brasileiras de porcelanato
técnico considerada na abertura da presente investigação apontou, dentre outros
fatores, que todas as importações da empresa BLIC LIMITED foram declaradas como
originárias de Hong Kong e tiveram como país de procedência a República Popular da
China, origem
com direito antidumping aplicado.
Para fins de
abertura, foram
considerados os dados de importação de porcelanato técnico extraídos do sistema
informatizado da Receita Federal do Brasil - RFB para o período de 1º de janeiro a 31
de dezembro de 2021.
32. [CONFIDENCIAL].
33. Destaca-se também que segundo informações do sítio eletrônico da
empresa (https://www.blic.cc/#page-home), acesso em 10 de março de 2022, a
organização é uma trading company e são especializados em encontrar fornecedores.
8. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO
PRELIMINAR
34. Com base no art. 13 da Portaria SECEX no 87, de 2021, e tendo em conta
a ausência de resposta por parte da empresa declarada produtora e exportadora, não
fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei no
12.546, de 2011.
35. Em descumprimento ao art. 34 da Lei no 12.546, de 2011, a empresa
produtora deixou de fornecer dados para a instrução do processo, não comprovando o
cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de
mercadoria produzida (§1o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011), seja pelo critério de
processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2o do art. 31
da Lei no 12.546, de 2011).
36. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX
no
87,
de 2021, considerou-se
encerrada a fase
de instrução do
Processo SEI
19972.100972/2022-58, e, concluiu-se, preliminarmente, com base no §3o do art. 34 da
Lei no 12.546, de 2011, que o produto porcelanato técnico, comumente classificado no
subitem 6907.21.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a BLIC LIMITED, não
é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da
China, única origem com direito antidumping aplicado.
9. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
37. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX no 87, de
2021, em 26 de agosto de 2022, as partes interessadas foram notificadas a respeito da
conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial, contida no Relatório no 12, de 11 de agosto de 2022, tendo sido concedido,
para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de
dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 12 de setembro de
2022 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.
10. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO
PRELIMINAR
38. Em 12 de setembro de 2022, portanto, dentro do prazo estipulado, a
SEINT recebeu manifestação da Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para
Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres - ANFACER na qual informou que concorda
com a conclusão preliminar contida no Relatório no 12 supracitado.
11. DA CONCLUSÃO FINAL
39. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de
informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se,
com base no §3º do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto porcelanato
técnico, classificado no subitem 6907.21.00 da NCM, cuja empresa produtora informada
é a BLIC LIMITED, não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a
República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.
PORTARIA SECEX Nº 221, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a certificação
de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito 
do 
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
O
SECRETÁRIO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I,
ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta
RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de
agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa
de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o
Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de
validade indeterminado, a empresa ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA .,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.514.820/0001-00.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
LUCAS FERRAZ
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
PORTARIA CONJUNTA SEDDM/ME - SGA/MRE Nº 9.060, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta a gestão dos imóveis de propriedade
da União integrantes do complexo do Palácio do
Itamaraty, no Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS
DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, e considerando a subdelegação
de competência contida no art. 33 da Portaria GM/ME nº 7.081, de 09 de agosto de 2022,
e o SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIOR ES ,
no uso das competências que lhe foram atribuídas pela Portaria MRE nº 410, de 30 agosto
de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 40, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de
maio de 1998 e nos arts. 64 e 79, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de
1946, resolveM:
Art. 1º Autorizar o Ministério das Relações Exteriores a promover a cessão de
uso dos imóveis de propriedade da União integrantes do complexo do Palácio do
Itamaraty, no Rio de Janeiro, identificados no Anexo I, com área de 32.172,88m²,
registrados no Cartório do 9º Ofício de Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro e
citados 
em 
processo 
SEI-SPU 
04967.203559/2015-17, 
localizados 
nos 
seguintes
logradouros:
I - Rua Visconde da Gávea nºs 18 e 20, 22, 24, 26/28, 30, 32, 34, 36/38/40, 42,
44, 46, 48/50, 54/54-A/56/56-A, 58, 60/62/64/66/68 e 70/70-A;
II - Avenida Marechal Floriano nºs 196, 212, 214, 216/218, 220, 222, 224 e 226;
e
III - Rua Senador Pompeu nºs 131, 133, 135/135-A, 137, 139, 141, 143, 145,147,
149, 151, 153, 155, 157, 159, 161, 163, 165, 167 e 171.
§ 1º Os bens descritos acima terão formalizados seus respectivos Termos de
Entrega ao Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Fica vedada a transferência definitiva de direitos reais dos imóveis de que
trata o caput.
§ 3º Será de responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores atuar em
conjunto com o órgão de representação judicial da União para defesa e eventual
cumprimento de decisões judiciais nos processos que envolvam os imóveis de que trata o
caput, inclusive para as ações em andamento, bem como adotar ações de regularização do
uso dos referidos imóveis, quando for o caso.
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º deve respeitar a destinação prevista
nos Termos de Entrega, ou seja, deve se voltar ao uso administrativo do Ministério das
Relações Exteriores, atividades culturais e exploração de atividade econômica por particular
cessionário, sem prejuízo de suas atribuições institucionais.
Art. 3º Em caso de cessão, deverá o Ministério das Relações Exteriores observar
o disposto nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.636, de 1998, podendo figurar como cessionário
inclusive organismo internacional.
Parágrafo único. Conforme previsto no § 4º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998,
a competência para autorizar a cessão será do Secretário de Gestão Administrativa do
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores deverá incluir nos contratos de
cessão que vier a firmar:

                            

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